Informações do processo AR 3115

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 28/04/2025 a 17/11/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2025

17/11/2025 Visualizar PDF

Tipo: AR-AGR
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça.    Plenário, Sessão Virtual de 24.10.2025 a 4.11.2025.

Ementa: Direito Processual Civil. Ação Rescisória. Ausência de citação do interessado. Alegação de erro de fato verificável no exame dos autos. Inviabilidade. Agravo regimental não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto por Ademir Valentim contra decisão monocrática pela qual se negou seguimento à ação rescisória ajuizada com fundamento nos incs. V e VIII do art. 966 do CPC. O agravante alegou nulidade da decisão monocrática proferida na Reclamação Constitucional nº 74.803/SP, por ausência de sua citação como parte interessada e por erro de fato verificável a partir dos autos, ao supostamente considerar equivocadamente que ele atuava como empresário, e não como empregado.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de citação do agravante na Reclamação constitucional nº 74.803/SP configura violação manifesta à norma jurídica, apta a ensejar a rescisão do julgado; (ii) estabelecer se houve erro de fato verificável do exame dos autos que justifique a desconstituição da decisão monocrática rescindenda.

III. Razões de decidir

3. A ausência de citação do agravante na Reclamação constitucional nº 74.803/SP não configura, por si só, violação manifesta à norma jurídica, pois, conforme jurisprudência consolidada, a nulidade de ato processual exige a demonstração concreta de prejuízo (pas de nullité sans grief), o que não se verifica no caso.

4. A ação rescisória não é cabível como sucedâneo recursal, sendo necessária interpretação restritiva de suas hipóteses de admissibilidade, especialmente diante da proteção constitucional conferida à coisa julgada (art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição).

5. A alegação de erro de fato não prospera, pois a decisão rescindenda examinou expressamente os elementos de prova constantes dos autos e fundamentou sua conclusão sobre o vínculo de trabalho do agravante. Nessas circunstâncias, não se configura erro de fato nos termos do art. 966, inc. VIII, do CPC.

6. O uso da ação rescisória com o objetivo de reexame do conjunto fático-probatório revela inconformismo com o resultado do julgamento anterior e não se presta à sua desconstituição.

IV. Dispositivo

7. Agravo regimental não provido.


Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 5º, incs. XXXVI e LIV; CPC, arts. 966, incs,. V e VIII; art. 989, inc. III.

Jurisprudência relevante citada: AR nº 2.837/PE, Rel. Min. André Mendonça, j. 08/08/2022; AR nº 2.922-AgR/DF, Rel. Min. André Mendonça, j. 10/11/2022; AR nº 3.084-AgR/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 26/05/2025; AR nº 2.643-AgR/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 07/05/2018.





Retirado da página 89 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/11/2025 Visualizar PDF

Tipo: AR-AGR
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça.    Plenário, Sessão Virtual de 24.10.2025 a 4.11.2025.

Ementa: Direito Processual Civil. Ação Rescisória. Ausência de citação do interessado. Alegação de erro de fato verificável no exame dos autos. Inviabilidade. Agravo regimental não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto por Ademir Valentim contra decisão monocrática pela qual se negou seguimento à ação rescisória ajuizada com fundamento nos incs. V e VIII do art. 966 do CPC. O agravante alegou nulidade da decisão monocrática proferida na Reclamação Constitucional nº 74.803/SP, por ausência de sua citação como parte interessada e por erro de fato verificável a partir dos autos, ao supostamente considerar equivocadamente que ele atuava como empresário, e não como empregado.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de citação do agravante na Reclamação constitucional nº 74.803/SP configura violação manifesta à norma jurídica, apta a ensejar a rescisão do julgado; (ii) estabelecer se houve erro de fato verificável do exame dos autos que justifique a desconstituição da decisão monocrática rescindenda.

III. Razões de decidir

3. A ausência de citação do agravante na Reclamação constitucional nº 74.803/SP não configura, por si só, violação manifesta à norma jurídica, pois, conforme jurisprudência consolidada, a nulidade de ato processual exige a demonstração concreta de prejuízo (pas de nullité sans grief), o que não se verifica no caso.

4. A ação rescisória não é cabível como sucedâneo recursal, sendo necessária interpretação restritiva de suas hipóteses de admissibilidade, especialmente diante da proteção constitucional conferida à coisa julgada (art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição).

5. A alegação de erro de fato não prospera, pois a decisão rescindenda examinou expressamente os elementos de prova constantes dos autos e fundamentou sua conclusão sobre o vínculo de trabalho do agravante. Nessas circunstâncias, não se configura erro de fato nos termos do art. 966, inc. VIII, do CPC.

6. O uso da ação rescisória com o objetivo de reexame do conjunto fático-probatório revela inconformismo com o resultado do julgamento anterior e não se presta à sua desconstituição.

IV. Dispositivo

7. Agravo regimental não provido.


Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 5º, incs. XXXVI e LIV; CPC, arts. 966, incs,. V e VIII; art. 989, inc. III.

Jurisprudência relevante citada: AR nº 2.837/PE, Rel. Min. André Mendonça, j. 08/08/2022; AR nº 2.922-AgR/DF, Rel. Min. André Mendonça, j. 10/11/2022; AR nº 3.084-AgR/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 26/05/2025; AR nº 2.643-AgR/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 07/05/2018.





Retirado da página 573 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

27/08/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO


Ementa: Direito Processual Civil. Ação Rescisória. Decisão monocrática em reclamação constitucional. Alegação de violação manifesta à norma jurídica e erro de fato. Inadmissibilidade. Negativa de seguimento.

I. Caso em exame

1. Ação rescisória ajuizada por Ademir Valentim, com fundamento no art. 966, incs. V e VIII, do CPC, contra decisão monocrática proferida pelo Ministro Cristiano Zanin, nos autos da Reclamação Constitucional nº 74.803/SP, pela qual se cassou decisão da Justiça do Trabalho na qual se reconhecera vínculo empregatício entre o autor e as empresas rés. O autor alega (i) ausência de sua citação como interessado na reclamação e (ii) existência de erro de fato verificável no exame dos autos quanto à análise da prova relacionada aos veículos utilizados na prestação de serviços e à constituição da pessoa jurídica.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a ausência de citação do autor na reclamação constitucional configura violação manifesta à norma jurídica que autorize a rescisão da decisão proferida; (ii) verificar se houve erro de fato, nos termos do art. 966, inc. VIII, do CPC, que justifique a rescisão da decisão monocrática impugnada.

III. Razões de decidir

3. A ação rescisória é instrumento excepcional e de interpretação restritiva, que não se presta à rediscussão de fatos e provas ou ao reexame da causa sob novo enfoque jurídico, sob pena de conversão em sucedâneo recursal.

4. A alegada ausência de citação do autor como interessado na Reclamação nº 74.803/SP não configura, por si só, violação manifesta à norma jurídica, pois o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de que nulidades processuais demandam demonstração de efetivo prejuízo (princípio do “pas de nullité sans grief), o que não foi evidenciado no caso, considerando o entendimento pacificado desta Corte sobre o tema. Ademais, a questão relativa à ausência de citação da parte autora não foi debatido na ação de origem.

5. A decisão rescindenda apreciou expressamente o contexto fático-probatório da ação trabalhista, concluindo, com base em documentos e depoimentos, pela inexistência de vínculo empregatício, reconhecendo a atuação do autor como empresário do setor de transportes. Assim, não se configura erro de fato, pois houve controvérsia e pronunciamento judicial sobre os pontos questionados.

6. Não se admite ação rescisória com base em fundamentos não suscitados na ação originária, sob pena de violação à estabilidade da coisa julgada e à segurança jurídica.

7. A pretensão do autor configura tentativa de rediscutir os fundamentos da decisão rescindenda, o que desvirtua a finalidade da ação rescisória.

IV. Dispositivo

8. Negativa de seguimento.


Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 5º, incs. LIV e LV; CPC, arts. 966, incs. V e VIII, e 989, inc. III; RISTF, art. 21, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: AR nº 2.883-AgR/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 08/02/2022; AR nº 1.873-AgR-segundo/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 13/09/2019; AR nº 3.084-AgR/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 26/05/2025; AR nº 2.917-AgR/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 29/08/2022; AR nº 3.013-AgR/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 09/09/2024.


Relatório


1. O autor, qualificado na petição inicial, ajuizou a presente ação rescisória em desfavor da decisão monocrática proferida na Reclamação nº 74.803/SP, de relatoria do eminente Ministro Cristiano Zanin. A ação é ajuizada com fundamento no art. 966, incs. V e VIII, do CPC.


2. Como primeiro argumento para sustentar sua pretensão, o autor afirma ser beneficiário da decisão atacada por meio da Reclamação nº 74.803/SP, razão por que deveria ser intimado para exercer seu direito ao contraditório e ampla defesa na referida reclamação. De acordo com o autor, ”a ausência da citação do interessado fere o princípio constitucional do devido processo legal (art. 5º, LIV da CF), tolhe o direito ao contraditório e ampla defesa, sendo que o sentenciamento do feito sem a devida citação mostra-se injusto e não efetivo”.


3. Arremata esse tópico afirmando ter ficado “cabalmente demonstrada a violação de norma jurídica, ante a falta de citação do autor, principal interessado na demanda, sendo-lhe ceifado o direito ao contraditório e a ampla defesa, violando literalmente o artigo 989, III, dentre outros diversos dispositivos que tratam de citação do interessado do Código de Processo Civil, conforme disposto acima, sendo medida que se impõe a decretação da rescisão da respeitável decisão monocrática prolatada pelo Excelentíssimo Senhor Doutor Ministro Do Supremo Tribunal Federal Cristiano Zanin, nos autos de RECLAMAÇÃO CONSTITUNIONAL nº 74.803, movida por UBERTI – COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO EIRELI e METRÓPOLIS DISTRIBUIDORA DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO EIRELI, contra acórdão proferido pela 11ª Câmara da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região no processo nº 0011341-13.2022.5.15.0130”.


4. Em seguimento, afirma estar presente, na reclamação de origem, erro de fato verificável do exame dos autos, o que autoriza o acolhimento da pretensão de rescisão, com fundamento no art. 966, inc. VIII, do CPC. Nesse ponto, traz as seguintes alegações:


Menciona a respeitável decisão monocrática prolatada pelo Excelentíssimo Senhor Doutor Ministro Do Supremo Tribunal Federal Cristiano Zanin, nos autos de RECLAMAÇÃO CONSTITUNIONAL nº 74.803, p. 2/3:

Em sua inicial, o agravo reconhece que era motorista agregado (doc 4, p. 1). O caminhão (Mercedez Benz, DFQ8021) e a caminhonete (Fiat/Doblo, ERI 0352) utilizados no transporte de materiais, estavam registrados em seu nome (doc. 4, pp. 8-9). Portanto, não há dúvidas de que o agravado era dono de sua própria frota de veículos”.

Ocorre que em nenhum momento na reclamação trabalhista nº 0011341-13.2022.5.15.0130, que se anexa na íntegra a presente, fora demonstrado que o reclamante fazia uso desses veículos para trabalhar, muito pelo contrário, às fls. 134 dos autos do pdf. geral da reclamação trabalhista, fora juntado documento do veículo que o reclamante utilizava na prestação de serviços para as empresas reclamadas, de forma que os veículos supramencionados na reclamação constitucional nº 74.803, p. 8, nunca foram utilizados na prestação de serviços.”


5. Nessa linha, conforme a parte autora, “a decisão monocrática que se pretende a rescisão, incorre em erro verificável do exame dos autos, pois fora reconhecido nos autos da reclamação trabalhista em primeira e confirmada em segunda instância, através de documentação e depoimentos testemunhais verossímeis, o vínculo empregatício de 02/11/1998 a 06/04/2022, ou seja mais de 23 (VINTE E TRÊS ANOS), enquanto a pessoa jurídica somente foi constituída em 24/01/2020, o que também foi mencionado em réplica na reclamação trabalhista, no entanto, não foi observado pelo Excelentíssimo Ministro. (...) Há que esclarecer aqui também que a constituição da pessoa jurídica foi imposição das empregadoras, para de forma fraudulenta se escusar do reconhecimento do vínculo, obtendo êxito inclusive, ao burlar lei trabalhista, sendo cassada a condenação imposta em primeira instância e confirmada em segunda instância, em sede de reclamação constitucional, com o devido respeito, eivada de vícios”.


6. Aduz estar “comprovado que a decisão monocrática, foi fundada em erro de fato verificável no exame dos autos, conforme previsto no artigo 966, VIII, do Código de Processo Civil, é medida que se impõe a decretação da rescisão da respeitável decisão monocrática prolatada pelo Excelentíssimo Senhor Doutor Ministro Do Supremo Tribunal Federal Cristiano Zanin, nos autos de RECLAMAÇÃO CONSTITUNIONAL nº 74.803, movida por UBERTI – COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO EIRELI e METRÓPOLIS DISTRIBUIDORA DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO EIRELI, contra acórdão proferido pela 11ª Câmara da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região no processo nº 0011341-13.2022.5.15.0130”.


7. Postula a concessão de justiça gratuita e formula o seguinte pedido de tutela jurisdicional: “Julgar o pedido da presente demanda TOTALMENTE PROCEDENTE para declarar rescindida, a respeitável decisão monocrática prolatada pelo Excelentíssimo Senhor Doutor Ministro Do Supremo Tribunal Federal Cristiano Zanin, nos autos de RECLAMAÇÃO CONSTITUNIONAL nº 74.803, movida por UBERTI – COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO EIRELI e METRÓPOLIS DISTRIBUIDORA DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO EIRELI, contra acórdão proferido pela 11ª Câmara da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região no processo nº 0011341-13.2022.5.15.0130, ante a falta de citação do autor, principal interessado na demanda, sendo-lhe ceifado o direito ao contraditório e a ampla defesa, bem como, por ter sido fundada em erro de fato verificável no exame dos autos”.


8. Com a petição inicial junta documentos. Distribuídos, vieram-me os autos conclusos para exame.


É o relatório.


Análise


9. Inicialmente, defiro o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, nos termos do art. 98 do CPC.


10. Nada obstante os fundamentos expendidos na petição inicial, mostra-se incabível a presente ação rescisória.


11. Como assinalei em meu voto proferido no julgamento da Ação Rescisória nº 2.837/PE (j. 08/08/2022, p. 02/09/2022), a coisa julgada foi erigida na ordem constitucional brasileira no inc. XXXVI do art. 5º da CRFB, configurando-se, portanto, como cláusula pétrea, a reforçar a garantia constitucional fundamental à segurança jurídica e à estabilidade social no Estado Democrático de Direito.


12. Da coisa julgada derivam a indiscutibilidade e a imutabilidade das decisões judiciais por ela acobertadas, o que proporciona a pacificação dos conflitos no seio da sociedade, ao garantir que situações disputadas e controvertidas sejam definitivamente acertadas, em benefício da paz social.


13. Em vista da relevância do valor “segurança jurídicapara a ordem social, a possibilidade de relativização da coisa julgada deve ser vista com extrema cautela, disso decorrendo a necessidade de interpretação restritiva das hipóteses de cabimento da ação rescisória, instrumento que tem por objetivo justamente flexibilizar essa coisa julgada.


14. Assim, o cabimento de ação rescisória fundada no art. 966, inc. V, do CPC, como na espécie, pressupõe que a violação à ordem jurídica seja manifesta, o que significa que deve ser evidenciada de plano, sem a necessidade de reexame de provas e ser diretamente contraposta a norma jurídica (lei, princípio, entre outras espécies).


15. Sobre o ponto, importante trazer a lição de Luiz Guilherme Marinoni:


(...) A interpretação oferecida deve violar frontalmente o texto da lei. Se a decisão rescindenda deu à lei uma interpretação possível, ainda que não adequada, não há que se falar em violação literal de lei.”


(MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. cf. Código de Processo Civil: Comentado artigo por artigo. 5 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013. p. 508).


16. Afora isso, é necessário assinalar que, nos termos da jurisprudência desta Corte, para a admissibilidade da ação rescisória com fundamento no art. 966, inc. V, do CPC, é imprescindível que a matéria tenha sido analisada na descisão rescindenda. Nesse sentido cito, exemplificativamente, os seguintes precedentes:


Agravo interno na ação rescisória. 2. Administrativo. 3. Procedimento Administrativo Disciplinar. Demissão. 4. Violação manifesta à norma jurídica (art. 966, inciso V, do CPC): arts. 5º, incisos XXXV, LIV e LV, da CF/88; art. 13, incisos II e III, da Lei 9.784/99. Recurso hierárquico impróprio. 5. Matérias não analisadas pela decisão rescindenda. Não cabimento de ação rescisória a partir desse fundamento.6. Decisão rescindenda em consonância com a jurisprudência desta Corte. 7. Prova nova. Existência já conhecida do agravante. 8. Elementos trazidos que não são capazes, por si sós, de desconstituírem o julgado. Existência de outras provas que embasaram a condenação. 9. Rediscussão de questões já decididas. 10. Inadequação da ação rescisória para obter o reexame fático-probatório do PAD. 11. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 12. Agravo interno não provido. 13. Honorários advocatícios devidos à União (art. 85, caput, do CPC). 14. Multa. Em caso de votação unânime, aplica-se a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa.”

(AR nº 2.883-AgR/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 08/02/2022, p. 15/02/2022; grifos acrescidos).


Ementa: Direito Tributário. Segundo Agravo Interno em Ação Rescisória. Redução parcial do crédito-prêmio do IPI. Matéria não analisada pela decisão rescindenda. Ação rescisória utilizada como sucedâneo recursal. 1. Agravo interno que impugna decisão que negou seguimento à ação rescisória ao argumento de que “não é possível cogitar de violação à literal disposição de lei, se a decisão rescindenda nem sequer aplicou equivocadamente, ou deixou de aplicar, a norma tida por desrespeitada”. 2. A agravante sustenta que a decisão rescindenda, ao declarar a inconstitucionalidade incidental de normas a respeito da redução de incentivos fiscais, deixou de resguardar a aplicação da legislação revigorada. Sustenta, assim, a existência de violação a normas que sequer foram mencionadas na decisão rescindenda. 3. A jurisprudência do STF é no sentido de que “em tema de ação rescisória, é essencial que o acórdão rescindendo, proferido pelo Supremo Tribunal Federal, tenha efetivamente apreciado a questão federal controvertida, quer acolhendo-a, quer repelindo-a.É essa circunstância que define, para efeito do procedimento rescisório, a competência originária do Supremo Tribunal Federal” (RTJ 148/703, Rel. p/ o acórdão Min. CELSO DE MELLO). 4. Além disso, também é pacífico o entendimento de que é inadmissível a utilização da ação rescisória como sucedâneo recursal, sem que estejam presentes vícios de rescindibilidade. 5. Agravo interno a que se nega provimento.”

(AR nº 1.873-AgR-segundo/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 13/09/2019, p. 24/10/2019; grifos acrescidos).


17. Na hipótese, pelo que se observa, o autor, em nenhum momento, suscitou, na ação de origem, as alegações trazidas nesta ação rescisória, disso decorrendo o não cabimento desta ação. A propósito, cito o seguinte precedente desta Corte:


EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA INTERESSADA. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOBRE A QUESTÃO CONTROVERTIDA. DESCABIMENTO DE RESCISÓRIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.”

(AR nº 3.084-AgR/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 26/05/2025, p. 04/06/2025; grifos acrescidos).


18. Em seu voto, a eminente relatora, Ministra Cármen Lúcia, assim ponderou:


(...)

2. Como assentado na decisão agravada, o julgamento de ação rescisória pelo Relator do processo atende aos princípios constitucionais da jurisdição nos casos em que se tenha a aplicação de jurisprudência consolidada e seja preservada a possibilidade de interposição de recurso ao Plenário deste Supremo Tribunal contra a decisão monocrática proferida. Assim, por exemplo:

Assiste, ao Ministro Relator, competência plena para exercer, monocraticamente, com fundamento nos poderes processuais de que dispõe, o controle de admissibilidade das ações, pedidos ou recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal. Pode, em consequência, negar trânsito, em decisão monocrática, a ações, pedidos ou recursos, quando incabíveis, intempestivos, sem objeto ou, ainda, quando veicularem pretensão incompatível com a jurisprudência predominante na Suprema Corte” (MS n. 28.097-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, Plenário, DJe 1º.7.2011).

Afastada a alegação de impossibilidade de tomada de decisão monocrática em ação rescisória pelo relator do processo. O Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, em seu art. 21, § 1º, admite que o relator da ação, per se, a ela negue seguimento ou dela não conheça, no caso de a tese defendida confrontar jurisprudência assentada desta Corte” (AR n. 2.108-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli,Plenário, DJe 6.9.2011).

Essa conduta foi adotada por Ministros Relatores na apreciação das seguintes ações rescisórias: AR n. 2.449/DF, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe 6.11.2018; AR n. 2.589/DF, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe 6.11.2018; AR n. 2.539/DF, Relator o Ministro Edson Fachin, DJe 9.10.2018; AR n. 2.630/DF, Relator o Ministro

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Retirado da página 256 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/08/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO


Ementa: Direito Processual Civil. Ação Rescisória. Decisão monocrática em reclamação constitucional. Alegação de violação manifesta à norma jurídica e erro de fato. Inadmissibilidade. Negativa de seguimento.

I. Caso em exame

1. Ação rescisória ajuizada por Ademir Valentim, com fundamento no art. 966, incs. V e VIII, do CPC, contra decisão monocrática proferida pelo Ministro Cristiano Zanin, nos autos da Reclamação Constitucional nº 74.803/SP, pela qual se cassou decisão da Justiça do Trabalho na qual se reconhecera vínculo empregatício entre o autor e as empresas rés. O autor alega (i) ausência de sua citação como interessado na reclamação e (ii) existência de erro de fato verificável no exame dos autos quanto à análise da prova relacionada aos veículos utilizados na prestação de serviços e à constituição da pessoa jurídica.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a ausência de citação do autor na reclamação constitucional configura violação manifesta à norma jurídica que autorize a rescisão da decisão proferida; (ii) verificar se houve erro de fato, nos termos do art. 966, inc. VIII, do CPC, que justifique a rescisão da decisão monocrática impugnada.

III. Razões de decidir

3. A ação rescisória é instrumento excepcional e de interpretação restritiva, que não se presta à rediscussão de fatos e provas ou ao reexame da causa sob novo enfoque jurídico, sob pena de conversão em sucedâneo recursal.

4. A alegada ausência de citação do autor como interessado na Reclamação nº 74.803/SP não configura, por si só, violação manifesta à norma jurídica, pois o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de que nulidades processuais demandam demonstração de efetivo prejuízo (princípio do “pas de nullité sans grief), o que não foi evidenciado no caso, considerando o entendimento pacificado desta Corte sobre o tema. Ademais, a questão relativa à ausência de citação da parte autora não foi debatido na ação de origem.

5. A decisão rescindenda apreciou expressamente o contexto fático-probatório da ação trabalhista, concluindo, com base em documentos e depoimentos, pela inexistência de vínculo empregatício, reconhecendo a atuação do autor como empresário do setor de transportes. Assim, não se configura erro de fato, pois houve controvérsia e pronunciamento judicial sobre os pontos questionados.

6. Não se admite ação rescisória com base em fundamentos não suscitados na ação originária, sob pena de violação à estabilidade da coisa julgada e à segurança jurídica.

7. A pretensão do autor configura tentativa de rediscutir os fundamentos da decisão rescindenda, o que desvirtua a finalidade da ação rescisória.

IV. Dispositivo

8. Negativa de seguimento.


Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 5º, incs. LIV e LV; CPC, arts. 966, incs. V e VIII, e 989, inc. III; RISTF, art. 21, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: AR nº 2.883-AgR/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 08/02/2022; AR nº 1.873-AgR-segundo/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 13/09/2019; AR nº 3.084-AgR/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 26/05/2025; AR nº 2.917-AgR/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 29/08/2022; AR nº 3.013-AgR/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 09/09/2024.


Relatório


1. O autor, qualificado na petição inicial, ajuizou a presente ação rescisória em desfavor da decisão monocrática proferida na Reclamação nº 74.803/SP, de relatoria do eminente Ministro Cristiano Zanin. A ação é ajuizada com fundamento no art. 966, incs. V e VIII, do CPC.


2. Como primeiro argumento para sustentar sua pretensão, o autor afirma ser beneficiário da decisão atacada por meio da Reclamação nº 74.803/SP, razão por que deveria ser intimado para exercer seu direito ao contraditório e ampla defesa na referida reclamação. De acordo com o autor, ”a ausência da citação do interessado fere o princípio constitucional do devido processo legal (art. 5º, LIV da CF), tolhe o direito ao contraditório e ampla defesa, sendo que o sentenciamento do feito sem a devida citação mostra-se injusto e não efetivo”.


3. Arremata esse tópico afirmando ter ficado “cabalmente demonstrada a violação de norma jurídica, ante a falta de citação do autor, principal interessado na demanda, sendo-lhe ceifado o direito ao contraditório e a ampla defesa, violando literalmente o artigo 989, III, dentre outros diversos dispositivos que tratam de citação do interessado do Código de Processo Civil, conforme disposto acima, sendo medida que se impõe a decretação da rescisão da respeitável decisão monocrática prolatada pelo Excelentíssimo Senhor Doutor Ministro Do Supremo Tribunal Federal Cristiano Zanin, nos autos de RECLAMAÇÃO CONSTITUNIONAL nº 74.803, movida por UBERTI – COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO EIRELI e METRÓPOLIS DISTRIBUIDORA DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO EIRELI, contra acórdão proferido pela 11ª Câmara da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região no processo nº 0011341-13.2022.5.15.0130”.


4. Em seguimento, afirma estar presente, na reclamação de origem, erro de fato verificável do exame dos autos, o que autoriza o acolhimento da pretensão de rescisão, com fundamento no art. 966, inc. VIII, do CPC. Nesse ponto, traz as seguintes alegações:


Menciona a respeitável decisão monocrática prolatada pelo Excelentíssimo Senhor Doutor Ministro Do Supremo Tribunal Federal Cristiano Zanin, nos autos de RECLAMAÇÃO CONSTITUNIONAL nº 74.803, p. 2/3:

Em sua inicial, o agravo reconhece que era motorista agregado (doc 4, p. 1). O caminhão (Mercedez Benz, DFQ8021) e a caminhonete (Fiat/Doblo, ERI 0352) utilizados no transporte de materiais, estavam registrados em seu nome (doc. 4, pp. 8-9). Portanto, não há dúvidas de que o agravado era dono de sua própria frota de veículos”.

Ocorre que em nenhum momento na reclamação trabalhista nº 0011341-13.2022.5.15.0130, que se anexa na íntegra a presente, fora demonstrado que o reclamante fazia uso desses veículos para trabalhar, muito pelo contrário, às fls. 134 dos autos do pdf. geral da reclamação trabalhista, fora juntado documento do veículo que o reclamante utilizava na prestação de serviços para as empresas reclamadas, de forma que os veículos supramencionados na reclamação constitucional nº 74.803, p. 8, nunca foram utilizados na prestação de serviços.”


5. Nessa linha, conforme a parte autora, “a decisão monocrática que se pretende a rescisão, incorre em erro verificável do exame dos autos, pois fora reconhecido nos autos da reclamação trabalhista em primeira e confirmada em segunda instância, através de documentação e depoimentos testemunhais verossímeis, o vínculo empregatício de 02/11/1998 a 06/04/2022, ou seja mais de 23 (VINTE E TRÊS ANOS), enquanto a pessoa jurídica somente foi constituída em 24/01/2020, o que também foi mencionado em réplica na reclamação trabalhista, no entanto, não foi observado pelo Excelentíssimo Ministro. (...) Há que esclarecer aqui também que a constituição da pessoa jurídica foi imposição das empregadoras, para de forma fraudulenta se escusar do reconhecimento do vínculo, obtendo êxito inclusive, ao burlar lei trabalhista, sendo cassada a condenação imposta em primeira instância e confirmada em segunda instância, em sede de reclamação constitucional, com o devido respeito, eivada de vícios”.


6. Aduz estar “comprovado que a decisão monocrática, foi fundada em erro de fato verificável no exame dos autos, conforme previsto no artigo 966, VIII, do Código de Processo Civil, é medida que se impõe a decretação da rescisão da respeitável decisão monocrática prolatada pelo Excelentíssimo Senhor Doutor Ministro Do Supremo Tribunal Federal Cristiano Zanin, nos autos de RECLAMAÇÃO CONSTITUNIONAL nº 74.803, movida por UBERTI – COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO EIRELI e METRÓPOLIS DISTRIBUIDORA DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO EIRELI, contra acórdão proferido pela 11ª Câmara da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região no processo nº 0011341-13.2022.5.15.0130”.


7. Postula a concessão de justiça gratuita e formula o seguinte pedido de tutela jurisdicional: “Julgar o pedido da presente demanda TOTALMENTE PROCEDENTE para declarar rescindida, a respeitável decisão monocrática prolatada pelo Excelentíssimo Senhor Doutor Ministro Do Supremo Tribunal Federal Cristiano Zanin, nos autos de RECLAMAÇÃO CONSTITUNIONAL nº 74.803, movida por UBERTI – COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO EIRELI e METRÓPOLIS DISTRIBUIDORA DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO EIRELI, contra acórdão proferido pela 11ª Câmara da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região no processo nº 0011341-13.2022.5.15.0130, ante a falta de citação do autor, principal interessado na demanda, sendo-lhe ceifado o direito ao contraditório e a ampla defesa, bem como, por ter sido fundada em erro de fato verificável no exame dos autos”.


8. Com a petição inicial junta documentos. Distribuídos, vieram-me os autos conclusos para exame.


É o relatório.


Análise


9. Inicialmente, defiro o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, nos termos do art. 98 do CPC.


10. Nada obstante os fundamentos expendidos na petição inicial, mostra-se incabível a presente ação rescisória.


11. Como assinalei em meu voto proferido no julgamento da Ação Rescisória nº 2.837/PE (j. 08/08/2022, p. 02/09/2022), a coisa julgada foi erigida na ordem constitucional brasileira no inc. XXXVI do art. 5º da CRFB, configurando-se, portanto, como cláusula pétrea, a reforçar a garantia constitucional fundamental à segurança jurídica e à estabilidade social no Estado Democrático de Direito.


12. Da coisa julgada derivam a indiscutibilidade e a imutabilidade das decisões judiciais por ela acobertadas, o que proporciona a pacificação dos conflitos no seio da sociedade, ao garantir que situações disputadas e controvertidas sejam definitivamente acertadas, em benefício da paz social.


13. Em vista da relevância do valor “segurança jurídicapara a ordem social, a possibilidade de relativização da coisa julgada deve ser vista com extrema cautela, disso decorrendo a necessidade de interpretação restritiva das hipóteses de cabimento da ação rescisória, instrumento que tem por objetivo justamente flexibilizar essa coisa julgada.


14. Assim, o cabimento de ação rescisória fundada no art. 966, inc. V, do CPC, como na espécie, pressupõe que a violação à ordem jurídica seja manifesta, o que significa que deve ser evidenciada de plano, sem a necessidade de reexame de provas e ser diretamente contraposta a norma jurídica (lei, princípio, entre outras espécies).


15. Sobre o ponto, importante trazer a lição de Luiz Guilherme Marinoni:


(...) A interpretação oferecida deve violar frontalmente o texto da lei. Se a decisão rescindenda deu à lei uma interpretação possível, ainda que não adequada, não há que se falar em violação literal de lei.”


(MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. cf. Código de Processo Civil: Comentado artigo por artigo. 5 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013. p. 508).


16. Afora isso, é necessário assinalar que, nos termos da jurisprudência desta Corte, para a admissibilidade da ação rescisória com fundamento no art. 966, inc. V, do CPC, é imprescindível que a matéria tenha sido analisada na descisão rescindenda. Nesse sentido cito, exemplificativamente, os seguintes precedentes:


Agravo interno na ação rescisória. 2. Administrativo. 3. Procedimento Administrativo Disciplinar. Demissão. 4. Violação manifesta à norma jurídica (art. 966, inciso V, do CPC): arts. 5º, incisos XXXV, LIV e LV, da CF/88; art. 13, incisos II e III, da Lei 9.784/99. Recurso hierárquico impróprio. 5. Matérias não analisadas pela decisão rescindenda. Não cabimento de ação rescisória a partir desse fundamento.6. Decisão rescindenda em consonância com a jurisprudência desta Corte. 7. Prova nova. Existência já conhecida do agravante. 8. Elementos trazidos que não são capazes, por si sós, de desconstituírem o julgado. Existência de outras provas que embasaram a condenação. 9. Rediscussão de questões já decididas. 10. Inadequação da ação rescisória para obter o reexame fático-probatório do PAD. 11. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 12. Agravo interno não provido. 13. Honorários advocatícios devidos à União (art. 85, caput, do CPC). 14. Multa. Em caso de votação unânime, aplica-se a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa.”

(AR nº 2.883-AgR/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 08/02/2022, p. 15/02/2022; grifos acrescidos).


Ementa: Direito Tributário. Segundo Agravo Interno em Ação Rescisória. Redução parcial do crédito-prêmio do IPI. Matéria não analisada pela decisão rescindenda. Ação rescisória utilizada como sucedâneo recursal. 1. Agravo interno que impugna decisão que negou seguimento à ação rescisória ao argumento de que “não é possível cogitar de violação à literal disposição de lei, se a decisão rescindenda nem sequer aplicou equivocadamente, ou deixou de aplicar, a norma tida por desrespeitada”. 2. A agravante sustenta que a decisão rescindenda, ao declarar a inconstitucionalidade incidental de normas a respeito da redução de incentivos fiscais, deixou de resguardar a aplicação da legislação revigorada. Sustenta, assim, a existência de violação a normas que sequer foram mencionadas na decisão rescindenda. 3. A jurisprudência do STF é no sentido de que “em tema de ação rescisória, é essencial que o acórdão rescindendo, proferido pelo Supremo Tribunal Federal, tenha efetivamente apreciado a questão federal controvertida, quer acolhendo-a, quer repelindo-a.É essa circunstância que define, para efeito do procedimento rescisório, a competência originária do Supremo Tribunal Federal” (RTJ 148/703, Rel. p/ o acórdão Min. CELSO DE MELLO). 4. Além disso, também é pacífico o entendimento de que é inadmissível a utilização da ação rescisória como sucedâneo recursal, sem que estejam presentes vícios de rescindibilidade. 5. Agravo interno a que se nega provimento.”

(AR nº 1.873-AgR-segundo/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 13/09/2019, p. 24/10/2019; grifos acrescidos).


17. Na hipótese, pelo que se observa, o autor, em nenhum momento, suscitou, na ação de origem, as alegações trazidas nesta ação rescisória, disso decorrendo o não cabimento desta ação. A propósito, cito o seguinte precedente desta Corte:


EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA INTERESSADA. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOBRE A QUESTÃO CONTROVERTIDA. DESCABIMENTO DE RESCISÓRIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.”

(AR nº 3.084-AgR/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 26/05/2025, p. 04/06/2025; grifos acrescidos).


18. Em seu voto, a eminente relatora, Ministra Cármen Lúcia, assim ponderou:


(...)

2. Como assentado na decisão agravada, o julgamento de ação rescisória pelo Relator do processo atende aos princípios constitucionais da jurisdição nos casos em que se tenha a aplicação de jurisprudência consolidada e seja preservada a possibilidade de interposição de recurso ao Plenário deste Supremo Tribunal contra a decisão monocrática proferida. Assim, por exemplo:

Assiste, ao Ministro Relator, competência plena para exercer, monocraticamente, com fundamento nos poderes processuais de que dispõe, o controle de admissibilidade das ações, pedidos ou recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal. Pode, em consequência, negar trânsito, em decisão monocrática, a ações, pedidos ou recursos, quando incabíveis, intempestivos, sem objeto ou, ainda, quando veicularem pretensão incompatível com a jurisprudência predominante na Suprema Corte” (MS n. 28.097-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, Plenário, DJe 1º.7.2011).

Afastada a alegação de impossibilidade de tomada de decisão monocrática em ação rescisória pelo relator do processo. O Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, em seu art. 21, § 1º, admite que o relator da ação, per se, a ela negue seguimento ou dela não conheça, no caso de a tese defendida confrontar jurisprudência assentada desta Corte” (AR n. 2.108-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli,Plenário, DJe 6.9.2011).

Essa conduta foi adotada por Ministros Relatores na apreciação das seguintes ações rescisórias: AR n. 2.449/DF, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe 6.11.2018; AR n. 2.589/DF, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe 6.11.2018; AR n. 2.539/DF, Relator o Ministro Edson Fachin, DJe 9.10.2018; AR n. 2.630/DF, Relator o Ministro

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Retirado da página 40 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/04/2025 Visualizar PDF

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