Informações do processo ARE 1547759

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 28/04/2025 a 09/05/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2025

09/05/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

Trata-se de agravo contra decisão do Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que inadmitiu o recurso extraordinário, com apoio no seguinte fundamento:


A abertura da instância superior é inviável, porquanto o recurso foi interposto após proferido o mero despacho nos autos da apelação cível (documento eletrônico de ordem 28).

Com efeito, o despacho foi proferido em 03/11/2024, sendo a referida intimação enviada em 05/11/2024, conforme Termo de Envio e Comprovante de Ciência Ficta de Comunicação número 0911135-53.2009.8.13.0188/001-010, em que consta como data de intimação ficta o dia 18/11/2024.

O recurso extraordinário foi interposto em 13/11/2024, conforme Recibo de Protocolização número 0911135-53.2009.8.13.0188/002-002.

Como se sabe, não cabe recurso dos despachos (artigo 1.001 do Código de Processo Civil).

Não se diga que foi interposto recurso extraordinário à decisão monocrática do relator, a qual foi proferida somente em 11/12/2024 (cf. autos da Apelação Cível, documento eletrônico de ordem 29), portanto, depois da interposição de recurso.

Ademais, o recorrente alega que interpôs embargos infringentes. Entretanto, não consta essa peça nos autos, mas apenas os embargos declaratórios apresentados contra a sentença, dos quais foi o recorrente intimado no longínquo 26/07/2024 (cf. Apelação Cível, documento eletrônico de ordem 29).

Em suma, considerando-se que o recurso extraordinário foi interposto logo depois de proferido despacho pelo Desembargador Relator da apelação cível, inviável o seu trânsito.

Por fim, saliente-se não ser aplicável o Tema nº 1.184 (RE nº 1.355.208/SC) da repercussão geral, pois, além de o recurso extraordinário ser manifestamente incabível, a apelação cível nem sequer foi conhecida em decorrência do valor de alçada (artigo 34 da Lei de Execuções Fiscais). (Doc. 48).


O agravante reitera os argumentos consignados no recurso extraordinário e insiste na afirmação de que não estão presentes os requisitos autorizadores da extinção da execução fiscal ora discutida.


É o relatório. Decido.


O agravo não merece acolhida, dado que o recorrente deixou de atacar o fundamento da decisão agravada, consistente no não cabimento de recurso extraordinário contra despacho.


Com efeito, incumbe ao agravante o dever de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissão do recurso. Inescusável, portanto, a deficiência na elaboração da peça recursal, o que faz incidir o teor da Súmula 287 do Supremo Tribunal Federal. Com esse entendimento, menciono os seguintes julgados:


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 287/STF. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo interposto para impugnar acórdão que deu provimento ao recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. RAZÃO DE DECIDIR 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. A parte agravante não se desincumbiu de seu ônus processual de impugnar especificamente todos os argumentos da decisão de admissibilidade do recurso extraordinário proferida pelo Tribunal de origem. Incide, portanto, a Súmula 287/STF. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo interno a que se nega provimento (ARE 1.519.585 ED-AgR/SP, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Presidente, Tribunal Pleno, DJe 8/1/2025 — grifei).


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA ORIGEM. SÚMULA Nº 287/STF.A jurisprudência desta Suprema Corte é firme no sentido de que inadmissível o agravo que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 287/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. a quo, verifico não impugnados os fundamentos da decisão pela qual inadmitido o apelo extraordinário na origem. 3. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o ‘tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento’. 4. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação (ARE 1.427.593 AgR/PR, Rel. Min. Rosa Weber, Presidente, Tribunal Pleno, DJe 25/7/2023 — grifei).


Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DEVER DE IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE INADMITE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INOBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 287 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – É deficiente a fundamentação do agravo cujas razões não atacam especificadamente todos os fundamentos da decisão do tribunal de origem que não admite o recurso extraordinário. Incidência da Súmula 287/STF. II – Agravo regimental a que se nega provimento (ARE 1.523.716 AgR/SP, da minha relatoria, Primeira Turma, DJe 7/1/2025 — grifei).


Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 8.429/1992. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 287 DO STFÉ inviável o conhecimento do recurso que não ataca, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário. Incidência da Súmula 287 do STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. ED-AgR/DF, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 18/11/2022 — grifei).


Posto isso, nego provimento ao recurso (art. 932 do CPC).


Publique-se.


Brasília, 88 de maio de 2025.


Ministro Cristiano Zanin

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 191 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/05/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

Trata-se de agravo contra decisão do Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que inadmitiu o recurso extraordinário, com apoio no seguinte fundamento:


A abertura da instância superior é inviável, porquanto o recurso foi interposto após proferido o mero despacho nos autos da apelação cível (documento eletrônico de ordem 28).

Com efeito, o despacho foi proferido em 03/11/2024, sendo a referida intimação enviada em 05/11/2024, conforme Termo de Envio e Comprovante de Ciência Ficta de Comunicação número 0911135-53.2009.8.13.0188/001-010, em que consta como data de intimação ficta o dia 18/11/2024.

O recurso extraordinário foi interposto em 13/11/2024, conforme Recibo de Protocolização número 0911135-53.2009.8.13.0188/002-002.

Como se sabe, não cabe recurso dos despachos (artigo 1.001 do Código de Processo Civil).

Não se diga que foi interposto recurso extraordinário à decisão monocrática do relator, a qual foi proferida somente em 11/12/2024 (cf. autos da Apelação Cível, documento eletrônico de ordem 29), portanto, depois da interposição de recurso.

Ademais, o recorrente alega que interpôs embargos infringentes. Entretanto, não consta essa peça nos autos, mas apenas os embargos declaratórios apresentados contra a sentença, dos quais foi o recorrente intimado no longínquo 26/07/2024 (cf. Apelação Cível, documento eletrônico de ordem 29).

Em suma, considerando-se que o recurso extraordinário foi interposto logo depois de proferido despacho pelo Desembargador Relator da apelação cível, inviável o seu trânsito.

Por fim, saliente-se não ser aplicável o Tema nº 1.184 (RE nº 1.355.208/SC) da repercussão geral, pois, além de o recurso extraordinário ser manifestamente incabível, a apelação cível nem sequer foi conhecida em decorrência do valor de alçada (artigo 34 da Lei de Execuções Fiscais). (Doc. 48).


O agravante reitera os argumentos consignados no recurso extraordinário e insiste na afirmação de que não estão presentes os requisitos autorizadores da extinção da execução fiscal ora discutida.


É o relatório. Decido.


O agravo não merece acolhida, dado que o recorrente deixou de atacar o fundamento da decisão agravada, consistente no não cabimento de recurso extraordinário contra despacho.


Com efeito, incumbe ao agravante o dever de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissão do recurso. Inescusável, portanto, a deficiência na elaboração da peça recursal, o que faz incidir o teor da Súmula 287 do Supremo Tribunal Federal. Com esse entendimento, menciono os seguintes julgados:


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 287/STF. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo interposto para impugnar acórdão que deu provimento ao recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. RAZÃO DE DECIDIR 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. A parte agravante não se desincumbiu de seu ônus processual de impugnar especificamente todos os argumentos da decisão de admissibilidade do recurso extraordinário proferida pelo Tribunal de origem. Incide, portanto, a Súmula 287/STF. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo interno a que se nega provimento (ARE 1.519.585 ED-AgR/SP, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Presidente, Tribunal Pleno, DJe 8/1/2025 — grifei).


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA ORIGEM. SÚMULA Nº 287/STF.A jurisprudência desta Suprema Corte é firme no sentido de que inadmissível o agravo que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 287/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. a quo, verifico não impugnados os fundamentos da decisão pela qual inadmitido o apelo extraordinário na origem. 3. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o ‘tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento’. 4. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação (ARE 1.427.593 AgR/PR, Rel. Min. Rosa Weber, Presidente, Tribunal Pleno, DJe 25/7/2023 — grifei).


Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DEVER DE IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE INADMITE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INOBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 287 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – É deficiente a fundamentação do agravo cujas razões não atacam especificadamente todos os fundamentos da decisão do tribunal de origem que não admite o recurso extraordinário. Incidência da Súmula 287/STF. II – Agravo regimental a que se nega provimento (ARE 1.523.716 AgR/SP, da minha relatoria, Primeira Turma, DJe 7/1/2025 — grifei).


Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 8.429/1992. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 287 DO STFÉ inviável o conhecimento do recurso que não ataca, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário. Incidência da Súmula 287 do STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. ED-AgR/DF, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 18/11/2022 — grifei).


Posto isso, nego provimento ao recurso (art. 932 do CPC).


Publique-se.


Brasília, 88 de maio de 2025.


Ministro Cristiano Zanin

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 102 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/05/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

05/05/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

29/04/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 28 de abril de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 875 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/04/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 28 de abril de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 98 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão