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Movimentações Ano de 2025
30/04/2025 Visualizar PDF
DECISÃO: Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática por mim proferida que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de DANIEL PARDIM TAVARES GONÇALVES contra ato praticado pelo Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito criada pelo Requerimento do Senado Federal nº 680/2024.
Pretende, em suma, a reconsideração da decisão agravada para que seja assegurado ao paciente o direito de permanecer em silêncio em audiência realizada no dia de hoje.
É o relatório. Decido.
Consoante relatado, o presente habeas corpus foi impetrado a fim de garantir ao paciente o direito constitucional de permanecer em silêncio sobre fatos que eventualmente possam lhe incriminar, em oitiva ocorrida em Sessão da Comissão Parlamentar de Inquérito.
A ordem de habeas corpus não foi conhecida consoante decisão de eDOC. 5.
Conforme se verifica das petições juntadas aos autos posteriormente, o depoimento em que se pretendia ver assegurado o direito ao silêncio ocorreu na data de hoje, a revelar que resta prejudicada a insurgência defensiva nesse particular.
Com relação à menção de uma suposta prisão em flagrante do paciente pelo crime de falso testemunho, entendo tratar-se de fato novo e causa de pedir distinta, a ensejar, se assim entender o caso, uma nova impetração contra eventual novo ato tido como ilegal, inclusive com a juntada dos documentos pertinentes.
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus, com fulcro no artigo 21, IX, RISTF.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 29 de abril de 2025.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
30/04/2025 Visualizar PDF
DECISÃO: Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DANIEL PARDIM TAVARES GONÇALVES contra ato praticado pelo Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito criada pelo Requerimento do Senado Federal nº 680/2024.
Aduz, em suma, ter sido convocado para comparecer, a fim de prestar depoimento na condição de testemunha a respeito de fatos relacionados a empresa PEACH BLOSSOM RIVER TECHNOLOGY. Afirma que possui o direito constitucional de permanecer em silêncio sobre os fatos que eventualmente possam lhe incriminar. Ao final, requer a concessão da ordem da ordem para que seja assegurado ao paciente o direito ao silêncio e à não autoincriminação, nos termos do art. 5º, LXIII da CF, e art. 186 do CPP.
É o relatório. Decido.
Consoante prevê a Constituição Federal, no art. 5°, inciso LXVIII, conceder-se-á habeas corpus “sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.
Na mesma linha, o art. 647 do Código de Processo Penal dispõe: “dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir”.
Portanto, a ação de habeas corpus, conforme disposição constitucional e legal, demanda lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. A lesão é o ato concreto de restrição ou coação ilegal da liberdade de locomoção de alguém; por sua vez, a ameaça de lesão é a situação em que alguém se encontra em risco de sofrer uma violência ou coação ilegal na sua liberdade de locomoção.
No caso concreto, o impetrante requer a concessão da ordem para que seja assegurado ao paciente o direito ao silêncio sobre os fatos que eventualmente possam lhe incriminar.
Contudo, o único documento acostado na inicial, qual seja, o mandado de convocação oriundo da Presidência da Comissão Parlamentar de Inquérito em epígrafe assegura, expressamente, ao paciente o direito ao silêncio e o direito à assistência de advogado. Confira-se:
“Consoante dispõe o art. 5º, LXIII, da Constituição Federal (CF) c/c o art. artigo 8º, inciso 2, letra g, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), Vossa Senhoria estará dispensada de responder às questões que poderão levá-la à autoincriminação, sendo-lhe facultada a assistência de advogado(a) - serão asseguradas ao (a) profissional da advocacia todas as prerrogativas previstas na Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB).”
Como em qualquer outra ação, na ação de habeas corpus, é preciso que o impetrante evidencie, na petição inicial, o seu interesse de agir, ou seja, a existência de uma pretensão resistida por parte do poder público a ser aparada pelo Poder Judiciário, o que, no caso concreto, não se verifica.
Ante o exposto, ante a falta de interesse de agir, com fundamento no art. 21, § 1º, do RISTF, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 28 de abril de 2025.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
30/04/2025 Visualizar PDF
29/04/2025 Visualizar PDF
DECISÃO: Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DANIEL PARDIM TAVARES GONÇALVES contra ato praticado pelo Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito criada pelo Requerimento do Senado Federal nº 680/2024.
Aduz, em suma, ter sido convocado para comparecer, a fim de prestar depoimento na condição de testemunha a respeito de fatos relacionados a empresa PEACH BLOSSOM RIVER TECHNOLOGY. Afirma que possui o direito constitucional de permanecer em silêncio sobre os fatos que eventualmente possam lhe incriminar. Ao final, requer a concessão da ordem da ordem para que seja assegurado ao paciente o direito ao silêncio e à não autoincriminação, nos termos do art. 5º, LXIII da CF, e art. 186 do CPP.
É o relatório. Decido.
Consoante prevê a Constituição Federal, no art. 5°, inciso LXVIII, conceder-se-á habeas corpus “sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.
Na mesma linha, o art. 647 do Código de Processo Penal dispõe: “dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir”.
Portanto, a ação de habeas corpus, conforme disposição constitucional e legal, demanda lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. A lesão é o ato concreto de restrição ou coação ilegal da liberdade de locomoção de alguém; por sua vez, a ameaça de lesão é a situação em que alguém se encontra em risco de sofrer uma violência ou coação ilegal na sua liberdade de locomoção.
No caso concreto, o impetrante requer a concessão da ordem para que seja assegurado ao paciente o direito ao silêncio sobre os fatos que eventualmente possam lhe incriminar.
Contudo, o único documento acostado na inicial, qual seja, o mandado de convocação oriundo da Presidência da Comissão Parlamentar de Inquérito em epígrafe assegura, expressamente, ao paciente o direito ao silêncio e o direito à assistência de advogado. Confira-se:
“Consoante dispõe o art. 5º, LXIII, da Constituição Federal (CF) c/c o art. artigo 8º, inciso 2, letra g, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), Vossa Senhoria estará dispensada de responder às questões que poderão levá-la à autoincriminação, sendo-lhe facultada a assistência de advogado(a) - serão asseguradas ao (a) profissional da advocacia todas as prerrogativas previstas na Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB).”
Como em qualquer outra ação, na ação de habeas corpus, é preciso que o impetrante evidencie, na petição inicial, o seu interesse de agir, ou seja, a existência de uma pretensão resistida por parte do poder público a ser aparada pelo Poder Judiciário, o que, no caso concreto, não se verifica.
Ante o exposto, ante a falta de interesse de agir, com fundamento no art. 21, § 1º, do RISTF, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 28 de abril de 2025.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
29/04/2025 Visualizar PDF
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DECISÃO: Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática por mim proferida que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de DANIEL PARDIM TAVARES GONÇALVES contra ato praticado pelo Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito criada pelo Requerimento do Senado Federal nº 680/2024.
Pretende, em suma, a reconsideração da decisão agravada para que seja assegurado ao paciente o direito de permanecer em silêncio em audiência realizada no dia de hoje.
É o relatório. Decido.
Consoante relatado, o presente habeas corpus foi impetrado a fim de garantir ao paciente o direito constitucional de permanecer em silêncio sobre fatos que eventualmente possam lhe incriminar, em oitiva ocorrida em Sessão da Comissão Parlamentar de Inquérito.
A ordem de habeas corpus não foi conhecida consoante decisão de eDOC. 5.
Conforme se verifica das petições juntadas aos autos posteriormente, o depoimento em que se pretendia ver assegurado o direito ao silêncio ocorreu na data de hoje, a revelar que resta prejudicada a insurgência defensiva nesse particular.
Com relação à menção de uma suposta prisão em flagrante do paciente pelo crime de falso testemunho, entendo tratar-se de fato novo e causa de pedir distinta, a ensejar, se assim entender o caso, uma nova impetração contra eventual novo ato tido como ilegal, inclusive com a juntada dos documentos pertinentes.
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus, com fulcro no artigo 21, IX, RISTF.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 29 de abril de 2025.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
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