Informações do processo Rcl 78938

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 29/04/2025 a 02/09/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2025

02/09/2025 Visualizar PDF

Tipo: ED

DECISÃO


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.


Relatório

1. Em 1º.5.2025, foi negado seguimento à reclamação dos embargantes conforme consta na ementa do julgado:

RECLAMAÇÃO. TRABALHISTA. INSTAURAÇÃO NA ORIGEM DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ALEGADA CONTRARIEDADE À DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 1.387.795-RG, TEMA 1.232: AUSÊNCIA DE IDENTIDADE MATERIAL. PRECEDENTES. RECLAMAÇÃO À QUAL SE NEGA SEGUIMENTO(e-doc. 22).


2. Publicada essa decisão no DJe de 5.5.2025, os embargantes opõem, em 6.5.2025, tempestivamente, embargos de declaração (e-doc. 26).


3. Os embargantes sustentam que fora requerido concessão dos benefícios da justiça gratuita, bem como que todo o processado seja tramitado em segredo de justiça, no entanto estes pedidos não foram apreciados na decisão de Vossa Excelência, por esses motivos, apresentam os presentes Embargos de Declaração para que sejam sanadas tais omissões(e-doc. 26).


Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO.


4. Razão jurídica assiste aos embargantes.


5. Consta na inicial requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita, para o qual os embargantes apresentaram as seguintes justificativas: “o primeiro Reclamante teve 100% (cem por cento) de sua pensão por morte bloqueada, por dois meses consecutivos, lhe usando enormes privações financeiras, que até o presente momento não foram regularizadasa segunda Reclamante, GRACIANO & ROSSI LTDA, encontra-se baixada desde 12 de fevereiro de 2014, conforme comprovante anexo, portanto, não possui rendimento algum”, e “


Defiro, pois, o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil c/c o art. 62 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.


6. Quanto ao requerimento de que “todo o processado seja tramitado em segredo de justiça”pois constam extratos bancários e outros documentos com dados pessoais sensíveis em que expõe a vida financeira e privada dos ora Reclamantes, observa-se que esse pedido não constou na inicial da reclamação. Os embargantes apresentaram, em momento posterior, petição pela qual pleitearam o trâmite processual em segredo de justiça, “


O segredo de justiça constitui exceção à regra da publicidade dos atos processuais e está disciplinado no art. 189 do Código de Processo Civil:

Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:

I – em que o exija o interesse público ou social;

II – que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;

III – em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;

IV – que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo(grifos nossos).


No presente caso, os e-docs. 11 e 12 contêm documentos (extratos bancários e ficha cadastral da Junta Comercial de São Paulo) marcados como sigilosos, cuja inviolabilidade está abarcada pelos incs. X, XII e LXXIX do art. 5º da Constituição da República. Ademais, não há interesse público relevante que justifique o acesso irrestrito aos autos.


7. Pelo exposto, acolho os embargos de declaração, para suprir a omissão apontada quanto ao deferimento dos benefícios da justiça gratuita, e determino o trâmite do processo sob o segredo de justiça.


À Secretaria Judiciária para que promova as adequações necessárias.


Publique-se.


Brasília, 28 de agosto de 2025.


Ministra CÁRMEN LÚCIA

Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 154 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/09/2025 Visualizar PDF

Tipo: ED

DECISÃO


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.


Relatório

1. Em 1º.5.2025, foi negado seguimento à reclamação dos embargantes conforme consta na ementa do julgado:

RECLAMAÇÃO. TRABALHISTA. INSTAURAÇÃO NA ORIGEM DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ALEGADA CONTRARIEDADE À DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 1.387.795-RG, TEMA 1.232: AUSÊNCIA DE IDENTIDADE MATERIAL. PRECEDENTES. RECLAMAÇÃO À QUAL SE NEGA SEGUIMENTO(e-doc. 22).


2. Publicada essa decisão no DJe de 5.5.2025, os embargantes opõem, em 6.5.2025, tempestivamente, embargos de declaração (e-doc. 26).


3. Os embargantes sustentam que fora requerido concessão dos benefícios da justiça gratuita, bem como que todo o processado seja tramitado em segredo de justiça, no entanto estes pedidos não foram apreciados na decisão de Vossa Excelência, por esses motivos, apresentam os presentes Embargos de Declaração para que sejam sanadas tais omissões(e-doc. 26).


Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO.


4. Razão jurídica assiste aos embargantes.


5. Consta na inicial requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita, para o qual os embargantes apresentaram as seguintes justificativas: “o primeiro Reclamante teve 100% (cem por cento) de sua pensão por morte bloqueada, por dois meses consecutivos, lhe usando enormes privações financeiras, que até o presente momento não foram regularizadasa segunda Reclamante, GRACIANO & ROSSI LTDA, encontra-se baixada desde 12 de fevereiro de 2014, conforme comprovante anexo, portanto, não possui rendimento algum”, e “


Defiro, pois, o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil c/c o art. 62 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.


6. Quanto ao requerimento de que “todo o processado seja tramitado em segredo de justiça”pois constam extratos bancários e outros documentos com dados pessoais sensíveis em que expõe a vida financeira e privada dos ora Reclamantes, observa-se que esse pedido não constou na inicial da reclamação. Os embargantes apresentaram, em momento posterior, petição pela qual pleitearam o trâmite processual em segredo de justiça, “


O segredo de justiça constitui exceção à regra da publicidade dos atos processuais e está disciplinado no art. 189 do Código de Processo Civil:

Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:

I – em que o exija o interesse público ou social;

II – que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;

III – em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;

IV – que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo(grifos nossos).


No presente caso, os e-docs. 11 e 12 contêm documentos (extratos bancários e ficha cadastral da Junta Comercial de São Paulo) marcados como sigilosos, cuja inviolabilidade está abarcada pelos incs. X, XII e LXXIX do art. 5º da Constituição da República. Ademais, não há interesse público relevante que justifique o acesso irrestrito aos autos.


7. Pelo exposto, acolho os embargos de declaração, para suprir a omissão apontada quanto ao deferimento dos benefícios da justiça gratuita, e determino o trâmite do processo sob o segredo de justiça.


À Secretaria Judiciária para que promova as adequações necessárias.


Publique-se.


Brasília, 28 de agosto de 2025.


Ministra CÁRMEN LÚCIA

Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 243 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/05/2025 Visualizar PDF

DECISÃO

RECLAMAÇÃO. TRABALHISTA. INSTAURAÇÃO NA ORIGEM DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ALEGADA CONTRARIEDADE À DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 1.387.795-RG, TEMA 1.232: AUSÊNCIA DE IDENTIDADE MATERIAL. PRECEDENTES. RECLAMAÇÃO À QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

Relatório

1. Reclamação, com requerimento de liminar, ajuizada por Ícaro Ataia Rossi e outro, em 28.4.2025, contra decisão proferida pelo Juiz da Segunda Vara do Trabalho de Arapiraca/AL, que, ao não suspender o Processo n. , teria desrespeitado o assentado por este Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n. 1.387.795-RG (Tema 1.232):0001301-86.2013.5.19.0061

Mantenho a sentença de IDPJ por seus próprios fundamentos (...), especialmente porque no Processo do Trabalho não há efeito suspensivo, na forma do art. 899 da CLT, bem como os Embargos à Execução aduzem, entre outras questões, sobre o Supremo Tribunal Federal que está analisando matéria destacada no RE nº 1.387.795, no tocante ao Tema nº 1.232 de RG, cujos processo que estejam analisando o tema em debate, ao que parece, merecem sobrestamento.

Pois bem.

Tendo em conta que o Excelso Supremo Tribunal Federal (STF) afetou o Tema nº 1.232, em sede de Repercussão Geral, nos autos do RE nº 1.387.795, de relatoria do Exmo. Sr. Ministro Dias Toffoli, que aduz(...)

Complemente-se que a Suprema Corte já iniciou o julgamento da matéria, conforme se verifica da decisão do dia 19/02/2025, colhido no sítio eletrônico do STF (...)

Destaque-se que os embargos à execução apresentados pela parte executiva (...) tratam desta matéria, no particular, que se enquadra na questão levantada pelo STF naquele recurso de natureza extraordinária, notadamente quanto ao ingresso na fase executória.

O Juízo registra ainda que recebeu recentemente cópia de decisão em sede de Reclamação Constitucional nº 77.427 (Alagoas), em que Sua Exa. o Ministro Relator Alexandre de Moraes deferiu parcialmente o pedido e determinou o sobrestamento de processo, em etapa de execução, em virtude da matéria estar sendo objeto de apreciação pelo Plenário do STF tocante ao Tema nº 1.232-RG do RE nº 1.387.795: (...)

Pontue-se que na decisão do STF Reclamação Constitucional nº 77.427 (Alagoas), não conferiu efeitos liberatórios de valores bloqueados, deferindo parcialmente o pleito. (...)

De modo que, por similaridade e disciplina judiciária, não há motivo subjacente para que valores eventualmente bloqueados seja liberados, em descompasso ao que decidiu o STF, na Reclamação mencionada. (...)

Diante do cenário esposado que se coaduna ao Tema nº. 1.232 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (STF), nos autos do RE nº. 1.387.795, considerando-se a disciplina judiciária, sendo assim, sobrestejam-se os autos deste processo até que haja decisão de mérito transitada em julgado sobre a matéria.

Aguarde-se o trânsito em julgado do RE nº. 1.387.795 pelo STF(e-doc. 6).


2. Os reclamantes relatam que “a Reclamação Trabalhista n.º 0001301-86.2013.5.19.0061, iniciou-se no formato físico, no ano de 2013, somente em face de Graciano Serviços e Materiais Hidráulicos Ltda. – EPP, sendo que principiou a Execução, também, somente em face dessa, em 2018 (...) observa-se, do pedido de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, datado de 08 de janeiro de 2025, apenas a inclusão da empregadora, Graciano Serviços e Materiais Hidráulicos, sem nem ao menos mencionar seus sócios ou pedir Grupo Econômico (...) o juízo incluiu, de ofício, os ora Reclamantes, no dia 09 de janeiro de 2025, por entender se tratar de Grupo Econômico fundamentando-se no sentido de ‘que as empresas atuam em seguimento econômico similar da empresa executada, em que resulta, assim, na aplicação do § 2 do art. 2º da CLT’(fls. 3-5, e-doc. 1).


Afirmam que, “mesmo sendo o reconhecimento do Grupo Econômico (09 de janeiro de 2025) posterior, repisa-se, à datada do sobrestamento nacional (25 de maio de 2023), o juízo ora Reclamado manteve os bloqueios e não acatou a decisão do v. Supremo Tribunal Federal de suspensão nacional(fl. 5, e-doc. 1).


Argumentam que “interpuseram Agravo de Petição, por entenderem que, se o v. Supremo Tribunal Federal determinou a suspensão nacional dos feitos que versarem sobre reconhecimento de Grupo Econômico na fase de Execução, e os valores só foram bloqueados por entender tratar-se de Grupo Econômico somente na fase de Execução, manter o bloqueio configura desrespeito à autoridade da decisão proferida pela Suprema Corte Constitucional(fl. 6, e-doc. 1).


Sustentam que “a irregularidade na decisão do juízo Reclamado se evidencia na medida em que, contrariando o disposto no Art. 513, § 5º, do CPC, entre outros já citados, incluiu os ora Reclamantes no polo passivo da Execução Trabalhista sem ter proporcionado a eles a oportunidade de participar da fase de conhecimento do processo(fl. 9, e-doc. 1).


Asseveram que, “em se tratando de pessoa não participante da fase de cognição, a validade de sua inclusão no polo passivo executório pressuporia a Teoria Maior para a Desconsideração de Personalidade ou a declaração de inconstitucionalidade do Art. 513, § 5º, do CPC, mediante observância à cláusula de reserva de plenário, o que não foi observado, na decisão ora Reclamadae que “a decisão de impor restrições ao patrimônio, tomada de forma abrupta e sem a devida oportunidade de defesa, viola frontalmente princípios fundamentais consagrados na Constituição, especialmente os princípios do Contraditório e da Ampla Defesa(fl. 9, e-doc. 1).


Ressaltam que, “sendo determinado o sobrestamento de todos os feitos que tratam sobre a matéria no julgamento do RE 1.387.795, a instauração do IDPJ somente poderia vir a ocorrer após o julgamento do citado Recurso Extraordinário” (fl. 10, e-doc. 1).


Requerem “benefícios da justiça gratuita com fundamento no Art. 5º, LXXIV, da CF e Art. 98 do CPCe “medida liminar, com fulcro no Art. 989, II, do CPC, para suspender imediatamente os efeitos da decisão proferida pela 2ª Vara de Arapiraca, Alagoas, Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, nos autos da Execução Trabalhista autuada sob o n.º 0001301-86.2013.5.19.0061, com a consequente liberação de todos os valores outrora bloqueados dos ora Reclamantes naqueles autos, até ulterior pronunciamento desta Corte nos autos do RE nº 1.387.795 (Tema 1.232)(fl. 12, e- doc. 1).


Pedem “a procedência da presente Reclamação Constitucional para cassar a decisão ora Reclamada e, por consequência, anular todos os atos posteriormente praticados, com a suspensão do processo até o julgamento definitivo do Recurso Extraordinário n.º 1.387.795, Minas Geraisuma vez suspensas as decisões que reconheceram o Grupo Econômico informal por parentesco, seja reconhecido o direito ao levantamento definitivo de todas as constrições patrimoniais impostas aos ora Reclamantes, bem como seja determinada a revogação do ofício à Autarquia Previdenciária para que efetuasse a penhora de 15% (quinze por cento) do benefício previdenciário do primeiro Reclamante” e que, “(fl. 13, e-doc. 1).


Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO.


3. No parágrafo único do art. 161 do Regimento Interno deste Supremo Tribunal, dispõe-se que o Relator poderá julgar a reclamação quando a matéria for objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal”, como se tem na espécie.


4. Põe-se em foco na presente reclamação se, ao não sobrestar processo que tem como objeto a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a autoridade reclamada teria descumprido a determinação de suspensão nacional proferida por este Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n. 1.387.795-RG (Tema 1.232).


5. A reclamação é instrumento constitucional processual posto no sistema como dupla garantia formal da jurisdição: primeiro, para o jurisdicionado que tenha recebido resposta a pleito formulado judicialmente e veja a decisão proferida afrontada, fragilizada e despojada de plena eficácia; segundo, para o Supremo Tribunal Federal (al. l do inc. I do art. 102 da Constituição da República) ou para o Superior Tribunal de Justiça (al. f do inc. I do art. 105 da Constituição), que podem ter as competências enfrentadas e menosprezadas por outros órgãos do Poder Judiciário e a autoridade das decisões proferidas mitigada diante de atos reclamados.


Busca-se pela reclamação fazer que a prestação jurisdicional se mantenha dotada de vigor jurídico ou que o órgão judicial de instância superior tenha a competência resguardada.


A reclamação não se presta a antecipar julgados, a atalhar julgamentos, a fazer sucumbirem decisões sem que se atenham à legislação processual específica discussão ou litígio a serem solucionados judicialmente.


6. Em 25.5.2023, o Ministro Dias Toffoli determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre inclusão de empresa integrante de grupo econômico em execução trabalhista, sem que tenha participado do processo de conhecimento (RE n. 1.387.795-RG, Tema 1.232, DJe 26.5.2023), nestes termos:

Trata-se de recurso extraordinário interposto por Rodovias das Colinas S.A. ,com fundamento no art.102, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, contra acórdão mediante o qual o Tribunal Superior do Trabalho entendeu ser possível a inclusão de empresa integrante de grupo econômico em execução trabalhista,sem que ela tenha participado do processo de conhecimento.

Em 9/9/22, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, reconheceu a repercussão geral da matéria constitucional versada nestes autos (eDoc.83), dando ensejo ao Tema n. 1.232 da Gestão por Temas da Repercussão Geral, fixado nos seguintes termos:

Possibilidade de inclusão no polo passivo da lide,na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento.’ (...)

No caso dos presentes autos, discute-se a ‘possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não tenha participado do processo de conhecimento’ (Tema nº 1.232 da Repercussão Geral).

Convém ressaltar, de pronto, que o tema é objeto de discussão nas instâncias ordinárias da Justiça do Trabalho há mais de duas décadas, ocasionando, ainda hoje, acentuada insegurança jurídica. A par disso, não se pode olvidar que o deslinde da controvérsia por esta Suprema Corte terá repercussão direta no âmbito de incontáveis reclamações trabalhistas, acarretando relevantes consequências sociais e econômicas.

Feito esse registro, anoto que as razões escritas trazidas ao processo pela requerente agitam relevantes fundamentos que chamam a atenção para a situação de dissenso jurisprudencial nas demandas trabalhistas múltiplas que veiculam matéria atinente ao tema, notadamente quanto à aplicação (ou não), na seara laboral, do art. 513, § 5º, do atual Código de Processo Civil – que prevê a impossibilidade de o cumprimento de sentença ser promovido em face do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.

Esse cenário jurídico, em inúmeros casos de execução trabalhista, tem implicado constrição do patrimônio (não raras vezes de maneira vultosa) de empresa alheia ao processo de conhecimento que, a despeito de supostamente integrar grupo econômico, não tenha tido a oportunidade de ao menos se manifestar, previamente , acerca dos requisitos, específicos e precisos, que indicam compor (ou não) grupo econômico trabalhista (o que é proporcionado somente após a garantia do juízo, em embargos à execução).

Esses argumentos, por si só, levam-me a concluir pela necessidade de se aplicar o disposto no art. 1.035, § 5º, do CPC, de modo a suspender o processamento de todas as execuções trabalhistas que tramitem no território nacional e versem sobre o assunto discutido nestes autos. Penso, dessa maneira, que se impede a multiplicação de decisões divergentes ao apreciar o mesmo assunto, consistindo, por assim dizer, em medida salutar à segurança jurídica.

Não me parece prudente manter a atuação cíclica da máquina judiciária no tocante às demandas que veiculem matéria semelhante à dos presentes autos até que a Corte se pronuncie em definitivo sobre a questão.

Não me parece prudente manter a atuação cíclica da máquina judiciária no tocante às demandas que veiculem matéria semelhante à dos presentes autos até que a Corte se pronuncie em definitivo sobre a questão.

Ante o exposto, com fundamento no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, determino a suspensão nacional do processamento de todas as execuções trabalhistas que versem sobre a questão controvertida no Tema nº 1.232 da Gestão por Temas da Repercussão Geral, até o julgamento definitivo deste recurso extraordinário(DJe 26.5.2023).


Na espécie em exame, os reclamantes questionam a sua inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, em razão do reconhecimento de grupo econômico em incidente de desconsideração da personalidade jurídica:

Cuida-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica - IDPJ em face da empresa GRACIANO SERVIÇOS E MATERIAIS HIDRÁULICOS LTDA. - EPP07.876.208/0001-18, que foi instaurado por força de requerimento da parte exequente JOSÉ ALEXSANDRO DA SILVA, que visa conduzir para o polo passivo do processo os gestores do time executado, em sintonia ao que preconiza os arts. 855-A, da CLT, e 133 e 137, do CPC.(...)

Nesse contexto, tem-se que o C.STJ destaca que a autonomia patrimonial de sociedade, princípio basilar do direito societário, configura via de mão dupla, de modo a proteger, nos termos da legislação de regência, o patrimônio dos sócios e da própria pessoa jurídica (e seus eventuais credores) (AgInt no AResp n. 1.868.007/SP, DJe de 30/03/2023).

E no ordenamento jurídico pátrio, inferem-se dois sistemas à desconsideração da Pessoa Jurídica: (a) aquele disciplinado pelo Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 28, parágrafo 5º, relacionado à intitulada teoria menor, e (b) o outro inserto no Código Civil, em seu artigo 50, concebido à luz da denominada teoria maior (STJ, REsp nº 1.860.333-DF). (...)

De modo que na hipótese dos autos aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica porque restou provado nos autos deste processo que a executada não pagou voluntariamente a dívida (art. 880 da CLT); não apresentou garantia à execução (art. 884 da CLT); não requereu o parcelamento judicial (art. 916 do CPC); não buscou entregar bem que pudesse ser levado a hasta pública (art. 888 da CLT); não fez depósito de seguro garantia judicial (art. 899, § 11, da CLT); não anexou qualquer dos bens, livres e desimpedidos, que fossem possíveis à execução (art. 835 do CPC); não apresentou manifestação do porque não efetuou o pagamento ou seja, não apresentou qualquer bem à satisfação do crédito e não justificou o inadimplemento. (...)

Tocante ao grupo econômico de natureza familiar, ficou comprovado, especialmente pela declaração da própria parte impugnante de que emprestou, cedeu, forneceu seu nome, seus dados pessoais, para parentes (irmã) com a finalidade de abertura de empresas que atuam no mesmo seguimento econômico, conforme leitura atenta do § 2º do art. 2º da CLT.(...)

E na hipótese dos autos se constata a caracterização de grupo econômico por coordenação, na sua modalidade informal, cujos sócios da empresa executada são parentes. (...)

Restando configurado o grupo econômico, nada a modificar.(...)

b. No mérito

b.1 - JULGAR TOTALMENTE PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica - IDPJ, instaurado a requerimento da parte exequente JOSÉ AEXSANDRO DA SILVA em face de GRACIANO SERVIÇOS E MATERIAIS HIDRÁULICOS LTDA. EPP.

b.2 - Declarar a caracterização de grupo econômico por coordenação, na sua modalidade informal, cujos sócios da empresa executada são parentes, fato incontroverso. (...)

b. 4 - Ratifica-se a inclusão no Polo Passivo de: (...)

3. ICARO ATAIA ROSSI (...)

6.

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 507 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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DECISÃO

RECLAMAÇÃO. TRABALHISTA. INSTAURAÇÃO NA ORIGEM DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ALEGADA CONTRARIEDADE À DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 1.387.795-RG, TEMA 1.232: AUSÊNCIA DE IDENTIDADE MATERIAL. PRECEDENTES. RECLAMAÇÃO À QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

Relatório

1. Reclamação, com requerimento de liminar, ajuizada por Ícaro Ataia Rossi e outro, em 28.4.2025, contra decisão proferida pelo Juiz da Segunda Vara do Trabalho de Arapiraca/AL, que, ao não suspender o Processo n. , teria desrespeitado o assentado por este Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n. 1.387.795-RG (Tema 1.232):0001301-86.2013.5.19.0061

Mantenho a sentença de IDPJ por seus próprios fundamentos (...), especialmente porque no Processo do Trabalho não há efeito suspensivo, na forma do art. 899 da CLT, bem como os Embargos à Execução aduzem, entre outras questões, sobre o Supremo Tribunal Federal que está analisando matéria destacada no RE nº 1.387.795, no tocante ao Tema nº 1.232 de RG, cujos processo que estejam analisando o tema em debate, ao que parece, merecem sobrestamento.

Pois bem.

Tendo em conta que o Excelso Supremo Tribunal Federal (STF) afetou o Tema nº 1.232, em sede de Repercussão Geral, nos autos do RE nº 1.387.795, de relatoria do Exmo. Sr. Ministro Dias Toffoli, que aduz(...)

Complemente-se que a Suprema Corte já iniciou o julgamento da matéria, conforme se verifica da decisão do dia 19/02/2025, colhido no sítio eletrônico do STF (...)

Destaque-se que os embargos à execução apresentados pela parte executiva (...) tratam desta matéria, no particular, que se enquadra na questão levantada pelo STF naquele recurso de natureza extraordinária, notadamente quanto ao ingresso na fase executória.

O Juízo registra ainda que recebeu recentemente cópia de decisão em sede de Reclamação Constitucional nº 77.427 (Alagoas), em que Sua Exa. o Ministro Relator Alexandre de Moraes deferiu parcialmente o pedido e determinou o sobrestamento de processo, em etapa de execução, em virtude da matéria estar sendo objeto de apreciação pelo Plenário do STF tocante ao Tema nº 1.232-RG do RE nº 1.387.795: (...)

Pontue-se que na decisão do STF Reclamação Constitucional nº 77.427 (Alagoas), não conferiu efeitos liberatórios de valores bloqueados, deferindo parcialmente o pleito. (...)

De modo que, por similaridade e disciplina judiciária, não há motivo subjacente para que valores eventualmente bloqueados seja liberados, em descompasso ao que decidiu o STF, na Reclamação mencionada. (...)

Diante do cenário esposado que se coaduna ao Tema nº. 1.232 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (STF), nos autos do RE nº. 1.387.795, considerando-se a disciplina judiciária, sendo assim, sobrestejam-se os autos deste processo até que haja decisão de mérito transitada em julgado sobre a matéria.

Aguarde-se o trânsito em julgado do RE nº. 1.387.795 pelo STF(e-doc. 6).


2. Os reclamantes relatam que “a Reclamação Trabalhista n.º 0001301-86.2013.5.19.0061, iniciou-se no formato físico, no ano de 2013, somente em face de Graciano Serviços e Materiais Hidráulicos Ltda. – EPP, sendo que principiou a Execução, também, somente em face dessa, em 2018 (...) observa-se, do pedido de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, datado de 08 de janeiro de 2025, apenas a inclusão da empregadora, Graciano Serviços e Materiais Hidráulicos, sem nem ao menos mencionar seus sócios ou pedir Grupo Econômico (...) o juízo incluiu, de ofício, os ora Reclamantes, no dia 09 de janeiro de 2025, por entender se tratar de Grupo Econômico fundamentando-se no sentido de ‘que as empresas atuam em seguimento econômico similar da empresa executada, em que resulta, assim, na aplicação do § 2 do art. 2º da CLT’(fls. 3-5, e-doc. 1).


Afirmam que, “mesmo sendo o reconhecimento do Grupo Econômico (09 de janeiro de 2025) posterior, repisa-se, à datada do sobrestamento nacional (25 de maio de 2023), o juízo ora Reclamado manteve os bloqueios e não acatou a decisão do v. Supremo Tribunal Federal de suspensão nacional(fl. 5, e-doc. 1).


Argumentam que “interpuseram Agravo de Petição, por entenderem que, se o v. Supremo Tribunal Federal determinou a suspensão nacional dos feitos que versarem sobre reconhecimento de Grupo Econômico na fase de Execução, e os valores só foram bloqueados por entender tratar-se de Grupo Econômico somente na fase de Execução, manter o bloqueio configura desrespeito à autoridade da decisão proferida pela Suprema Corte Constitucional(fl. 6, e-doc. 1).


Sustentam que “a irregularidade na decisão do juízo Reclamado se evidencia na medida em que, contrariando o disposto no Art. 513, § 5º, do CPC, entre outros já citados, incluiu os ora Reclamantes no polo passivo da Execução Trabalhista sem ter proporcionado a eles a oportunidade de participar da fase de conhecimento do processo(fl. 9, e-doc. 1).


Asseveram que, “em se tratando de pessoa não participante da fase de cognição, a validade de sua inclusão no polo passivo executório pressuporia a Teoria Maior para a Desconsideração de Personalidade ou a declaração de inconstitucionalidade do Art. 513, § 5º, do CPC, mediante observância à cláusula de reserva de plenário, o que não foi observado, na decisão ora Reclamadae que “a decisão de impor restrições ao patrimônio, tomada de forma abrupta e sem a devida oportunidade de defesa, viola frontalmente princípios fundamentais consagrados na Constituição, especialmente os princípios do Contraditório e da Ampla Defesa(fl. 9, e-doc. 1).


Ressaltam que, “sendo determinado o sobrestamento de todos os feitos que tratam sobre a matéria no julgamento do RE 1.387.795, a instauração do IDPJ somente poderia vir a ocorrer após o julgamento do citado Recurso Extraordinário” (fl. 10, e-doc. 1).


Requerem “benefícios da justiça gratuita com fundamento no Art. 5º, LXXIV, da CF e Art. 98 do CPCe “medida liminar, com fulcro no Art. 989, II, do CPC, para suspender imediatamente os efeitos da decisão proferida pela 2ª Vara de Arapiraca, Alagoas, Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, nos autos da Execução Trabalhista autuada sob o n.º 0001301-86.2013.5.19.0061, com a consequente liberação de todos os valores outrora bloqueados dos ora Reclamantes naqueles autos, até ulterior pronunciamento desta Corte nos autos do RE nº 1.387.795 (Tema 1.232)(fl. 12, e- doc. 1).


Pedem “a procedência da presente Reclamação Constitucional para cassar a decisão ora Reclamada e, por consequência, anular todos os atos posteriormente praticados, com a suspensão do processo até o julgamento definitivo do Recurso Extraordinário n.º 1.387.795, Minas Geraisuma vez suspensas as decisões que reconheceram o Grupo Econômico informal por parentesco, seja reconhecido o direito ao levantamento definitivo de todas as constrições patrimoniais impostas aos ora Reclamantes, bem como seja determinada a revogação do ofício à Autarquia Previdenciária para que efetuasse a penhora de 15% (quinze por cento) do benefício previdenciário do primeiro Reclamante” e que, “(fl. 13, e-doc. 1).


Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO.


3. No parágrafo único do art. 161 do Regimento Interno deste Supremo Tribunal, dispõe-se que o Relator poderá julgar a reclamação quando a matéria for objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal”, como se tem na espécie.


4. Põe-se em foco na presente reclamação se, ao não sobrestar processo que tem como objeto a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a autoridade reclamada teria descumprido a determinação de suspensão nacional proferida por este Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n. 1.387.795-RG (Tema 1.232).


5. A reclamação é instrumento constitucional processual posto no sistema como dupla garantia formal da jurisdição: primeiro, para o jurisdicionado que tenha recebido resposta a pleito formulado judicialmente e veja a decisão proferida afrontada, fragilizada e despojada de plena eficácia; segundo, para o Supremo Tribunal Federal (al. l do inc. I do art. 102 da Constituição da República) ou para o Superior Tribunal de Justiça (al. f do inc. I do art. 105 da Constituição), que podem ter as competências enfrentadas e menosprezadas por outros órgãos do Poder Judiciário e a autoridade das decisões proferidas mitigada diante de atos reclamados.


Busca-se pela reclamação fazer que a prestação jurisdicional se mantenha dotada de vigor jurídico ou que o órgão judicial de instância superior tenha a competência resguardada.


A reclamação não se presta a antecipar julgados, a atalhar julgamentos, a fazer sucumbirem decisões sem que se atenham à legislação processual específica discussão ou litígio a serem solucionados judicialmente.


6. Em 25.5.2023, o Ministro Dias Toffoli determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre inclusão de empresa integrante de grupo econômico em execução trabalhista, sem que tenha participado do processo de conhecimento (RE n. 1.387.795-RG, Tema 1.232, DJe 26.5.2023), nestes termos:

Trata-se de recurso extraordinário interposto por Rodovias das Colinas S.A. ,com fundamento no art.102, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, contra acórdão mediante o qual o Tribunal Superior do Trabalho entendeu ser possível a inclusão de empresa integrante de grupo econômico em execução trabalhista,sem que ela tenha participado do processo de conhecimento.

Em 9/9/22, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, reconheceu a repercussão geral da matéria constitucional versada nestes autos (eDoc.83), dando ensejo ao Tema n. 1.232 da Gestão por Temas da Repercussão Geral, fixado nos seguintes termos:

Possibilidade de inclusão no polo passivo da lide,na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento.’ (...)

No caso dos presentes autos, discute-se a ‘possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não tenha participado do processo de conhecimento’ (Tema nº 1.232 da Repercussão Geral).

Convém ressaltar, de pronto, que o tema é objeto de discussão nas instâncias ordinárias da Justiça do Trabalho há mais de duas décadas, ocasionando, ainda hoje, acentuada insegurança jurídica. A par disso, não se pode olvidar que o deslinde da controvérsia por esta Suprema Corte terá repercussão direta no âmbito de incontáveis reclamações trabalhistas, acarretando relevantes consequências sociais e econômicas.

Feito esse registro, anoto que as razões escritas trazidas ao processo pela requerente agitam relevantes fundamentos que chamam a atenção para a situação de dissenso jurisprudencial nas demandas trabalhistas múltiplas que veiculam matéria atinente ao tema, notadamente quanto à aplicação (ou não), na seara laboral, do art. 513, § 5º, do atual Código de Processo Civil – que prevê a impossibilidade de o cumprimento de sentença ser promovido em face do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.

Esse cenário jurídico, em inúmeros casos de execução trabalhista, tem implicado constrição do patrimônio (não raras vezes de maneira vultosa) de empresa alheia ao processo de conhecimento que, a despeito de supostamente integrar grupo econômico, não tenha tido a oportunidade de ao menos se manifestar, previamente , acerca dos requisitos, específicos e precisos, que indicam compor (ou não) grupo econômico trabalhista (o que é proporcionado somente após a garantia do juízo, em embargos à execução).

Esses argumentos, por si só, levam-me a concluir pela necessidade de se aplicar o disposto no art. 1.035, § 5º, do CPC, de modo a suspender o processamento de todas as execuções trabalhistas que tramitem no território nacional e versem sobre o assunto discutido nestes autos. Penso, dessa maneira, que se impede a multiplicação de decisões divergentes ao apreciar o mesmo assunto, consistindo, por assim dizer, em medida salutar à segurança jurídica.

Não me parece prudente manter a atuação cíclica da máquina judiciária no tocante às demandas que veiculem matéria semelhante à dos presentes autos até que a Corte se pronuncie em definitivo sobre a questão.

Não me parece prudente manter a atuação cíclica da máquina judiciária no tocante às demandas que veiculem matéria semelhante à dos presentes autos até que a Corte se pronuncie em definitivo sobre a questão.

Ante o exposto, com fundamento no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, determino a suspensão nacional do processamento de todas as execuções trabalhistas que versem sobre a questão controvertida no Tema nº 1.232 da Gestão por Temas da Repercussão Geral, até o julgamento definitivo deste recurso extraordinário(DJe 26.5.2023).


Na espécie em exame, os reclamantes questionam a sua inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, em razão do reconhecimento de grupo econômico em incidente de desconsideração da personalidade jurídica:

Cuida-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica - IDPJ em face da empresa GRACIANO SERVIÇOS E MATERIAIS HIDRÁULICOS LTDA. - EPP07.876.208/0001-18, que foi instaurado por força de requerimento da parte exequente JOSÉ ALEXSANDRO DA SILVA, que visa conduzir para o polo passivo do processo os gestores do time executado, em sintonia ao que preconiza os arts. 855-A, da CLT, e 133 e 137, do CPC.(...)

Nesse contexto, tem-se que o C.STJ destaca que a autonomia patrimonial de sociedade, princípio basilar do direito societário, configura via de mão dupla, de modo a proteger, nos termos da legislação de regência, o patrimônio dos sócios e da própria pessoa jurídica (e seus eventuais credores) (AgInt no AResp n. 1.868.007/SP, DJe de 30/03/2023).

E no ordenamento jurídico pátrio, inferem-se dois sistemas à desconsideração da Pessoa Jurídica: (a) aquele disciplinado pelo Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 28, parágrafo 5º, relacionado à intitulada teoria menor, e (b) o outro inserto no Código Civil, em seu artigo 50, concebido à luz da denominada teoria maior (STJ, REsp nº 1.860.333-DF). (...)

De modo que na hipótese dos autos aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica porque restou provado nos autos deste processo que a executada não pagou voluntariamente a dívida (art. 880 da CLT); não apresentou garantia à execução (art. 884 da CLT); não requereu o parcelamento judicial (art. 916 do CPC); não buscou entregar bem que pudesse ser levado a hasta pública (art. 888 da CLT); não fez depósito de seguro garantia judicial (art. 899, § 11, da CLT); não anexou qualquer dos bens, livres e desimpedidos, que fossem possíveis à execução (art. 835 do CPC); não apresentou manifestação do porque não efetuou o pagamento ou seja, não apresentou qualquer bem à satisfação do crédito e não justificou o inadimplemento. (...)

Tocante ao grupo econômico de natureza familiar, ficou comprovado, especialmente pela declaração da própria parte impugnante de que emprestou, cedeu, forneceu seu nome, seus dados pessoais, para parentes (irmã) com a finalidade de abertura de empresas que atuam no mesmo seguimento econômico, conforme leitura atenta do § 2º do art. 2º da CLT.(...)

E na hipótese dos autos se constata a caracterização de grupo econômico por coordenação, na sua modalidade informal, cujos sócios da empresa executada são parentes. (...)

Restando configurado o grupo econômico, nada a modificar.(...)

b. No mérito

b.1 - JULGAR TOTALMENTE PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica - IDPJ, instaurado a requerimento da parte exequente JOSÉ AEXSANDRO DA SILVA em face de GRACIANO SERVIÇOS E MATERIAIS HIDRÁULICOS LTDA. EPP.

b.2 - Declarar a caracterização de grupo econômico por coordenação, na sua modalidade informal, cujos sócios da empresa executada são parentes, fato incontroverso. (...)

b. 4 - Ratifica-se a inclusão no Polo Passivo de: (...)

3. ICARO ATAIA ROSSI (...)

6.

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 46 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/04/2025 Visualizar PDF

29/04/2025 Visualizar PDF