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10/06/2026 Visualizar PDF
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DECISÃO
1. Trata-se de embargos de divergência opostos por Marimex Despachos Transportes e Serviços Ltda em face de acórdão proferido pela Segunda Turma desta Suprema Corte, assim ementado:
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EMPRESA PRIVADA ARRENDATÁRIA DE IMÓVEL PÚBLICO. ATIVIDADE ECONÔMICA EXERCIDA COM FINS LUCRATIVOS. CARÁTER CONCORRENCIAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU). CF/1988, ART. 150, IV, “A”. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. IMPERTINÊNCIA. TEMAS 385/RG E 437/RG. REEXAME DE FATOS, PROVAS, LEGISLAÇÃO LOCAL E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 279, 280 E 454/STF. RECURSO DESPROVIDO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO CABÍVEL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que desproveu recurso extraordinário com agravo ante os seguintes fundamentos: (i) o Tribunal de Justiça decidiu em conformidade com a jurisprudência consolidada pelo STF na análise dos Temas 385/RG e 437/RG; (ii) no julgamento do RE 594.015 (Tema 385/RG), foi reconhecida, em situação fática semelhante, a legitimidade da cobrança do IPTU, pelo Município de Santos, de imóvel da União localizado no Porto de Santos e objeto de arrendamento com a Companhia Docas do Estado de São Paulo (Codesp); (iii) a imunidade recíproca não se aplica a particulares que atuem com finalidade lucrativa e no regime da livre concorrência, pois tal extensão afrontaria o princípio orientador da ordem econômica, previsto no art. 170, IV, da CF/1988; (iv) no exame do ARE 1.364.258 AgR, a Primeira Turma reconheceu a legitimidade da cobrança de IPTU a empresa privada que, mediante contrato com a Codesp, arrendou bem pertencente à União para explorar instalação portuária situada no Porto de Santos, tendo em vista o exercício de atividade econômica com fins lucrativos e em ambiente de concorrência; (v) a adoção de entendimento diverso daquele consignado na origem encontra óbice nas Súmulas 279, 280, e 454/STF; e (vi) a questão posta nestes autos não guarda estrita aderência com os objetos dos Temas 1.297/RG e 1.398/RG.
2. A parte agravante sustenta adequado o reconhecimento da imunidade, por tratar-se de empresa privada que presta serviço de interesse público na área de infraestrutura portuária, o qual foi objeto de concessão da União à Codesp, que, por sua vez, celebrou contrato de arrendamento do imóvel com a recorrente. Alega não haver similitude entre a controvérsia dos autos e os Temas 385/RG e 437/RG, reputando irrelevante a aferição de lucro na execução da atividade e impertinentes os óbices das Súmulas 279, 280 e 454/STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão prolatado na origem adotou compreensão harmônica com a jurisprudência do STF firmada nos Temas 385/RG e 437/RG.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. No julgamento do RE 594.015 (Tema 385/RG), o STF afastou a imunidade tributária recíproca e reconheceu a incidência do IPTU sobre imóvel público objeto de arrendamento a pessoa jurídica de direito privado com fins lucrativos e em regime concorrencial, por concluir que a adoção de entendimento diverso afrontaria o princípio da livre concorrência, balizador da ordem econômica, nos termos do art. 170, IV, da CF/1988.
5. Ao analisar o RE 601.720 (Tema 437/RG), o STF entendeu exigível o IPTU em relação a imóvel da União ocupado por empresa privada, mediante contrato de concessão, para exploração de atividade econômica.
6. As premissas fáticas delimitadas no acórdão impugnado indicam que o imóvel foi objeto de contrato de arrendamento a pessoa jurídica de direito privado que desempenha atividade econômica com finalidade lucrativa e em caráter concorrencial, contexto que se amolda aos Temas 385/RG e 437/RG.
7. Dissentir das balizadas traçadas na origem – acerca da natureza do contrato celebrado, das atividades desenvolvidas pela recorrente e dos parâmetros de incidência da lei municipal – demandaria revolvimento fático-probatório, análise de legislação local, bem como reexame de cláusulas contratuais, providências inviáveis em sede de recurso extraordinário, ante a os óbices das Súmulas 279, 280 e 454/STF.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo interno desprovido, com majoração da verba honorária.
Sustenta, em síntese, divergência com o que decidido pela Primeira Turma no , Relator ministro Alexandre de Moraes; e com o julgamento do RE 1.412.662 AgR-ED-EDV-AgR, pelo Plenário, Redator para o acórdão o Min. Dias Toffoli. Aduz que no , Advoga que no AgR-ED-EDV-AgRPostula o acolhimento da divergência, para RE 1.546.804 AgR
É o relatório do essencial. Decido.
2. Os embargos de divergência, protocolados por advogados constituídos, foram opostos no prazo legal.
Em observância ao princípio da duração razoável do processo e por não vislumbrar prejuízo à parte recorrida, deixei de abrir prazo para sua manifestação, nos termos dos arts. 6º e 9º do Código de Processo Civil, e à luz da orientação consolidada pelo Supremo (ARE 999.021 ED-AgR, ministro Luiz Fux; ARE 1.350.900 ED-AgR-ED, ministra Cármen Lúcia; e RE 597.064 ED-terceiros-ED-ED, ministro Gilmar Mendes).
Reputo inadmissíveis os embargos de divergência.
Verifico ausente, na espécie, o devido cotejo analítico, uma vez que o recorrente não demonstrou identidade ou similitude entre o acórdão embargado e a decisão apontada como paradigma.
Nos termos do art. 331 do RISTF, a divergência será comprovada mediante certidão, cópia autenticada ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente, ou, ainda, pela reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
Nestes autos, a Segunda Turma, de acordo com as balizas traçadas pelo acórdão de origem, aplicou o entendimento firmado pelo Supremo nos julgamentos dos Temas n. 385 e n. 437 de repercussão geral, em razão de se tratar de debate acerca da imunidade tributária relativa ao IPTU de imóvel público arrendado a pessoa jurídica de direito privado para desempenho de atividade econômica lucrativa e em caráter concorrencial.
Segundo retratou o Tribunal de Justiça, a despeito de ser ocupante de bem público arrendado, a embargante não poderia ser beneficiada pela imunidade tributária referente à cobrança do IPTU, tendo em vista o desempenho de atividade econômica com finalidade lucrativa, em caráter concorrencial, e não de mera atividade de interesse público.
Nos paradigmas de confronto apresentados pela parte recorrente, o debate é diverso. Explico:
No RE 1.546.804 AgR, oTribunal de origem reconheceu a imunidade tributária do IPTU especificamente em relação aimóvel vinculado a Concessionária prestadora de serviço essencial de energia elétrica, razão pela qual afastou a aplicação dos Temas 385 e 437 da repercussão geral. Tal entendimento foi mantido pelo Primeira Turma do STF.
Já no RE 1.412.662 AgR-ED-EDV-AgR a controvérsia se refere à possibilidade de reconhecimento da imunidade tributária recíproca à concessionária de serviço público de transporte ferroviário de carga da Malha Sudeste, ocupante de bem público arrendado para a prestação do serviço essencial. Naquelejulgamento, o Plenário acolheu os embargos de divergência para afetar o processo ao Tema 1297 de repercussão geral, que trata de arrendamento de bem imóvel da União para concessionária de serviço público de transporte ferroviário.
Coforme já ressaltei, o caso ora analisado trata de bem público arrendado à empresa privada prestadora de atividade econômica com finalidade lucrativa e em caráter concorrencial, o que revela aplicáveis as conclusões dos Temas n. 385/RG e 437/RG. Não há no debate dos autos Concessionária prestadora de serviço essencial de energia elétrica e tampouco de transporte ferroviário.
Ante a ausência de identidade ou similitude fática entre o acórdão embargado e os julgamentos paradigmas é incabível a divergência oposta neste processo.
É nessa linha a jurisprudência no âmbito deste Supremo Tribunal Federal: ARE 1.047.578 ED-AgR-ED-EDv-AgR, Tribunal Pleno, ministro Celso de Mello, DJe de 14 de dezembro de 2018; ARE 1.090.934-ED-AgR-ED-EDv-AgR, Tribunal Pleno, ministro Ricardo Lewandowski, Dje de 8 de abril de 2021; RE 631.228 AgR-EDv-AgR, Tribunal Pleno, ministro Edson Fachin, DJe de 24 de fevereiro de 2017.
Para além disso, conforme previsão do art. 332 do RISTF, não cabem embargos se a jurisprudência do Plenário ou de ambas as Turmas estiver firmada no sentido da decisão embargada. Nesse sentido: RE 190.251 EDv-AgR, Tribunal Pleno, ministro Marco Aurélio, DJe de 14 de dezembro de 2001; ARE 1.250.903 EDv-AgR, Tribunal Pleno, ministro Alexandre de Moraes, DJe de 04 de fevereiro de 2021.
Com efeito, o acórdão embargado está em conformidade com o entendimento adotado pelo Plenário do Supremo no julgamento do RE 594.015, paradigma do Tema 385/RG e com julgamento do RE 601.720, piloto do Tema 437/RG.
No Tema 385/RG foi afastada a imunidade tributária recíproca, prevista no art. 150, VI, “a”, da Carta Federal, reconhecendo a incidência de IPTU sobre imóvel pertencente a pessoa jurídica de direito público e arrendado a pessoa jurídica de direito privado.
No ponto, cabe rememorar que demonstra a correta aplicação do Tema 385/RG ao debate:excerto do voto condutor do Tema 385/RG, proferido pelo ministro Marco Aurélio, a ressaltar a impossibilidade de estender a imunidade tributária aos bens arrendados à pessoas jurídicas que atuem no regime da livre concorrência, ainda que o imóvel seja utilizado para a persecução de interesse público. Prevalece, em tais situações, o caráter privado da atividade exercida pelos particulares, não se justificando qualquer extensão de imunidade;
Assim, cumpre definir se, à luz do artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal, a imunidade tributária recíproca alcança, ou não, sociedade de economia mista arrendatária de terreno localizado em área portuária pertencente à União.
[...]
Ressalto ainda o risco em que se coloca o pacto federativo, tendo em vista o prejuízo causado às finanças municipais em face da impossibilidade de tributar-se imóveis utilizados na exploração de atividades privadas. Em muitos casos, particulares atuam economicamente, ou seja, demonstram capacidade contributiva em sentido amplo, mas não contribuem para a coletividade por meio da arrecadação tributária. Esquivam-se desse dever fundamental alegando que os imóveis ocupados para o desenvolvimento de suas atividades seriam beneficiados pelo disposto na regra prevista na alínea “a” do inciso VI do artigo 150 da Constituição Federal.
Quanto à imunidade tributária recíproca de natureza subjetiva – a envolver pessoas jurídicas de direito público –, descabe o entendimento a revelar extensão para além das situações versadas no artigo 150, § 2º, da Carta Maior.
[...]
A situação apresentada mostra-se mais grave, pois sociedade de economia mista que atua livremente no desenvolvimento de atividade econômica pretende usufruir de vantagem advinda da utilização de bem público.
O argumento de ser o imóvel pertencente à União utilizado para a persecução de interesse público não atrai a imunidade quanto a Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU. Isso porque a recorrente é sociedade de economia mista com capital social negociado na bolsa de valores. Cuida-se de pessoa jurídica de direito privado com claro objetivo de auferir lucro e, posteriormente, distribui-lo aos acionistas.
A imunidade recíproca não foi concebida com tal propósito. A previsão decorre da necessidade de observar-se, no contexto federativo, o respeito mútuo e a autonomia dos entes.
Não cabe estendê-la, evitando a tributação de particulares que atuam no regime da livre concorrência. Atentem para a limitação imposta no § 3º do artigo 150 da Carta Federal:
[...]
[...] Então, nem mesmo as pessoas jurídicas do direito público, que exploram atividade econômica, gozam da imunidade, o que se dirá quanto ao particular.
Mostra-se inequívoco ser o imóvel da União empregado em atividade de sociedade de economia mista que atua no mercado com fins lucrativos. Não há base a justificar o gozo de imunidade nos termos pretendidos.
[...]
Reconhecer a imunidade recíproca significa verdadeira afronta ao princípio da livre concorrência versado no artigo 170 da Constituição Federal, por estar-se conferindo a pessoa jurídica de direito privado vantagem indevida, não existente para os concorrentes. O Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU representa relevante custo operacional. Afastar tal ônus de empresa que atua no setor econômico, ombreando com outras, a partir de extensão indevida da imunidade recíproca, implica desrespeito aos ditames da Constituição Federal. Esse entendimento vem expresso no § 2º do artigo 173 da Lei Básica da República: [...]
[...] Há de observar-se o disposto no artigo 32 do Código Tributário Nacional quanto à hipótese de incidência do IPTU, bem como a relação de contribuintes descrita no artigo 34. Eis os preceitos:
Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.
Art. 34. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. Com a leitura dos preceitos, fica evidente que, em momento algum, o Município de Santos extrapolou a própria competência ao instituir e cobrar o referido imposto do particular, nos termos do previsto no Código Tributário municipal: [...]
[...] A hipótese de incidência do Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU não está limitada à propriedade do imóvel, incluindo o domínio útil e a posse do bem. O mesmo entendimento vale para o contribuinte do tributo, que não se restringe ao proprietário do imóvel, alcançando tanto o titular do domínio útil quanto o possuidor a qualquer título. Não há falar em ausência de legitimidade da recorrente para figurar no polo passivo da relação jurídica tributária. (grifei)
Nesse julgado, foi reconhecida, em situação fática semelhante à deste caso, a legitimidade da cobrança do IPTU pelo Município de Santos de imóvel pertencente à União, localizado no Porto de Santos, objeto de contrato de arrendamento entre a Companhia Docas do Estado de São Paulo (Codesp) e pessoa jurídica de direito privado. Na oportunidade, o Supremo consignou que a hipótese de incidência do IPTU não está vinculada, imprescindivelmente, à propriedade do imóvel, recaindo, também, sobre o domínio útil e a posse do bem.
A par disso, a Corte afastou a aplicação da imunidade recíproca a particulares que atuem com finalidade lucrativa e no regime da livre concorrência, por concluir que a extensão afrontaria o princípio balizador da ordem econômica, previsto no art. 170, IV, da Carta Federal.
No RE 601.720, piloto do Tema 437/RG, o Tribunal Pleno do STF fixou tese de repercussão geral no sentido da incidência do IPTU, considerado imóvel de pessoa jurídica de direito público cedido a pessoa jurídica de direito privado, devedora do tributo. (RE 601.720, Tribunal Pleno, Red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, DJe 5.9.2017 – Tema 437/RG).
Naquela ocasião, assentou-se a exigibilidade do IPTU sobre imóvel da União ocupado por empresa privada mediante contrato de concessão voltado à exploração econômica. A tributação decorreria do exercício de atividade mercantil com finalidade lucrativa e em ambiente concorrencial.
Na espécie, o panorama traçado pelo Tribunal de origem indica a existência de contrato de arrendamento, além de a recorrente ser pessoa jurídica de direito privado que desempenha atividade econômica com intuito lucrativo e em caráter concorrencial.
Assim, a toda evidência, nos autos, estão caracterizadas as premissas para a observância das teses de repercussão geral fixadas nos Temas n. 385 e 437 de repercussão geral, a legitimar a incidência do IPTU.
Outrossim, cumpre salientar, ainda, que .acerca dos parâmetros para o reconhecimento da imunidade tributária às empresas públicas, o Supremo, ao julgar o agravo interno na ACO 3.307, em 7 de fevereiro de 2022, assentou a necessidade de observância de três requisitos: ( i ) prestação de um serviço público; (ii ) ausência de intuito lucrativo; e (iii ) regime de exclusividade (i.e., sem concorrência). A toda evidência, a recorrente, além de não ser empresa estatal, também não se enquadra em tal conjunto de atributos
Quanto ao ponto, destaco, a título de exemplo, o julgamento do RE 1.328.250 AgR-ED-EDv, da relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, no qual o Plenário afastou a imunidade tributária de empresa privada que, a despeito de prestar serviço público essencial de distribuição de energia elétrica, exerce atividade com o propósito de obter lucro. Percebe-se, desse modo, que a natureza das atividades desempenhadas, por si só, não é suficiente para o reconhecimento da imunidade tributária.
Por oportuno, cito acórdão que, em situação idêntica à destes autos, reconheceu a legitimidade da cobrança do IPTU, pelo Município de Santos, a empresa privada, arrendatária de bem público por meio de contrato com a Codesp, para explorar instalação portuária em
(...) Ver conteúdo completo12/05/2026 Visualizar PDF
Decisão: Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que rejeitava os embargos de declaração, no que foi acompanhado pelos Ministros Dias Toffoli e André Mendonça, pediu vista dos autos o Ministro Luiz Fux. Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.11.2025 a 1.12.2025.
Decisão: A Turma, por maioria, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques, vencido o Ministro Luiz Fux. Segunda Turma, Sessão Virtual de 10.4.2026 a 17.4.2026.
Ementa:DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO REJEITADO.
I.CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno, ante a harmonia do acórdão do Tribunal de Justiça com a orientação consolidada pelo STF nos Temas 385/RG e 437/RG, bem assim ante a inviabilidade de reexame, na via recursal extraordinária, de normas infraconstitucionais, de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório.
2. A parte embargante aponta omissões no acórdão embargado, no que: (i) desconsiderado o entendimento do STF no sentido do reconhecimento da imunidade tributária de empresa privada que presta serviço público essencial de distribuição de energia elétrica e exerce atividade com o propósito de obter lucro; e (ii) não abordada a pertinência da jurisprudência do STF relativa à imunidade tributária de empresa privada, arrendatária de bem público ante contrato firmado com a Codesp, para explorar instalação portuária em área localizada no Porto de Santos.
II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há omissões no acórdão embargado.
III.RAZÕES DE DECIDIR
4. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração previstas no art. 1.022 do CPC.
5. Inexistindo vícios no acórdão recorrido, mostra-se impróprio o manuseio de embargos declaratórios com a finalidade de rediscutir matéria devidamente apreciada.
IV. DISPOSITIVO
6. Embargos de declaração rejeitados.
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