Informações do processo ARE 1547797

  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 29/04/2025 a 28/08/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2025

28/08/2025 Visualizar PDF

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Tipo: ARE-ED-AGR-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração    e    determinou a certificação do trânsito em julgado, com a consequente    baixa imediata dos autos à origem, independentemente da publicação do acórdão, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli.    Segunda Turma, Sessão Virtual de 15.8.2025 a 22.8.2025.

EMENTA


Embargos de declaração em agravo regimental em embargos de declaração em recurso extraordinário com agravo. Inexistência de vícios a serem reparados. O Poder Judiciário não é órgão consultivo. Nítido caráter protelatório. Não conhecimento dos embargos. Baixa imediata dos autos à origem.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de negativa de provimento a agravo interno.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em esclarecer se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto aos efeitos do reconhecimento de que o acórdão condenatório ou confirmatório da sentença condenatória é marco interruptivo do lapso prescricional.

III. Razões de decidir

3. O acórdão embargado não padece de quaisquer vícios de embargabilidade e não cabe à Suprema Corte prestar esclarecimentos calcados em dúvida subjetiva das partes (RE nº 513.713-ED, Rel. Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, DJ de 26/9/08).

4. Ressalte-se que “[a] sucessiva interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes traduz o intuito meramente protelatório da parte, a autorizar o imediato cumprimento da decisão do Supremo Tribunal Federal, independentemente da publicação do acórdão. Precedentes” (RE nº 943141 AgR-segundo-ED-EDv-AgR-ED-ED, Rel. Min. Flávio Dino, Tribunal Pleno, DJe de 5/5/25).

IV. Dispositivo

5. Embargos de declaração dos quais não se conhece, com a determinação da certificação do trânsito em julgado e a consequente baixa imediata dos autos à origem, independentemente de publicação do acórdão.





Retirado da página 488 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

27/08/2025 Visualizar PDF

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Tipo: ARE-ED-AGR-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração    e    determinou a certificação do trânsito em julgado, com a consequente    baixa imediata dos autos à origem, independentemente da publicação do acórdão, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli.    Segunda Turma, Sessão Virtual de 15.8.2025 a 22.8.2025.

EMENTA


Embargos de declaração em agravo regimental em embargos de declaração em recurso extraordinário com agravo. Inexistência de vícios a serem reparados. O Poder Judiciário não é órgão consultivo. Nítido caráter protelatório. Não conhecimento dos embargos. Baixa imediata dos autos à origem.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de negativa de provimento a agravo interno.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em esclarecer se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto aos efeitos do reconhecimento de que o acórdão condenatório ou confirmatório da sentença condenatória é marco interruptivo do lapso prescricional.

III. Razões de decidir

3. O acórdão embargado não padece de quaisquer vícios de embargabilidade e não cabe à Suprema Corte prestar esclarecimentos calcados em dúvida subjetiva das partes (RE nº 513.713-ED, Rel. Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, DJ de 26/9/08).

4. Ressalte-se que “[a] sucessiva interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes traduz o intuito meramente protelatório da parte, a autorizar o imediato cumprimento da decisão do Supremo Tribunal Federal, independentemente da publicação do acórdão. Precedentes” (RE nº 943141 AgR-segundo-ED-EDv-AgR-ED-ED, Rel. Min. Flávio Dino, Tribunal Pleno, DJe de 5/5/25).

IV. Dispositivo

5. Embargos de declaração dos quais não se conhece, com a determinação da certificação do trânsito em julgado e a consequente baixa imediata dos autos à origem, independentemente de publicação do acórdão.





Retirado da página 159 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/07/2025 Visualizar PDF

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Tipo: ARE-ED-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli.    Segunda Turma, Sessão Virtual de 20.6.2025 a 30.6.2025.

EMENTA


Agravo regimental em embargos de declaração em recurso extraordinário com agravo. Penal e processo penal. Prescrição da pretensão penal punitiva. Não ocorrência. Marco interruptivo da prescrição. Acórdão confirmatório de sentença condenatória. Princípio da irretroatividade da norma penal. Inaplicabilidade aos precedentes jurisprudenciais. Precedentes. Aplicabilidade dos efeitos da decisão a corréu. Ausência de elementos sobre outras causas interruptivas e/ou suspensivas da prescrição. Manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. Regimental não provido.

1. O Plenário da Suprema Corte, ao julgar o HC nº 176.473/RR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, fixou a seguinte tese: “Nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o Acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta”.

2. A decisão atacada não merece reforma, uma vez que seus fundamentos se harmonizam estritamente com o entendimento consolidado pela Suprema Corte.

3. O presente recurso mostra-se inviável, na medida em que contém apenas a reiteração dos argumentos de defesa anteriormente expostos, sem, no entanto, revelar quaisquer elementos capazes de afastar as razões expressas na decisão agravada, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

4. Agravo ao qual se nega provimento.




Retirado da página 599 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/07/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-ED-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli.    Segunda Turma, Sessão Virtual de 20.6.2025 a 30.6.2025.

EMENTA


Agravo regimental em embargos de declaração em recurso extraordinário com agravo. Penal e processo penal. Prescrição da pretensão penal punitiva. Não ocorrência. Marco interruptivo da prescrição. Acórdão confirmatório de sentença condenatória. Princípio da irretroatividade da norma penal. Inaplicabilidade aos precedentes jurisprudenciais. Precedentes. Aplicabilidade dos efeitos da decisão a corréu. Ausência de elementos sobre outras causas interruptivas e/ou suspensivas da prescrição. Manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. Regimental não provido.

1. O Plenário da Suprema Corte, ao julgar o HC nº 176.473/RR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, fixou a seguinte tese: “Nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o Acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta”.

2. A decisão atacada não merece reforma, uma vez que seus fundamentos se harmonizam estritamente com o entendimento consolidado pela Suprema Corte.

3. O presente recurso mostra-se inviável, na medida em que contém apenas a reiteração dos argumentos de defesa anteriormente expostos, sem, no entanto, revelar quaisquer elementos capazes de afastar as razões expressas na decisão agravada, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

4. Agravo ao qual se nega provimento.




Retirado da página 298 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/06/2025 Visualizar PDF

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Tipo: ED

DECISÃO:

Vistos.

Cuida-se de embargos de declaração opostos porDaniel Borchert Braga contra decisão monocrática mediante a qual, nos termos do artigo 21, § 1º, do RISTF, dei provimento ao recurso extraordinário para reconhecer que o acórdão condenatório ou confirmatório da sentença condenatória é marco interruptivo do lapso prescricional. (eDoc. 115).

O embargante alega, em síntese, a existência de omissões e de erro material na decisão embargada (eDoc. 119).

Desse modo, requer o saneamento das omissões e a reconsideração da decisão embargada para manter o acórdão do TRF-5 que decretou a prescrição ao embargante por efeito extensivo.

Pugna, ainda, o esclarecimento quanto àtese da prescrição firmada pelo TRF-5, em acórdão já transitado em julgado, valerá somente para o réu Francisco Marcelo Brandão Júnior ou se também para os demais réus na mesma situação de direito por efeito extensivo”(eDoc. 119).

É o relatório. Decido.

Os embargos não comportam acolhida, pois não há hipótese autorizadora de sua oposição.

Com efeito, a decisão embargada não incorreu em omissão, tendo o órgão julgador decidido, fundamentadamente, todas as questões postas em julgamento, nos limites necessários ao deslinde do feito e de acordo com a jurisprudência desta Corte (HC nº 124.900/AM, Tribunal Pleno, de minha relatoria, DJe de 3/8/16; HC 215.009, Rel. Min. Nunes Marques, DJe de 26/8/22; RHC 220.941, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 17/11/22; HC 212.693, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 7/4/22.

Ressalte-se, ademais, que não é dever do julgador rebater todos os argumentos apresentados pela parte, mas somente aqueles capazes de afastar a conclusão adotada na decisão, o que não é o caso do fundamento referido.

No caso, é evidente que a pretensão do embargante é provocar a rediscussão da causa, fim para o qual não se presta o presente recurso.

De acordo com a jurisprudência da Corte, os embargos de declaração se prestam para as hipóteses do art. 337 do Regimento Interno, e não para a rediscussão dos fundamentos do acórdão embargado. Confiram-se os seguintes julgados:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA CRIMINAL. REITERAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. CARÁTER INFRINGENTE. A rediscussão da controvérsia, com o fito de se obter efeitos infringentes, não é matéria a ser tratada em sede de embargos de declaração. Precedente. Não observância das exigências do art. 337 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. embargos de declaração rejeitados” (AI nº 751.637/MG-AgR-ED, Segunda Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 1º/3/11);

 “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXTRADIÇÃO. ALEGADAS OMISSÕES NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENDIDO EFEITO INFRINGENTE. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. As supostas irregularidades apontadas pela defesa técnica neste recurso foram rechaçadas pelo acórdão embargado. Acórdão que deu pela presença dos elementos autorizativos da extradição instrutória. O objetivo real do embargante é reexaminar o mérito do pedido extradicional. Finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração, nos termos da pacífica jurisprudência deste nosso Tribunal (Exts 947-ED, 936-ED, 720-ED). 2. Não há como acolher o pedido de impedir a execução desta extradição até o cumprimento das ‘penas para as quais está condenado e aquelas que porventura lhe venham a ser impostas’. Isso porque, na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (confira-se, a título de amostragem a Ext 758, da relatoria do ministro Marco Aurélio), as normas que se contêm no Estatuto do Estrangeiro autorizam ao Presidente da República decidir, segundo a sua conveniência e oportunidade, sobre a imediata entrega do estrangeiro requestado. Equivale a dizer: considerando que o extraditando responde a uma outra ação penal aqui no Brasil, a decisão sobre a imediata entrega será submetida ao juízo de conveniência e oportunidade do Presidente da República, que avaliará se poderá o requerido ser extraditado antes do término da persecução penal no Brasil. 3. Embargos de declaração desprovidos” (Ext nº 1.153-ED, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ayres Britto, DJe de 21/2/11);

 “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO: IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração não constituem meio processual cabível para reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais. 2. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade a sanar” (AI nº 735.957/RJ-ED-ED, Segunda Turma, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 19/2/10).

Perfilham esse entendimento os seguintes precedentes: HC nº 102.043/BA-ED, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 27/4/12; RE nº 449.191/DF-AgR-ED, Primeira Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 10/8/07; e AI nº 633.342/RS-AgR-ED, Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJ de 28/9/07.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

Publique-se.

Brasília, 30 de maio de 2025.

Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 465 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/06/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ED

DECISÃO:

Vistos.

Cuida-se de embargos de declaração opostos porDaniel Borchert Braga contra decisão monocrática mediante a qual, nos termos do artigo 21, § 1º, do RISTF, dei provimento ao recurso extraordinário para reconhecer que o acórdão condenatório ou confirmatório da sentença condenatória é marco interruptivo do lapso prescricional. (eDoc. 115).

O embargante alega, em síntese, a existência de omissões e de erro material na decisão embargada (eDoc. 119).

Desse modo, requer o saneamento das omissões e a reconsideração da decisão embargada para manter o acórdão do TRF-5 que decretou a prescrição ao embargante por efeito extensivo.

Pugna, ainda, o esclarecimento quanto àtese da prescrição firmada pelo TRF-5, em acórdão já transitado em julgado, valerá somente para o réu Francisco Marcelo Brandão Júnior ou se também para os demais réus na mesma situação de direito por efeito extensivo”(eDoc. 119).

É o relatório. Decido.

Os embargos não comportam acolhida, pois não há hipótese autorizadora de sua oposição.

Com efeito, a decisão embargada não incorreu em omissão, tendo o órgão julgador decidido, fundamentadamente, todas as questões postas em julgamento, nos limites necessários ao deslinde do feito e de acordo com a jurisprudência desta Corte (HC nº 124.900/AM, Tribunal Pleno, de minha relatoria, DJe de 3/8/16; HC 215.009, Rel. Min. Nunes Marques, DJe de 26/8/22; RHC 220.941, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 17/11/22; HC 212.693, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 7/4/22.

Ressalte-se, ademais, que não é dever do julgador rebater todos os argumentos apresentados pela parte, mas somente aqueles capazes de afastar a conclusão adotada na decisão, o que não é o caso do fundamento referido.

No caso, é evidente que a pretensão do embargante é provocar a rediscussão da causa, fim para o qual não se presta o presente recurso.

De acordo com a jurisprudência da Corte, os embargos de declaração se prestam para as hipóteses do art. 337 do Regimento Interno, e não para a rediscussão dos fundamentos do acórdão embargado. Confiram-se os seguintes julgados:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA CRIMINAL. REITERAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. CARÁTER INFRINGENTE. A rediscussão da controvérsia, com o fito de se obter efeitos infringentes, não é matéria a ser tratada em sede de embargos de declaração. Precedente. Não observância das exigências do art. 337 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. embargos de declaração rejeitados” (AI nº 751.637/MG-AgR-ED, Segunda Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 1º/3/11);

 “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXTRADIÇÃO. ALEGADAS OMISSÕES NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENDIDO EFEITO INFRINGENTE. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. As supostas irregularidades apontadas pela defesa técnica neste recurso foram rechaçadas pelo acórdão embargado. Acórdão que deu pela presença dos elementos autorizativos da extradição instrutória. O objetivo real do embargante é reexaminar o mérito do pedido extradicional. Finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração, nos termos da pacífica jurisprudência deste nosso Tribunal (Exts 947-ED, 936-ED, 720-ED). 2. Não há como acolher o pedido de impedir a execução desta extradição até o cumprimento das ‘penas para as quais está condenado e aquelas que porventura lhe venham a ser impostas’. Isso porque, na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (confira-se, a título de amostragem a Ext 758, da relatoria do ministro Marco Aurélio), as normas que se contêm no Estatuto do Estrangeiro autorizam ao Presidente da República decidir, segundo a sua conveniência e oportunidade, sobre a imediata entrega do estrangeiro requestado. Equivale a dizer: considerando que o extraditando responde a uma outra ação penal aqui no Brasil, a decisão sobre a imediata entrega será submetida ao juízo de conveniência e oportunidade do Presidente da República, que avaliará se poderá o requerido ser extraditado antes do término da persecução penal no Brasil. 3. Embargos de declaração desprovidos” (Ext nº 1.153-ED, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ayres Britto, DJe de 21/2/11);

 “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO: IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração não constituem meio processual cabível para reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais. 2. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade a sanar” (AI nº 735.957/RJ-ED-ED, Segunda Turma, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 19/2/10).

Perfilham esse entendimento os seguintes precedentes: HC nº 102.043/BA-ED, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 27/4/12; RE nº 449.191/DF-AgR-ED, Primeira Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 10/8/07; e AI nº 633.342/RS-AgR-ED, Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJ de 28/9/07.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

Publique-se.

Brasília, 30 de maio de 2025.

Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

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Retirado da página 2686 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/05/2025 Visualizar PDF

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DECISÃO:

Vistos.

Trata-se de agravo interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que não admitiu recurso extraordinário voltado contra acordão do , ementado nos seguintes termos:Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região


HABEAS CORPUS. ATO COATOR QUE DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA E DE MANDADO DE PRISÃO EM DESFAVOR DOS RÉUS. EXTENSÃO DOS EFEITOS DE HABEAS CORPUS CONCEDIDO POR ESTA SEGUNDA TURMA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA EM FAVOR DO CORRÉU CONDENADO PELO MESMO CRIME, A PENA MAIOR. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PEDIDO ANTERIOR FORMULADO PELO MESMO PACIENTE NOS AUTOS DA AÇÃO PENAL. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO QUE CONFIRMA A SENTENÇA CONDENATÓRIA. TEMA 1100 DO STJ. DISTINÇÃO. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.596/07. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA (ART. 5º XL, DA CF/88). PRECEDENTES DO STJ. ORDEM CONCEDIDA. 1. Habeas corpus impetrado em favor D.B.B., tendo por autoridade coatora o Juízo da 11ª Vara Federal do Ceará, que, no PJE n.º 0003909-09.2009.4.05.8100, determinou a expedição de guia de recolhimento definitiva e consequente mandado de prisão em desfavor do paciente, após o trânsito em julgado da sentença que o condenou à pena de 3 (três) anos de reclusão, pelo crime do art. 334, § 3º, do CP. Pugna, em síntese, pela extensão dos efeitos do habeas corpus concedido por esta Segunda Turma ao corréu F.M.B.J. no HC n.º 0812457-49.2023.4.05.0000, sob alegação de que as circunstâncias fáticas seriam idênticas, e os marcos interruptivos da prescrição, os mesmos, devendo-se aplicar o art. 580 do CPP. 2. O objeto do presente writ coincide com a petição formulada pelo paciente nos autos da ACR n.º 0003909-09.2009.4.05.8100, apreciada por esta Segunda Turma em acórdão de 28/2/2023, ocasião na qual rejeitou o pedido (ACR n.º 0003909-09.2009.4.05.8100, Rel. Des. Federal LEONARDO CARVALHO, TRF5 - Segunda Turma, julgado em 28/2/23). 3. Ocorre, porém, que esta mesma Turma julgadora, nos autos do HC n.º 0812457-49.2023.4.05.0000, concedeu a ordem em favor do corréu F.M.B.J. (condenado nos mesmos autos, pelos mesmos fatos), para declarar a prescrição retroativa da pena de 4 (quatro) anos de reclusão pela prática do delito do art. 334, § 3º, do CP, na forma do art. 109, IV, do CP c/c art. 110, § 1º, do CP. Tal decisão teve o trânsito em julgado certificado, por ausência de recurso do próprio MPF. Portanto, deixar de apreciar o pedido ora formulado implicaria em notória violação ao princípio da isonomia, na medida em que já se reconheceu a prescrição de pena mais grave, cominada ao mesmo delito, em favor de outro condenado. 4. Impende ressaltar que, naquele writ , rejeitou-se alegação ministerial de preclusão da matéria, considerando que este colegiado não teria se debruçado expressamente sobre a retroatividade da Lei n.º 11.596/07 face à jurisprudência do STJ. De fato, a causa de pedir não ficou ali configurada, inexistindo, portanto, a tríplice identidade caracterizadora da preclusão. Ademais, como bem colocou este órgão julgador no referido habeas corpus , " a prescrição é matéria de ordem pública, e pode ser conhecida em qualquer tempo e qualquer grau de jurisdição (art. 61 do CPP), inclusive em sede de execução penal (art. 66, II, da LEP), que ainda deverá se iniciar " (HC n.º 0812457-49.2023.4.05.0000, Rel. Des. EDILSON NOBRE, TRF5 - Segunda Turma, julgado em 7/11/23). Ressalte-se, ainda, a jurisprudência desta Turma: " verificada a prescrição retroativa, deve ser ela reconhecida mesmo ex officio, matéria de ordem pública que é, jamais sujeita aos rigores da preclusão " (ACR n.º 0000386-95.2014.4.05.8202, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, TRF5 - Segunda Turma, julgado em 18/07/2023). Rechaçada a preliminar. 5. Da leitura do acórdão proferido nos autos originários, publicado em 4/8/15 (id. 29992956), vê-se que a pena concretamente aplicada ao paciente pelo delito de descaminho foi de 3 (anos) anos de reclusão, pelo que deve incidir o prazo prescricional de 8 (oito) anos (art. 109, IV, do CP c/c art. 110, § 1º, do CP). Ademais, o mesmo prazo prescricional (art. 109, IV, do CP) incide em prol dos demais acusados, considerando a condenação de: a) D.A.O.C.: delito do art. 334, § 3º do CP - pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, e delito do art. 333, parágrafo único, do CP - pena de a 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão; (b) G.M.G.P. e A.S.R.: delito do art. 334, § 3º do CP - pena de 4 (quatro) anos de reclusão. 6. No caso, a publicação da sentença condenatória, marco interruptivo da prescrição (art. 117, IV, primeira parte, do CP), ocorreu em 29/1/13, e o trânsito em julgado, em 10/4/23, evidenciando-se, portanto, o transcurso do lapso temporal de 8 (oito) anos previstos na legislação penal. Isso posto, persiste apenas a questão de saber se a publicação do acórdão que confirmou a condenação deve, ou não, incidir como marco interruptivo do prazo prescricional (art. 117, IV, segunda parte, do CP). 7. A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do representativo da controvérsia vinculado ao Tema 1100 , firmou a seguinte tese: " o acórdão condenatório de que trata o inciso IV do art. 117 do Código Penal interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório de sentença condenatória, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta". Contudo, observa-se aqui um distinguishing , consistente na questão de saber se a tese do STJ deve ou não incidir nas ações penais que tem por objeto fatos anteriores à vigência da Lei nº 11.596 de 29/11/2007, que acrescentou, à parte final do inciso IV do art. 117 do CP, a redação: " pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis ", considerando que os fatos narrados na denúncia remontam a jan/2007. 8. A questão é de fácil deslinde. As normas que tratam de prescrição penal são de natureza híbrida (material e formal), de modo que a Lei nº 11.596/07 , enquanto lex gravior , não pode retroagir a fatos anteriores à sua vigência, em respeito à garantia prevista no art. 5º, XL, da CF/88. Esse também é o entendimento pacífico da Quinta e da Sexta Turmas STJ: " o Superior Tribunal de Justiça reconhece o acórdão confirmatório de sentença penal condenatória como marco interruptivo da prescrição da pretensão punitiva apenas aos fatos praticados após a edição da Lei n. 11.596, em 29/11/2007, que determinou nova redação do inciso IV do art. 117 do Código Penal, por se tratar de inovação legislativa prejudicial ao réu que não deve retroagir " (AgRg no AREsp n. 877.302/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 12/5/2022); " a modificação realizada pela Lei n. 11.596 de 29 de novembro de 2007 [é] mais gravosa ao acusado (novatio legis in pejus) e, portanto, não pode retroagir para prejudicá-lo, sob pena de ofensa ao princípio da irretroatividade da lei penal maléfica " (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.225.885/PI, Rel. Min. Messod Azulay Neto, STJ - Quinta Turma, DJe de 15/8/2023). No mesmo diapasão já decidiu este TRF5: AGEXP n.º0805460-55.2020.4.05.0000, Rel. Des. Federal ROGÉRIO FIALHO, TRF5 - Terceira Turma, julgado em 27/8/20. 9. Contra isso, sustenta a PRR5 que a Lei nº 11.596/07, ao incluir a segunda parte do art. 117, IV, do CP, seria meramente interpretativa, e que a Suprema Corte já tinha posicionamento firmado sobre a controvérsia antes mesmo da promulgação da lei. Nada obstante, ao revés do que sustenta o Parquet , a jurisprudência do STF, anterior - e até mesmo contemporânea - à vigência da referida lei, era no sentido de que " o acórdão que confirma ou diminui a pena imposta na sentença condenatória não interrompe a prescrição, e o cálculo da prescrição segundo a pena reduzida pressupõe que não haja recurso da acusação para exasperá-la " (HC n.º 96009, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 28/04/2009). 10. Assim, dada a não incidência da causa interruptiva do prazo prescricional prevista no art. 117, IV, segunda parte, do CP, é de se reconhecer a extinção da punibilidade do delito do art. 334, § 3º, do CP em favor do paciente D.B.B. pela prescrição intercorrente da pretensão punitiva estatal. 11. Nos termos do art. 580 do CPP, estende-se a ordem em favor dos corréus: (a) D.A.O.C., para declarar a extinção da punibilidade dos delitos do art. 334, § 3º do CP e art. 333, parágrafo único, do CP, e (b) G.M.G.P. e A.S.R., para declarar a extinção da punibilidade do delito do art. 334, § 3º do CP. 12. Ordem concedida, para declarar a extinção da punibilidade do delito do art. 334, § 3º, do CP em favor de D.B.B., pela prescrição retroativa, estendendo os efeitos da ordem em favor de: (a) D.A.O.C., para declarar a extinção da punibilidade dos delitos do art. 334, § 3º do CP e art. 333, parágrafo único, do CP; e (b) G.M.G.P. e A.S.R., para declarar a extinção da punibilidade do delito do art. 334, § 3º do CP. (edoc. 43)

No recurso extraordinário, alega-se ofensa ao art. (eDOC 56). artigo 5º, caput e inciso s II, XL, LIV, e LXXVIII, todos da Constituição Federal

O recorrente sustenta que, nos termos do que dispõe o art. 117, IV, do Código Penal, alterado pela Lei n. 11.596/2007, o acórdão que confirma a sentença condenatória é marco interruptivo da prescrição da pretensão punitiva.

Nesse sentido, argumenta que:


[...] . (edoc. 56, p. 27)independentemente da alteração legislativa ter se efetivada em momento posterior à data dos fatos, a interpretação sistemática do art. 117 do Código Penal , mesmo com a redação anterior, induz a conclusão de que o Acórdão confirmatório da condenação interrompe o prazo de prescrição


Requer, ao final, “” seja admitido o presente Recurso Extraordinário , conhecido, processado e devidamente julgado, dando-se lhe provimento, a fim de que seja integralmente reformado o Decisum vergastado, para reconhecer o acórdão confirmatório de sentença condenatória como marco interruptivo da prescrição(edoc. 56, p. 30).

É o relatório.

Decido.

Verifica-se que o acórdão recorrido, ao apreciar a questão do marco interruptivo da prescrição punitiva, concluiu que o acórdão do Tribunal de origem, ao confirmar a sentença de primeiro grau, sem decretar nova condenação, não configura marco interruptivo da prescrição da pretensão punitiva. Eis a ementa do referido julgado, na parte que interessa:


5. Da leitura do acórdão proferido nos autos originários, publicado em 4/8/15 (id. 29992956), vê-se que a pena concretamente aplicada ao paciente pelo delito de descaminho foi de 3 (anos) anos de reclusão, pelo que deve incidir o prazo prescricional de 8 (oito) anos (art. 109, IV, do CP c/c art. 110, § 1º, do CP). Ademais, o mesmo prazo prescricional (art. 109, IV, do CP) incide em prol dos demais acusados, considerando a condenação de: a) D.A.O.C.: delito do art. 334, § 3º do CP - pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, e delito do art. 333, parágrafo único, do CP - pena de a 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão; (b) G.M.G.P. e A.S.R.: delito do art. 334, § 3º do CP - pena de 4 (quatro) anos de reclusão. 6. No caso, a publicação da sentença condenatória, marco interruptivo da prescrição (art. 117, IV, primeira parte, do CP), ocorreu em 29/1/13, e o trânsito em julgado, em 10/4/23, evidenciando-se, portanto, o transcurso do lapso temporal de 8 (oito) anos previstos na legislação penal. Isso posto, persiste apenas a questão de saber se a publicação do acórdão que confirmou a condenação deve, ou não, incidir como marco interruptivo do prazo prescricional (art. 117, IV, segunda parte, do CP). 7. A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do representativo da controvérsia vinculado ao Tema 1100 , firmou a seguinte tese: " o acórdão condenatório de que trata o inciso IV do art. 117 do Código Penal interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório de sentença condenatória, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta". Contudo, observa-se aqui um distinguishing , consistente na questão de saber se a tese do STJ deve ou não incidir nas ações penais que tem por objeto fatos anteriores à vigência da Lei nº 11.596 de 29/11/2007, que acrescentou, à parte final do inciso IV do art. 117 do CP, a redação: " pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis ", considerando que os fatos narrados na denúncia remontam a jan/2007. (edoc. 179, grifamos)

Como visto, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região alegou haver distinguishing no caso concreto, ao argumento de que os fatos delituosos são anteriores à Lei nº 11.596/2007.

Esse entendimento diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, o qual foi reafirmado pelo Plenáriodesta Corte no julgamento do do HC nº 176.473, Relator o Ministro Alexandre de Moraes,no sentido de que, nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal,o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta.O acórdão desse julgamento ficou assim ementado:


HABEAS CORPUS. ALEGADA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA.

1. A prescrição é o perecimento da pretensão punitiva ou da pretensão executória pela inércia do próprio Estado; prendendo-se à noção de perda do direito de punir por sua negligencia, ineficiência ou incompetência em determinado lapso de tempo.

2. O Código Penal não faz distinção entre acórdão condenatório inicial ou confirmatório da decisão para fins de interrupção da prescrição. O acórdão que confirma a sentença condenatória, justamente por revelar pleno exercício da jurisdição penal, é marco interruptivo do prazo prescricional, nos termos do art. 117, IV, do Código Penal.

3. Habeas Corpusindeferido, com a seguinte TESE: Nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o Acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta. (grifei). (DJe de 10/9/20).


Nesse mesmo sentido, colaciono também os seguintes precedentes desta Corte:


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENAL. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO. MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. I – O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC 176.473/RR, da relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, fixou a tese que, nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1° grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena imposta. II – Inaplicabilidade do princípio da irretroatividade da lei, por não tratar-se de mudança normativa. II – Agravo regimental a que se nega provimento”. (RE 1288179 AgR-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 19/11/2020, grifamos)

Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Penal e Processual Penal. 3. Prescrição. Acórdão condenatório. 4. Decisão agravada em conformidade com a tese fixada pelo Plenário desta Corte no HC 176.473/RR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 6.5.2020: “Nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o Acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta.” 5. Fatos delituosos ocorridos anteriormente à Lei 11.596/2007. Alegação de retroatividade da lei que se rejeita. Precedentes. 6. Agravo regimental não provido. (ARE 1356084 ED-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 22/03/2023, grifei)

Por fim, não subsiste o fundamento de que a Lei 11.596/2007 não incidiria ao caso, em razão de fatos delituosos terem sido praticados anteriormente à vigência da aludida norma. Nesse sentido, destaque-se:


Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA CRIMINAL. RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS. LEGITIMIDADE. ENTENDIMENTO REAFIRMADO PELO PLENÁRIO DO STF NO RE 985.392/RS – RG. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO COMO MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. ORIENTAÇÃO CONSAGRADA AINDA EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 11.596/2007. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 985.392-RG (Tema 946), reafirmando a jurisprudência sobre a matéria, reconheceu a legitimidade dos Ministérios Públicos dos Estados e do Distrito Federal para postular no STF e no STJ, fixando a seguinte teses: “Os Ministérios Públicos dos Estados e do Distrito Federal têm legitimidade para propor e atuar em recursos e meios de impugnação de decisões judiciais em trâmite no STF e no STJ, oriundos de processos de sua atribuição, sem prejuízo da atuação do Ministério Público Federal”. 2. Ainda em período anterior à vigência da Lei 11.596/2007, esta Corte já havia consagrado orientação no sentido de que o acórdão condenatório, seja o que aumenta a pena, seja o que reforma sentença absolutória, tem o condão de interromper a prescrição. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido.(RE 1200613 AgR-AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, DJe-s/n 02-03-2023)


Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, dou provimentoao recurso, para reconhecer que o acórdão condenatório ou confirmatório da sentença condenatória é marco interruptivo do lapso prescricional

Publique-se.

Brasília, 30 de abril de 2025.


Ministro DIAS TOFFOLI

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DECISÃO:

Vistos.

Trata-se de agravo interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que não admitiu recurso extraordinário voltado contra acordão do , ementado nos seguintes termos:Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região


HABEAS CORPUS. ATO COATOR QUE DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA E DE MANDADO DE PRISÃO EM DESFAVOR DOS RÉUS. EXTENSÃO DOS EFEITOS DE HABEAS CORPUS CONCEDIDO POR ESTA SEGUNDA TURMA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA EM FAVOR DO CORRÉU CONDENADO PELO MESMO CRIME, A PENA MAIOR. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PEDIDO ANTERIOR FORMULADO PELO MESMO PACIENTE NOS AUTOS DA AÇÃO PENAL. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO QUE CONFIRMA A SENTENÇA CONDENATÓRIA. TEMA 1100 DO STJ. DISTINÇÃO. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.596/07. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA (ART. 5º XL, DA CF/88). PRECEDENTES DO STJ. ORDEM CONCEDIDA. 1. Habeas corpus impetrado em favor D.B.B., tendo por autoridade coatora o Juízo da 11ª Vara Federal do Ceará, que, no PJE n.º 0003909-09.2009.4.05.8100, determinou a expedição de guia de recolhimento definitiva e consequente mandado de prisão em desfavor do paciente, após o trânsito em julgado da sentença que o condenou à pena de 3 (três) anos de reclusão, pelo crime do art. 334, § 3º, do CP. Pugna, em síntese, pela extensão dos efeitos do habeas corpus concedido por esta Segunda Turma ao corréu F.M.B.J. no HC n.º 0812457-49.2023.4.05.0000, sob alegação de que as circunstâncias fáticas seriam idênticas, e os marcos interruptivos da prescrição, os mesmos, devendo-se aplicar o art. 580 do CPP. 2. O objeto do presente writ coincide com a petição formulada pelo paciente nos autos da ACR n.º 0003909-09.2009.4.05.8100, apreciada por esta Segunda Turma em acórdão de 28/2/2023, ocasião na qual rejeitou o pedido (ACR n.º 0003909-09.2009.4.05.8100, Rel. Des. Federal LEONARDO CARVALHO, TRF5 - Segunda Turma, julgado em 28/2/23). 3. Ocorre, porém, que esta mesma Turma julgadora, nos autos do HC n.º 0812457-49.2023.4.05.0000, concedeu a ordem em favor do corréu F.M.B.J. (condenado nos mesmos autos, pelos mesmos fatos), para declarar a prescrição retroativa da pena de 4 (quatro) anos de reclusão pela prática do delito do art. 334, § 3º, do CP, na forma do art. 109, IV, do CP c/c art. 110, § 1º, do CP. Tal decisão teve o trânsito em julgado certificado, por ausência de recurso do próprio MPF. Portanto, deixar de apreciar o pedido ora formulado implicaria em notória violação ao princípio da isonomia, na medida em que já se reconheceu a prescrição de pena mais grave, cominada ao mesmo delito, em favor de outro condenado. 4. Impende ressaltar que, naquele writ , rejeitou-se alegação ministerial de preclusão da matéria, considerando que este colegiado não teria se debruçado expressamente sobre a retroatividade da Lei n.º 11.596/07 face à jurisprudência do STJ. De fato, a causa de pedir não ficou ali configurada, inexistindo, portanto, a tríplice identidade caracterizadora da preclusão. Ademais, como bem colocou este órgão julgador no referido habeas corpus , " a prescrição é matéria de ordem pública, e pode ser conhecida em qualquer tempo e qualquer grau de jurisdição (art. 61 do CPP), inclusive em sede de execução penal (art. 66, II, da LEP), que ainda deverá se iniciar " (HC n.º 0812457-49.2023.4.05.0000, Rel. Des. EDILSON NOBRE, TRF5 - Segunda Turma, julgado em 7/11/23). Ressalte-se, ainda, a jurisprudência desta Turma: " verificada a prescrição retroativa, deve ser ela reconhecida mesmo ex officio, matéria de ordem pública que é, jamais sujeita aos rigores da preclusão " (ACR n.º 0000386-95.2014.4.05.8202, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, TRF5 - Segunda Turma, julgado em 18/07/2023). Rechaçada a preliminar. 5. Da leitura do acórdão proferido nos autos originários, publicado em 4/8/15 (id. 29992956), vê-se que a pena concretamente aplicada ao paciente pelo delito de descaminho foi de 3 (anos) anos de reclusão, pelo que deve incidir o prazo prescricional de 8 (oito) anos (art. 109, IV, do CP c/c art. 110, § 1º, do CP). Ademais, o mesmo prazo prescricional (art. 109, IV, do CP) incide em prol dos demais acusados, considerando a condenação de: a) D.A.O.C.: delito do art. 334, § 3º do CP - pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, e delito do art. 333, parágrafo único, do CP - pena de a 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão; (b) G.M.G.P. e A.S.R.: delito do art. 334, § 3º do CP - pena de 4 (quatro) anos de reclusão. 6. No caso, a publicação da sentença condenatória, marco interruptivo da prescrição (art. 117, IV, primeira parte, do CP), ocorreu em 29/1/13, e o trânsito em julgado, em 10/4/23, evidenciando-se, portanto, o transcurso do lapso temporal de 8 (oito) anos previstos na legislação penal. Isso posto, persiste apenas a questão de saber se a publicação do acórdão que confirmou a condenação deve, ou não, incidir como marco interruptivo do prazo prescricional (art. 117, IV, segunda parte, do CP). 7. A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do representativo da controvérsia vinculado ao Tema 1100 , firmou a seguinte tese: " o acórdão condenatório de que trata o inciso IV do art. 117 do Código Penal interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório de sentença condenatória, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta". Contudo, observa-se aqui um distinguishing , consistente na questão de saber se a tese do STJ deve ou não incidir nas ações penais que tem por objeto fatos anteriores à vigência da Lei nº 11.596 de 29/11/2007, que acrescentou, à parte final do inciso IV do art. 117 do CP, a redação: " pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis ", considerando que os fatos narrados na denúncia remontam a jan/2007. 8. A questão é de fácil deslinde. As normas que tratam de prescrição penal são de natureza híbrida (material e formal), de modo que a Lei nº 11.596/07 , enquanto lex gravior , não pode retroagir a fatos anteriores à sua vigência, em respeito à garantia prevista no art. 5º, XL, da CF/88. Esse também é o entendimento pacífico da Quinta e da Sexta Turmas STJ: " o Superior Tribunal de Justiça reconhece o acórdão confirmatório de sentença penal condenatória como marco interruptivo da prescrição da pretensão punitiva apenas aos fatos praticados após a edição da Lei n. 11.596, em 29/11/2007, que determinou nova redação do inciso IV do art. 117 do Código Penal, por se tratar de inovação legislativa prejudicial ao réu que não deve retroagir " (AgRg no AREsp n. 877.302/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 12/5/2022); " a modificação realizada pela Lei n. 11.596 de 29 de novembro de 2007 [é] mais gravosa ao acusado (novatio legis in pejus) e, portanto, não pode retroagir para prejudicá-lo, sob pena de ofensa ao princípio da irretroatividade da lei penal maléfica " (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.225.885/PI, Rel. Min. Messod Azulay Neto, STJ - Quinta Turma, DJe de 15/8/2023). No mesmo diapasão já decidiu este TRF5: AGEXP n.º0805460-55.2020.4.05.0000, Rel. Des. Federal ROGÉRIO FIALHO, TRF5 - Terceira Turma, julgado em 27/8/20. 9. Contra isso, sustenta a PRR5 que a Lei nº 11.596/07, ao incluir a segunda parte do art. 117, IV, do CP, seria meramente interpretativa, e que a Suprema Corte já tinha posicionamento firmado sobre a controvérsia antes mesmo da promulgação da lei. Nada obstante, ao revés do que sustenta o Parquet , a jurisprudência do STF, anterior - e até mesmo contemporânea - à vigência da referida lei, era no sentido de que " o acórdão que confirma ou diminui a pena imposta na sentença condenatória não interrompe a prescrição, e o cálculo da prescrição segundo a pena reduzida pressupõe que não haja recurso da acusação para exasperá-la " (HC n.º 96009, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 28/04/2009). 10. Assim, dada a não incidência da causa interruptiva do prazo prescricional prevista no art. 117, IV, segunda parte, do CP, é de se reconhecer a extinção da punibilidade do delito do art. 334, § 3º, do CP em favor do paciente D.B.B. pela prescrição intercorrente da pretensão punitiva estatal. 11. Nos termos do art. 580 do CPP, estende-se a ordem em favor dos corréus: (a) D.A.O.C., para declarar a extinção da punibilidade dos delitos do art. 334, § 3º do CP e art. 333, parágrafo único, do CP, e (b) G.M.G.P. e A.S.R., para declarar a extinção da punibilidade do delito do art. 334, § 3º do CP. 12. Ordem concedida, para declarar a extinção da punibilidade do delito do art. 334, § 3º, do CP em favor de D.B.B., pela prescrição retroativa, estendendo os efeitos da ordem em favor de: (a) D.A.O.C., para declarar a extinção da punibilidade dos delitos do art. 334, § 3º do CP e art. 333, parágrafo único, do CP; e (b) G.M.G.P. e A.S.R., para declarar a extinção da punibilidade do delito do art. 334, § 3º do CP. (edoc. 43)

No recurso extraordinário, alega-se ofensa ao art. (eDOC 56). artigo 5º, caput e inciso s II, XL, LIV, e LXXVIII, todos da Constituição Federal

O recorrente sustenta que, nos termos do que dispõe o art. 117, IV, do Código Penal, alterado pela Lei n. 11.596/2007, o acórdão que confirma a sentença condenatória é marco interruptivo da prescrição da pretensão punitiva.

Nesse sentido, argumenta que:


[...] . (edoc. 56, p. 27)independentemente da alteração legislativa ter se efetivada em momento posterior à data dos fatos, a interpretação sistemática do art. 117 do Código Penal , mesmo com a redação anterior, induz a conclusão de que o Acórdão confirmatório da condenação interrompe o prazo de prescrição


Requer, ao final, “” seja admitido o presente Recurso Extraordinário , conhecido, processado e devidamente julgado, dando-se lhe provimento, a fim de que seja integralmente reformado o Decisum vergastado, para reconhecer o acórdão confirmatório de sentença condenatória como marco interruptivo da prescrição(edoc. 56, p. 30).

É o relatório.

Decido.

Verifica-se que o acórdão recorrido, ao apreciar a questão do marco interruptivo da prescrição punitiva, concluiu que o acórdão do Tribunal de origem, ao confirmar a sentença de primeiro grau, sem decretar nova condenação, não configura marco interruptivo da prescrição da pretensão punitiva. Eis a ementa do referido julgado, na parte que interessa:


5. Da leitura do acórdão proferido nos autos originários, publicado em 4/8/15 (id. 29992956), vê-se que a pena concretamente aplicada ao paciente pelo delito de descaminho foi de 3 (anos) anos de reclusão, pelo que deve incidir o prazo prescricional de 8 (oito) anos (art. 109, IV, do CP c/c art. 110, § 1º, do CP). Ademais, o mesmo prazo prescricional (art. 109, IV, do CP) incide em prol dos demais acusados, considerando a condenação de: a) D.A.O.C.: delito do art. 334, § 3º do CP - pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, e delito do art. 333, parágrafo único, do CP - pena de a 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão; (b) G.M.G.P. e A.S.R.: delito do art. 334, § 3º do CP - pena de 4 (quatro) anos de reclusão. 6. No caso, a publicação da sentença condenatória, marco interruptivo da prescrição (art. 117, IV, primeira parte, do CP), ocorreu em 29/1/13, e o trânsito em julgado, em 10/4/23, evidenciando-se, portanto, o transcurso do lapso temporal de 8 (oito) anos previstos na legislação penal. Isso posto, persiste apenas a questão de saber se a publicação do acórdão que confirmou a condenação deve, ou não, incidir como marco interruptivo do prazo prescricional (art. 117, IV, segunda parte, do CP). 7. A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do representativo da controvérsia vinculado ao Tema 1100 , firmou a seguinte tese: " o acórdão condenatório de que trata o inciso IV do art. 117 do Código Penal interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório de sentença condenatória, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta". Contudo, observa-se aqui um distinguishing , consistente na questão de saber se a tese do STJ deve ou não incidir nas ações penais que tem por objeto fatos anteriores à vigência da Lei nº 11.596 de 29/11/2007, que acrescentou, à parte final do inciso IV do art. 117 do CP, a redação: " pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis ", considerando que os fatos narrados na denúncia remontam a jan/2007. (edoc. 179, grifamos)

Como visto, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região alegou haver distinguishing no caso concreto, ao argumento de que os fatos delituosos são anteriores à Lei nº 11.596/2007.

Esse entendimento diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, o qual foi reafirmado pelo Plenáriodesta Corte no julgamento do do HC nº 176.473, Relator o Ministro Alexandre de Moraes,no sentido de que, nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal,o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta.O acórdão desse julgamento ficou assim ementado:


HABEAS CORPUS. ALEGADA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA.

1. A prescrição é o perecimento da pretensão punitiva ou da pretensão executória pela inércia do próprio Estado; prendendo-se à noção de perda do direito de punir por sua negligencia, ineficiência ou incompetência em determinado lapso de tempo.

2. O Código Penal não faz distinção entre acórdão condenatório inicial ou confirmatório da decisão para fins de interrupção da prescrição. O acórdão que confirma a sentença condenatória, justamente por revelar pleno exercício da jurisdição penal, é marco interruptivo do prazo prescricional, nos termos do art. 117, IV, do Código Penal.

3. Habeas Corpusindeferido, com a seguinte TESE: Nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o Acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta. (grifei). (DJe de 10/9/20).


Nesse mesmo sentido, colaciono também os seguintes precedentes desta Corte:


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENAL. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO. MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. I – O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC 176.473/RR, da relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, fixou a tese que, nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1° grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena imposta. II – Inaplicabilidade do princípio da irretroatividade da lei, por não tratar-se de mudança normativa. II – Agravo regimental a que se nega provimento”. (RE 1288179 AgR-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 19/11/2020, grifamos)

Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Penal e Processual Penal. 3. Prescrição. Acórdão condenatório. 4. Decisão agravada em conformidade com a tese fixada pelo Plenário desta Corte no HC 176.473/RR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 6.5.2020: “Nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o Acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta.” 5. Fatos delituosos ocorridos anteriormente à Lei 11.596/2007. Alegação de retroatividade da lei que se rejeita. Precedentes. 6. Agravo regimental não provido. (ARE 1356084 ED-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 22/03/2023, grifei)

Por fim, não subsiste o fundamento de que a Lei 11.596/2007 não incidiria ao caso, em razão de fatos delituosos terem sido praticados anteriormente à vigência da aludida norma. Nesse sentido, destaque-se:


Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA CRIMINAL. RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS. LEGITIMIDADE. ENTENDIMENTO REAFIRMADO PELO PLENÁRIO DO STF NO RE 985.392/RS – RG. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO COMO MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. ORIENTAÇÃO CONSAGRADA AINDA EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 11.596/2007. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 985.392-RG (Tema 946), reafirmando a jurisprudência sobre a matéria, reconheceu a legitimidade dos Ministérios Públicos dos Estados e do Distrito Federal para postular no STF e no STJ, fixando a seguinte teses: “Os Ministérios Públicos dos Estados e do Distrito Federal têm legitimidade para propor e atuar em recursos e meios de impugnação de decisões judiciais em trâmite no STF e no STJ, oriundos de processos de sua atribuição, sem prejuízo da atuação do Ministério Público Federal”. 2. Ainda em período anterior à vigência da Lei 11.596/2007, esta Corte já havia consagrado orientação no sentido de que o acórdão condenatório, seja o que aumenta a pena, seja o que reforma sentença absolutória, tem o condão de interromper a prescrição. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido.(RE 1200613 AgR-AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, DJe-s/n 02-03-2023)


Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, dou provimentoao recurso, para reconhecer que o acórdão condenatório ou confirmatório da sentença condenatória é marco interruptivo do lapso prescricional

Publique-se.

Brasília, 30 de abril de 2025.


Ministro DIAS TOFFOLI

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Retirado da página 230 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/04/2025 Visualizar PDF

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