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Movimentações Ano de 2025
05/05/2025 Visualizar PDF
DECISÃO:
Ementa:Direito Constitucional e Processual Penal. Habeas corpus. Incompetência do STF.
I. Caso em exame
1.Petição contra atos de Tribunal de Justiça.
II. Questão em discussão
2. Conhecimento dos pedidos.
III. Razão de decidir
3. O caso não se amolda às hipóteses de cabimento de habeas corpusperante o Supremo Tribunal Federal, previstas no art. 102, I, de i, da Constituição.
IV. Dispositivo
4. Pedido a que se nega seguimento.
__________
Atos normativos citados:Constituição, art. 102, I, de i.
Jurisprudência citada: Súmula 606/STF.
1.Trata-sede Petição de Reclamação, autuada como habeas corpus, contra atos do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, praticados, em tese, em desacordo com a Súmula Vinculante n. 14 do Supremo Tribunal Federal.
2.É o relatório. Decido.
3.O art. 102, I, d e i, da Constituição enuncia as seguintes hipóteses de cabimento de habeas corpusperante o Supremo Tribunal Federal:
“Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
(...)
d) o habeas corpus,sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e ohabeas datacontra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;
(...)
i) o habeas corpus,quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância; (...)”.
4. No caso - as informações que instruem o processo não permitem a exata compreensão da controvérsia. De toda sorte, não há qualquer elemento que justifique a competência desta Corte para processar e julgar o pedido.para além de observar que o pedido formulado a esta Corte não se amolda a qualquer hipótese prevista no art. 102 da Constituição -,
5. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 13, V, e, e 21, § 1º, do RISTF, nego seguimento ao habeas corpus. Em razão da manifesta inviabilidade do pedido, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos imediatamente.
Publique-se.
Brasília, 28 de abril de 2025.
Ministro Luís Roberto Barroso
Presidente
30/04/2025 Visualizar PDF
DECISÃO:
Ementa:Direito Constitucional e Processual Penal. Habeas corpus. Incompetência do STF.
I. Caso em exame
1.Petição contra atos de Tribunal de Justiça.
II. Questão em discussão
2. Conhecimento dos pedidos.
III. Razão de decidir
3. O caso não se amolda às hipóteses de cabimento de habeas corpusperante o Supremo Tribunal Federal, previstas no art. 102, I, de i, da Constituição.
IV. Dispositivo
4. Pedido a que se nega seguimento.
__________
Atos normativos citados:Constituição, art. 102, I, de i.
Jurisprudência citada: Súmula 606/STF.
1.Trata-sede Petição de Reclamação, autuada como habeas corpus, contra atos do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, praticados, em tese, em desacordo com a Súmula Vinculante n. 14 do Supremo Tribunal Federal.
2.É o relatório. Decido.
3.O art. 102, I, d e i, da Constituição enuncia as seguintes hipóteses de cabimento de habeas corpusperante o Supremo Tribunal Federal:
“Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
(...)
d) o habeas corpus,sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e ohabeas datacontra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;
(...)
i) o habeas corpus,quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância; (...)”.
4. No caso - as informações que instruem o processo não permitem a exata compreensão da controvérsia. De toda sorte, não há qualquer elemento que justifique a competência desta Corte para processar e julgar o pedido.para além de observar que o pedido formulado a esta Corte não se amolda a qualquer hipótese prevista no art. 102 da Constituição -,
5. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 13, V, e, e 21, § 1º, do RISTF, nego seguimento ao habeas corpus. Em razão da manifesta inviabilidade do pedido, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos imediatamente.
Publique-se.
Brasília, 28 de abril de 2025.
Ministro Luís Roberto Barroso
Presidente
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