Informações do processo Rcl 79029

Movimentações Ano de 2025

02/07/2025 Visualizar PDF

Tipo: RCL-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli.    Segunda Turma, Sessão Virtual de 13.6.2025 a 24.6.2025.

EMENTA


Agravo regimental em reclamação. Tema nº 253 da Repercussão Geral. Arguições de descumprimento de preceito fundamental nºs 387, 437, 513, 530, 556, 588, 616, 789, 844, 858 e 890. Ofensa à Súmula nº 734 do STF. Não ocorrência. Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH). Regime de precatórios. Agravo regimental não provido.

1. Não há preclusão do debate sobre o regime a ser aplicado em sede de cumprimento de sentença.

2. Incide o regime de precatórios nas execuções movidas contra sociedade de economia mista ou empresa pública prestadora de serviços públicos essenciais de natureza não concorrencial e sem fins lucrativos.

3. Agravo regimental não provido.




Retirado da página 132 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/07/2025 Visualizar PDF

Tipo: RCL-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli.    Segunda Turma, Sessão Virtual de 13.6.2025 a 24.6.2025.

EMENTA


Agravo regimental em reclamação. Tema nº 253 da Repercussão Geral. Arguições de descumprimento de preceito fundamental nºs 387, 437, 513, 530, 556, 588, 616, 789, 844, 858 e 890. Ofensa à Súmula nº 734 do STF. Não ocorrência. Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH). Regime de precatórios. Agravo regimental não provido.

1. Não há preclusão do debate sobre o regime a ser aplicado em sede de cumprimento de sentença.

2. Incide o regime de precatórios nas execuções movidas contra sociedade de economia mista ou empresa pública prestadora de serviços públicos essenciais de natureza não concorrencial e sem fins lucrativos.

3. Agravo regimental não provido.




Retirado da página 84 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/06/2025 Visualizar PDF

DESPACHO:

Ref. às Petições nºs 64.093/2025 e 72.247/2025.

Vistos.

Em decisão publicada em 5 de maio de 2025, nos termos do art. 161, parágrafo único, do Regimento Interno desta Suprema Corte,pela 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte nos autos do Processo nº 0800742-74.2016.4.05.8400, determinando que outra fosse proferida com observância ao que decidido por esta Corte no julgamento das ADPFs apontadas como paradigmas de confronto.

Na ocasião, determinei o envio de cópia da decisão à autoridade reclamada para que efetuasse a juntada aos autos do processo em referência, dando ciência do trâmite da reclamação à parte beneficiária da decisão então questionada para, querendo, apresentar recurso no STF, comprovando a data em que foi notificada.

Em 13 de maio de 2025, Maria Iris dos Santos apresenta a Petição nº 64.093/2025, nominada de “Impugnação à reclamação constitucional”, na qual pugna pela revogação da decisão exarada, sob a alegação de existência de óbices legais para a sua procedência, “insculpidos na SÚMULA 734 deste mesmo Colendo Supremo Tribunal Federal e no Parágrafo 5º, art. 988 da Lei nº 13.105 (CPC)(e-doc. 14, fl. 2).

A Secretaria Judiciária certificou o trânsito em julgado do decisumde procedência da presente reclamação em 27 de maio de 2025 (e-doc. 28).

Por meio da Petição nº 72.247/2025, protocolada em 27/05/25, Maria Iris dos Santos expõe que


somente veio a ser devidamente intimada pelo órgão jurisdicional de 1a. Instância acerca da decisão monocrática proferida por este Tribunal Excelso no dia 06/05/2026, v.g. certidão/documento anexo, de cujo decisum oportunamente se recorreu dentro do prazo de 05 (cinco) dias úteis, por meio da petição de IMPUGNAÇÃO/AGRAVO nº 64.093 no dia 13/05/2025, o qual veio a ser, não se sabe o porquê, totalmente ignorado no presente feito, de modo que os argumentos e as razões de direito sustentados na referida peça recursal não tiveram qualquer tipo de apreciação (...).” (e-doc. 29, fl. 1).


Requer que o feito seja chamado à boa ordem processual a fim de submeter o recurso/impugnação com o escopo do alcance da pertinente revogação da liminar concedida pelo órgão colegiado, conforme previsão do RISTF, de acordo com as razões de direito ali apresentadas” (e-doc. 29, fl. 1). A peticionante anexa documento comprobatório de sua intimação pela origem, efetuada em 06/05/2025 (e-doc. 30).

Nessas circunstâncias, diante da tempestividade da Petição 64.093/2025(protolocada em 13/05/2025) em relação à data da ciência da decisão proferida nesta reclamatória,torno sem efeito o trânsito em julgadocertificadoem 27/05/2025 erecebo a referida petição como agravo regimental, por ter sido apresentada dentro do prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 1.070 do CPC e não haver requisitos específicos para o instrumento.

Remeto os autos à Secretaria Judiciária para que autue a Petição nº 64.093/2025como agravo regimental.

Após, retornem-me conclusos os autos.

Publique-se.

Brasília, 30 de maio de 2025.


Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 495 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/06/2025 Visualizar PDF

DESPACHO:

Ref. às Petições nºs 64.093/2025 e 72.247/2025.

Vistos.

Em decisão publicada em 5 de maio de 2025, nos termos do art. 161, parágrafo único, do Regimento Interno desta Suprema Corte,pela 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte nos autos do Processo nº 0800742-74.2016.4.05.8400, determinando que outra fosse proferida com observância ao que decidido por esta Corte no julgamento das ADPFs apontadas como paradigmas de confronto.

Na ocasião, determinei o envio de cópia da decisão à autoridade reclamada para que efetuasse a juntada aos autos do processo em referência, dando ciência do trâmite da reclamação à parte beneficiária da decisão então questionada para, querendo, apresentar recurso no STF, comprovando a data em que foi notificada.

Em 13 de maio de 2025, Maria Iris dos Santos apresenta a Petição nº 64.093/2025, nominada de “Impugnação à reclamação constitucional”, na qual pugna pela revogação da decisão exarada, sob a alegação de existência de óbices legais para a sua procedência, “insculpidos na SÚMULA 734 deste mesmo Colendo Supremo Tribunal Federal e no Parágrafo 5º, art. 988 da Lei nº 13.105 (CPC)(e-doc. 14, fl. 2).

A Secretaria Judiciária certificou o trânsito em julgado do decisumde procedência da presente reclamação em 27 de maio de 2025 (e-doc. 28).

Por meio da Petição nº 72.247/2025, protocolada em 27/05/25, Maria Iris dos Santos expõe que


somente veio a ser devidamente intimada pelo órgão jurisdicional de 1a. Instância acerca da decisão monocrática proferida por este Tribunal Excelso no dia 06/05/2026, v.g. certidão/documento anexo, de cujo decisum oportunamente se recorreu dentro do prazo de 05 (cinco) dias úteis, por meio da petição de IMPUGNAÇÃO/AGRAVO nº 64.093 no dia 13/05/2025, o qual veio a ser, não se sabe o porquê, totalmente ignorado no presente feito, de modo que os argumentos e as razões de direito sustentados na referida peça recursal não tiveram qualquer tipo de apreciação (...).” (e-doc. 29, fl. 1).


Requer que o feito seja chamado à boa ordem processual a fim de submeter o recurso/impugnação com o escopo do alcance da pertinente revogação da liminar concedida pelo órgão colegiado, conforme previsão do RISTF, de acordo com as razões de direito ali apresentadas” (e-doc. 29, fl. 1). A peticionante anexa documento comprobatório de sua intimação pela origem, efetuada em 06/05/2025 (e-doc. 30).

Nessas circunstâncias, diante da tempestividade da Petição 64.093/2025(protolocada em 13/05/2025) em relação à data da ciência da decisão proferida nesta reclamatória,torno sem efeito o trânsito em julgadocertificadoem 27/05/2025 erecebo a referida petição como agravo regimental, por ter sido apresentada dentro do prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 1.070 do CPC e não haver requisitos específicos para o instrumento.

Remeto os autos à Secretaria Judiciária para que autue a Petição nº 64.093/2025como agravo regimental.

Após, retornem-me conclusos os autos.

Publique-se.

Brasília, 30 de maio de 2025.


Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 2716 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/05/2025 Visualizar PDF

05/05/2025 Visualizar PDF

DECISÃO:

Cuida-se de reclamação constitucional, com pedido de liminar, ajuizada pela contra decisão da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, proferida nos autos do Processo nº mediante a qual se teria afrontado a autoridade do Supremo Tribunal Federal e a eficácia do que decidido no Tema nº 253 da Repercussão Geral e nas ADPF nºs Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH)

A reclamanteafirma que, em fase de execução, a autoridade reclamada indeferiu seu pedido para que lhe fosse “.aplica[do o] regime de pagamento por precatórios”

Defende que teria havido desrespeito aos paradigmas invocados, pois


[a] Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH é empresa pública federal criada pela Lei nº 12.550/11, cujo objetivo institucional declarado é prestar serviços gratuitos de assistência médico-hospitalar, ambulatorial e de apoio diagnóstico e terapêutico à comunidade, assim como a prestação às instituições públicas federais de ensino ou instituições congêneres de serviços de apoio ao ensino, à pesquisa e à extensão, ao ensino-aprendizagem e à formação de pessoas no campo da saúde pública, observada, nos termos do art. 207 da Constituição Federal, a autonomia universitária.

3. De acordo com o disposto na lei que autorizou a criação da EBSERH (Lei 12.550/2011), nos artigos 1º a 3º, a Reclamante tem capital integralmente sob propriedade da União, tendo sido concebida como uma solução para a reversão do processo paulatino de sucateamento e abandono dos hospitais universitários públicos do País. A empresa tem a função de, centralizando a administração e as aquisições, bem como conduzindo concursos, aparelhar os nosocômios das universidades brasileiras, alguns em situação de calamidade pública ou até mesmo fechados ao público.

[...]

Com isso, fica patente, pela legislação de regência mencionada acima, que a EBSERH somente presta serviços públicos de grande relevância, na área médico hospitalar, sem explorar qualquer atividade econômica, em nenhuma hipótese”.


EBSERH requer que,


[l]iminarmente, [seja sobrestado o] processamento do Cumprimento de Sentença nº 0800742-74.2016.4.05.8400 que tramita na 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, a fim de evitar a prática de atos de constrição patrimonial incompatíveis com o regime de precatórios;

B) [s]eja julgada procedente esta RECLAMAÇÃO para que seja cassada a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte (em anexo), para que seja preservada a aplicação do regime de pagamento por precatórios na presente execução trabalhista”.


É o relatório. Decido.

Registro que, constituindo a reclamação constitucional ação sui generis, voltada à preservação da autoridade do STF, os postulados da economia e da celeridade processuais justificam a mitigaçãocontraditório se estabeleça após o juízo da regra do inc. III do art. 989 do CPC de modo que eventual

Nessa medida, compreendo que, para o regular exercício do contraditório e da ampla defesa, é suficiente que a parte beneficiária seja cientificada, nos autos do processo em referência na reclamação, do teor da decisão do STF com fundamento em precedente vinculante, poupando tempo e recursos escassos do Poder Judiciário, além de viabilizar maior reflexão no exercício da contraposição em sede reclamatória, em atenção ao princípio da cooperação processual disciplinado no art. 6º do CPC.

Firme nessa premissa e em precedentes do STF que a amparam, passo à análise da reclamação.

A presente reclamação volta-se contra decisão exarada pela 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, mediante a qual a autoridade reclamada indeferiu reclamante (e-Doc 4, p. 33) em sede executória.a extensão das prerrogativas da Fazenda Pública à empresa

São apontados como paradigmas as ADPF nºs , mediante as quais o STF decidiu pela aplicação do regime de precatórios às sociedades de economia mista e às empresas públicas na condição de prestadoras de serviços públicos essenciais e de natureza não concorrencial, em respeito aos princípios constitucionais do sistema financeiro e orçamentário e da harmonia entre os Poderes. 387, 437, 513, 530, 556, 588, 616, 789, 844, 858 e 890

A autoridade reclamada, ao recusar o regime de pagamento próprio da Fazenda Pública à EBSERH, não considerou o fato da referida empresa prestar serviço público essencial em caráter não concorrencial e sem fins lucrativos, conforme demonstra a Lei nº 12.550/2011, abaixo reproduzida, na parte de interesse:


Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar empresa pública unipessoal, na forma definida no inciso II do art. 5º do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e no art. 5º do Decreto-Lei nº 900, de 29 de setembro de 1969, denominada Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH, com personalidade jurídica de direito privado e patrimônio próprio, vinculada ao Ministério da Educação, com prazo de duração indeterminado.

(...)

§ 2º Fica a EBSERH autorizada a criar subsidiárias para o desenvolvimento de atividades inerentes ao seu objeto social, com as mesmas características estabelecidas no caput deste artigo, aplicando-se a essas subsidiárias o disposto nos arts. 2º a 8º , no caput e nos §§ 1º , 4º e 5º do art. 9º e, ainda, nos arts. 10 a 15 desta Lei.

Art. 2º A EBSERH terá seu capital social integralmente sob a propriedade da União. Parágrafo único. A integralização do capital social será realizada com recursos oriundos de dotações consignadas no orçamento da União, bem como pela incorporação de qualquer espécie de bens e direitos suscetíveis de avaliação em dinheiro.

Art. 3º A EBSERH terá por finalidade a prestação de serviços gratuitos de assistência médico-hospitalar, ambulatorial e de apoio diagnóstico e terapêutico à comunidade, assim como a prestação às instituições públicas federais de ensino ou instituições congêneres de serviços de apoio ao ensino, à pesquisa e à extensão, ao ensino aprendizagem e à formação de pessoas no campo da saúde pública, observada, nos termos do art. 207 da Constituição Federal, a autonomia universitária.

§ 1º As atividades de prestação de serviços de assistência à saúde de que trata o caput estarão inseridas integral e exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.

§ 2º No desenvolvimento de suas atividades de assistência à saúde, a EBSERH observará as orientações da Política Nacional de Saúde, de responsabilidade do Ministério da Saúde.

§ 3º É assegurado à EBSERH o ressarcimento das despesas com o atendimento de consumidores e respectivos dependentes de planos privados de assistência à saúde, na forma estabelecida pelo art. 32 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, observados os valores de referência estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar”. (e-Doc. 3)


Dessa perspectiva, entendo que a determinação judicial de satisfação dos débitos da empresa reclamante por regime diverso ao dos precatórios afronta a diretriz jurisprudencial sedimentada nas ADPF nºs 387, 437, 513, 530, 556, 588, 616, 789, 844, 858 e 890.

Nesse sentido, em reclamações similares a destes autos envolvendo a , confira-se as seguintes decisões monocráticas: Rcl nº 66017, Rel. Min. EBSERHEdson Fachi, DJe de 28/2/24 e Rcl nº 62.621, Rel. Min. Cristiano Zanin, DJe de 07/11/23;

Pelo exposto, nos termos do art. 161, parágrafo único, do Regimento Interno desta Suprema Corte, julgo procedentea presente reclamação para cassar a decisão reclamada e determinar que outra seja proferida com observância ao que decidido por esta Corte no julgamento das ADPF’s apontadas como paradigmas de confronto.

Envie cópia dessa decisão à autoridade reclamada para que junte aos autos do processo em referência, dando ciência do trâmite da presente ação à parte beneficiária da decisão ora questionada para, querendo, apresentar recurso no STF, comprovando a data em que foi notificada.

Publique-se.

Brasília, 29 de abril de 2025.


Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

Documento assinado digitalmente


(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 809 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/05/2025 Visualizar PDF

30/04/2025 Visualizar PDF

DECISÃO:

Cuida-se de reclamação constitucional, com pedido de liminar, ajuizada pela contra decisão da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, proferida nos autos do Processo nº mediante a qual se teria afrontado a autoridade do Supremo Tribunal Federal e a eficácia do que decidido no Tema nº 253 da Repercussão Geral e nas ADPF nºs Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH)

A reclamanteafirma que, em fase de execução, a autoridade reclamada indeferiu seu pedido para que lhe fosse “.aplica[do o] regime de pagamento por precatórios”

Defende que teria havido desrespeito aos paradigmas invocados, pois


[a] Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH é empresa pública federal criada pela Lei nº 12.550/11, cujo objetivo institucional declarado é prestar serviços gratuitos de assistência médico-hospitalar, ambulatorial e de apoio diagnóstico e terapêutico à comunidade, assim como a prestação às instituições públicas federais de ensino ou instituições congêneres de serviços de apoio ao ensino, à pesquisa e à extensão, ao ensino-aprendizagem e à formação de pessoas no campo da saúde pública, observada, nos termos do art. 207 da Constituição Federal, a autonomia universitária.

3. De acordo com o disposto na lei que autorizou a criação da EBSERH (Lei 12.550/2011), nos artigos 1º a 3º, a Reclamante tem capital integralmente sob propriedade da União, tendo sido concebida como uma solução para a reversão do processo paulatino de sucateamento e abandono dos hospitais universitários públicos do País. A empresa tem a função de, centralizando a administração e as aquisições, bem como conduzindo concursos, aparelhar os nosocômios das universidades brasileiras, alguns em situação de calamidade pública ou até mesmo fechados ao público.

[...]

Com isso, fica patente, pela legislação de regência mencionada acima, que a EBSERH somente presta serviços públicos de grande relevância, na área médico hospitalar, sem explorar qualquer atividade econômica, em nenhuma hipótese”.


EBSERH requer que,


[l]iminarmente, [seja sobrestado o] processamento do Cumprimento de Sentença nº 0800742-74.2016.4.05.8400 que tramita na 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, a fim de evitar a prática de atos de constrição patrimonial incompatíveis com o regime de precatórios;

B) [s]eja julgada procedente esta RECLAMAÇÃO para que seja cassada a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte (em anexo), para que seja preservada a aplicação do regime de pagamento por precatórios na presente execução trabalhista”.


É o relatório. Decido.

Registro que, constituindo a reclamação constitucional ação sui generis, voltada à preservação da autoridade do STF, os postulados da economia e da celeridade processuais justificam a mitigaçãocontraditório se estabeleça após o juízo da regra do inc. III do art. 989 do CPC de modo que eventual

Nessa medida, compreendo que, para o regular exercício do contraditório e da ampla defesa, é suficiente que a parte beneficiária seja cientificada, nos autos do processo em referência na reclamação, do teor da decisão do STF com fundamento em precedente vinculante, poupando tempo e recursos escassos do Poder Judiciário, além de viabilizar maior reflexão no exercício da contraposição em sede reclamatória, em atenção ao princípio da cooperação processual disciplinado no art. 6º do CPC.

Firme nessa premissa e em precedentes do STF que a amparam, passo à análise da reclamação.

A presente reclamação volta-se contra decisão exarada pela 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, mediante a qual a autoridade reclamada indeferiu reclamante (e-Doc 4, p. 33) em sede executória.a extensão das prerrogativas da Fazenda Pública à empresa

São apontados como paradigmas as ADPF nºs , mediante as quais o STF decidiu pela aplicação do regime de precatórios às sociedades de economia mista e às empresas públicas na condição de prestadoras de serviços públicos essenciais e de natureza não concorrencial, em respeito aos princípios constitucionais do sistema financeiro e orçamentário e da harmonia entre os Poderes. 387, 437, 513, 530, 556, 588, 616, 789, 844, 858 e 890

A autoridade reclamada, ao recusar o regime de pagamento próprio da Fazenda Pública à EBSERH, não considerou o fato da referida empresa prestar serviço público essencial em caráter não concorrencial e sem fins lucrativos, conforme demonstra a Lei nº 12.550/2011, abaixo reproduzida, na parte de interesse:


Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar empresa pública unipessoal, na forma definida no inciso II do art. 5º do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e no art. 5º do Decreto-Lei nº 900, de 29 de setembro de 1969, denominada Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH, com personalidade jurídica de direito privado e patrimônio próprio, vinculada ao Ministério da Educação, com prazo de duração indeterminado.

(...)

§ 2º Fica a EBSERH autorizada a criar subsidiárias para o desenvolvimento de atividades inerentes ao seu objeto social, com as mesmas características estabelecidas no caput deste artigo, aplicando-se a essas subsidiárias o disposto nos arts. 2º a 8º , no caput e nos §§ 1º , 4º e 5º do art. 9º e, ainda, nos arts. 10 a 15 desta Lei.

Art. 2º A EBSERH terá seu capital social integralmente sob a propriedade da União. Parágrafo único. A integralização do capital social será realizada com recursos oriundos de dotações consignadas no orçamento da União, bem como pela incorporação de qualquer espécie de bens e direitos suscetíveis de avaliação em dinheiro.

Art. 3º A EBSERH terá por finalidade a prestação de serviços gratuitos de assistência médico-hospitalar, ambulatorial e de apoio diagnóstico e terapêutico à comunidade, assim como a prestação às instituições públicas federais de ensino ou instituições congêneres de serviços de apoio ao ensino, à pesquisa e à extensão, ao ensino aprendizagem e à formação de pessoas no campo da saúde pública, observada, nos termos do art. 207 da Constituição Federal, a autonomia universitária.

§ 1º As atividades de prestação de serviços de assistência à saúde de que trata o caput estarão inseridas integral e exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.

§ 2º No desenvolvimento de suas atividades de assistência à saúde, a EBSERH observará as orientações da Política Nacional de Saúde, de responsabilidade do Ministério da Saúde.

§ 3º É assegurado à EBSERH o ressarcimento das despesas com o atendimento de consumidores e respectivos dependentes de planos privados de assistência à saúde, na forma estabelecida pelo art. 32 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, observados os valores de referência estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar”. (e-Doc. 3)


Dessa perspectiva, entendo que a determinação judicial de satisfação dos débitos da empresa reclamante por regime diverso ao dos precatórios afronta a diretriz jurisprudencial sedimentada nas ADPF nºs 387, 437, 513, 530, 556, 588, 616, 789, 844, 858 e 890.

Nesse sentido, em reclamações similares a destes autos envolvendo a , confira-se as seguintes decisões monocráticas: Rcl nº 66017, Rel. Min. EBSERHEdson Fachi, DJe de 28/2/24 e Rcl nº 62.621, Rel. Min. Cristiano Zanin, DJe de 07/11/23;

Pelo exposto, nos termos do art. 161, parágrafo único, do Regimento Interno desta Suprema Corte, julgo procedentea presente reclamação para cassar a decisão reclamada e determinar que outra seja proferida com observância ao que decidido por esta Corte no julgamento das ADPF’s apontadas como paradigmas de confronto.

Envie cópia dessa decisão à autoridade reclamada para que junte aos autos do processo em referência, dando ciência do trâmite da presente ação à parte beneficiária da decisão ora questionada para, querendo, apresentar recurso no STF, comprovando a data em que foi notificada.

Publique-se.

Brasília, 29 de abril de 2025.


Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

Documento assinado digitalmente


(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 2406 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão