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Movimentações Ano de 2025
16/10/2025 Visualizar PDF
Ementa:Direito Administrativo e outras matérias de Direito Público. Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo. Caráter protelatório. Rediscussão de matéria. Rejeição. Multa processual.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão colegiada pela qual se negou provimento ao agravo regimental interposto. Na decisão agravada, ratificou-se a inviabilidade dos recursos extraordinários anteriormente interpostos, os quais tratavam de questões relacionadas à licitação.
2. O embargante alegou omissão na decisão ora embargada quanto à manifestação sobre negativa de prestação jurisdicional (art. 93, inc. IX, da CRFB), aduzindo contradição na afirmação da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, bem como obscuridade ao reputar deficiente a preliminar de repercussão geral, sem esclarecer os motivos. O objetivo era a reforma do pronunciamento judicial.
3. Pela decisão anterior, negou-se provimento aos agravos nos recursos extraordinários, apontando-se ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, deficiência na demonstração de repercussão geral, e a inviabilidade de reexame fático-probatório, de legislação infraconstitucional ou local, bem como de cláusulas editalícias.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão embargada incorreu em omissão, contradição ou obscuridade; (ii) saber se os embargos de declaração constituem meio hábil para a rediscussão de matéria já analisada; e (iii) saber se a interposição dos embargos possui caráter protelatório.
III. Razões de decidir
5. A alegada omissão sobre a negativa de prestação jurisdicional não se configura, uma vez que as decisões anteriores foram suficientemente fundamentadas, ainda que em sentido contrário aos interesses do recorrente, em conformidade com o Tema nº 339 do ementário da Repercussão Geral (art. 93, inc. IX, da CRFB).
6. Inexiste contradição na afirmação de ausência de impugnação específica, pois o agravante se limitou à análise de um único óbice (enunciado nº 279 da Súmula do STF), deixando de atacar outros fundamentos cruciais da decisão agravada, como a deficiência na demonstração de repercussão geral, a incidência do enunciado nº 454 da Súmula do STF e dos Temas RG nº 181, nº 339 e nº 660.
7. A arguição de obscuridade quanto à deficiência da preliminar de repercussão geral é descabida, visto que o embargante nem sequer impugnou na peça de agravo a questão relativa à ausência de demonstração adequada do requisito.
8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo incabível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo comprovada a existência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
9. A conduta do embargante revela o caráter protelatório dos embargos, buscando a reforma do pronunciamento judicial por via inadequada.
IV. Dispositivo
10. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa no percentual de 1,0% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
_________
Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 93, inc. IX. CPC, art. 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: AI nº 791.292-QO-RG/PE, Tema RG nº 339, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 23/06/2010; ARE nº 748.371-RG/MT, Tema RG nº 660, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 06/06/2013; RE nº 598.365-RG/MG, Tema RG nº 181, Rel. Min. Ayres Britto, Tribunal Pleno, j. 15/08/2009; enunciados nº 279 e nº 454 da Súmula do STF.
08/09/2025 Visualizar PDF
Brasília, 5 de setembro de 2025.
Secretaria Judiciária
05/09/2025 Visualizar PDF
Brasília, 5 de setembro de 2025.
Secretaria Judiciária
29/08/2025 Visualizar PDF
Ementa:Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Recurso extraordinário. Repercussão geral. Dialeticidade recursal. Ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada. Multa. Agravo regimental não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática pela qual se negou provimento aos agravos nos recursos extraordinários do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e do Superior Tribunal de Justiça.
2. Na decisão agravada, foi mantido o não conhecimento dos recurso extraordinários, os quais haviam sido inadmitidos, sob o fundamento de ausência de demonstração da repercussão geral do tema e da necessidade de reexame de fatos, provas e legislação infraconstitucional, com a incidência dos enunciados nº 279 e nº 454 das Súmulas do STF e dos Temas nº 181, nº 339 e nº 660 do ementário da Repercussão Geral.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: saber (i)se no agravo regimental foram impugnados especificadamente todos os fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade recursal, e (ii) se o recurso extraordinário originário preenchia os requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à demonstração da repercussão geral, à inexistência de necessidade de reexame de fatos e provas e de análise de legislação infraconstitucional ou local.
III. Razões de decidir
4. O agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, que se referiam à ausência de demonstração da repercussão geral da matéria, incidência do verbete nº 454 da Súmula do STF e dos Temas RG nº 181, nº 339 e nº 660, o que impede o conhecimento do agravo regimental, em observância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 317, § 1º, do RISTF.
5. A apresentação de recurso manifestamente inadmissível ou protelatório acarreta a aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, c/c art. 81, § 2º, do CPC.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental não conhecido, com aplicação de multa por seu caráter manifestamente inadmissível.
_________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 81, § 2º, 1.021, § 1º e 4º; RISTF, art. 317, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 1.107.805-AgR/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 13/12/2019; STF, ARE nº 1.324.966-AgR/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 22/08/2021; STF, ARE nº 1.365.012-AgR/RS, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 16/05/2022; STF, ARE nº 1.365.464-AgR/PR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 05/09/2022.
28/08/2025 Visualizar PDF
Ementa:Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Recurso extraordinário. Repercussão geral. Dialeticidade recursal. Ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada. Multa. Agravo regimental não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática pela qual se negou provimento aos agravos nos recursos extraordinários do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e do Superior Tribunal de Justiça.
2. Na decisão agravada, foi mantido o não conhecimento dos recurso extraordinários, os quais haviam sido inadmitidos, sob o fundamento de ausência de demonstração da repercussão geral do tema e da necessidade de reexame de fatos, provas e legislação infraconstitucional, com a incidência dos enunciados nº 279 e nº 454 das Súmulas do STF e dos Temas nº 181, nº 339 e nº 660 do ementário da Repercussão Geral.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: saber (i)se no agravo regimental foram impugnados especificadamente todos os fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade recursal, e (ii) se o recurso extraordinário originário preenchia os requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à demonstração da repercussão geral, à inexistência de necessidade de reexame de fatos e provas e de análise de legislação infraconstitucional ou local.
III. Razões de decidir
4. O agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, que se referiam à ausência de demonstração da repercussão geral da matéria, incidência do verbete nº 454 da Súmula do STF e dos Temas RG nº 181, nº 339 e nº 660, o que impede o conhecimento do agravo regimental, em observância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 317, § 1º, do RISTF.
5. A apresentação de recurso manifestamente inadmissível ou protelatório acarreta a aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, c/c art. 81, § 2º, do CPC.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental não conhecido, com aplicação de multa por seu caráter manifestamente inadmissível.
_________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 81, § 2º, 1.021, § 1º e 4º; RISTF, art. 317, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 1.107.805-AgR/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 13/12/2019; STF, ARE nº 1.324.966-AgR/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 22/08/2021; STF, ARE nº 1.365.012-AgR/RS, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 16/05/2022; STF, ARE nº 1.365.464-AgR/PR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 05/09/2022.
01/07/2025 Visualizar PDF
Brasília, 30 de junho de 2025.
Secretaria Judiciária
30/06/2025 Visualizar PDF
Brasília, 30 de junho de 2025.
Secretaria Judiciária
23/06/2025 Visualizar PDF
Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Recursos extraordinários com agravo. Negativa de prestação jurisdicional. Licitação. Pressupostos de admissibilidade de recursos. Reexame de fatos e provas. Repercussão geral. Recursos desprovidos.
I. Caso em exame
1. Agravos interpostos contra decisões pelas quais inadmitidos recursos extraordinários do Município de Belo Vale/MG, visando rediscutir acórdãos prolatados pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e pelo Superior Tribunal de Justiça relacionados a mandado de segurança sobre licitação.
2. O recorrente busca o provimento dos agravos nos recursos extraordinários, alegando negativa de prestação jurisdicional pela omissão na análise da perda de objeto da ação mandamental e ofensa aos princípios do devido processo legal, contraditório, ampla defesa e fundamentação das decisões judiciais. Argumenta, ainda, a legalidade da exigência de certificação de qualidade no edital de licitação como meio de garantir a qualidade dos produtos.
3. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais concedeu a segurança em primeira instância, mas reformou a sentença em sede de apelação, posteriormente negando seguimento a recurso extraordinário. O Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo em recurso especial e, subsidiariamente, negou seguimento a outro recurso extraordinário do Município, com base na aplicação dos Temas nº 339 e nº 181 do ementário da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: saber (i) se houve negativa de prestação jurisdicional nas decisões anteriores; (ii) se a controvérsia sobre a legalidade da licitação e seus requisitos de habilitação é passível de reexame em recurso extraordinário; e (iii) se o recorrente demonstrou a repercussão geral das questões constitucionais discutidas.
III. Razões de decidir
5. Não se configura negativa de prestação jurisdicional, pois as decisões anteriores foram suficientemente fundamentadas, ainda que sucintamente, conforme o entendimento firmado no Tema RG nº 339 (AI nº 791.292-QO-RG/PE).
6. A mera alegação genérica e abstrata da existência de repercussão geral, sem a devida fundamentação que demonstre sua relevância econômica, política, social ou jurídica, não satisfaz os requisitos constitucionais e legais para o conhecimento do recurso extraordinário (arts. 102, § 3º, da Constituição da República e 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil).
7. O reexame da legalidade da exigência de certificação de qualidade no edital de licitação e a análise das decisões anteriores demandariam a revisão de fatos e provas, a interpretação de legislação infraconstitucional (Lei nº 8.666, de 1993, Decreto estadual nº 43.418, de 2003, Portaria nº 134, de 1998) e de cláusulas editalícias, o que é inviável em recurso extraordinário, conforme os enunciados nº 279 e nº 454 das Súmulas do Supremo Tribunal Federal.
8. A alegada violação aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa (art. 5º, incs. XXXV, LIV e LV, da Constituição da República) depende da análise de normas de natureza infraconstitucional, o que afasta a repercussão geral da matéria, nos termos do Tema RG nº 660 (ARE nº 748.371-RG/MT).
9. A questão referente aos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros tribunais é de índole infraconstitucional e não tem repercussão geral, conforme o Tema RG nº 181 (RE nº 598.365-RG/MG).
IV. Dispositivo
10. Agravos em recurso extraordinário desprovidos.
DECISÃO
1. Trata-se de agravos contra decisões de inadmissibilidade de recursos extraordinários interpostos pelo Município de Belo Vale/MG, em desfavor de acórdãos prolatados pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e pelo Superior Tribunal de Justiça.
2. O acórdão do TJMG está assim ementado:
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. FORNECIMENTO DE TUBOS E CONEXÕES. CONCORRÊNCIA NA MODALIDADE MENOR PREÇO. EDITAL. EXIGÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO DE QUALIDADE. INABILITAÇÃO DA IMPETRANTE. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. RECURSO PROVIDO.
- O Mandado de Segurança consubstancia remédio de natureza constitucional destinado a proteger direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo de poder emanado de autoridade pública. Dessa forma, se o conjunto probatório evidencia, de plano, a ocorrência desses fatos, a concessão da segurança se impõe.
- A condução do processo licitatório deve observar a formalidade, sendo cediço que o edital, enquanto lei interna da licitação, vincula os licitantes às suas exigências, apresentando-se, contudo, impróprias as condições discriminatórias que comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo da licitação.
- O Programa Brasileiro da Qualidade e Produtividade do Habitat (PBQPH), instituído pelo Governo Federal, com vistas a organizar o setor da construção civil, aumentar a competitividade de bens e serviços produzidos por tal setor, constitui certificação de qualidade, sem, contudo, tornar-se critério de habilitação das empresas privadas em processos de licitação junto ao setor público.
- Não se pode exigir certificação de qualidade como qualificação técnica em concorrência na modalidade menor preço, sendo que tal habilitação deve guardar adequação ao objeto da licitação, sem se transformar em fator impeditivo ou discriminatório dos participantes.” (e-doc. 86, p. 3).
3. Os embargos de declaração apresentados não foram acolhidos (e-doc. 107).
4.O agravante apresentou recurso especial (e-doc. 110), que foi inadmitido (e-doc. 125), e recurso extraordinário (e-doc. 119).
5. extraordinário, o Município apontaviolação aos arts. 5º, incs. XXXV, LIV e LV; 37; e 93, inc. IX, da Constituição da República (e-doc. 119).No recurso
5.1. Aduz que nos embargos de declaração não se enfrentou a questão da perda de objeto da ação e, também, a alegação de que o Município de Belo Vale obedeceu a todos os ditames no âmbito do licitação em comento. Nesse sentido, compreende que “ignorou o r. Acórdão que um dos princípios que regem a licitação é o princípio da vantajosidade” (e-doc. 119, p. 4).
6. O Tribunal de Justiça negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, inc. I, do CPC, quanto à questão alcançada pelo Tema RG nº 339 (AI nº 791.292/PE), e o inadmitiu, com fundamento no art. 1.030, inc. V, do CPC, no tocante à matéria remanescente (e-doc. 125).
7. Foram apresentadas petições de agravo para processamento do recurso especial e do recurso extraordinário (e-docs. 128 e 133), os autos foram encaminhados ao STJ (e-doc. 137).
8. O Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática, não conheceu do agravo em recurso especial (e-doc. 159). Dessa decisão, o recorrente apresentou agravo interno, ao qual foi negado provimento. Eis a ementa do acórdão:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem, que não admitiu o recurso, impede o conhecimento do agravo, nos termos dos artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, 2016).
3. Agravo interno não provido.” (e-doc. 188).
9. Os embargos de declaração apresentados foram rejeitados (e-doc. 204).
10. A Prefeitura Municipal de Belo Vale/MG apresentou, então, novo recurso extraordinário, no qual aponta “o desrespeito aos artigos artigo 5º, XXXV, LIV e LV, e artigo 93, IX; todos da Constituição Federal”(e-doc. 209, p. 5).
10.1. Alega a negativa de prestação jurisdicional: omissão na análise da tese sobre a perda do objeto; ofensa ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa, pois os recursos não foram devidamente apreciados; e falta de fundamentação adequada nas decisões judiciais.
10.2. Destaca que “não há como discutir o objeto da ação, tendo em vista que o procedimento licitatório, cuja anulação pretende a impetrante, já foi finalizado e, não bastasse, teve exaurido o objeto da contratação, afigurando-se a impossibilidade da reversão dos efeitos da medida, o que leva à perda superveniente do interesse processual, e consequentemente, à perda da ação mandamental, ponto omitido em todos os acórdãos até aqui proferidos, em patente negativa de prestação jurisdicional e ofensas a CR/88” (e-doc. 209, p. 6; grifos no original).
10.3. Aduz, ainda, a defesa da legalidade da exigência de certificação PBQP-H no edital, como meio de garantir a qualidade dos produtos, com amparo na legislação federal (Portaria nº 134, de 1998) e estadual (Decreto nº 43.418, de 2003), além de respaldo em entendimento do Tribunal de Contas de Minas Gerais (Denúncia nº 932866).
11. O recurso extraordinário apresentado no STJ teve seu seguimento negado sob fundamentação assim ementada:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.” (e-doc. 218).
12. O Município apresentou agravo interno (e-doc. 222), que foi negado. Eis a ementa:
“AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. TEMA N. 339 DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO STJ. TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, A, DO CPC. I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, sob a fundamentação de que a decisão recorrida está em conformidade com o Tema n. 339 do STF e diante da ausência de repercussão geral do Tema n. 181 do STF.
1.2. A parte agravante argumentou a ausência de fundamentação jurisdicional adequada, em contrariedade ao Tema n. 339 do STF, alegando ainda que o Tema n. 181 do STF não deveria ser aplicado ao caso, em razão de existir ofensa direta à Constituição Federal.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A conformidade do acórdão recorrido com o Tema n. 339 do STF, que trata da suficiência da fundamentação das decisões judiciais.
2.2. A aplicabilidade do Tema n. 181 do STF quando se discute a admissibilidade de recurso anterior de competência do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão geral, firmou a tese de que a Constituição Federal exige que acórdãos e decisões sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem vinculação à correção ou abrangência detalhada de todas as alegações das partes, mas sim à existência de motivação que permita a compreensão da solução dada à controvérsia.
3.2. O acórdão recorrido foi considerado fundamentado de forma suficiente para a solução da controvérsia, em conformidade com o Tema n. 339 do STF, sendo imperativa a negativa de seguimento do recurso extraordinário.
3.3. A decisão agravada fundamentou-se na aplicação do Tema n. 181 do STF, que estabelece ausência de repercussão geral da questão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais.
3.4. As razões do recurso extraordinário, voltadas ao óbice aplicado ou à matéria de fundo, demandam a reanálise ou superação do entendimento acerca do não conhecimento de recurso anterior.
3.5. Nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC, é justificada a negativa de seguimento ao recurso extraordinário quando a questão controvertida não possui repercussão geral.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Agravo interno a que se nega provimento.” (e-doc. 232).
13. Recebido o processo no Supremo Tribunal Federal, foi determinada a devolução à origem pelo regime da repercussão geral para a aplicação do Tema RG nº 660 — ARE nº 748.371/MT (e-doc. 239).
14. No TJMG, “constatando-se que a matéria em discussão não coincide com a que foi objeto do Tema nº 660 (RE nº 748.371/MT) e, já tendo sido aplicado ao caso a sistemática da repercussão geral com base no Tema nº 339 (AI nº 791.292/PE) e proferido juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário no tocante às matérias remanescentes”, foi determinada a devolução dos autos ao STF (e-doc. 244).
15. Os autos retornaram à Suprema Corte e foram a mim distribuídos (e-doc. 250).
É o relatório.
Decido.
16. Os recursos não merecem prosperar.
17. Quanto ao recurso extraordinário apresentado no TJMG(e-doc. 119),no que se refere à suscitada negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de Justiça, ressalto que tanto o acórdão recorrido quanto os embargos declaratórios do Tribunal foram apreciados, embora tenha havido conclusão em sentido contrário aos interesses do recorrente. Nesse ponto, destaco que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI nº 791.292-QO-RG/PE, Tema nº 339 do ementário da Repercussão Geral, concluiu pela seguinte tese: “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”.
17.1. Da leitura dos acórdãos constantes dos e-docs. 86 e 107, tem-se que as decisões foram suficientemente fundamentadas, não se configurando a mencionada nulidade.
18. Ademais, da leitura atenta das razões do recurso extraordinário, tem-se que o recorrente não demonstrou a existência de repercussão geral do tema objeto do recurso, na forma determinada pelos arts. 102, § 3º, da Constituição da República e 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil.
18.1. Sobre o ponto, o recorrente limitou-se a alegar:
“(...) II – DA REPERCUSSÃO GERAL:
Antes de adentrar ao mérito do recurso em tela, urge expor que o presente é dotado de inequívoca repercussão geral, tendo em vista que seu objeto diz respeito a garantias fundamentais constitucionalmente estabelecidas, notadamente quanto aos procedimentos aplicáveis à Administração Pública no que toca aos processos licitatórios.
A importância da matéria é evidente e se alcance transcende o interesse das partes do processo, sendo que o resultado do mesmo poderá impactar em inúmeros Entes Públicos que, eventualmente, possam estar na mesma situação.
Em sendo assim, demonstrada a repercussão geral do objeto do presente RE, urge seu conhecimento e apreciação de seus fundamentos, postos a seguir.” (e-doc. 119, p. 2).
18.2. A mera alegação genérica e abstrata de que o tema tem relevância geral não é suficiente para demonstrar a existência de repercussão geral. Não basta afirmar, sem embasamento consistente, que a controvérsia tem grande importância econômica, política, social ou jurídica, ou de que transcende os interesses das partes do processo. Tampouco é possível, para esse fim, a simples menção, sem adequada fundamentação, de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica sobre a matéria, ou de que a decisão recorrida colide com tema de repercussão geral, entre outros argumentos genéricos de igual teor.
18.3. Nesse aspecto, apresentada a preliminar em termos totalmente genéricos (e-doc. 119, p. 2), sem trazer quaisquer dados ou argumentos a respeito da questão debatida, nem mesmo, de sua relevância, “do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico” (art. 1.035, § 1º, CPC), é descabido o prosseguimento da análise do recurso.
18.4. A jurisprudência consolidou-se no sentido da inviabilidade do recurso extraordinário quando não demonstrada a repercussão geral do tema controvertido. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CRIMINAL. DEMONSTRAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista nos arts. 102, § 3°, da CF; 1.035, § 2°, do CPC; e 327, § 1°, do RISTF. II – Agravo regimental a que se nega provimento.”
(ARE nº 1.102.012-AgR/PR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 22/06/2018, p. 1º/08/2018).
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO
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Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Recursos extraordinários com agravo. Negativa de prestação jurisdicional. Licitação. Pressupostos de admissibilidade de recursos. Reexame de fatos e provas. Repercussão geral. Recursos desprovidos.
I. Caso em exame
1. Agravos interpostos contra decisões pelas quais inadmitidos recursos extraordinários do Município de Belo Vale/MG, visando rediscutir acórdãos prolatados pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e pelo Superior Tribunal de Justiça relacionados a mandado de segurança sobre licitação.
2. O recorrente busca o provimento dos agravos nos recursos extraordinários, alegando negativa de prestação jurisdicional pela omissão na análise da perda de objeto da ação mandamental e ofensa aos princípios do devido processo legal, contraditório, ampla defesa e fundamentação das decisões judiciais. Argumenta, ainda, a legalidade da exigência de certificação de qualidade no edital de licitação como meio de garantir a qualidade dos produtos.
3. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais concedeu a segurança em primeira instância, mas reformou a sentença em sede de apelação, posteriormente negando seguimento a recurso extraordinário. O Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo em recurso especial e, subsidiariamente, negou seguimento a outro recurso extraordinário do Município, com base na aplicação dos Temas nº 339 e nº 181 do ementário da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: saber (i) se houve negativa de prestação jurisdicional nas decisões anteriores; (ii) se a controvérsia sobre a legalidade da licitação e seus requisitos de habilitação é passível de reexame em recurso extraordinário; e (iii) se o recorrente demonstrou a repercussão geral das questões constitucionais discutidas.
III. Razões de decidir
5. Não se configura negativa de prestação jurisdicional, pois as decisões anteriores foram suficientemente fundamentadas, ainda que sucintamente, conforme o entendimento firmado no Tema RG nº 339 (AI nº 791.292-QO-RG/PE).
6. A mera alegação genérica e abstrata da existência de repercussão geral, sem a devida fundamentação que demonstre sua relevância econômica, política, social ou jurídica, não satisfaz os requisitos constitucionais e legais para o conhecimento do recurso extraordinário (arts. 102, § 3º, da Constituição da República e 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil).
7. O reexame da legalidade da exigência de certificação de qualidade no edital de licitação e a análise das decisões anteriores demandariam a revisão de fatos e provas, a interpretação de legislação infraconstitucional (Lei nº 8.666, de 1993, Decreto estadual nº 43.418, de 2003, Portaria nº 134, de 1998) e de cláusulas editalícias, o que é inviável em recurso extraordinário, conforme os enunciados nº 279 e nº 454 das Súmulas do Supremo Tribunal Federal.
8. A alegada violação aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa (art. 5º, incs. XXXV, LIV e LV, da Constituição da República) depende da análise de normas de natureza infraconstitucional, o que afasta a repercussão geral da matéria, nos termos do Tema RG nº 660 (ARE nº 748.371-RG/MT).
9. A questão referente aos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros tribunais é de índole infraconstitucional e não tem repercussão geral, conforme o Tema RG nº 181 (RE nº 598.365-RG/MG).
IV. Dispositivo
10. Agravos em recurso extraordinário desprovidos.
DECISÃO
1. Trata-se de agravos contra decisões de inadmissibilidade de recursos extraordinários interpostos pelo Município de Belo Vale/MG, em desfavor de acórdãos prolatados pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e pelo Superior Tribunal de Justiça.
2. O acórdão do TJMG está assim ementado:
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. FORNECIMENTO DE TUBOS E CONEXÕES. CONCORRÊNCIA NA MODALIDADE MENOR PREÇO. EDITAL. EXIGÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO DE QUALIDADE. INABILITAÇÃO DA IMPETRANTE. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. RECURSO PROVIDO.
- O Mandado de Segurança consubstancia remédio de natureza constitucional destinado a proteger direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo de poder emanado de autoridade pública. Dessa forma, se o conjunto probatório evidencia, de plano, a ocorrência desses fatos, a concessão da segurança se impõe.
- A condução do processo licitatório deve observar a formalidade, sendo cediço que o edital, enquanto lei interna da licitação, vincula os licitantes às suas exigências, apresentando-se, contudo, impróprias as condições discriminatórias que comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo da licitação.
- O Programa Brasileiro da Qualidade e Produtividade do Habitat (PBQPH), instituído pelo Governo Federal, com vistas a organizar o setor da construção civil, aumentar a competitividade de bens e serviços produzidos por tal setor, constitui certificação de qualidade, sem, contudo, tornar-se critério de habilitação das empresas privadas em processos de licitação junto ao setor público.
- Não se pode exigir certificação de qualidade como qualificação técnica em concorrência na modalidade menor preço, sendo que tal habilitação deve guardar adequação ao objeto da licitação, sem se transformar em fator impeditivo ou discriminatório dos participantes.” (e-doc. 86, p. 3).
3. Os embargos de declaração apresentados não foram acolhidos (e-doc. 107).
4.O agravante apresentou recurso especial (e-doc. 110), que foi inadmitido (e-doc. 125), e recurso extraordinário (e-doc. 119).
5. extraordinário, o Município apontaviolação aos arts. 5º, incs. XXXV, LIV e LV; 37; e 93, inc. IX, da Constituição da República (e-doc. 119).No recurso
5.1. Aduz que nos embargos de declaração não se enfrentou a questão da perda de objeto da ação e, também, a alegação de que o Município de Belo Vale obedeceu a todos os ditames no âmbito do licitação em comento. Nesse sentido, compreende que “ignorou o r. Acórdão que um dos princípios que regem a licitação é o princípio da vantajosidade” (e-doc. 119, p. 4).
6. O Tribunal de Justiça negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, inc. I, do CPC, quanto à questão alcançada pelo Tema RG nº 339 (AI nº 791.292/PE), e o inadmitiu, com fundamento no art. 1.030, inc. V, do CPC, no tocante à matéria remanescente (e-doc. 125).
7. Foram apresentadas petições de agravo para processamento do recurso especial e do recurso extraordinário (e-docs. 128 e 133), os autos foram encaminhados ao STJ (e-doc. 137).
8. O Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática, não conheceu do agravo em recurso especial (e-doc. 159). Dessa decisão, o recorrente apresentou agravo interno, ao qual foi negado provimento. Eis a ementa do acórdão:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem, que não admitiu o recurso, impede o conhecimento do agravo, nos termos dos artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, 2016).
3. Agravo interno não provido.” (e-doc. 188).
9. Os embargos de declaração apresentados foram rejeitados (e-doc. 204).
10. A Prefeitura Municipal de Belo Vale/MG apresentou, então, novo recurso extraordinário, no qual aponta “o desrespeito aos artigos artigo 5º, XXXV, LIV e LV, e artigo 93, IX; todos da Constituição Federal”(e-doc. 209, p. 5).
10.1. Alega a negativa de prestação jurisdicional: omissão na análise da tese sobre a perda do objeto; ofensa ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa, pois os recursos não foram devidamente apreciados; e falta de fundamentação adequada nas decisões judiciais.
10.2. Destaca que “não há como discutir o objeto da ação, tendo em vista que o procedimento licitatório, cuja anulação pretende a impetrante, já foi finalizado e, não bastasse, teve exaurido o objeto da contratação, afigurando-se a impossibilidade da reversão dos efeitos da medida, o que leva à perda superveniente do interesse processual, e consequentemente, à perda da ação mandamental, ponto omitido em todos os acórdãos até aqui proferidos, em patente negativa de prestação jurisdicional e ofensas a CR/88” (e-doc. 209, p. 6; grifos no original).
10.3. Aduz, ainda, a defesa da legalidade da exigência de certificação PBQP-H no edital, como meio de garantir a qualidade dos produtos, com amparo na legislação federal (Portaria nº 134, de 1998) e estadual (Decreto nº 43.418, de 2003), além de respaldo em entendimento do Tribunal de Contas de Minas Gerais (Denúncia nº 932866).
11. O recurso extraordinário apresentado no STJ teve seu seguimento negado sob fundamentação assim ementada:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.” (e-doc. 218).
12. O Município apresentou agravo interno (e-doc. 222), que foi negado. Eis a ementa:
“AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. TEMA N. 339 DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO STJ. TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, A, DO CPC. I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, sob a fundamentação de que a decisão recorrida está em conformidade com o Tema n. 339 do STF e diante da ausência de repercussão geral do Tema n. 181 do STF.
1.2. A parte agravante argumentou a ausência de fundamentação jurisdicional adequada, em contrariedade ao Tema n. 339 do STF, alegando ainda que o Tema n. 181 do STF não deveria ser aplicado ao caso, em razão de existir ofensa direta à Constituição Federal.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A conformidade do acórdão recorrido com o Tema n. 339 do STF, que trata da suficiência da fundamentação das decisões judiciais.
2.2. A aplicabilidade do Tema n. 181 do STF quando se discute a admissibilidade de recurso anterior de competência do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão geral, firmou a tese de que a Constituição Federal exige que acórdãos e decisões sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem vinculação à correção ou abrangência detalhada de todas as alegações das partes, mas sim à existência de motivação que permita a compreensão da solução dada à controvérsia.
3.2. O acórdão recorrido foi considerado fundamentado de forma suficiente para a solução da controvérsia, em conformidade com o Tema n. 339 do STF, sendo imperativa a negativa de seguimento do recurso extraordinário.
3.3. A decisão agravada fundamentou-se na aplicação do Tema n. 181 do STF, que estabelece ausência de repercussão geral da questão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais.
3.4. As razões do recurso extraordinário, voltadas ao óbice aplicado ou à matéria de fundo, demandam a reanálise ou superação do entendimento acerca do não conhecimento de recurso anterior.
3.5. Nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC, é justificada a negativa de seguimento ao recurso extraordinário quando a questão controvertida não possui repercussão geral.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Agravo interno a que se nega provimento.” (e-doc. 232).
13. Recebido o processo no Supremo Tribunal Federal, foi determinada a devolução à origem pelo regime da repercussão geral para a aplicação do Tema RG nº 660 — ARE nº 748.371/MT (e-doc. 239).
14. No TJMG, “constatando-se que a matéria em discussão não coincide com a que foi objeto do Tema nº 660 (RE nº 748.371/MT) e, já tendo sido aplicado ao caso a sistemática da repercussão geral com base no Tema nº 339 (AI nº 791.292/PE) e proferido juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário no tocante às matérias remanescentes”, foi determinada a devolução dos autos ao STF (e-doc. 244).
15. Os autos retornaram à Suprema Corte e foram a mim distribuídos (e-doc. 250).
É o relatório.
Decido.
16. Os recursos não merecem prosperar.
17. Quanto ao recurso extraordinário apresentado no TJMG(e-doc. 119),no que se refere à suscitada negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de Justiça, ressalto que tanto o acórdão recorrido quanto os embargos declaratórios do Tribunal foram apreciados, embora tenha havido conclusão em sentido contrário aos interesses do recorrente. Nesse ponto, destaco que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI nº 791.292-QO-RG/PE, Tema nº 339 do ementário da Repercussão Geral, concluiu pela seguinte tese: “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”.
17.1. Da leitura dos acórdãos constantes dos e-docs. 86 e 107, tem-se que as decisões foram suficientemente fundamentadas, não se configurando a mencionada nulidade.
18. Ademais, da leitura atenta das razões do recurso extraordinário, tem-se que o recorrente não demonstrou a existência de repercussão geral do tema objeto do recurso, na forma determinada pelos arts. 102, § 3º, da Constituição da República e 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil.
18.1. Sobre o ponto, o recorrente limitou-se a alegar:
“(...) II – DA REPERCUSSÃO GERAL:
Antes de adentrar ao mérito do recurso em tela, urge expor que o presente é dotado de inequívoca repercussão geral, tendo em vista que seu objeto diz respeito a garantias fundamentais constitucionalmente estabelecidas, notadamente quanto aos procedimentos aplicáveis à Administração Pública no que toca aos processos licitatórios.
A importância da matéria é evidente e se alcance transcende o interesse das partes do processo, sendo que o resultado do mesmo poderá impactar em inúmeros Entes Públicos que, eventualmente, possam estar na mesma situação.
Em sendo assim, demonstrada a repercussão geral do objeto do presente RE, urge seu conhecimento e apreciação de seus fundamentos, postos a seguir.” (e-doc. 119, p. 2).
18.2. A mera alegação genérica e abstrata de que o tema tem relevância geral não é suficiente para demonstrar a existência de repercussão geral. Não basta afirmar, sem embasamento consistente, que a controvérsia tem grande importância econômica, política, social ou jurídica, ou de que transcende os interesses das partes do processo. Tampouco é possível, para esse fim, a simples menção, sem adequada fundamentação, de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica sobre a matéria, ou de que a decisão recorrida colide com tema de repercussão geral, entre outros argumentos genéricos de igual teor.
18.3. Nesse aspecto, apresentada a preliminar em termos totalmente genéricos (e-doc. 119, p. 2), sem trazer quaisquer dados ou argumentos a respeito da questão debatida, nem mesmo, de sua relevância, “do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico” (art. 1.035, § 1º, CPC), é descabido o prosseguimento da análise do recurso.
18.4. A jurisprudência consolidou-se no sentido da inviabilidade do recurso extraordinário quando não demonstrada a repercussão geral do tema controvertido. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CRIMINAL. DEMONSTRAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista nos arts. 102, § 3°, da CF; 1.035, § 2°, do CPC; e 327, § 1°, do RISTF. II – Agravo regimental a que se nega provimento.”
(ARE nº 1.102.012-AgR/PR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 22/06/2018, p. 1º/08/2018).
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO
(...) Ver conteúdo completo17/06/2025 Visualizar PDF
16/06/2025 Visualizar PDF
13/06/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que após a determinação de aplicação da sistemática da repercussão geral, com a baixa à origem, o processo foi restituído para nova apreciação do Tribunal, sendo assim não se justifica a atuação da Presidência (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 12 de junho de 2025.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
12/06/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que após a determinação de aplicação da sistemática da repercussão geral, com a baixa à origem, o processo foi restituído para nova apreciação do Tribunal, sendo assim não se justifica a atuação da Presidência (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 12 de junho de 2025.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
05/05/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O Supremo Tribunal Federal, examinando o Recurso Extraordinário com Agravo nº 748371 segundo a sistemática da repercussão geral (Tema nº 660), decidiu que: não há repercussão geral (questão infraconstitucional) - Trânsito em Julgado em 06/08/2013.
O Código de Processo Civil assim disciplina os procedimentos aplicáveis aos recursos extraordinários que suscitem matéria(s) analisada(s) pelo STF no rito da repercussão geral:
Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)(Vigência)
I – negar seguimento: (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)
a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016)
b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016)
II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)
III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (grifos acrescentados).
Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem para que adote, conforme a situação do(s) referido(s) tema(s) de repercussão geral, os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 29 de abril de 2025.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
30/04/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O Supremo Tribunal Federal, examinando o Recurso Extraordinário com Agravo nº 748371 segundo a sistemática da repercussão geral (Tema nº 660), decidiu que: não há repercussão geral (questão infraconstitucional) - Trânsito em Julgado em 06/08/2013.
O Código de Processo Civil assim disciplina os procedimentos aplicáveis aos recursos extraordinários que suscitem matéria(s) analisada(s) pelo STF no rito da repercussão geral:
Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)(Vigência)
I – negar seguimento: (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)
a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016)
b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016)
II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)
III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (grifos acrescentados).
Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem para que adote, conforme a situação do(s) referido(s) tema(s) de repercussão geral, os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 29 de abril de 2025.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
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