Informações do processo ARE 1547399

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 30/04/2025 a 18/06/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2025

18/06/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, com imposição de multa, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 30.5.2025 a 6.6.2025.


Ementa: Direito Tributário. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Mandado de segurança. Mesmas partes e mesmo pedido. Identidade de causa de pedir. Litispendência. Legislação infraconstitucional. Súmulas 279 e 284/STF.

I. Caso em exame

1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo interposto para impugnar acórdão que negou provimento a recurso.

II. Questão em discussão   

2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo.

III. Razão de decidir

3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

4. Nas razões do recurso extraordinário, a parte recorrente trata de suposta ofensa aos art(s). 62, §1º, III; 153, §3º, II; 155, §2º, I; 192, §2º; e 195, §12, da Constituição Federal, matéria de que não se ocupou o acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF.

5. Para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmula 279/STF). Precedentes.

IV. Dispositivo     

6. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.





Retirado da página 481 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/06/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, com imposição de multa, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 30.5.2025 a 6.6.2025.


Ementa: Direito Tributário. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Mandado de segurança. Mesmas partes e mesmo pedido. Identidade de causa de pedir. Litispendência. Legislação infraconstitucional. Súmulas 279 e 284/STF.

I. Caso em exame

1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo interposto para impugnar acórdão que negou provimento a recurso.

II. Questão em discussão   

2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo.

III. Razão de decidir

3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

4. Nas razões do recurso extraordinário, a parte recorrente trata de suposta ofensa aos art(s). 62, §1º, III; 153, §3º, II; 155, §2º, I; 192, §2º; e 195, §12, da Constituição Federal, matéria de que não se ocupou o acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF.

5. Para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmula 279/STF). Precedentes.

IV. Dispositivo     

6. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.





Retirado da página 219 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/05/2025 Visualizar PDF

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DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. MESMAS PARTES E MESMO PEDIDO. IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

1. Trata-se de apelação interposta pela Santelisa Industria de Embalagens S/A (antiga Pecem Agroindustrial S/A) contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, que, extinguiu o processo sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485, V, do CPC, em razão da existência de litispendência com a primeira ação mandamental nº 0804174-84.2023.4.05.8100, na qual houve prolação de sentença (transitada em julgado em 23/10/2023) com resolução de mérito em razão da inadequação da via eleita e da ausência de direito líquido e certo. Não houve condenação em honorários advocatícios. Em suas razões recursais, a Santelisa Industria de Embalagens S/A aduziu, em síntese: a) inexistência de litispendência por serem os dispositivos questionados nas duas ações mandamentais diferentes: no primeiro MS questionava-se a MP 1.159/2023 e nesta ação questiona-se a Lei nº 14.595/2023; b) o presente MS foi impetrado em 03/08/2023, dentro do prazo em que a apelante poderia interpor recurso nos autos do primeiro MS, prova de que houve uma desistência tácita da ação anterior; c) direito ao creditamento de PIS e COFINS sobre operações de aquisição sobre o valor do ICMS destacado na nota fiscal; d) inconstitucionalidade da vedação prevista pela Lei nº 14.592/2023; e) inconstitucionalidade da vedação (seja para prestações ou para operações) dos créditos de PIS e COFINS sobre o valor do ICMS-ST. Requereu, ao final, a concessão da segurança para ser reconhecido o direito líquido e certo da impetrante de escriturar imediatamente os créditos da contribuição ao PIS e COFINS sobre o valor do ICMS destacado na nota decorrente de operações de aquisição; o valor do ICMS-ST; e o ICMS incidente sobre as prestações de serviços de transporte e de comunicação.

2. Cinge-se a controvérsia acerca da ocorrência da litispendência do presente feito com a ação mandamental nº 0804174-84.2023.4.05.8100, em andamento perante a 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará.

3. Nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 337 do CPC/2015, há litispendência quando se repete causa que está em curso. Uma causa é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

4. O presente mandado de segurança ajuizado em 03/08/2023 (certidão de distribuição: id. 30377423) em face de ato do Delegado da Receita Federal do Brasil no Estado do Ceará, tem como objetivo que seja respeitada a sistemática da não-cumulatividade do PIS/COFINS, especialmente o Método Subtrativo Indireto, para que possa apurar a base de crédito de PIS/COFINS, considerando o ICMS incidente nas operações de aquisição, nos termos do art. 3º, § 1º, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, afastando as alterações promovidas pela Lei nº 14.592/2023, que incluiu o inciso III, no §2º, do art. 3º, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, e/ou incidenter tantum declarando a inconstitucionalidade da Lei nº 14.592/2023 quanto a tais alterações.

5. O Mandado de Segurança de nº 0804174-84.2023.4.05.8100, ajuizado em 17/03/2023 (certidão de distribuição: id. 28911241) em face de ato do Delegado da Receita Federal do Brasil no Estado do Ceará, tem como objetivo que seja respeitada a sistemática da não-cumulatividade do PIS/COFINS, para que possa apurar a base de crédito de PIS/COFINS, considerando o ICMS incidente nas operações de aquisição, nos termos do art. 3º, § 1º, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, afastando as alterações promovidas pela Medida Provisória nº 1.159/23, que incluiu o inciso III, no §2º, do art. 3º, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003.

6. Com razão o magistrado ao extinguir o presente feito pela litispendência. Isso porque, evidenciada a identidade de partes e de pedido, este último sendo o direito de apurar a base de crédito de PIS/COFINS considerando o ICMS incidente nas operações de aquisição, a causa de pedir de ambas as ações também se mostra idêntica, consistente no óbice legal decorrente da inclusão do inciso III, no §2º, do art. 3º, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003. Com efeito, mostra-se desimportante à configuração da litispendência que na época do ajuizado da primeira ação a alteração legislativa no §2º, do art. 3º, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 tenha advindo da edição de medida provisória, enquanto no ajuizamento da segunda a única alteração fática consiste na mera sucessão de leis, uma vez que a Medida Provisória nº 1.159/23 e a Lei nº 14.592/2023 mantiveram a questionada alteração do art. 3º, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003.

7. Assim, não é possível afastar a litispendência com base na mera sucessão de leis, uma vez que a causa de pedir manteve-se idêntica em ambas as ações, qual seja, a alteração legislativa no § 2º, do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, sendo a Medida Provisória nº 1.159/23 e a Lei nº 14.592/2023 causas de pedir remotas, que não têm o condão de afastar o óbice processual.

8. Apelação não provida. Sem honorários por se tratar de mandado de segurança.


No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5º, XXXIV, a; 62, §1º, III; 153, §3º, II; 155, §2º, I; 192, §2º; e 195, §12, da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que, nas razões do recurso extraordinário, a parte recorrente trata de suposta ofensa aos art(s). 62, §1º, III; 153, §3º, II; 155, §2º, I; 192, §2º; e 195, §12, da Constituição Federal, matéria de que não se ocupou o acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula nº 284/STF, que assim dispõe: “É inadmissível o recurso extraordinário [ ] quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".

Nesse sentido: ARE nº 1.164.498/SP-AgR-ED, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar MendesAlexandre de MoraesDias Toffoli, DJe de 17/05/2019; ARE nº 1.170.961/RJ-AgR-segundo, Primeira Turma, Rel. Min.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 30 de abril de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

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Retirado da página 1088 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/04/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. MESMAS PARTES E MESMO PEDIDO. IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

1. Trata-se de apelação interposta pela Santelisa Industria de Embalagens S/A (antiga Pecem Agroindustrial S/A) contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, que, extinguiu o processo sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485, V, do CPC, em razão da existência de litispendência com a primeira ação mandamental nº 0804174-84.2023.4.05.8100, na qual houve prolação de sentença (transitada em julgado em 23/10/2023) com resolução de mérito em razão da inadequação da via eleita e da ausência de direito líquido e certo. Não houve condenação em honorários advocatícios. Em suas razões recursais, a Santelisa Industria de Embalagens S/A aduziu, em síntese: a) inexistência de litispendência por serem os dispositivos questionados nas duas ações mandamentais diferentes: no primeiro MS questionava-se a MP 1.159/2023 e nesta ação questiona-se a Lei nº 14.595/2023; b) o presente MS foi impetrado em 03/08/2023, dentro do prazo em que a apelante poderia interpor recurso nos autos do primeiro MS, prova de que houve uma desistência tácita da ação anterior; c) direito ao creditamento de PIS e COFINS sobre operações de aquisição sobre o valor do ICMS destacado na nota fiscal; d) inconstitucionalidade da vedação prevista pela Lei nº 14.592/2023; e) inconstitucionalidade da vedação (seja para prestações ou para operações) dos créditos de PIS e COFINS sobre o valor do ICMS-ST. Requereu, ao final, a concessão da segurança para ser reconhecido o direito líquido e certo da impetrante de escriturar imediatamente os créditos da contribuição ao PIS e COFINS sobre o valor do ICMS destacado na nota decorrente de operações de aquisição; o valor do ICMS-ST; e o ICMS incidente sobre as prestações de serviços de transporte e de comunicação.

2. Cinge-se a controvérsia acerca da ocorrência da litispendência do presente feito com a ação mandamental nº 0804174-84.2023.4.05.8100, em andamento perante a 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará.

3. Nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 337 do CPC/2015, há litispendência quando se repete causa que está em curso. Uma causa é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

4. O presente mandado de segurança ajuizado em 03/08/2023 (certidão de distribuição: id. 30377423) em face de ato do Delegado da Receita Federal do Brasil no Estado do Ceará, tem como objetivo que seja respeitada a sistemática da não-cumulatividade do PIS/COFINS, especialmente o Método Subtrativo Indireto, para que possa apurar a base de crédito de PIS/COFINS, considerando o ICMS incidente nas operações de aquisição, nos termos do art. 3º, § 1º, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, afastando as alterações promovidas pela Lei nº 14.592/2023, que incluiu o inciso III, no §2º, do art. 3º, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, e/ou incidenter tantum declarando a inconstitucionalidade da Lei nº 14.592/2023 quanto a tais alterações.

5. O Mandado de Segurança de nº 0804174-84.2023.4.05.8100, ajuizado em 17/03/2023 (certidão de distribuição: id. 28911241) em face de ato do Delegado da Receita Federal do Brasil no Estado do Ceará, tem como objetivo que seja respeitada a sistemática da não-cumulatividade do PIS/COFINS, para que possa apurar a base de crédito de PIS/COFINS, considerando o ICMS incidente nas operações de aquisição, nos termos do art. 3º, § 1º, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, afastando as alterações promovidas pela Medida Provisória nº 1.159/23, que incluiu o inciso III, no §2º, do art. 3º, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003.

6. Com razão o magistrado ao extinguir o presente feito pela litispendência. Isso porque, evidenciada a identidade de partes e de pedido, este último sendo o direito de apurar a base de crédito de PIS/COFINS considerando o ICMS incidente nas operações de aquisição, a causa de pedir de ambas as ações também se mostra idêntica, consistente no óbice legal decorrente da inclusão do inciso III, no §2º, do art. 3º, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003. Com efeito, mostra-se desimportante à configuração da litispendência que na época do ajuizado da primeira ação a alteração legislativa no §2º, do art. 3º, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 tenha advindo da edição de medida provisória, enquanto no ajuizamento da segunda a única alteração fática consiste na mera sucessão de leis, uma vez que a Medida Provisória nº 1.159/23 e a Lei nº 14.592/2023 mantiveram a questionada alteração do art. 3º, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003.

7. Assim, não é possível afastar a litispendência com base na mera sucessão de leis, uma vez que a causa de pedir manteve-se idêntica em ambas as ações, qual seja, a alteração legislativa no § 2º, do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, sendo a Medida Provisória nº 1.159/23 e a Lei nº 14.592/2023 causas de pedir remotas, que não têm o condão de afastar o óbice processual.

8. Apelação não provida. Sem honorários por se tratar de mandado de segurança.


No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5º, XXXIV, a; 62, §1º, III; 153, §3º, II; 155, §2º, I; 192, §2º; e 195, §12, da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que, nas razões do recurso extraordinário, a parte recorrente trata de suposta ofensa aos art(s). 62, §1º, III; 153, §3º, II; 155, §2º, I; 192, §2º; e 195, §12, da Constituição Federal, matéria de que não se ocupou o acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula nº 284/STF, que assim dispõe: “É inadmissível o recurso extraordinário [ ] quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".

Nesse sentido: ARE nº 1.164.498/SP-AgR-ED, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar MendesAlexandre de MoraesDias Toffoli, DJe de 17/05/2019; ARE nº 1.170.961/RJ-AgR-segundo, Primeira Turma, Rel. Min.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 30 de abril de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 982 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão