Informações do processo ARE 1546524

  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 30/04/2025 a 23/03/2026
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2026 2025

23/03/2026 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes.    Segunda Turma, Sessão Virtual de 6.3.2026 a 13.3.2026.

Ementa:Direito tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Contribuições Sesi e Senai. Base de Cálculo. Legitimidade. Questões de Natureza Infraconstitucional. Súmulas 280 e 284/STF. Agravo Não Provido.

I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo regimental oposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a agravante possui legitimidade ativa para atuar no feito como assistente litisconsorcial da União; e (ii) saber se o tema da inexistência de limitação para a base de cálculo das contribuições ao SESI e ao SENAI, foi debatido na origem.

III. Razões de decidir

3. A alteração do entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria o exame de legislação infraconstitucional, providência vedada em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 280/STF.

4. A matéria não foi objeto de debate no acórdão recorrido, sendo inadmissível o Recurso Extraordinário, nos termos da Súmula 284/STF.

IV. Dispositivo e tese

5. Agravo Regimental Não provido.





Retirado da página 100 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

20/03/2026 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes.    Segunda Turma, Sessão Virtual de 6.3.2026 a 13.3.2026.

Ementa:Direito tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Contribuições Sesi e Senai. Base de Cálculo. Legitimidade. Questões de Natureza Infraconstitucional. Súmulas 280 e 284/STF. Agravo Não Provido.

I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo regimental oposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a agravante possui legitimidade ativa para atuar no feito como assistente litisconsorcial da União; e (ii) saber se o tema da inexistência de limitação para a base de cálculo das contribuições ao SESI e ao SENAI, foi debatido na origem.

III. Razões de decidir

3. A alteração do entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria o exame de legislação infraconstitucional, providência vedada em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 280/STF.

4. A matéria não foi objeto de debate no acórdão recorrido, sendo inadmissível o Recurso Extraordinário, nos termos da Súmula 284/STF.

IV. Dispositivo e tese

5. Agravo Regimental Não provido.





Retirado da página 398 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão