Informações do processo ARE 1548116

Movimentações Ano de 2025

06/05/2025 Visualizar PDF

DECISÃO:

Trata-se de dois recursos extraordinários com agravo interpostos por ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE FARMACÊUTICOS MAGISTRAIS - ANFARMAG e por MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS contra decisão de inadmissão dos recursos interpostos contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS.

Decido.

Quanto à insurgência de MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, verifica-se que há notícia de que as partes litigantes juntaram aos autos termo de celebração de acordo.

Inviável o processamento do recurso extraordinário pela perda superveniente de seu objeto.

Já quanto à insurgência de ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE FARMACÊUTICOS MAGISTRAIS - ANFARMAG, verifica-se que a parte recorrente requereu a desistência do presente recurso, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil (Petição 57317/2025).

O pedido foi apresentado por advogados com poderes específicos para desistir.

Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) e homologo o pedido de desistência interposto por ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE FARMACÊUTICOS MAGISTRAIS - ANFARMAG (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 5 de maio de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 886 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/05/2025 Visualizar PDF

DECISÃO:

Trata-se de dois recursos extraordinários com agravo interpostos por ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE FARMACÊUTICOS MAGISTRAIS - ANFARMAG e por MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS contra decisão de inadmissão dos recursos interpostos contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS.

Decido.

Quanto à insurgência de MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, verifica-se que há notícia de que as partes litigantes juntaram aos autos termo de celebração de acordo.

Inviável o processamento do recurso extraordinário pela perda superveniente de seu objeto.

Já quanto à insurgência de ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE FARMACÊUTICOS MAGISTRAIS - ANFARMAG, verifica-se que a parte recorrente requereu a desistência do presente recurso, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil (Petição 57317/2025).

O pedido foi apresentado por advogados com poderes específicos para desistir.

Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) e homologo o pedido de desistência interposto por ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE FARMACÊUTICOS MAGISTRAIS - ANFARMAG (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 5 de maio de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 351 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão