Informações do processo ARE 1547624

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/05/2025 a 19/05/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2025

19/05/2025 Visualizar PDF

DECISÃO


RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS COM AGRAVO. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. INOBSERVÂNCIA DO § 2º DO ART. 1.035 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
E DO ART. 327 DO REGIMENTO
INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO: SÚMULA N. 287 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDEAL. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO: SÚMULA N. 284
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO: SÚMULAS NS. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS COM AGRAVO AOS QUAIS SE NEGA SEGUIMENTO.

Relatório

1. Agravos nos autos principais contra inadmissão de recursos interpostos, com base na al. a do inc. III do art. 102 e no art. 105 da Constituição da República, contra o seguinte julgado da :Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais


PENAL – TRÁFICO DE DROGA E ASSOCIAÇÃO – PRELIMINAR DE OFÍCIO – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO APELANTE CLAUDINO EVANGELISTA CARNAVAL – MORTE DO AGENTE – NECESSIDADE – PRELIMINARES
DA DEFESA – LITISPENDÊNCIA E NULIDADE
DO PROCESSO – INOCORRÊNCIA – MÉRITO – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – PRIVILÉGIO – INADMISSIBILIDADE – REDUÇÃO DA PENA – NECESSIDADE – ALTERAÇÃO DO REGIME E SUSBTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL – DESCABIMENTO – ISENÇÃO DA PENA DE MULTA E DAS CUSTAS – INVIABILIDADE – RESTITUIÇÃO DE BENS – IMPOSSIBILIDADE – RECORRER EM LIBERDADE – PEDIDO PREJUDICADO – RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Necessário é em preliminar de ofício extinguir a punibilidade do apelante Claudino Evangelista Carnaval diante de sua morte.
2. Rejeita-se as preliminares da defesa eis que respeitados estão os princípios constitucionais e a legislação pertinente a espécie.
3. Encontrando-se comprovadas a materialidade e a autoria do delito de tráfico de drogas e de associação, impõe-se a condenação.
4. Impossível é a aplicação do privilégio do § 4° do artigo 33 da Lei de Drogas por não estarem preenchidos os requisitos necessários.
5. Reduz-se a pena já que esta se encontra fixada de forma exacerbada. 6. Inviável é a alteração do regime já que devidamente fixado.
7. Incabível é a substituição da pena corporal por restritivas de direitos porquanto ausentes estão os pressupostos necessários. 8. Inadmissível é a isenção da pena de multa já que esta se encontra prevista no tipo penal. 9. Incabível se encontra a isenção das custas pois não comprovada a hipossuficiência dos apelantes. 10. Impossível é a restituição dos bens apreendidos pois está demonstrado o uso destes na prática do comércio ilícito. 11. Prejudicado está o direito de recorrer em liberdade vez que o processo está pronto para julgamento, estando presentes ainda os pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 12. Recursos parcialmente providos
” (fls. 1-2, e-doc. 34).


Os embargos de declaração opostos contra essa decisão foram rejeitados, por unanimidade, pelo Tribunal estadual (e-doc. 45)


Recurso extraordinário com agravo interposto por Jonathan Pereira da Silva, Luciano Rodrigues dos Santos e Willian Pedro


2. No recurso extraordinário, a defesa dos agravantes Jonathan Pereira da Silva, Luciano Rodrigues dos Santos e Willian Pedro alegou ter o Tribunal de origem contrariado os incs. XXXV, LV e LXV do art. 5º e o inc. IX do art. 93 da Constituição da República (e-doc. 48).


Defendeu que, “consoante o art. 5º, inciso LXV, da Constituição Federal, a prisão deverá ser comunicada imediatamente ao juiz, para que aquele possa verificar a sua legalidade. em caso de se verificar quaisquer hipóteses de ilegalidade, deverá, imediatamente, ocorrer o relaxamento daquela prisão, o que deixou de acontecer, mesmo após detectada uma absurda ilegalidade, qual seja, a ausência do delegado de polícia quando da lavratura do auto de prisão em flagrante, haja vista que a autoridade policial não se deu ao trabalho sequer, de acompanhar as supostas prisões em flagrante e nem mesmo de conduzir o interrogatório dos acusados. ora recorrentes(fls. 35-36, e-doc. 48).


Esclareceu que “o Juízo da 2ª Vara de Tóxicos da comarca de Belo Horizonte, ao converter a suposta prisão em flagrante dos ora recorrentes em prisão preventiva, o que ocorreu além do prazo, 06 (seis) dias após o flagrante, não obedeceu aos ditames legais e os Princípios Constitucionais, no que concerne à obrigatoriedade de manifestação do Ministério Público acerca de tal procedimento(fl. 39, e-doc. 48).


Ressaltou que “o D. Juízo da 2ª Vara de Tóxicos enumerou 08 (oito) situações, entretanto, nenhuma delas pode ser considerada fundamento juridicamente aceitável para a conversão da prisão em flagrante em preventiva(fl. 42, e-doc. 48).


Declarou que, “tendo em vista a óbvia ausência de fundamentação nas decisões proferidas pelo Juízo da 2ª Vara de Tóxicos, tanto a que converte o flagrante em preventiva, quanto aquela que indeferiu o pedido de relaxamento de prisão, elaborado pela defesa – requereram os acusados fossem as suas liberdades restauradas. Ocorre que a 5ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em decisão unânime, também não se manifestou acerca dos pontos aqui narrados(fl. 47, e-doc. 48).


Asseverou que “não houve fundamentação acerca doe nem mesmo acerca do não cabimento de outras medidas cautelares no caso em deslinde periculum Iibertatis (fl. 47, e-doc. 48).


Concluiu ser “inadmissível aceitar que o dr. Eduardo Henrique de Oliveira Ramiro, juiz de direito em substituição na 2ª Vara de Tóxicos, o qual presidiu a audiência de instrução e julgamento realizada no dia 28 de novembro de 2012, não foi quem presidiu a audiência realizada no dia 19 de dezembro de 2012, tendo sido, naquela ocasião, substituído pela dra. Claudia Aparecida Coimbra Alves, também substituta da 2ª Vara de Tóxicos da Capital(fl. 53,
e-doc. 48).


Argumentou que, “quando da realização da AIJ, o D. Juízo da 2ª Vara de Tóxicos, indevidamente, indeferiu a inversão do interrogatório, sob a alegação de que a norma aplicável à espécie é a Lei nº 11.343/06, a qual prevê, no seu artigo 57, que o réu deverá ser ouvido no inicio da instrução. (...) Em virtude disso, os acusados, ora recorrentes, deixaram de prestar os seus interrogatórios, motivo pelo qual fizeram constar que somente falariam depois de ouvidas todas as testemunhas, de defesa e de acusação(fl. 48, e-doc. 48).


Pediu que “a nova decisão altere o disposto nos acórdãos prolatados, para'reconhecer TODAS AS NULIDADES AQUI ARGUIDAS, por ser esta a decisão mais justa(fl. 56, e-doc. 48).


3. Em 9.9.2015, o Terceiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
de Minas Gerais negou seguimento
ao recurso extraordinário interposto pelos agravantes Jonathan Pereira da Silva, Luciano Rodrigues dos Santos e Willian Pedro, pela incidência do Tema 339 da repercussão geral e por ausência de demonstração da preliminar de repercussão geral, e inadmitiu o recurso, por ausência de ofensa constitucional direta e impossibilidade de reexame de provas (e-doc. 67).


No agravo, a defesa dos agravantes Jonathan Pereira da Silva, Luciano Rodrigues dos Santos e Willian Pedro afirma que “o despacho em comento não apresenta fundamentação jurídica plausível ao caso concreto, limitando-se a afirmar que não houve demonstração de violação à Constituição Federal. Definitivamente, este não é o caso dos autos, uma vez que a violação à Constituição Federal restou patente e expressamente demonstrada nas razões do Recurso Extraordinário(fl. 4, e-doc. 74).


Repete as razões expostas no recurso extraordinário (fls. 5-24,
e-doc. 74).


Ressalta que, “no que se refere aos fundamentos do despacho, os agravantes têm a informar que, conforme se verifica nas razões de Recurso Extraordinário, não se almeja com o presete recurso uma reapreciação de provas, mas sim, demonstrar que houve nítida ofensa a dispositivos constitucionais
(fl. 25, e-doc. 74).

Pede que o agravo e o recurso extraordinário “seja[m] admitido[s], possibilitando a apreciação de suas razões pelo Colendo. Requer, ainda, a aplicação do § 3º, do artigo 544, do CPC [Supremo Tribunal Federal](fl. 26,
e-doc. 74).


O Ministério Público de Minas Gerais apresenta contrarrazões, pedindo o não conhecimento e, no mérito, o desprovimento do recurso (e-doc. 82).


Recurso extraordinário com agravo interposto por João Batista da Silva


4. No recurso extraordinário, a defesa do agravante João Batista da Silva sustentou ter o Tribunal de origem contrariado os arts. 6º, 182 e 400, todos do Código de Processo Penal, o art. 57 da Lei n. 11.343/2006 e o
art. 12 da Resolução 59/2008 do Conselho Nacional de Justiça (e-doc. 53).


Ponderou que “a interposição do presente Recurso Especial fulcra-se no artigo 105, da Constituição Federal de 1988, que admite como remédio as decisões de última instância que contrariem a dispositivos federais ou dão a eles interpretação diversa a que tenha dado outro tribunal. Tal artigo é claro ao indicar a competência do Superior Tribunal de Justiça para a reanálise da matéria, escopo da presente demanda(fl. 10, e-doc. 53).


Salientou que, “na [audiência de instrução e julgamento,] o delegado de polícia responsável pela conclusão das investigações e do inquérito policial foi enfático em afirmar que não foi ele quem presidiu o auto de prisão em flagrante delito nem mesmo interrogou os acusados no dia da prisão em flagrante(fl. 12, e-doc. 53).


Enfatizou que “o Juiz da 2ª Vara de Tóxicos da comarca de Belo Horizonte, ao converter a suposta Prisão em flagrante do ora Recorrente em Prisão Preventiva, o que ocorreu além do prazo legal, 06 (seis) dias após o flagrante, não obedeceu aos ditames legais e aos Princípios Constitucionais, no que concerne a obrigatoriedade de manifestação do Ministério Público acerca de tal procedimento(fl. 16, e-doc. 53).


Argumentou que “a defesa reitera as ponderações dos procuradores que nos antecederam no que concerne a arguição da ilicitude da prova cautelar antecipada – interceptação telefônica – por esta ter sido produzida ao arrepio da Lei 9296/96, devendo necessariamente ser declaradas ilegais e por consequência desentranhada dos autos(fl. 39, e-doc. 53).


Realçou que “foi requerido pela defesa dos acusados na audiência de instrução e julgamento que fosse aplicado o procedimento insculpido no artigo 400, do Código de Processo Penal, o que foi indeferido pela juíza primeva. Portanto, deve ser reconhecida a nulidade do procedimento especial da Lei 11.343/06 adotado na audiência de instrução e julgamento anulando o processo desde a sua realização, posto que o procedimento ordinário do artigo 400 do Código de- Processo Penal é o mais benéfico ao acusado, sendo o prejuízo latente consistente no interrogatório – meio de defesa do Réu – precedido de todas as provas testemunhais produzidas contra o mesmo(...) (fls. 42-46, e-doc. 53).


Asseverou que “não pode subsistir a imputação e condenação feitas ao Apelante. A uma porque o Recorrente já foi processado e condenado pelo mesmo fato, ou seja, fornecer drogas ao corréu Fábio Rodrigues Fernandes, conforme se pode constatar através da sentença exarada nos autos do processo nº 1751994-80.2012.8.13.0024 (doc. 01 anexo); A duas porque a única prova que liga o Recorrente João Batista ao fato é a interceptação telefônica, sendo que o Apelante negou ser o interlocutor de tais gravações, que não foram periciadas e/ou comparadas com a voz do mesmo. Destacamos que pelo que se infere aos autos
nº 1751994-80.2012.8.13.0024, o acusado sequer é a pessoa que fala nas supostas mídias acostadas aos autos, afirmado categoricamente em seu depoimento prestado em juízo, prejudicado pela inversão de seu depoimento, conforme já alegado em preliminar
(fl. 49, e-doc. 53).

Defendeu que, “não verificada a existência de elementos aptos a demonstrar, com a certeza necessária a condenação criminal, a caracterização do delito de associação para tráfico, uma vez que, ao incorrerem os réus na tipificação do art. 33 da Lei 11.343/06, somente poderiam, concomitantemente, estar incursos no art. 35 do referido ditame legal quando houvesse sido a conduta operada reiteradamente, de forma habitual e continuada(fl. 54, e-doc. 53).


Concluiu que “restou evidenciada e demonstrada no presente Recurso Especial a violação dos artigos 6º, 182, § 2º, e 400, todos do Código de Processo Penal, artigo 57 da Lei Federal nº 11.343/06 e artigo 12, da Resolução 59/08 do CNJ – Conselho Nacional de Justiça, bem como o acórdão paradigma colacionado do HC do STJ n. 21.252/SP, 5ª Turma – Ministro José Arnaldo da Fonseca – Data de Julgamento: 01/05/2002 – Data da Publicação: 10/06/2002, o que autoriza a subida do presente remédio processual(fl. 56, e-doc. 53).


Estes os pedidos:

Ex positis, requer:

a) Seja o presente RECURSO EXTRAORDINÁRIO recebido e processado por este Egrégio Tribunal, com o acatamento das PRELIMINARES DE NULIDADE ABSOLUTA e consequente ANULAÇÃO DE TODO O PROCESSO;

b) Ultrapassada a preliminar arguida, o que não acreditamos, pelo amor ao debate e ao princípio da eventualidade, no mérito, requer aos Egrégios Ministros do Superior Tribunal de Justiça que o presente RECURSO EXTRAORDINÁRIO seja julgado TOTALMENTE PROCEDENTE, com a modificação do r. Acórdão da 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, com a absolvição dos crimes dos artigos 33, caput e 35, caput, da Lei Federal 11.343/06” (fl. 57, e-doc. 53).


5. Em 9.9.2015, o Terceiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
de Minas Gerais negou seguimento
ao recurso interposto pelo agravante João Batista da Silva, pela incidência do Tema 339 da repercussão geral e por ausência de demonstração da preliminar de repercussão geral, e inadmitiu o recurso, por ausência de ofensa constitucional direta e incidência da Súmula n. 279 deste Supremo Tribunal (e-doc. 67).


No agravo, a defesa do agravante João Batista da Silva sustenta que, “se descumpridos os preceitos processuais relativos à produção da prova,
admite-se a revaloração da prova por meio do recurso extraordinário
(fl. 11,


Repete as razões expostas no recurso extraordinário (fls. 3-45,
e-doc. 76).


Pede “ao Ilustre Dr. Ministro do Supremo Tribunal Federal que o presente RECURSO EXTRAORDINÁRIO seja admitido e julgado TOTALMENTE PROCEDENTE, com a modificação do r. Acórdão da 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, com a absolvição do crime dos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/06 e a competente desclassificação para o artigo 28,, da mesma lei caput(fl. 46, e-doc. 76).


O Ministério Público de Minas Gerais apresenta contrarrazões, pedindo o não conhecimento e, no mérito, o desprovimento do recurso (e-doc. 84).


Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO.


Pela semelhança de argumentos e pedidos apresentados, os recursos extraordinários com agravo interpostos pelos agravantes Jonathan Pereira da Silva, Luciano Rodrigues dos Santos e Willian Pedro e pelo agravante João Batista da Silva serão analisados em conjunto.

6. O acórdão recorrido foi disponibilizado no Diário de Justiça eletrônico em 9.12.2014 e publicado em 10.12.2014 (e-doc. 35), mas não há, nos recursos extraordinários interpostos pelos agravantes, preliminar de repercussão geral de questão constitucional.


A preliminar de repercussão geral é dever do recorrente,não procedimento facultativo. A ausência de argumentação expressa, formal e objetivamente articulada pelos agravantes para demonstrar, nas razões dos recursos extraordinários, a repercussão geral da matéria constitucional arguida inviabiliza exame dos recursos, ainda que o tema em debate seja objeto de outro recurso com repercussão geral reconhecida por este Supremo Tribunal. Assim, por exemplo:


DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRARDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR FORMAL E FUNDAMENTADA DE REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS EM DISCUSSÃO. JURISPRUDÊNCIA DO

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Retirado da página 646 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/05/2025 Visualizar PDF

05/05/2025 Visualizar PDF