Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2025
01/08/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência do Alvará de
Levantamento de fl. 66.:
06/05/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com (vistas para ciência do despacho de
fls. 15458/15459 e da certidão de fl. 15460):
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO(S). AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não
admitiu o recurso especial.
É o relatório. Decido.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão
publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos
os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado
Administrativo n. 3/2016/STJ.
Nos termos do que dispõem os artigos 932, III, do CPC/2015 e 253,
parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de
2016), compete ao agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão
que obstou o recurso especial na origem.
Assim, além da manifestação do inconformismo, inerente ao ato de
irresignação, impõe-se ao recorrente o ônus de contrapor-se, de forma clara e
específica, aos fundamentos da decisão agravada, conforme determina a lei
processual civil e o princípio da dialeticidade.
Com efeito, encontra-se consolidado nesta Corte o entendimento de que
incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão
que não admitiu o processamento do recurso especial. A propósito: EAREsp
701.404/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis
Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018.
No caso dos autos, a decisão de não admissão do recurso especial contém os
seguintes fundamentos: (a) incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ; e (c) ausência
de prequestionamento (Súmula 211/STJ).
Ocorre que o agravante não impugnou, especificamente, a aplicação das
Súmulas 7 e 211 do STJ, o que acarreta o não conhecimento do agravo.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.228.742/RS, relator Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, DJe 15/3/2023; AgInt no AREsp 2.083.809/SP, relatora
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 16/3/2023; AgInt no AREsp
2.070.066/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe
20/10/2022.
Ante o exposto, não conheço do agravo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 30 de abril de 2025.
Ministro Benedito Gonçalves
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?