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Movimentações Ano de 2025
01/08/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência do Alvará de
Levantamento de fl. 66.:
17/06/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
06/05/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado pelo Instituto de Previdencia do
Estado do Rio Grande do Sul com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão
proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl.
88):
AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. IPE-PREV. ÍNDICE DE
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 DO STF. TEMA 905 DO STJ.
OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. RECURSO
DESPROVIDO.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 110/112).
A parte recorrente aponta violação aos arts. 507, 1.000, parágrafo único, e
1.022 do CPC; e 5º da Lei n. 11.960/2009. Sustenta, além da negativa de prestação
jurisdicional, que: " A parte exequente apresentou cálculos com a TR [...] Pois bem, a
conduta perpetrada posteriormente pela parte credora, pugnando pela aplicação do
julgamento proferido no Tema 810 do STF, vai em sentido completamente diverso ao
adotado outrora, caracterizando a chamada preclusão lógica, a qual ocorre quando houver
incompatibilidade com um ato anteriormente praticado, até porque a apresentação
pretérita de cálculo com os parâmetros de atualização com base na Lei 11.960/09
pressupunha sua aquiescência com tais vetores. [...] Por mais que a parte alegue que as
matérias de ordem pública não sujeitam à preclusão temporal, por outro lado sabe-se que
a regra não vale em relação à preclusão consumativa ou à preclusão lógica. [...] os efeitos
da declaração de inconstitucionalidade reconhecida no Tema 810 do STF e também no
Tema 905 desta Corte não abrangem as situações jurídicas consolidadas, pela preclusão,
que aplicaram o texto de lei reputado inconstituciona l" (fls. 136/139).
Foram ofertadas contrarrazões às fls. 148/158.
Recurso especial admitido na origem (fls. 161/163).
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
A irresignação não comporta acolhida.
De início, verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022 do CPC, na
medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe
foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se
podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior
Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa
ou ausência de prestação jurisdicional ( AgInt no AREsp 1678312/PR , Rel. Ministro
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/3/2021, DJe 13/4/2021).
A tanto, verifica-se, pela fundamentação do acórdão recorrido (fls. 84/87),
integrada em sede de embargos declaratórios (fls. 110/111), que o Tribunal de origem
motivou adequadamente sua decisão e solucionou a controvérsia com a aplicação do
direito que entendeu cabível à hipótese. Outrossim, não se descortina negativa de
prestação jurisdicional, ao tão só argumento de o acórdão recorrido ter decidido em
sentido contrário à pretensão da parte.
Frise-se, mais, que o Tribunal não fica obrigado a examinar todos os artigos
de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento
suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, tornando dispensável a análise dos
dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que para o julgador, senão
irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar.
A propósito, confira-se:
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO.
REFORMA EX OFFICIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO
CPC/1973. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. A DISCUSSÃO DO MÉRITO
IMPÕE O REVOLVIMENTO DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ. O PERÍODO EM QUE O MILITAR TEMPORÁRIO
ESTIVER ADIDO, PARA FINS DE TRATAMENTO MÉDICO, NÃO É
COMPUTADO PARA FINS DE ESTABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO
STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
I - Trata-se de demanda ajuizada por ex-militar, objetivando provimento
jurisdicional que determine sua reforma ex officio, com soldo referente ao posto
/graduação por ele ocupado quando na ativa, bem como condenação da
demandada ao pagamento de danos morais e estéticos.
II - Após sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, foi interposta
apelação pela parte autora e ré, sendo que o TRF da 5ª Região, por maioria, deu
provimento ao apelo da ré, julgando prejudicado o apelo do autor, ficando
consignado, com base nas provas carreadas aos autos, que o autor está
definitivamente incapacitado para o serviço militar, fazendo jus aos proventos
correspondentes à graduação que ocupava.
III - Sustenta, em síntese, que o Tribunal a quo deixou de se manifestar acerca
da omissão descrita nos aclaratórios, defendendo ter direito à reforma ex officio,
seja pela incapacidade definitiva para o serviço militar, seja pelo tempo
transcorrido na condição de agregado, bem como pela estabilidade que
supostamente alcançou ( ex vi arts. 50, IV, a e 106, II e III, da Lei n. 6.880/1980).
IV - Não assiste razão ao recorrente no tocante à alegada violação do art. 1.022
do CPC. Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça,
tem-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os
argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de
convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia;
devendo, assim, enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do
caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1575315/PR, Rel. Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, DJe 10/6/2020; REsp 1.719.219/MG, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/5/2018; AgInt no REsp n. 1.757.501
/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 3/5/2019; AgInt no
REsp n. 1.609.851/RR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, Dje
14/8/2018.V- Com efeito, o Tribunal a quo, soberano na análise fática,
considerou não haver prova da conexão entre o acidente mencionado e a
moléstia do autor.
VI- Dessarte, verifica que a presente irresignação vai de encontro às convicções
do julgador "a quo", que tiveram como lastro o conjunto probatório constante
dos autos. Nesse diapasão, para rever tal posição e interpretar os dispositivos
legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos
elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso
especial. Incide na hipótese o enunciado da Súmula n. 7/STJ. Neste sentido:
AgInt no AREsp 1334753/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 27/11/2019.
VII- Ademais, quanto à alegação de estabilidade sustentada pelo recorrente, esta
Corte tem firmado a compreensão de que a mera reintegração de militar
temporário na condição de adido, para tratamento médico, não configura
hipótese de estabilidade nos quadros das Forças Armadas. Ou seja, o período
em que o militar esteve licenciado, na condição de adido, não pode ser
computado para atingir a estabilidade decenal, não prosperando, portando, as
alegações aduzidas pelo interessado. A propósito: REsp 1786547/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2019
, DJe 23/04/2019.VII - Recurso especial não provido.
( REsp 1752136/RN , Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA
TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 01/12/2020)
PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NÃO VERIFICADA. MERO
INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
1. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, uma vez que ausentes
os vícios listados no art. 1.022 do CPC.
2. Apesar de os embargantes asseverarem que há omissão quanto à tese de
afronta dos arts. 355, I, e 370 do CPC/2015 e quanto ao exame da
imprescindibilidade da produção de prova técnica, verifica-se que o acórdão
embargado enfrentou expressamente tais alegações, ao registrar (fl. 903): "No
tocante à alegada afronta dos arts. 355, I, 370, não se pode conhecer da
irresignação. Ao dirimir a controvérsia, a Corte estadual consignou (fl. 789):
'De início, no que se refere à preliminar de cerceamento de defesa pelo
julgamento antecipado da lide, o que culminaria em ocorrência de cerceamento
de defesa, deve ser afastada, vez que, ao contrário do que alegado, diante da
documentação contida nos autos, é de se reputar como totalmente dispensável a
produção de prova pericial, vez que no presente caso todos os elementos
necessários para se determinar a responsabilidade e a extensão dos danos
ambientais apurados se encontram nas peças encartadas nestes autos, que têm o
condão de bem demonstrar a situação na área objeto da ação'. O art. 370 do CPC
/2015 consagra o princípio da persuasão racional, habilitando o magistrado a
valer-se do seu convencimento, à luz das provas constantes dos autos que
entender aplicáveis ao caso concreto. Não obstante, a aferição da necessidade de
produção de determinada prova impõe o reexame do conjunto fático-probatório
encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, ante o óbice erigido pela Súmula 7
/STJ".
3. Não há omissão no decisum embargado. As alegações dos embargantes
denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar
omissão, contradição ou obscuridade.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
( EDcl no REsp 1798895/SP , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 22/4/2020, DJe 05/5/2020)
Quanto ao mérito, o acórdão recorrido afastou corretamente a tese de
preclusão lógica, alinhando-se à orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no
julgamento do Tema 810 (RE 870.947/SE), que declarou a inconstitucionalidade da
utilização da TR como índice de correção monetária nas condenações impostas à
Fazenda Pública.
Nessa linha, esta Corte Superior de Justiça firmou a compreensão no
sentido de que " os juros de mora e a correção monetária são encargos acessórios da
obrigação principal, possuindo caráter eminentemente processual e devem ser incluídos
na conta de liquidação, ainda que já homologado o cálculo anterior, inexistindo preclusão
ou ofensa à coisa julgada por causa dessa inclusão. Assim, as alterações do art. 1º-F da
Lei n. 9.494/1997, introduzidas pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001 e pela Lei n.
11.960/2009, têm aplicação imediata a todas as demandas judiciais em trâmite, com base
no princípio tempus regit actum " ( AgInt no REsp n. 2.152.065/SC , relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024).
No mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. DISCUSSÃO DA TESE PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. OCORRÊNCIA. PRECATÓRIO. AUSÊNCIA DE
PRECLUSÃO. PROVIMENTO NEGADO.
1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC)
porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o
que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem
apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro
material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do
pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.
2. Configura-se o prequestionamento implícito quando, mesmo sem mencionar
expressamente o artigo violado, o Tribunal de origem aprecia de forma clara a
tese jurídica apresentada no recurso especial, manifestando-se sobre o conteúdo
normativo dos dispositivos legais que fundamentam a decisão recorrida.
3. Em matéria de precatório, inexiste preclusão quanto à determinação de
expedição de requisitório complementar referente aos juros e à correção
monetária, uma vez que tais encargos, sendo acessórios da obrigação principal e
de natureza processual, podem ser incluídos na conta de liquidação mesmo após
a homologação dos cálculos anteriores.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
( AgInt no REsp n. 1.893.750/PR , relator Ministro Paulo Sérgio Domingues,
Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA N. 1.170 DO STF. APLICABILIDADE
IMEDIATA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Na origem: o Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento
interposto pela parte ora recorrente, nos autos de cumprimento individual de
sentença (prolatada na Ação Coletiva n. 0072300-28.2012.8. 24.0023).
2. Nesta Corte, decisão negando provimento ao recurso especial, por incidência
da Súmula n. 83 do STJ.
3. Esta Corte Superior de Justiça firmou a compreensão no sentido de que "os
juros de mora e a correção monetária são encargos acessórios da obrigação
principal, possuindo caráter eminentemente processual e devem ser incluídos na
conta de liquidação, ainda que já homologado o cálculo anterior, inexistindo
preclusão ou ofensa à coisa julgada por causa dessa inclusão. Assim, as
alterações do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, introduzidas pela Medida
Provisória n. 2.180-35/2001 e pela Lei n. 11.960/2009, têm aplicação imediata a
todas as demandas judiciais em trâmite, com base no princípio tempus regit
actum" (AgInt no REsp n. 2.152.065/SC, relator Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024).
4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 1.170 de repercussão
geral (RE n. 1.317.982/ES, relator Ministro Nunes Margues, Tribunal Pleno,
Julgado em 12/12/2023, DJe de 8/1/2024), fixou a tese de que "é aplicável às
condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o
índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na
redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida
legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial
transitado em julgado".
5. Agravo interno desprovido.
( AgInt no REsp n. 2.158.854/SC , relator Ministro Teodoro Silva Santos,
Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)
SERVIDOR PÚBLICO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIAS DE ORDEM
PÚBLICA. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS
PROCESSOS EM CURSO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA
83/STJ. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-
PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7
/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.
1. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o
Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram
submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos; não se
pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com
negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. "É firme o entendimento nesta Corte, no sentido de que 'a aplicação de juros e
correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo,
podendo, inclusive, ser conhecida de ofício. A decisão nesse sentido não
caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de
ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros
consectários legais da condenação' (AgInt no REsp 1353317/RS, Rel. Ministro
OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 3/8/2017, DJe 9/8/2017)"
(AgInt no REsp n. 1.967.170/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022).
3. A desconstituição das premissas lançadas pelo acórdão de origem demandaria
o reexame de matéria de fato, procedimento que, em sede especial, encontra
óbice na Súmula 7/STJ.
4. A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a tese sustentada
esbarra em óbice de admissibilidade quando do exame do recurso especial pela
alínea a do permissivo constitucional.
5. Agravo interno não provido.
( AgInt no AgInt no AREsp n. 2.514.937/RS , relator Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)
Por estar em conformidade com tal entendimento, não
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?