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Movimentações Ano de 2025
12/05/2025 Visualizar PDF
Trata-se de agravo contra decisão do Presidente da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não admitiu o recurso extraordinário com fundamento na incidência das Súmulas 279 e 636 do Supremo Tribunal Federal (doc. 54).
Aduz o recorrente que:
a questão veiculada no recurso extraordinário versa sobre a obrigatoriedade de escrituração dos créditos do ICMS pelo valor nominal.
Portanto, a questão veiculada no recurso extraordinário inadmitido pela decisão impugnada versava apenas sobre a violação das disposições contidas nos artigos 5º, caput; 24, inciso I, 150, inciso II e 155, inciso I, § 2º, todos da Constituição Federal (doc. 62, p. 3).
É o relatório. Decido.
Bem examinados os autos, verifico que a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário não merece reforma.
Isso porque, conforme consignado na decisão agravada, para divergir do entendimento firmado pelo Tribunal a quo, seria necessária a análise do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que encontra óbice na Súmula 279/STF (doc. 54).
Ademais, não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a legislação infraconstitucional pela decisão recorrida (Súmula 636/STF).
Posto isso, nego provimento ao agravo (art. 932 do CPC).
Advirto que a interposição de recurso contra esta decisão monocrática pode acarretar a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, bem como nova majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do mesmo Código.
Publique-se.
Brasília, 9 de maio de 2025.
Ministro Cristiano Zanin
Relator
09/05/2025 Visualizar PDF
09/05/2025 Visualizar PDF
Trata-se de agravo contra decisão do Presidente da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não admitiu o recurso extraordinário com fundamento na incidência das Súmulas 279 e 636 do Supremo Tribunal Federal (doc. 54).
Aduz o recorrente que:
a questão veiculada no recurso extraordinário versa sobre a obrigatoriedade de escrituração dos créditos do ICMS pelo valor nominal.
Portanto, a questão veiculada no recurso extraordinário inadmitido pela decisão impugnada versava apenas sobre a violação das disposições contidas nos artigos 5º, caput; 24, inciso I, 150, inciso II e 155, inciso I, § 2º, todos da Constituição Federal (doc. 62, p. 3).
É o relatório. Decido.
Bem examinados os autos, verifico que a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário não merece reforma.
Isso porque, conforme consignado na decisão agravada, para divergir do entendimento firmado pelo Tribunal a quo, seria necessária a análise do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que encontra óbice na Súmula 279/STF (doc. 54).
Ademais, não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a legislação infraconstitucional pela decisão recorrida (Súmula 636/STF).
Posto isso, nego provimento ao agravo (art. 932 do CPC).
Advirto que a interposição de recurso contra esta decisão monocrática pode acarretar a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, bem como nova majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do mesmo Código.
Publique-se.
Brasília, 9 de maio de 2025.
Ministro Cristiano Zanin
Relator
08/05/2025 Visualizar PDF
07/05/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 6 de maio de 2025.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
06/05/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 6 de maio de 2025.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
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