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Movimentações Ano de 2025
29/05/2025 Visualizar PDF
Decisão: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (eDOC 17, p. 2):
“AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de indenização por danos morais Cumprimento provisório de sentença Impugnação Decisão que rejeitou a impugnação e homologou o cálculo apresentado, ressalvando a ineficácia do cumprimento provisório, sobrevindo decisão modificativa ou anulatória da sentença Superveniência de julgamento do recurso de apelação Conquanto inviável o início do cumprimento provisório de sentença na pendência de apelação recebida no duplo efeito, o superveniente julgamento do recurso tornou sem efeito o cumprimento provisório, restituindo as partes ao estado a quo - Perda superveniente do interesse recursal reconhecida Recurso não conhecido.”
No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, a, do texto constitucional, aponta-se violação ao art. 100 da Constituição da República, bem como ao tema 45 da repercussão geral.
Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que não é possível a execução provisória de quantia certa em face da Fazenda Pública.(eDOC 26, p. 3).
O Tribunal de origem inadmitiu o extraordinário com base n(eDOC 30, p. 2).o art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil
É o relatório. Decido.
A irresignação não merece prosperar.
De fato, verifico que as razões recursais estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, o que torna aplicável ao caso o enunciado da Súmula 284 do STF.
In casu, colhem-se, no ponto, os seguintes fragmentos do voto proferido nos autos do agravo de instrumento (eDOC 17, pp. 4-5):
“ De fato, o autor iniciou o cumprimento provisório de sentença na pendência de recurso de apelação que foi recebido em seu regular efeito.
Como é cediço, “para que possa aparelhar um procedimento executivo, a decisão judicial que esteja sujeita a recurso precisa ser dotada de eficácia imediata e, portanto, já ser apta a produzir seus regulares efeitos. Isto é: é necessário que o recurso contra ela cabível seja desprovido de efeito suspensivo, como se vê do art. 520 do CPC/2015. É o que ocorre, no caso de apelação, com as hipóteses excepcionais descritas no art. 1.012, § 1º”1.
Logo, quando ofertada a impugnação, a r. sentença não estava apta a produzir seus efeitos, e sequer o requerido detinha elementos para impugnar especificamente o cálculo apresentado pelo autor, tornando inviável a homologação proferida pelo juízo a quo.
A r. decisão ressalvou, contudo, que o cumprimento provisório seria tornado sem efeito, caso sobreviesse decisão modificando ou anulado a sentença, restituindo-as as partes ao estado anterior. De acordo com Arruda Alvim, “o interesse processual há sempre que ser concreto e atual”3.
Dessa forma, diante da alteração da r. sentença promovida em grau recursal, o cumprimento provisório não mais produz efeito, restando prejudicada a análise deste agravo de instrumento, diante da perda superveniente de interesse recursal” .
Com efeito, da leitura do acórdão recorrido, depreende-se que o Tribunal de origem entendeu que houve perda de interesse recursal no Agravo de Instrumento, tendo em vista que a ausência de efeito do cumprimento provisório da sentença ante o provimento parcial da apelação no processo de conhecimento.
Ocorre, entretanto, que nas razões do extraordinário, a recorrente desenvolve fundamentação alegando a proibição de .cumprimento provisório de sentença contra a fazenda pública quando trata-se de obrigação de pagar, sob pena de ofensa ao art. 100 da Constituição e Tema 45 do STF (eDOC 26, p. 3)
Desse modo, as razões do apelo extremo estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido. Assim, reitero que o recurso extraordinário encontra óbice na Súmula 284 desta Corte, por não impugnar especificamente os fundamentos do acórdão recorrido, bem como por não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 932, IV, a, do Código de Processo Civil e art. 21, §1º, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 27 de maio de 2025.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo28/05/2025 Visualizar PDF
Decisão: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (eDOC 17, p. 2):
“AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de indenização por danos morais Cumprimento provisório de sentença Impugnação Decisão que rejeitou a impugnação e homologou o cálculo apresentado, ressalvando a ineficácia do cumprimento provisório, sobrevindo decisão modificativa ou anulatória da sentença Superveniência de julgamento do recurso de apelação Conquanto inviável o início do cumprimento provisório de sentença na pendência de apelação recebida no duplo efeito, o superveniente julgamento do recurso tornou sem efeito o cumprimento provisório, restituindo as partes ao estado a quo - Perda superveniente do interesse recursal reconhecida Recurso não conhecido.”
No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, a, do texto constitucional, aponta-se violação ao art. 100 da Constituição da República, bem como ao tema 45 da repercussão geral.
Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que não é possível a execução provisória de quantia certa em face da Fazenda Pública.(eDOC 26, p. 3).
O Tribunal de origem inadmitiu o extraordinário com base n(eDOC 30, p. 2).o art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil
É o relatório. Decido.
A irresignação não merece prosperar.
De fato, verifico que as razões recursais estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, o que torna aplicável ao caso o enunciado da Súmula 284 do STF.
In casu, colhem-se, no ponto, os seguintes fragmentos do voto proferido nos autos do agravo de instrumento (eDOC 17, pp. 4-5):
“ De fato, o autor iniciou o cumprimento provisório de sentença na pendência de recurso de apelação que foi recebido em seu regular efeito.
Como é cediço, “para que possa aparelhar um procedimento executivo, a decisão judicial que esteja sujeita a recurso precisa ser dotada de eficácia imediata e, portanto, já ser apta a produzir seus regulares efeitos. Isto é: é necessário que o recurso contra ela cabível seja desprovido de efeito suspensivo, como se vê do art. 520 do CPC/2015. É o que ocorre, no caso de apelação, com as hipóteses excepcionais descritas no art. 1.012, § 1º”1.
Logo, quando ofertada a impugnação, a r. sentença não estava apta a produzir seus efeitos, e sequer o requerido detinha elementos para impugnar especificamente o cálculo apresentado pelo autor, tornando inviável a homologação proferida pelo juízo a quo.
A r. decisão ressalvou, contudo, que o cumprimento provisório seria tornado sem efeito, caso sobreviesse decisão modificando ou anulado a sentença, restituindo-as as partes ao estado anterior. De acordo com Arruda Alvim, “o interesse processual há sempre que ser concreto e atual”3.
Dessa forma, diante da alteração da r. sentença promovida em grau recursal, o cumprimento provisório não mais produz efeito, restando prejudicada a análise deste agravo de instrumento, diante da perda superveniente de interesse recursal” .
Com efeito, da leitura do acórdão recorrido, depreende-se que o Tribunal de origem entendeu que houve perda de interesse recursal no Agravo de Instrumento, tendo em vista que a ausência de efeito do cumprimento provisório da sentença ante o provimento parcial da apelação no processo de conhecimento.
Ocorre, entretanto, que nas razões do extraordinário, a recorrente desenvolve fundamentação alegando a proibição de .cumprimento provisório de sentença contra a fazenda pública quando trata-se de obrigação de pagar, sob pena de ofensa ao art. 100 da Constituição e Tema 45 do STF (eDOC 26, p. 3)
Desse modo, as razões do apelo extremo estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido. Assim, reitero que o recurso extraordinário encontra óbice na Súmula 284 desta Corte, por não impugnar especificamente os fundamentos do acórdão recorrido, bem como por não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 932, IV, a, do Código de Processo Civil e art. 21, §1º, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 27 de maio de 2025.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo09/05/2025 Visualizar PDF
08/05/2025 Visualizar PDF
07/05/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 5 de maio de 2025.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
06/05/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 5 de maio de 2025.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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