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Movimentações Ano de 2025
04/07/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
251/256.:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO
CONFIGURADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NULIDADE DO JULGADO. RETORNO
DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NECESSIDADE.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A falta de manifestação a respeito de questão necessária à
resolução integral da demanda autoriza o acolhimento de
ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, ensejando a nulidade do
acórdão proferido em embargos de declaração e torna
indispensável o rejulgamento dos aclaratórios.
3. Agravo interno não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Brasília, 01 de julho de 2025.
Ministro Benedito Gonçalves
Relator
04/07/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO
CONFIGURADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NULIDADE DO JULGADO. RETORNO
DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NECESSIDADE.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A falta de manifestação a respeito de questão necessária à
resolução integral da demanda autoriza o acolhimento de
ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, ensejando a nulidade do
acórdão proferido em embargos de declaração e torna
indispensável o rejulgamento dos aclaratórios.
3. Agravo interno não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Brasília, 01 de julho de 2025.
Ministro Benedito Gonçalves
Relator
04/07/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg) pelo prazo de 05 (cinco) dias corridos:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO
CONFIGURADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NULIDADE DO JULGADO. RETORNO
DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NECESSIDADE.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A falta de manifestação a respeito de questão necessária à
resolução integral da demanda autoriza o acolhimento de
ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, ensejando a nulidade do
acórdão proferido em embargos de declaração e torna
indispensável o rejulgamento dos aclaratórios.
3. Agravo interno não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Brasília, 01 de julho de 2025.
Ministro Benedito Gonçalves
Relator
02/06/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência do Alvará de
Levantamento de fl. 547.:
12/05/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
29/04/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Criando um monitoramento
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