Informações do processo 2025/0055434-7

  • Numeração alternativa
  • AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2861392
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 29/04/2025 a 04/07/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2025

04/07/2025 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
251/256.:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO
CONFIGURADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NULIDADE DO JULGADO. RETORNO
DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NECESSIDADE.

1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

2. A falta de manifestação a respeito de questão necessária à
resolução integral da demanda autoriza o acolhimento de
ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, ensejando a nulidade do
acórdão proferido em embargos de declaração e torna
indispensável o rejulgamento dos aclaratórios.

3. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Brasília, 01 de julho de 2025.

Ministro Benedito Gonçalves
Relator


Retirado da página 3263 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/07/2025 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO
CONFIGURADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NULIDADE DO JULGADO. RETORNO
DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NECESSIDADE.

1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

2. A falta de manifestação a respeito de questão necessária à
resolução integral da demanda autoriza o acolhimento de
ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, ensejando a nulidade do
acórdão proferido em embargos de declaração e torna
indispensável o rejulgamento dos aclaratórios.

3. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Brasília, 01 de julho de 2025.

Ministro Benedito Gonçalves
Relator


Retirado da página 4063 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/07/2025 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg) pelo prazo de 05 (cinco) dias corridos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO
CONFIGURADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NULIDADE DO JULGADO. RETORNO
DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NECESSIDADE.

1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

2. A falta de manifestação a respeito de questão necessária à
resolução integral da demanda autoriza o acolhimento de
ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, ensejando a nulidade do
acórdão proferido em embargos de declaração e torna
indispensável o rejulgamento dos aclaratórios.

3. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Brasília, 01 de julho de 2025.

Ministro Benedito Gonçalves
Relator


Retirado da página 6528 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/06/2025 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência do Alvará de
Levantamento de fl. 547.:



Retirado da página 8088 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/05/2025 Visualizar PDF

Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 4388 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/04/2025 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 11067 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão