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Movimentações Ano de 2025
10/09/2025 Visualizar PDF
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGADA OFENSA AO DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADI N. 1.923 E NA ADPF N. 347. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA ENTRE A RECLAMAÇÃO E O PRECEDENTE. AGRAVO DESPROVIDO.
09/09/2025 Visualizar PDF
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGADA OFENSA AO DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADI N. 1.923 E NA ADPF N. 347. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA ENTRE A RECLAMAÇÃO E O PRECEDENTE. AGRAVO DESPROVIDO.
19/05/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
Notifique-se a parte agravada, para, querendo, manifestar-se sobre o recurso no prazo legal de 15 dias, na forma do art. 1.021, § 2º, do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos os autos.
Publique-se.
Brasília, 16 de maio de 2025.
Ministro FLÁVIO DINO
Relator
Documento assinado digitalmente
16/05/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
Notifique-se a parte agravada, para, querendo, manifestar-se sobre o recurso no prazo legal de 15 dias, na forma do art. 1.021, § 2º, do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos os autos.
Publique-se.
Brasília, 16 de maio de 2025.
Ministro FLÁVIO DINO
Relator
Documento assinado digitalmente
09/05/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGADA VIOLAÇÃO À ADI N. 1.923 E À ADPF N. 347. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA. RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
1. Trata-se de Reclamação, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC, contra decisão proferida pela Vara da Fazenda Pública da Comarca de Balneário Camboriú no processo n. 5018916-70.2022.8.24.0005/SC, que teria violado o decidido por este Supremo Tribunal Federal nas ADI n. 1.923 e ADPF n. 347.
2.Alega o Município autor que “” foi acionado judicialmente para criar e gerir serviço de alta complexidade (Residência Inclusiva, Instituição de Longa Permanência e demais instituições na modalidade) sem prévia pactuação federativa, previsão legal municipal ou dotação orçamentária(fl. 1, e-doc. 1).
Sustenta que a “”decisão judicial ignorou as exigências constitucionais de legalidade, separação dos poderes, pacto federativo e reserva do possível, violando também o modelo normativo do SUAS(fl. 1, e-doc. 1).
Dispõe a decisão reclamada (e-doc. 9):
“Em sede de liminar, compete ao Juízo averiguar a existência do periculum in mora e do fumus boni juris. Em que pese os argumentos lançados pelo Réu, o pedido de tutela de urgência merece acolhimento.
Segundo o Requerido, eventual procedência da demanda implicaria em interferência na política pública existente, ‘visto que ao compelir o Município a realizar todas os acolhimentos, implicitamente estará exigindo a contratação de mais instituições’. Ocorre que o objetivo desta demanda - embora também seja dever do Réu - não é o acolhimento de todas as pessoas que se encontrem em fila de espera, mas a adequação do fluxo entre as próprias pastas municipais, para que seus pedidos sejam atendidos em âmbito administrativo, sem a necessidade de interferência do judiciário, que é o que vem ocorrendo, pelo menos, desde 2019.
Observa-se da prática desta Unidade que, quando há necessidade urgente de acolhimento de pessoa idosa, portadores de necessidade ou pessoas com problemas psiquiátricos em estado de vulnerabilidade, com seus direitos básicos violados, a questão não é resolvida no âmbito administrativo, mas é encaminhada ao Ministério Público para que seja promovida ação para compelir o próprio Município noticiante a resolver a questão.
Como bem apontado pelo Autor, a inexistência de residência inclusiva na comarca ou a falta de vagas em ILPI não pode ser justificativa para que o Réu não realize o acolhimento emergencial de pessoas em estado de vulnerabilidade, devendo possuir, administrativamente, meios de resolver questões urgentes, sem o socorro do já tão abarrotado poder Judiciário.
A responsabilidade do Município é indiscutível, eis que é norma constitucional, conforme se infere do caput do art. 5º, art. 6º e art. 196 da Carta Magna, a garantia da saúde e moradia, e, consequentemente da própria vida, tratando-se de direito líquido e certo e, portanto, natural inalienável, irrenunciável e impostergável.
No que se refere às pessoas com deficiência, o artigo 31 da Lei n. 13.146/2015, que instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência, assim dispõe: Art. 31. A pessoa com deficiência tem direito à moradia digna, no seio da família natural ou substituta, com seu cônjuge ou companheiro ou desacompanhada, ou em moradia para a vida independente da pessoa com deficiência, ou, ainda, em residência inclusiva.
Quanto à pessoa idosa em situação de vulnerabilidade, prevê o estatuto do Idoso, em seu art. 37 caput e §1º, que o idoso tem direito à moradia digna, quando, como no caso em tela, não houver grupo familiar, em instituição pública ou privada.
A Lei 8.742/93, em seu artigo 2°, garante o direito aqui reclamado, especificando-o nos artigos 22 e 24, bem como determinando, em seu artigo 15, que compete ao Município destinar os recursos financeiros atinentes.
Dos dispositivos mencionados extrai-se que é dever do Réu prestar assistência integral, não se admitindo excluir qualquer cidadão idoso ou portador de deficiência do acesso às suas necessidades básicas.
(...)
Assim, DEFIRO o pedido feito em sede de liminar e, em consequência DETERMINO que o Município de Balneário Camboriú promova a adequação (e posteriormente a manutenção) das políticas públicas de acolhimento em residências inclusivas e instituições de longa permanência para idosos, por meio do credenciamento prévio de entidades destinadas aos fins em comento para posterior aquisição direta de vagas, quando necessário, com observância dos requisitos indispensáveis previstos na legislação vigente, a fim de cessar a violação de direitos dos usuários que necessitam da prestação célere do referido serviço público de saúde e/ou assistência social, para garantia do acesso à saúde e à uma vida digna, no prazo de 90 (noventa) dias.”.
Afirma que “a decisão impõe obrigação estrutural sem respaldo legislativo local, sem previsão orçamentária, sem deliberação nos conselhos de assistência social e sem pactuação interfederativa, afrontando os arts. 30, I e II e 167, II e V da CF” e que “afronta os princípios constitucionais da legalidade (art. 5º, II, CF), separação dos poderes (art. 2º, CF), eficiência administrativa (art. 37, caput, CF) e autonomia municipal (art. 18 e art. 30, I e II, CF)”(fl. 2, 3, e-doc. 1).
Destaca que“a Residência Inclusiva ou as Instituições de Longa Permanência são serviços de alta complexidade que exige estrutura física, equipe técnica mínima, regulação de acesso e cofinanciamento tripartite, sendo incompatível com imposição unilateral, esta imposição judicial sem respaldo federativo ou legislativo viola os arts. 30, I e II, e 23, II da Constituição Federal”(fl. 6, e-doc. 1).
Discorre que “a decisão reclamada desrespeita o entendimento consolidado do STF, promove intervenção indevida do Judiciário sobre competências administrativas do ente federado e compromete a eficácia de julgados paradigmáticos com repercussão geral reconhecida”(fl. 2, e-doc. 1).
Requer, nesta reclamação, liminarmente, a suspensão dos efeitos do processo originário e, no mérito,pede a procedência da reclamação para cassar o ato reclamado.
Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO.
3.Inicialmente, verifico que o processo já está em condições de julgamento, pelo que deixo de requisitar as informações e de enviar o feito à Procuradoria-Geral da República (art. 52, parágrafo único e art. 161, parágrafo único, ambos do RISTF).
4. Em sequência, destaco que a reclamação, tal como prevista no art. 102, I, l, da Constituição e regulada nos artigos 988 a 993 do Código de Processo Civil e 156 a 162 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, tem cabimento para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões, bem como contra ato administrativo ou decisão judicial que contrarie súmula vinculante (CF/1988, art. 103-A, § 3º).
5.desrespeitado o decidido por este Supremo Tribunal na ADI n. 1.923 e na ADPF n. 347.
6.Nesta oportunidade, destaco as decisões paradigmas apontadas. Decidiu o Supremo Tribunal Federal na ADI n. 1.923:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TERCEIRO SETOR. MARCO LEGAL DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS. LEI Nº 9.637/98 E NOVA REDAÇÃO, CONFERIDA PELA LEI Nº 9.648/98, AO ART. 24, XXIV, DA LEI Nº 8.666/93. MOLDURA CONSTITUCIONAL DA INTERVENÇÃO DO ESTADO NO DOMÍNIO ECONÔMICO E SOCIAL. SERVIÇOS PÚBLICOS SOCIAIS. SAÚDE (ART. 199, CAPUT), EDUCAÇÃO (ART. 209, CAPUT), CULTURA (ART. 215), DESPORTO E LAZER (ART. 217), CIÊNCIA E TECNOLOGIA (ART. 218) E MEIO AMBIENTE (ART. 225). ATIVIDADES CUJA TITULARIDADE É COMPARTILHADA ENTRE O PODER PÚBLICO E A SOCIEDADE. DISCIPLINA DE INSTRUMENTO DE COLABORAÇÃO PÚBLICO-PRIVADA. INTERVENÇÃO INDIRETA. ATIVIDADE DE FOMENTO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE RENÚNCIA AOS DEVERES ESTATAIS DE AGIR. MARGEM DE CONFORMAÇÃO CONSTITUCIONALMENTE ATRIBUÍDA AOS AGENTES POLÍTICOS DEMOCRATICAMENTE ELEITOS. PRINCÍPIOS DA CONSENSUALIDADE E DA PARTICIPAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 175, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO. EXTINÇÃO PONTUAL DE ENTIDADES PÚBLICAS QUE APENAS CONCRETIZA O NOVO MODELO. INDIFERENÇA DO FATOR TEMPORAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVER CONSTITUCIONAL DE LICITAÇÃO (CF, ART. 37, XXI). PROCEDIMENTO DE QUALIFICAÇÃO QUE CONFIGURA HIPÓTESE DE CREDENCIAMENTO. COMPETÊNCIA DISCRICIONÁRIA QUE DEVE SER SUBMETIDA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA PUBLICIDADE, MORALIDADE, EFICIÊNCIA E IMPESSOALIDADE, À LUZ DE CRITÉRIOS OBJETIVOS (CF, ART. 37, CAPUT). INEXISTÊNCIA DE PERMISSIVO À ARBITRARIEDADE. CONTRATO DE GESTÃO. NATUREZA DE CONVÊNIO. CELEBRAÇÃO NECESSARIAMENTE SUBMETIDA A PROCEDIMENTO OBJETIVO E IMPESSOAL. CONSTITUCIONALIDADE DA DISPENSA DE LICITAÇÃO INSTITUÍDA PELA NOVA REDAÇÃO DO ART. 24, XXIV, DA LEI DE LICITAÇÕES E PELO ART. 12, §3º, DA LEI Nº 9.637/98. FUNÇÃO REGULATÓRIA DA LICITAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE, DA PUBLICIDADE, DA EFICIÊNCIA E DA MOTIVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE LICITAÇÃO PARA OS CONTRATOS CELEBRADOS PELAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS COM TERCEIROS. OBSERVÂNCIA DO NÚCLEO ESSENCIAL DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (CF, ART. 37, CAPUT). REGULAMENTO PRÓPRIO PARA CONTRATAÇÕES. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO PARA CONTRATAÇÃO DE EMPREGADOS. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IMPESSOALIDADE, ATRAVÉS DE PROCEDIMENTO OBJETIVO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS CONSTITUCIONAIS DOS SERVIDORES PÚBLICOS CEDIDOS. PRESERVAÇÃO DO REGIME REMUNERATÓRIO DA ORIGEM. AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE PARA O PAGAMENTO DE VERBAS, POR ENTIDADE PRIVADA, A SERVIDORES. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 37, X, E 169, §1º, DA CONSTITUIÇÃO. CONTROLES PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO E PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRESERVAÇÃO DO ÂMBITO CONSTITUCIONALMENTE DEFINIDO PARA O EXERCÍCIO DO CONTROLE EXTERNO (CF, ARTS. 70, 71, 74 E 127 E SEGUINTES). INTERFERÊNCIA ESTATAL EM ASSOCIAÇÕES E FUNDAÇÕES PRIVADAS (CF, ART. 5º, XVII E XVIII). CONDICIONAMENTO À ADESÃO VOLUNTÁRIA DA ENTIDADE PRIVADA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À CONSTITUIÇÃO. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME AOS DIPLOMAS IMPUGNADOS. 1. A atuação da Corte Constitucional não pode traduzir forma de engessamento e de cristalização de um determinado modelo pré-concebido de Estado, impedindo que, nos limites constitucionalmente assegurados, as maiorias políticas prevalecentes no jogo democrático pluralista possam pôr em prática seus projetos de governo, moldando o perfil e o instrumental do poder público conforme a vontade coletiva. 2. Os setores de saúde (CF, art. 199, caput), educação (CF, art. 209, caput), cultura (CF, art. 215), desporto e lazer (CF, art. 217), ciência e tecnologia (CF, art. 218) e meio ambiente (CF, art. 225) configuram serviços públicos sociais, em relação aos quais a Constituição, ao mencionar que “são deveres do Estado e da Sociedade” e que são “livres à iniciativa privada”, permite a atuação, por direito próprio, dos particulares, sem que para tanto seja necessária a delegação pelo poder público, de forma que não incide, in casu, o art. 175, caput, da Constituição. 3. A atuação do poder público no domínio econômico e social pode ser viabilizada por intervenção direta ou indireta, disponibilizando utilidades materiais aos beneficiários, no primeiro caso, ou fazendo uso, no segundo caso, de seu instrumental jurídico para induzir que os particulares executem atividades de interesses públicos através da regulação, com coercitividade, ou através do fomento, pelo uso de incentivos e estímulos a comportamentos voluntários. 4. Em qualquer caso, o cumprimento efetivo dos deveres constitucionais de atuação estará, invariavelmente, submetido ao que a doutrina contemporânea denomina de controle da Administração Pública sob o ângulo do resultado (Diogo de Figueiredo Moreira Neto). 5. O marco legal das Organizações Sociais inclina-se para a atividade de fomento público no domínio dos serviços sociais, entendida tal atividade como a disciplina não coercitiva da conduta dos particulares, cujo desempenho em atividades de interesse público é estimulado por sanções premiais, em observância aos princípios da consensualidade e da participação na Administração Pública. 6. A finalidade de fomento, in casu, é posta em prática pela cessão de recursos, bens e pessoal da Administração Pública para as entidades privadas, após a celebração de contrato de gestão, o que viabilizará o direcionamento, pelo Poder Público, da atuação do particular em consonância com o interesse público, através da inserção de metas e de resultados a serem alcançados, sem que isso configure qualquer forma de renúncia aos deveres constitucionais de atuação. 7. Na essência, preside a execução deste programa de ação institucional a lógica que prevaleceu no jogo democrático, de que a atuação privada pode ser mais eficiente do que a pública em determinados domínios, dada a agilidade e a flexibilidade que marcam o regime de direito privado. 8. Os arts. 18 a 22 da Lei nº 9.637/98 apenas concentram a decisão política, que poderia ser validamente feita no futuro, de afastar a atuação de entidades públicas através da intervenção direta para privilegiar a escolha pela busca dos mesmos fins através da indução e do fomento de atores privados, razão pela qual a extinção das entidades mencionadas nos dispositivos não afronta a Constituição, dada a irrelevância do fator tempo na opção pelo modelo de fomento – se simultaneamente ou após a edição da Lei. 9. O procedimento de qualificação de entidades, na sistemática da Lei, consiste em etapa inicial e embrionária, pelo deferimento do título jurídico de “organização social”, para que Poder Público e particular colaborem na realização de um interesse comum, não se fazendo presente a contraposição de interesses, com feição comutativa e com intuito lucrativo, que consiste no núcleo conceitual da figura do contrato administrativo, o que torna inaplicável o dever constitucional de licitar (CF, art. 37, XXI). 10. A atribuição de título jurídico de legitimação da entidade através da qualificação configura hipótese de credenciamento, no qual não incide a licitação pela própria natureza jurídica do ato, que não é contrato, e pela inexistência de qualquer competição, já que todos os interessados podem alcançar o mesmo objetivo, de modo includente, e não excludente. 11. A previsão de competência discricionária no art. 2º, II, da Lei nº 9.637/98 no que pertine à qualificação tem de ser interpretada sob o influxo da principiologia constitucional, em especial dos princípios da impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (CF, art. 37, caput). É de se ter por vedada, assim, qualquer forma de arbitrariedade, de modo que o indeferimento do requerimento de qualificação, além de pautado pela publicidade, transparência e motivação, deve observar critérios objetivos fixados em ato regulamentar expedido em obediência ao art. 20 da Lei nº 9.637/98, concretizando de forma homogênea as diretrizes contidas nos inc. I a III do dispositivo. 12. A figura do contrato de gestão configura hipótese de convênio, por consubstanciar a conjugação de esforços com plena harmonia entre as posições subjetivas, que buscam um negócio verdadeiramente associativo, e não comutativo, para o atingimento de um objetivo comum aos interessados: a realização de serviços de saúde, educação, cultura, desporto e lazer, meio ambiente e ciência e tecnologia, razão pela qual se encontram fora do âmbito de incidência do art. 37, XXI, da CF. 13. Diante, porém, de um cenário de escassez de bens, recursos e servidores públicos, no qual o contrato de gestão firmado com uma entidade privada termina por excluir, por consequência, a mesma pretensão veiculada pelos demais particulares em idêntica situação, todos almejando a posição subjetiva de parceiro privado, impõe-se que o Poder Público conduza a celebração do contrato de gestão por um procedimento público impessoal e pautado por critérios objetivos, por força da incidência direta dos princípios constitucionais da impessoalidade, da publicidade e da eficiência na Administração Pública (CF, art. 37, caput). 14. As dispensas de licitação instituídas no art. 24, XXIV, da Lei nº 8.666/93 e no art. 12, §3º, da Lei nº 9.637/98 têm a finalidade que a doutrina contemporânea denomina de função regulatória da licitação, através da qual a licitação passa a ser também vista como mecanismo de indução de determinadas práticas sociais benéficas, fomentando a atuação de organizações sociais que já ostentem, à época da contratação, o título de qualificação, e que por isso sejam reconhecidamente colaboradoras do Poder Público no desempenho dos deveres constitucionais no campo dos serviços sociais. O afastamento do certame licitatório não exime, porém, o administrador público da observância dos princípios constitucionais, de modo que a contratação direta deve observar critérios objetivos e impessoais, com publicidade de forma a permitir o acesso a todos os interessados. 15. As organizações sociais, por integrarem o Terceiro Setor, não fazem parte do conceito constitucional de Administração Pública, razão pela qual não se submetem, em suas contratações com terceiros, ao dever de licitar, o que consistiria em quebra da lógica de flexibilidade do setor privado, finalidade por detrás de todo o marco regulatório instituído pela Lei. Por receberem recursos públicos, bens públicos e servidores públicos, porém, seu regime jurídico tem de ser minimamente informado pela incidência do núcleo essencial dos princípios da Administração Pública (CF, art. 37, caput), dentre os quais se destaca o princípio da impessoalidade, de modo que suas contratações devem observar o disposto em regulamento próprio (Lei nº 9.637/98, art. 4º, VIII), fixando regras objetivas e impessoais para o dispêndio de recursos públicos. 16. Os empregados das Organizações Sociais não são servidores públicos, mas sim empregados privados, por isso que sua remuneração não
(...) Ver conteúdo completo08/05/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGADA VIOLAÇÃO À ADI N. 1.923 E À ADPF N. 347. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA. RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
1. Trata-se de Reclamação, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC, contra decisão proferida pela Vara da Fazenda Pública da Comarca de Balneário Camboriú no processo n. 5018916-70.2022.8.24.0005/SC, que teria violado o decidido por este Supremo Tribunal Federal nas ADI n. 1.923 e ADPF n. 347.
2.Alega o Município autor que “” foi acionado judicialmente para criar e gerir serviço de alta complexidade (Residência Inclusiva, Instituição de Longa Permanência e demais instituições na modalidade) sem prévia pactuação federativa, previsão legal municipal ou dotação orçamentária(fl. 1, e-doc. 1).
Sustenta que a “”decisão judicial ignorou as exigências constitucionais de legalidade, separação dos poderes, pacto federativo e reserva do possível, violando também o modelo normativo do SUAS(fl. 1, e-doc. 1).
Dispõe a decisão reclamada (e-doc. 9):
“Em sede de liminar, compete ao Juízo averiguar a existência do periculum in mora e do fumus boni juris. Em que pese os argumentos lançados pelo Réu, o pedido de tutela de urgência merece acolhimento.
Segundo o Requerido, eventual procedência da demanda implicaria em interferência na política pública existente, ‘visto que ao compelir o Município a realizar todas os acolhimentos, implicitamente estará exigindo a contratação de mais instituições’. Ocorre que o objetivo desta demanda - embora também seja dever do Réu - não é o acolhimento de todas as pessoas que se encontrem em fila de espera, mas a adequação do fluxo entre as próprias pastas municipais, para que seus pedidos sejam atendidos em âmbito administrativo, sem a necessidade de interferência do judiciário, que é o que vem ocorrendo, pelo menos, desde 2019.
Observa-se da prática desta Unidade que, quando há necessidade urgente de acolhimento de pessoa idosa, portadores de necessidade ou pessoas com problemas psiquiátricos em estado de vulnerabilidade, com seus direitos básicos violados, a questão não é resolvida no âmbito administrativo, mas é encaminhada ao Ministério Público para que seja promovida ação para compelir o próprio Município noticiante a resolver a questão.
Como bem apontado pelo Autor, a inexistência de residência inclusiva na comarca ou a falta de vagas em ILPI não pode ser justificativa para que o Réu não realize o acolhimento emergencial de pessoas em estado de vulnerabilidade, devendo possuir, administrativamente, meios de resolver questões urgentes, sem o socorro do já tão abarrotado poder Judiciário.
A responsabilidade do Município é indiscutível, eis que é norma constitucional, conforme se infere do caput do art. 5º, art. 6º e art. 196 da Carta Magna, a garantia da saúde e moradia, e, consequentemente da própria vida, tratando-se de direito líquido e certo e, portanto, natural inalienável, irrenunciável e impostergável.
No que se refere às pessoas com deficiência, o artigo 31 da Lei n. 13.146/2015, que instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência, assim dispõe: Art. 31. A pessoa com deficiência tem direito à moradia digna, no seio da família natural ou substituta, com seu cônjuge ou companheiro ou desacompanhada, ou em moradia para a vida independente da pessoa com deficiência, ou, ainda, em residência inclusiva.
Quanto à pessoa idosa em situação de vulnerabilidade, prevê o estatuto do Idoso, em seu art. 37 caput e §1º, que o idoso tem direito à moradia digna, quando, como no caso em tela, não houver grupo familiar, em instituição pública ou privada.
A Lei 8.742/93, em seu artigo 2°, garante o direito aqui reclamado, especificando-o nos artigos 22 e 24, bem como determinando, em seu artigo 15, que compete ao Município destinar os recursos financeiros atinentes.
Dos dispositivos mencionados extrai-se que é dever do Réu prestar assistência integral, não se admitindo excluir qualquer cidadão idoso ou portador de deficiência do acesso às suas necessidades básicas.
(...)
Assim, DEFIRO o pedido feito em sede de liminar e, em consequência DETERMINO que o Município de Balneário Camboriú promova a adequação (e posteriormente a manutenção) das políticas públicas de acolhimento em residências inclusivas e instituições de longa permanência para idosos, por meio do credenciamento prévio de entidades destinadas aos fins em comento para posterior aquisição direta de vagas, quando necessário, com observância dos requisitos indispensáveis previstos na legislação vigente, a fim de cessar a violação de direitos dos usuários que necessitam da prestação célere do referido serviço público de saúde e/ou assistência social, para garantia do acesso à saúde e à uma vida digna, no prazo de 90 (noventa) dias.”.
Afirma que “a decisão impõe obrigação estrutural sem respaldo legislativo local, sem previsão orçamentária, sem deliberação nos conselhos de assistência social e sem pactuação interfederativa, afrontando os arts. 30, I e II e 167, II e V da CF” e que “afronta os princípios constitucionais da legalidade (art. 5º, II, CF), separação dos poderes (art. 2º, CF), eficiência administrativa (art. 37, caput, CF) e autonomia municipal (art. 18 e art. 30, I e II, CF)”(fl. 2, 3, e-doc. 1).
Destaca que“a Residência Inclusiva ou as Instituições de Longa Permanência são serviços de alta complexidade que exige estrutura física, equipe técnica mínima, regulação de acesso e cofinanciamento tripartite, sendo incompatível com imposição unilateral, esta imposição judicial sem respaldo federativo ou legislativo viola os arts. 30, I e II, e 23, II da Constituição Federal”(fl. 6, e-doc. 1).
Discorre que “a decisão reclamada desrespeita o entendimento consolidado do STF, promove intervenção indevida do Judiciário sobre competências administrativas do ente federado e compromete a eficácia de julgados paradigmáticos com repercussão geral reconhecida”(fl. 2, e-doc. 1).
Requer, nesta reclamação, liminarmente, a suspensão dos efeitos do processo originário e, no mérito,pede a procedência da reclamação para cassar o ato reclamado.
Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO.
3.Inicialmente, verifico que o processo já está em condições de julgamento, pelo que deixo de requisitar as informações e de enviar o feito à Procuradoria-Geral da República (art. 52, parágrafo único e art. 161, parágrafo único, ambos do RISTF).
4. Em sequência, destaco que a reclamação, tal como prevista no art. 102, I, l, da Constituição e regulada nos artigos 988 a 993 do Código de Processo Civil e 156 a 162 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, tem cabimento para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões, bem como contra ato administrativo ou decisão judicial que contrarie súmula vinculante (CF/1988, art. 103-A, § 3º).
5.desrespeitado o decidido por este Supremo Tribunal na ADI n. 1.923 e na ADPF n. 347.
6.Nesta oportunidade, destaco as decisões paradigmas apontadas. Decidiu o Supremo Tribunal Federal na ADI n. 1.923:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TERCEIRO SETOR. MARCO LEGAL DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS. LEI Nº 9.637/98 E NOVA REDAÇÃO, CONFERIDA PELA LEI Nº 9.648/98, AO ART. 24, XXIV, DA LEI Nº 8.666/93. MOLDURA CONSTITUCIONAL DA INTERVENÇÃO DO ESTADO NO DOMÍNIO ECONÔMICO E SOCIAL. SERVIÇOS PÚBLICOS SOCIAIS. SAÚDE (ART. 199, CAPUT), EDUCAÇÃO (ART. 209, CAPUT), CULTURA (ART. 215), DESPORTO E LAZER (ART. 217), CIÊNCIA E TECNOLOGIA (ART. 218) E MEIO AMBIENTE (ART. 225). ATIVIDADES CUJA TITULARIDADE É COMPARTILHADA ENTRE O PODER PÚBLICO E A SOCIEDADE. DISCIPLINA DE INSTRUMENTO DE COLABORAÇÃO PÚBLICO-PRIVADA. INTERVENÇÃO INDIRETA. ATIVIDADE DE FOMENTO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE RENÚNCIA AOS DEVERES ESTATAIS DE AGIR. MARGEM DE CONFORMAÇÃO CONSTITUCIONALMENTE ATRIBUÍDA AOS AGENTES POLÍTICOS DEMOCRATICAMENTE ELEITOS. PRINCÍPIOS DA CONSENSUALIDADE E DA PARTICIPAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 175, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO. EXTINÇÃO PONTUAL DE ENTIDADES PÚBLICAS QUE APENAS CONCRETIZA O NOVO MODELO. INDIFERENÇA DO FATOR TEMPORAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVER CONSTITUCIONAL DE LICITAÇÃO (CF, ART. 37, XXI). PROCEDIMENTO DE QUALIFICAÇÃO QUE CONFIGURA HIPÓTESE DE CREDENCIAMENTO. COMPETÊNCIA DISCRICIONÁRIA QUE DEVE SER SUBMETIDA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA PUBLICIDADE, MORALIDADE, EFICIÊNCIA E IMPESSOALIDADE, À LUZ DE CRITÉRIOS OBJETIVOS (CF, ART. 37, CAPUT). INEXISTÊNCIA DE PERMISSIVO À ARBITRARIEDADE. CONTRATO DE GESTÃO. NATUREZA DE CONVÊNIO. CELEBRAÇÃO NECESSARIAMENTE SUBMETIDA A PROCEDIMENTO OBJETIVO E IMPESSOAL. CONSTITUCIONALIDADE DA DISPENSA DE LICITAÇÃO INSTITUÍDA PELA NOVA REDAÇÃO DO ART. 24, XXIV, DA LEI DE LICITAÇÕES E PELO ART. 12, §3º, DA LEI Nº 9.637/98. FUNÇÃO REGULATÓRIA DA LICITAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE, DA PUBLICIDADE, DA EFICIÊNCIA E DA MOTIVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE LICITAÇÃO PARA OS CONTRATOS CELEBRADOS PELAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS COM TERCEIROS. OBSERVÂNCIA DO NÚCLEO ESSENCIAL DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (CF, ART. 37, CAPUT). REGULAMENTO PRÓPRIO PARA CONTRATAÇÕES. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO PARA CONTRATAÇÃO DE EMPREGADOS. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IMPESSOALIDADE, ATRAVÉS DE PROCEDIMENTO OBJETIVO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS CONSTITUCIONAIS DOS SERVIDORES PÚBLICOS CEDIDOS. PRESERVAÇÃO DO REGIME REMUNERATÓRIO DA ORIGEM. AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE PARA O PAGAMENTO DE VERBAS, POR ENTIDADE PRIVADA, A SERVIDORES. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 37, X, E 169, §1º, DA CONSTITUIÇÃO. CONTROLES PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO E PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRESERVAÇÃO DO ÂMBITO CONSTITUCIONALMENTE DEFINIDO PARA O EXERCÍCIO DO CONTROLE EXTERNO (CF, ARTS. 70, 71, 74 E 127 E SEGUINTES). INTERFERÊNCIA ESTATAL EM ASSOCIAÇÕES E FUNDAÇÕES PRIVADAS (CF, ART. 5º, XVII E XVIII). CONDICIONAMENTO À ADESÃO VOLUNTÁRIA DA ENTIDADE PRIVADA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À CONSTITUIÇÃO. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME AOS DIPLOMAS IMPUGNADOS. 1. A atuação da Corte Constitucional não pode traduzir forma de engessamento e de cristalização de um determinado modelo pré-concebido de Estado, impedindo que, nos limites constitucionalmente assegurados, as maiorias políticas prevalecentes no jogo democrático pluralista possam pôr em prática seus projetos de governo, moldando o perfil e o instrumental do poder público conforme a vontade coletiva. 2. Os setores de saúde (CF, art. 199, caput), educação (CF, art. 209, caput), cultura (CF, art. 215), desporto e lazer (CF, art. 217), ciência e tecnologia (CF, art. 218) e meio ambiente (CF, art. 225) configuram serviços públicos sociais, em relação aos quais a Constituição, ao mencionar que “são deveres do Estado e da Sociedade” e que são “livres à iniciativa privada”, permite a atuação, por direito próprio, dos particulares, sem que para tanto seja necessária a delegação pelo poder público, de forma que não incide, in casu, o art. 175, caput, da Constituição. 3. A atuação do poder público no domínio econômico e social pode ser viabilizada por intervenção direta ou indireta, disponibilizando utilidades materiais aos beneficiários, no primeiro caso, ou fazendo uso, no segundo caso, de seu instrumental jurídico para induzir que os particulares executem atividades de interesses públicos através da regulação, com coercitividade, ou através do fomento, pelo uso de incentivos e estímulos a comportamentos voluntários. 4. Em qualquer caso, o cumprimento efetivo dos deveres constitucionais de atuação estará, invariavelmente, submetido ao que a doutrina contemporânea denomina de controle da Administração Pública sob o ângulo do resultado (Diogo de Figueiredo Moreira Neto). 5. O marco legal das Organizações Sociais inclina-se para a atividade de fomento público no domínio dos serviços sociais, entendida tal atividade como a disciplina não coercitiva da conduta dos particulares, cujo desempenho em atividades de interesse público é estimulado por sanções premiais, em observância aos princípios da consensualidade e da participação na Administração Pública. 6. A finalidade de fomento, in casu, é posta em prática pela cessão de recursos, bens e pessoal da Administração Pública para as entidades privadas, após a celebração de contrato de gestão, o que viabilizará o direcionamento, pelo Poder Público, da atuação do particular em consonância com o interesse público, através da inserção de metas e de resultados a serem alcançados, sem que isso configure qualquer forma de renúncia aos deveres constitucionais de atuação. 7. Na essência, preside a execução deste programa de ação institucional a lógica que prevaleceu no jogo democrático, de que a atuação privada pode ser mais eficiente do que a pública em determinados domínios, dada a agilidade e a flexibilidade que marcam o regime de direito privado. 8. Os arts. 18 a 22 da Lei nº 9.637/98 apenas concentram a decisão política, que poderia ser validamente feita no futuro, de afastar a atuação de entidades públicas através da intervenção direta para privilegiar a escolha pela busca dos mesmos fins através da indução e do fomento de atores privados, razão pela qual a extinção das entidades mencionadas nos dispositivos não afronta a Constituição, dada a irrelevância do fator tempo na opção pelo modelo de fomento – se simultaneamente ou após a edição da Lei. 9. O procedimento de qualificação de entidades, na sistemática da Lei, consiste em etapa inicial e embrionária, pelo deferimento do título jurídico de “organização social”, para que Poder Público e particular colaborem na realização de um interesse comum, não se fazendo presente a contraposição de interesses, com feição comutativa e com intuito lucrativo, que consiste no núcleo conceitual da figura do contrato administrativo, o que torna inaplicável o dever constitucional de licitar (CF, art. 37, XXI). 10. A atribuição de título jurídico de legitimação da entidade através da qualificação configura hipótese de credenciamento, no qual não incide a licitação pela própria natureza jurídica do ato, que não é contrato, e pela inexistência de qualquer competição, já que todos os interessados podem alcançar o mesmo objetivo, de modo includente, e não excludente. 11. A previsão de competência discricionária no art. 2º, II, da Lei nº 9.637/98 no que pertine à qualificação tem de ser interpretada sob o influxo da principiologia constitucional, em especial dos princípios da impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (CF, art. 37, caput). É de se ter por vedada, assim, qualquer forma de arbitrariedade, de modo que o indeferimento do requerimento de qualificação, além de pautado pela publicidade, transparência e motivação, deve observar critérios objetivos fixados em ato regulamentar expedido em obediência ao art. 20 da Lei nº 9.637/98, concretizando de forma homogênea as diretrizes contidas nos inc. I a III do dispositivo. 12. A figura do contrato de gestão configura hipótese de convênio, por consubstanciar a conjugação de esforços com plena harmonia entre as posições subjetivas, que buscam um negócio verdadeiramente associativo, e não comutativo, para o atingimento de um objetivo comum aos interessados: a realização de serviços de saúde, educação, cultura, desporto e lazer, meio ambiente e ciência e tecnologia, razão pela qual se encontram fora do âmbito de incidência do art. 37, XXI, da CF. 13. Diante, porém, de um cenário de escassez de bens, recursos e servidores públicos, no qual o contrato de gestão firmado com uma entidade privada termina por excluir, por consequência, a mesma pretensão veiculada pelos demais particulares em idêntica situação, todos almejando a posição subjetiva de parceiro privado, impõe-se que o Poder Público conduza a celebração do contrato de gestão por um procedimento público impessoal e pautado por critérios objetivos, por força da incidência direta dos princípios constitucionais da impessoalidade, da publicidade e da eficiência na Administração Pública (CF, art. 37, caput). 14. As dispensas de licitação instituídas no art. 24, XXIV, da Lei nº 8.666/93 e no art. 12, §3º, da Lei nº 9.637/98 têm a finalidade que a doutrina contemporânea denomina de função regulatória da licitação, através da qual a licitação passa a ser também vista como mecanismo de indução de determinadas práticas sociais benéficas, fomentando a atuação de organizações sociais que já ostentem, à época da contratação, o título de qualificação, e que por isso sejam reconhecidamente colaboradoras do Poder Público no desempenho dos deveres constitucionais no campo dos serviços sociais. O afastamento do certame licitatório não exime, porém, o administrador público da observância dos princípios constitucionais, de modo que a contratação direta deve observar critérios objetivos e impessoais, com publicidade de forma a permitir o acesso a todos os interessados. 15. As organizações sociais, por integrarem o Terceiro Setor, não fazem parte do conceito constitucional de Administração Pública, razão pela qual não se submetem, em suas contratações com terceiros, ao dever de licitar, o que consistiria em quebra da lógica de flexibilidade do setor privado, finalidade por detrás de todo o marco regulatório instituído pela Lei. Por receberem recursos públicos, bens públicos e servidores públicos, porém, seu regime jurídico tem de ser minimamente informado pela incidência do núcleo essencial dos princípios da Administração Pública (CF, art. 37, caput), dentre os quais se destaca o princípio da impessoalidade, de modo que suas contratações devem observar o disposto em regulamento próprio (Lei nº 9.637/98, art. 4º, VIII), fixando regras objetivas e impessoais para o dispêndio de recursos públicos. 16. Os empregados das Organizações Sociais não são servidores públicos, mas sim empregados privados, por isso que sua remuneração não
(...) Ver conteúdo completo07/05/2025 Visualizar PDF
06/05/2025 Visualizar PDF
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