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Movimentações Ano de 2025
02/06/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Cuida-se de exceção de suspeição apresentada por CONDOR TRANSPORTES
URBANOS LTDA em face do e. Min. MOURA RIBEIRO, Relator do AREsp 2.820.663/DF.
A excipiente alega que “há certa animosidade com as empresas administradas
pelo Sr. Canhedo" (e-STJ fl. 10). Argumenta que o excepto reconhece que a parte atua
com comportamento protelatório que retarda "a formação da coisa julgada, em
distorção dos princípios basilares que permeiam a boa-fé e a cooperação na atuação do
processo" (e-STJ fl. 10). Aduz que não restam dúvidas de que o excepto "já enxerga a
parte de forma deturpada, presumindo-se comportamentos contrários ao processo e ao
ordenamento jurídico, razão pela qual entende que há parcialidade, ainda que relativa"
(e-STJ fl. 11).
De acordo com o art. 145 do CPC, há suspeição do juiz nas seguintes
hipóteses:
Art. 145. Há suspeição do juiz:
I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus
advogados;
II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa
antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do
objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;
III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu
cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau,
inclusive;
IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das
partes.
No particular, contudo, depreende-se que sequer foi indicado pela excipiente,
de modo objetivo e articulado, qual das situações descritas pela norma precitada
evidenciaria a suspeição do e. Min. Relator do AREsp 2.820.663/DF.
E, como é cediço, de acordo com o entendimento da Corte Especial do STJ,
afigura-se imprescindível para o provimento da exceção de suspeição a indicação – e a
demonstração inequívoca – de uma das situações constantes nos incisos do art. 145 do
CPC. Tal dispositivo, vale lembrar, além de elencar hipóteses taxativas, deve ser
interpretado restritivamente:
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 145 DO CPC
/2015. ROL TAXATIVO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA
HIPÓTESE ANCORADORA DA INTERPOSIÇÃO DO INCIDENTE. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES
JURISDICIONAIS. EXCEÇÃO REJEITADA.
(ExSusp 216/DF, Corte Especial , DJe 19/10/2020)
Como os pressupostos exigidos pela norma de regência estão ausentes na
hipótese dos autos, inviável o prosseguimento da irresignação.
avia, ainda que assim não fosse, verifica-se que as razões apresentadas pela
excipiente evidenciam, na realidade, mero inconformismo com o resultado de
julgamentos de recursos distribuídos à relatoria do e. Ministro excepto, situação que não
se revela apta a ser discutida nesta via processual. Nesse sentido: AgRg na ExSusp 217
/DF (Corte Especial, DJe 12/5/2022), AgRg na ExSusp 95/RJ (Corte Especial, DJe
29/10/2009) eAgInt nos EDcl na ExSusp 166/DF (Corte Especial, DJe 21/2/2017).
Forte nessas razões, REJEITO liminarmente a exceção de suspeição.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 29 de maio de 2025.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
07/05/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à defesa de N. G. M. DA. R.
para ciência do despacho proferido nos autos em epígrafe, em 28/04/2025, e certidão de fl.
2470.:
DESPACHO
Tendo em vista as certidões de fls. 13-14, intime-se a parte excipiente para
que, em 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas judiciais (Resolução STJ
/GP n. 7 de 28 de janeiro de 2025) e regularize a representação processual.
Recolhidas as custas, distribua-se o presente feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 30 de abril de 2025.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
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