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Movimentações Ano de 2025
15/05/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:
09/05/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao embargado para
impugnação:
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 06 de maio de 2025.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
30/04/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de IVAN DE FRANCA em
que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO PARANÁ assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL.
CONDENAÇÕES POR TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO
TRÁFICO. PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO E DE DESCLASSIFICAÇÃO REF.
APENAS AO TRÁFICO (AO TIPO DO ART. 28 DA LEI DE DROGAS).
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CRIME DE
PERIGO ABSTRATO. CONDUTA REITERADA. APLICAÇÃO DO NOVO
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STF. TEMA 506.
INVIABILIDADE. TRÁFICO ATESTADO NO FEITO, COM FULCRO EM
TODO O ARCABOUÇO DE PROVAS DOS AUTOS (E NÃO, APENAS NA
QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA). CONDENAÇÃO (DE 2016)
MANTIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. ADEMAIS,
MODIFICAÇÃO DE POSIÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA QUE NÃO
AUTORIZA A ALTERAÇÃO DE JULGADO ACOBERTADO PELA COISA
JULGADA, COMO REGRA. NÃO CARACTERIZADO ERRO JUDICIÁRIO.
REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 08 (oito) anos de
reclusão e multa, no regime fechado, pela prática dos crimes previstos nos artigos 33,
caput , e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal,
porquanto a decisão que afastou a incidência do princípio da insignificância no caso
concreto se mostrou desproporcional e desarrazoada, considerando-se a pequena
quantidade de entorpecente apreendida, sendo considerada somente a gravidade abstrata
do delito.
Ademais, argui que é necessária a incidência do princípio da insignificância "
considerando a ínfima quantidade de droga apreendida e aliada a menor nocividade do
entorpecente. Não é possível extrair do caso do Paciente potencial lesividade de sua
conduta, a ponto de gerar danos à saúde e a segurança pública" (fl. 4).
Além disso, sustenta que não há provas suficientes sobre a finalidade
mercantil do entorpecente encontrado com o paciente, que estava na posse da droga para
consumo pessoal.
Outrossim, defende que o fato do paciente ter sido "condenado pelo delito de
associação para o tráfico não pode ser utilizado como fundamento para a condenação em
delito diverso, já que isso significa incorrer na violação do ne bis in idem" (fl. 6).
Requer, em suma, a absolvição do paciente pelo crime de tráfico de drogas,
em razão da incidência do princípio da insignificância. Subsidiariamente, requer a
desclassificação da conduta para a posse de drogas para uso próprio.
É o relatório .
Decido .
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o
entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-
se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato
judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Ademais, prevalece no STJ o entendimento de que não se aplica o princípio da
insignificância aos delitos de tráfico de drogas por se tratar de crime de perigo abstrato
ou presumido (AgRg no HC 567.737/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, DJe 4/5/2020; AgRg no AREsp n. 2.627.526/SC, Rel. Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.8.2024; AgRg no HC n. 861.764/PR, relator Ministro
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de
20.6.2024; AgRg no HC n. 901.515/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, DJe de 29.4.2024).
Quanto ao mais, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte
fundamentação:
Outrossim, quanto ao pedido subsidiário de desclassificação do tráfico ao
molde do art. 28, da Lei 11.343/06, novamente não assiste razão à defesa.
E não assiste razão simplesmente porque não há dúvidas acerca da
existência de legítima fundamentação a justificar a condenação do requerente pelo
crime do tipo mais grave (isto é, o de tráfico de drogas), conforme restou bem
delineado na sentença condenatória, a qual se embasou em elementos concretos
extraídos dos autos e nas circunstâncias do crime, e não, somente na quantidade de
entorpecentes apreendidos. Dessa monta, convém destacar trecho da sentença de
primeiro grau:
“Sandro Luiz, Poliana, Renato, , Sandro Gonçalves e Charles
negaram a prática dos crimes nos seus interrogatórios, alegando que os
entorpecentes apreendidos em seus poderes se destinavam ao consumo
próprio. (...) Ocorre que . (...)restou comprovado que eles praticaram o
delito de tráfico de drogas Os relatos dos policiais são plenamente
válidos, pois não há qualquer indício nos autos de suspeição ou má-fé.
Por outro lado, parte das apreensões das respectivas quantidades de
entorpecentes se deu em razão do cumprimento de mandados de busca e
apreensão expedidos por este Juízo em desfavor dos réus, justamente
em decorrência de indícios de que eles vinham praticando tráfico de
drogas de forma reiterada. De outra banda, as prisões em flagrante em
decorrência de outra parte das apreensões, também ocorreu em razão do
prévio monitoramento das ações da organização criminosa. A apreensão
das drogas envolvendo os acusados Silvério, Ana Claudia e Keila – esta
juntamente com a adolescente J. B. R. – só ocorreram em razão da
interceptação telefônica, que demonstrou que elas foram adquiridas e
pertenciam – nos limites do exposto na denúncia – aos réus Sandro
Luiz, Poliana e Aldemir. A simples leitura dos relatórios das
interceptações telefônicas envolvendo Sandro Luiz, Poliana, Aldemir,
Ivan, Sandro Gonçalves, Charles, Rosane, Renato, Silvério, Ana
Claudia, Keila e Edison – conforme já transcrito no tópico anterior –
demonstra cabalmente que eles transportavam, mantinham em depósito,
vendiam e entregavam drogas a terceiros, de forma reiterada."-
destaquei (mov. 672) (fl. 11).
Conforme jurisprudência do STJ, "nos termos do art. 28, § 2º, da Lei 11.343
/2006, não é apenas a quantidade de drogas que constitui fator determinante para a
conclusão de que a substância se destinava a consumo pessoal, mas também o local e as
condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como
a conduta e os antecedentes do agente" (AgRg no HC n. 762.132/SP, Rel. Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 24.11.2022). Ademais, não é necessária
prova da mercancia para a configuração do delito de tráfico de drogas, não precisando ser
o agente surpreendido no ato da venda, sendo suficiente que as circunstâncias em que se
desenvolveu a ação criminosa denotem a traficância (AgRg no HC n. 861.764
/PR, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta
Turma, DJe de 20.6.2024).
Tal entendimento não destoa daquele adotado em repercussão geral no
julgamento do Tema n. 506 pelo Supremo Tribunal Federal, que fixou a seguinte tese:
4. Nos termos do § 2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, será presumido
usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito,
transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-
fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito;
5. A presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade
policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de
drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando
presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de
acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de
substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança,
registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários
ou traficantes.
Nessa linha, segundo julgados do STJ, a comprovação da prática do crime de
tráfico ilícito de entorpecentes pode se dar por meio: a) da apreensão de quantidade e/ou
variedade considerável de droga; b) da apreensão de petrechos típicos do tráfico, como
balança de precisão; embalagens plásticas; eppendorfs; tesouras; ou de dinheiro em notas
trocadas ou anotações típicas do tráfico, ainda que a quantidade de drogas não seja tão
significativa; c) das circunstâncias do caso concreto, como a forma de fracionamento e
acondicionamento dos entorpecentes; d) do modus operandi, como a utilização de
subterfúgios para ocultação da droga em seu transporte; e) da existência de prévia
investigação, de prova oral calcada em depoimentos seguros ou de mensagens em
aparelhos celulares demonstrando a prática do delito; f) da confissão do acusado de que
exercia a atividade ilícita; g) dos maus antecedentes do agente, desde que já haja
condenação transitada em julgado. Nesse sentido: AgRg no HC n. 910.030
/MG, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 21.6.2024; AgRg no HC
n. 876.392/PR, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20.6.2024; AgRg no
HC n. 888.544/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de
20.3.2024; AgRg no HC n. 908.683/RS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta
Turma, DJe de 24.6.2024; AgRg no HC n. 914.832/SP, Rel. Ministro Messod Azulay
Neto, Quinta Turma, DJe de 24.6.2024; AgRg no HC n. 856.717/RJ, Rel. Ministro
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de
20.6.2024; AgRg no HC n. 749.758/PA, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe
de 22.11.2022; AgRg no HC n. 839.138/PE, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta
Turma, DJe de 18.4.2024.
Além do que, é reconhecida a validade dos depoimentos policiais em geral,
caso ausentes indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação
injustificada da parte investigada, ainda mais quando corroborados pelo demais
elementos de informação e provas produzidas ao longo do processo (AgRg no HC n.
737.535/RJ, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 8.3.2024; AgRg
no HC n. 911.442/RO, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de
28.5.2024; AgRg no HC n. 914.659/PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 894.521/SC, Rel. Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.6.2024; AgRg no HC n. 854.955
/PE, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta
Turma, DJe de 27.5.2024; EDcl no HC n. 874.106/SP, relatora Ministra Daniela
Teixeira, Quinta Turma, DJe de 5.11.2024).
Na espécie, pelo trecho do acórdão supra transcrito, verifica-se que a instância
de origem, depois de minuciosa análise dos fatos e provas produzidos nos autos, concluiu
pela existência de elementos concretos a ensejar a condenação pelo delito de tráfico de
drogas, estando, assim, devidamente fundamentado o julgado de origem ao
afastar a tese de desclassificação do delito.
Por fim, torna-se inviável a sua modificação pois, para concluir em sentido
diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório,
providência inadmissível na via estreita do habeas corpus (AgRg no HC n. 823.071
/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n.
897.508/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 3.5.2024; AgRg no HC
n. 911.682/PA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de
3.7.2024; AgRg no HC n. 860.809/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 22.5.2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do
RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus .
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 25 de abril de 2025.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
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