Informações do processo ARE 1549164

  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 07/05/2025 a 04/09/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2025

04/09/2025 Visualizar PDF

Tipo: AGR

Decisão: Trata-se de agravo regimental (eDOC 63) interposto contra decisão monocrática em que determinei a remessa dos autos à origem para aplicação da sistemática da repercussão geral, tendo em vista a pertinência entre a matéria versada no recurso extraordinário e o Tema 1255 da repercussão geral (eDOC 54).

Recebidos os autos na origem, a Terceira Vice-Presidência do TJ/RJ determinou sobrestamento do feito (eDOC 56).

No entanto, constatada a apresentação de Petição de agravo interno direcionado ao STF, determinou-se a devolução do processo a este Supremo Tribunal Federal (eDOC 58).

Nas razões recursais sustenta que não se aplica o referido Tema 1255, pois “o Plenário desse STF delimitou a questão objeto do Tema 1.255 no julgamento da Questão de Ordem no RE 1.412.069-RG, deixando claro que a tese será aplicável tão somente aos processos em que a parte sucumbente seja a Fazenda Pública(eDOC 63, p. 5).

Sustenta-se que (eDOC 63, p. 6):


22. De se notar que o TJRJ, ao analisar a possibilidade de sobrestamento do recurso, ressaltou que a Comlurb não se submete à controvérsia jurídica objeto do Tema 1.255, tendo pontuado no acórdão de fls. 1.567/1.570 que:

(i) A demanda de origem tramitou perante uma vara cível, e não uma vara de fazenda pública;

(ii) A apelação foi julgada por uma câmara de direito privado, e não por uma câmara de direito público;

(iii) A Comlurb reconheceu a dívida e o dever de pagar, e em momento algum houve pedido de ingresso na lide pelo Município do Rio de Janeiro;

(iv) Não houve pedido da Comlurb para reconhecer eventual incompetência do juízo em razão da natureza do direito material envolvido; e, por fim,

(v) É incontroverso que a natureza jurídica da Comlurb é de SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, com personalidade jurídica de direito privado.”

É o relatório. Decido.

A irresignação não merece prosperar.

Consoante a orientação firmada por esta Suprema Corte, não é cabível recurso de decisão que encaminha o feito à origem, em atenção à sistemática da repercussão geral. Nesse sentido:


RECURSO. Agravo Regimental. Despacho que determina devolução dos autos ao tribunal a quo para aplicação da sistemática da repercussão geral. Ato de mero expediente. Incidência do art. 504 do CPC. Agravo não conhecido. É inadmissível agravo regimental contra ato de mero expediente que determina a devolução do feito ao tribunal de origem para aplicação da sistemática da repercussão geral.” (AI 778.643 AgR, Rel. Min. CEZAR PELUSO (Presidente), Tribunal Pleno, DJe 07.12.2011)


O art. 328 do RISTF autoriza a devolução dos recursos extraordinários e dos agravos aos Tribunais ou Turmas Recursais de origem para os fins de aplicação da sistemática da repercussão geral. É dos tribunais de origem, portanto, a competência para a aplicação da referida sistemática.

Ademais, na Rcl 83157-RJ, de relatoria do Min. Flávio Dino, foi reconhecida a equiparação da Comlurb à Fazendo Pública para fins de aplicação do regime de precatórios, por se tratar de empresa prestadora de serviço público próprio do Estado, em regime não-concorrencial, de capital público, e sem distribuição de lucros.

Ante o exposto, não conheço do agravo, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF, por ser manifestamente incabível.

Determino a certificação do trânsito em julgado desta decisão nesta data e, ainda, a baixa imediata dos autos ao Tribunal de origem independentemente de publicação.


Publique-se.

Brasília, 3 de setembro de 2025.


Ministro EDSON FACHIN

Relator

Documento assinado digitalmente



Retirado da página 1264 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/09/2025 Visualizar PDF

Tipo: AGR

Decisão: Trata-se de agravo regimental (eDOC 63) interposto contra decisão monocrática em que determinei a remessa dos autos à origem para aplicação da sistemática da repercussão geral, tendo em vista a pertinência entre a matéria versada no recurso extraordinário e o Tema 1255 da repercussão geral (eDOC 54).

Recebidos os autos na origem, a Terceira Vice-Presidência do TJ/RJ determinou sobrestamento do feito (eDOC 56).

No entanto, constatada a apresentação de Petição de agravo interno direcionado ao STF, determinou-se a devolução do processo a este Supremo Tribunal Federal (eDOC 58).

Nas razões recursais sustenta que não se aplica o referido Tema 1255, pois “o Plenário desse STF delimitou a questão objeto do Tema 1.255 no julgamento da Questão de Ordem no RE 1.412.069-RG, deixando claro que a tese será aplicável tão somente aos processos em que a parte sucumbente seja a Fazenda Pública(eDOC 63, p. 5).

Sustenta-se que (eDOC 63, p. 6):


22. De se notar que o TJRJ, ao analisar a possibilidade de sobrestamento do recurso, ressaltou que a Comlurb não se submete à controvérsia jurídica objeto do Tema 1.255, tendo pontuado no acórdão de fls. 1.567/1.570 que:

(i) A demanda de origem tramitou perante uma vara cível, e não uma vara de fazenda pública;

(ii) A apelação foi julgada por uma câmara de direito privado, e não por uma câmara de direito público;

(iii) A Comlurb reconheceu a dívida e o dever de pagar, e em momento algum houve pedido de ingresso na lide pelo Município do Rio de Janeiro;

(iv) Não houve pedido da Comlurb para reconhecer eventual incompetência do juízo em razão da natureza do direito material envolvido; e, por fim,

(v) É incontroverso que a natureza jurídica da Comlurb é de SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, com personalidade jurídica de direito privado.”

É o relatório. Decido.

A irresignação não merece prosperar.

Consoante a orientação firmada por esta Suprema Corte, não é cabível recurso de decisão que encaminha o feito à origem, em atenção à sistemática da repercussão geral. Nesse sentido:


RECURSO. Agravo Regimental. Despacho que determina devolução dos autos ao tribunal a quo para aplicação da sistemática da repercussão geral. Ato de mero expediente. Incidência do art. 504 do CPC. Agravo não conhecido. É inadmissível agravo regimental contra ato de mero expediente que determina a devolução do feito ao tribunal de origem para aplicação da sistemática da repercussão geral.” (AI 778.643 AgR, Rel. Min. CEZAR PELUSO (Presidente), Tribunal Pleno, DJe 07.12.2011)


O art. 328 do RISTF autoriza a devolução dos recursos extraordinários e dos agravos aos Tribunais ou Turmas Recursais de origem para os fins de aplicação da sistemática da repercussão geral. É dos tribunais de origem, portanto, a competência para a aplicação da referida sistemática.

Ademais, na Rcl 83157-RJ, de relatoria do Min. Flávio Dino, foi reconhecida a equiparação da Comlurb à Fazendo Pública para fins de aplicação do regime de precatórios, por se tratar de empresa prestadora de serviço público próprio do Estado, em regime não-concorrencial, de capital público, e sem distribuição de lucros.

Ante o exposto, não conheço do agravo, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF, por ser manifestamente incabível.

Determino a certificação do trânsito em julgado desta decisão nesta data e, ainda, a baixa imediata dos autos ao Tribunal de origem independentemente de publicação.


Publique-se.

Brasília, 3 de setembro de 2025.


Ministro EDSON FACHIN

Relator

Documento assinado digitalmente



Retirado da página 142 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/06/2025 Visualizar PDF

Tipo: ED

Decisão: Trata-se de embargos de declaração (eDOC 52) opostos por Salgueiro Construções S. A., alegando omissão quanto aos honorários sucumbenciais, em face de decisão monocrática (eDOC 51) que não conheceu do recurso extraordinário interposto por Companhia Municipal de Impeza Urbana - CONLURB.

Nas razões recursais, aponta-se omissão quanto a não aplicação de majoração dos honorários sucumbenciais na decisão que deixou de conhecer do recurso extraordinário. Afirma que a norma determina que em casos de não conhecimento ou desprovimento do recurso, cabe ao tribunal majorar os honorários advocatícios previamente fixados, levando em consideração o trabalho adicional realizado pelos patronos das partes em grau recursal superior” (eDOC 52, p. 2).

É o relatório. Decido.

Com efeito, sobre a questão em análise, o Plenário desta Corte, em 13.6.2023, ao analisar o RE 1.412.069-RG, de relatoria do Min. André Mendonça, Tema 1255, reconheceu a repercussão geral da questão referente à “Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes.”

Recentemente, em 24.3.2025, o Plenário, ao julgar Questão de Ordem no RE 1.412.069-RG, delimitou a questão aos processos com presença da Fazenda Pública, em acórdão assim ementado:


DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA Nº 1.255 DO EMENTÁRIO DA REPERCUSSÃO GERAL. CONTROVÉRSIA SOBRE A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS POR EQUIDADE. AMPLITUDE DA COGNIÇÃO. CAUSAS EM QUE SUCUMBENTE É A FAZENDA PÚBLICA .

I. CASO EM EXAME

1. Questão de ordem apresentada para delimitação da temática em análise, visando afastar dúvidas apresentadas pela comunidade jurídica e garantir melhor andamento do processo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber qual a amplitude da cognição do presente tema do ementário da repercussão geral, se restrito a causas em que a Fazenda Pública for parte, ou se abarcaria qualquer causa em que haja condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, independentemente das partes envolvidas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A atual descrição literal do tema de repercussão geral não apresenta qualquer continência do Tema RG nº 1.255 a hipóteses nas quais o juízo de equidade seria ou não exercido no arbitramento de honorários em favor ou contra a Fazenda Pública.

4. Não obstante, as demandas que envolvem a participação da Fazenda Pública ostentam particularidades que não se estendem às causas que versam interesse preponderantemente privados.

5. Congregar as duas discussões, neste momento, poderia obnubilar o debate, sendo mais técnico que sejam decididas em momentos diversos.

IV. DISPOSITIVO

6. Questão suscitada e, desde logo, solvida, para esclarecer que o Tema RG nº 1.255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais nas causas em que a Fazenda Pública for parte.


De plano, verifico que o tema objeto da presente controvérsia está em análise no âmbito do Tema 1255/STF.

Ante o exposto, reconsidero a decisão embargada, julgo prejudicado os embargos de declaração e determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no art. 1.036 do CPC (Tema 1255), nos termos do art. 328 do RISTF.


Publique-se.

Brasília, 3 de junho de 2025.


Ministro EDSON FACHIN

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 241 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/06/2025 Visualizar PDF

Tipo: ED

Decisão: Trata-se de embargos de declaração (eDOC 52) opostos por Salgueiro Construções S. A., alegando omissão quanto aos honorários sucumbenciais, em face de decisão monocrática (eDOC 51) que não conheceu do recurso extraordinário interposto por Companhia Municipal de Impeza Urbana - CONLURB.

Nas razões recursais, aponta-se omissão quanto a não aplicação de majoração dos honorários sucumbenciais na decisão que deixou de conhecer do recurso extraordinário. Afirma que a norma determina que em casos de não conhecimento ou desprovimento do recurso, cabe ao tribunal majorar os honorários advocatícios previamente fixados, levando em consideração o trabalho adicional realizado pelos patronos das partes em grau recursal superior” (eDOC 52, p. 2).

É o relatório. Decido.

Com efeito, sobre a questão em análise, o Plenário desta Corte, em 13.6.2023, ao analisar o RE 1.412.069-RG, de relatoria do Min. André Mendonça, Tema 1255, reconheceu a repercussão geral da questão referente à “Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes.”

Recentemente, em 24.3.2025, o Plenário, ao julgar Questão de Ordem no RE 1.412.069-RG, delimitou a questão aos processos com presença da Fazenda Pública, em acórdão assim ementado:


DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA Nº 1.255 DO EMENTÁRIO DA REPERCUSSÃO GERAL. CONTROVÉRSIA SOBRE A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS POR EQUIDADE. AMPLITUDE DA COGNIÇÃO. CAUSAS EM QUE SUCUMBENTE É A FAZENDA PÚBLICA .

I. CASO EM EXAME

1. Questão de ordem apresentada para delimitação da temática em análise, visando afastar dúvidas apresentadas pela comunidade jurídica e garantir melhor andamento do processo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber qual a amplitude da cognição do presente tema do ementário da repercussão geral, se restrito a causas em que a Fazenda Pública for parte, ou se abarcaria qualquer causa em que haja condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, independentemente das partes envolvidas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A atual descrição literal do tema de repercussão geral não apresenta qualquer continência do Tema RG nº 1.255 a hipóteses nas quais o juízo de equidade seria ou não exercido no arbitramento de honorários em favor ou contra a Fazenda Pública.

4. Não obstante, as demandas que envolvem a participação da Fazenda Pública ostentam particularidades que não se estendem às causas que versam interesse preponderantemente privados.

5. Congregar as duas discussões, neste momento, poderia obnubilar o debate, sendo mais técnico que sejam decididas em momentos diversos.

IV. DISPOSITIVO

6. Questão suscitada e, desde logo, solvida, para esclarecer que o Tema RG nº 1.255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais nas causas em que a Fazenda Pública for parte.


De plano, verifico que o tema objeto da presente controvérsia está em análise no âmbito do Tema 1255/STF.

Ante o exposto, reconsidero a decisão embargada, julgo prejudicado os embargos de declaração e determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no art. 1.036 do CPC (Tema 1255), nos termos do art. 328 do RISTF.


Publique-se.

Brasília, 3 de junho de 2025.


Ministro EDSON FACHIN

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 404 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/05/2025 Visualizar PDF

Decisão: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu Recurso Extraordinário interpostos em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, assim ementado (eDOC 15, pp. 1-2):


Apelação. Ação monitória. Contrato celebrado entre particular e sociedade de economia mista. Cláusula que prevê reajuste do preço do contrato a cada 12 meses de sua assinatura. Não pagamento da verba após o advento do 24º mês. Débito não impugnado. Alegação de ausência de previsão orçamentária. Sentença que julgou procedente o pedido para constituir o título monitório. Recurso da parte ré, devedora. Trata-se de contrato firmado com a Companhia Municipal de Limpeza Urbana - COMLURB para locação de veículos e equipamentos de limpeza urbana, com os respectivos motoristas, com atuação na área de planejamento 4 - Barra da Tijuca e Jacarepaguá, no Município do Rio de Janeiro. Ação monitória intentada em razão do inadimplemento, visando a contratante o recebimento de seus créditos. Embargos monitório deduzidos pela contratada (fls. 167/177). Sentença (fls. 913/917) com os efeitos integrativos da decisão de fls. 936/942, julgando procedente o pedido, com fulcro no art. 487, inciso I, c/c §2º do art. 701, ambos do Código de Processo Civil, resolvendo o processo com julgamento do mérito para converter o título monitório em título executivo judicial e, assim, imputar à Companhia Municipal ré o dever de pagar de R$5.085.291,43, a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E e acrescido de juros de 1% ao mês a contar do vencimento de cada fatura, condenando-a ainda ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes que fixou em 10% sobre o valor da condenação no mais mantendo a sentença. Apelação da embargante (fls. 977/986). Não assiste razão à apelante. Cuida-se de hipótese na qual o crédito da autora não foi validamente impugnado pela parte devedora, a qual pretende apenas e tão somente afastar sua exigibilidade ao argumento de não ter sido observada uma anterior previsão orçamentária. Conjunto probatório que evidencia que a parte ré reconheceu o direito ao reajuste e não providenciou a inclusão do crédito respectivo (referente ao aumento contratual previsto para 2012) no orçamento de 2013. Em suas razões recursais, a ré assegura que o termo “possibilidade”, em relação ao reajuste previsto, indicaria o fato de que, dentro da situação apresentada, de viabilidade orçamentária, o reajuste contratual até poderia ser concedido, mas que não seria obrigatório, e apenas quando concedido, implementadas as condições necessárias, a saber, mais especificamente a viabilidade orçamentária, assinalando que, no tocante ao primeiro reajuste contratual, a autora .por cumpridas ditas exigências, autora recebeu, regularmente, todos os valores. Assinala que o segundo reajuste, de que se cuida, não foi concedido em razão da ausência de disponibilidade orçamentária. Conclusivamente tem-se que não pode o Poder Judiciário deixar de apreciar lesão ou ameaça de lesão a qualquer direito, consoante o disposto no art. 5º, inciso XXXV da Constituição da República, uma vez que, tendo a Fazenda Pública Municipal anuído ao contrato firmado, não pode a mesma escusar-se ao seu cumprimento, pressupondo-se a licitude das cláusulas (sem o que não o teria assinado), e tentar impedir que a autora cobre seu crédito depois de haver adimplido integralmente as suas obrigações no que tange aos serviços contratados. Com efeito, resta evidente o abuso e o enriquecimento sem causa da municipalidade. Nem mesmo o fato de estarem sendo pagas as parcelas contratuais, regularmente, justifica o atraso consistente no não pagamento dos reajustes que estavam previstos contratualmente, sendo certo que quando da assinatura de qualquer contrato em empresa estatal esse deve ser antecedido da devida previsão orçamentária, inclusive com os reajustes aventados. Afinal, se permitida fosse a capacidade de retenção ou de não pagamento unilateral da contraprestação pelos serviços contratados, isso implicaria em clara quebra do equilíbrio econômicofinanceiro, requisito que contratual que deve sempre servir como balizamento na relação contratual entre as partes. A toda evidência, o reajuste contratual visa manter o equilíbrio econômico-financeiro, ou seja, manter compatíveis, ao longo da execução, os encargos do contratante com a correspondente remuneração a que ele faz jus. Cabimento da ação monitória. A cópia da memória de cálculo e as notas fiscais por prestação de serviço, bem como o contrato celebrado entre as partes, juntados aos autos (fls. 40/136) constituem prova escrita apta para o preenchimento dos requisitos elencados pelo Código de Processo Civil para fins de constituição de título executivo Assim, reconhece-se a existência de documento hábil para ajuizamento da demanda monitória. Quanto ao crédito propriamente dito, a parte ré não o contesta, pretendendo afastar sua exigibilidade ao argumento de não ter sido observada uma anterior previsão orçamentária. Não lhe assiste razão porque, na forma registrada na sentença recorrida, a parte ré, sociedade de economia mista integrante da Administração indireta, pretende imiscuir-se do cumprimento de obrigação contratual a pretexto de ausência de previsão orçamentária para pagamento do débito. A aludida necessidade de previsão na lei orçamentária não elide o crédito titularizado pela parte autora porque, conforme se depreende do conjunto probatório, a parte devedora não pode se beneficiar de sua própria omissão por não ter providenciado a inclusão do crédito referente ao aumento de 2012 no orçamento de 2013. Parte devedora que pretende se beneficiar de sua própria omissão, no chamado “venire contra factum proprium”. Exercício de posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente. Inadmissibilidade. Verba honorária fixada de acordo com o disposto no artigo 85, §§ 2º e 3º do CPC. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.850.512/SP, de observância obrigatória - artigo 927 do CPC). Tema Repetitivo 1.076. Manutenção da sentença, com apuração do “quantum” relativo ao crédito da autora, correspondentes ao referido reajuste, se verificar em liquidação. Recurso a que se nega provimento.”

Os embargos de declaração foram desprovidos (eDOC 19).

No Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos artigos. 2º, 5º, caput e inciso XXXV, 7º, inciso V, e 170 da Constituição da República.

Nas razões recursais pertinentes à demonstração de existência de repercussão geral, sustenta-se que (eDOC 23, p. 3-4):


A questão relativa à fixação dos honorários equitativamente é relevante, pois permeia todas as ações que envolvem valores exorbitantes, evitando-se o enriquecimento sem causa. A questão já teve sua repercussão declarada, inclusive, pelo Superior Tribunal de Justiça.

8. Tanto é assim que no julgamento perante o STJ, o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva destacou: “Não é de se espantar que estejamos novamente a julgar a questão de honorários”, “A matéria tem sido objeto de muita discussão. É um tema delicado.”. A Ministra Nancy Andrighi complementou destacando: “A Corte Especial precisa parar para rever se está certo, se está errado, se confirma ou não confirma aquela decisão.” Observe-se que a própria Corte Especial está destacando a necessidade de reanalisar o Tema 1.076.

9. Assim, indiscutível a repercussão geral, devendo o recurso ser conhecido.”

O Tribunal de origem inadmitiu o recurso extraordinário com base (eDOC 31, p. 10).no artigo 1030, V, do CPC e nas Súmulas 282, 284 e 356 do STF

É o relatório. Decido.

A irresignação não merece prosperar.

De plano, verifico que, embora o recorrente tenha destacado tópico específico para a preliminar de repercussão geral, nada discorreu acerca das peculiaridades do tema constitucional que caracterizaria a sua presença nos autos, conforme preconiza a legislação de regência.

A competência recursal do Supremo Tribunal Federal, fixada nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal, foi objeto de relevante alteração constitucional. A reforma promovida pela Emenda Constitucional 45/2004 incluiu o § 3º no art. 102 do texto, estabelecendo, como requisito de admissibilidade do recurso extraordinário, a demonstração da repercussão geral das questões constitucionais debatidas no caso, in verbis:

No recurso extraordinário, o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.”

A remissão feita à regulamentação legal permitiu ao Poder Legislativo, por meio da Lei 11.418/2006, alterar o então vigente Código de Processo Civil para disciplinar a preliminar. Nos termos de seu art. 543-A, § 1º, a repercussão geral foi definida como a demonstração de que há em determinado processo questões que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.

A definição legal do instituto introduz, no ordenamento positivo nacional, um conceito que, na experiência comparada, tem sido destinado para a definição funcional de precedentes:

As decisões podem ser precedentes apenas na medida em que elas são concebidas para se firmarem sobre bases de justificação; porque essas bases de justificação, de acordo com um modelo racional e discursivo de justificação, não podem ficar confinadas a um caso particular. Elas devem ficar disponíveis para aplicação analógica em casos análogos, seja por um simples salto intuitivo de raciocínio analógico ou (de forma mais plausível) por um processo mais reflexivo que universaliza as bases de justificação e as testa em face de fatos similares em casos posteriores.” (MACCORMICK, Neil; SUMMERS, Robert S. Interpreting precedents: a comparative study. London: Dartmouth, 1997, p. 543, tradução livre).

 Com a mesma compreensão, Luiz Guilherme Marinoni, em pioneira obra sobre o tema, sustentou que a decisão desta Corte nos casos de repercussão geral espraia-se para além do caso concreto, constituindo a sua ratio decidendi, motivo de vinculação tanto para o próprio Supremo Tribunal Federal (vinculação horizontal) como, potencialmente, para os demais órgãos jurisdicionais (vinculação vertical) (MARINONI, Luiz Guilherme. Repercussão geral no recurso extraordinário. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 79).

As alterações processuais promovidas pelo novo Código de Processo Civil mantiveram os contornos da repercussão geral já delineados pela Lei 11.418/2006. O novo diploma legal, no entanto, ao explicitar a compreensão da definição de precedentes, fixou balizas relevantes para examinar os argumentos que permitam ultrapassar os interesses subjetivos da causa.

O art. 927 do Código de Processo Civil dispõe que serão observados os enunciados de súmulas vinculantes, as decisões desta Corte em controle concentrado de constitucionalidade, os acórdãos em julgamento de recursos extraordinários repetitivos e os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal.

Poder-se-ia aduzir, em interpretação literal, que a observância obrigatória das decisões desta Corte não se estende aos recursos extraordinários que fogem do regime do art. 1.036 do CPC. No entanto, a interpretação sistemática do Código exige que se leve em conta que, caso tenha a repercussão geral reconhecida, o efeito consequente é a suspensão de todos os processos pendentes e em trâmite em todo o território nacional (art. 1.035, § 5º, do diploma processual). Ademais, a contrariedade com súmula ou jurisprudência dominante implica presunção de repercussão geral (art. 1.035, § 3º, do CPC). Se a repercussão geral visa uniformizar a compreensão do direito, obrigação que atinge a todo o Poder Judiciário (art. 926 do CPC), então a estabilização, a integridade e a coerência, que têm na repercussão geral presumida importante garantia de uniformidade, devem, necessariamente, também atingir as decisões proferidas nos demais recursos extraordinários.

Por isso, é possível afirmar que, na missão institucional definida pelo constituinte e pelo legislador ao Supremo Tribunal Federal, compete-lhe, no âmbito de sua competência recursal, promover a unidade do Direito brasileiro tanto de maneira retrospectiva quanto prospectivamente (MARINONI, Luiz Guilherme. Repercussão geral no recurso extraordinário. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 79).

Tal unidade impõe, como o exige o Código, a juízes e tribunais o dever de observar as decisões do Supremo Tribunal Federal. Isso porque positivou o Código de Processo Civil verdadeiro sistema obrigatório de precedentes que naturalmente decorreria da hierarquização do Judiciário e da função da Corte Suprema. Observe-se, no entanto, que essa obrigatoriedade não se traduz por vinculação obrigatória. Juízes e tribunais, ainda que decidam com base na jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, têm o dever de motivação, conforme exige o disposto no art. 489, § 1º, do CPC. Dessa forma, devem demonstrar por que o precedente invocado é aplicável ao caso concreto, ou, inversamente, por que se deve realizar uma distinção ou superação do precedente neste mesmo caso concreto. Noutras palavras, o sistema de precedentes explicitado pelo Código de Processo Civil apenas impôs relevante ônus argumentativo a juízes e tribunais quando julgam os casos que assomam a seus órgãos.

Esse ônus argumentativo impõe a este Supremo Tribunal Federal um dever de cautela a fim de permitir efetivo diálogo exigido pelo sistema de precedentes. Esse diálogo está na base do sistema de precedentes e é, precisamente, o que permite uniformizar a jurisprudência nacional. Não se pode confundir a mera decisão em sede recursal com o conceito uniformizador do precedente. Há, por isso, um elemento crítico na decisão que se torna precedente. Como afirmou Geoffrey Marshall, a perspectiva crítica sobre um precedente sugere que o que o torna vinculante é a regra exigida de uma adequada avaliação do direito e dos fatos (MARSHALL, Georffrey. What is binding in a precedent. In: MACCORMICK, Neil; SUMMERS, Robert S. Interpreting precedents: a comparative study . London: Dartmouth, 1997, p. 503-504, tradução livre).

É precisamente essa a função cumprida pelo instituto da repercussão geral, isto é, viabilizar o adequado juízo sobre os fatos examinados no caso concreto e a interpretação do direito dada pelas instâncias inferiores, de forma a permitir replicar, por analogia, aos casos que lhe forem análogos, a solução jurídica acolhida pelo Supremo Tribunal Federal.

Frise-se que, ante a inércia do Poder Judiciário, a viabilização do juízo crítico em sede de repercussão geral é promovida pelas partes. Trata-se, com efeito, de etapa do recurso que impõe às partes o dever de fundamentação específica. Na linha de diversos precedentes desta Corte a ausência dessa arguição (AI-QO 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ 6.9.2007) ou sua inadequada fundamentação (ARE 858.726-AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 16.03.2015; RE 762.114-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 10.08.2015) inviabiliza o conhecimento do recurso interposto perante o Supremo Tribunal Federal.

No que tange ao conteúdo de tal demonstração, deve-se reconhecer no sistema de precedentes positivado pelo Código indeclinável diretriz interpretativa, a partir da teleologia do instituto. Tal perspectiva funcionalista permite reconhecer, de antemão, que dificilmente supre a exigência de fundamentação a mera asserção sobre erro no exame das premissas fáticas ou a aplicação indevida de norma jurídica nitidamente redigida.

Tampouco devem ser admitidas como razões suficientes para o exame da repercussão geral normas que possam ser depreendidas analogamente de casos análogos já julgados pelo Tribunal, sem que em face deles seja feita a devida distinção ou superação, a permitir que o Tribunal possa examinar a conveniência de realização de audiências públicas ou de autorizar a participação de terceiros para rediscutir a tese (art. 927, § 2º, do CPC). Encontraria dificuldades, outrossim, a repercussão suscitada a partir de lei local sem que se demonstre sua transcendência, especialmente a todo o território nacional.

Em vista dos parâmetros fixados pelo art. 1.035, § 1º, do Código de Processo Civil, é possível assentar, ainda, que dificilmente ostentaria repercussão geral a questão econômica que não apresente dados suficientes para estimar a relação de causalidade entre a decisão requerida e o impacto econômico ou financeiro potencialmente causado. Afigura-se improvável, também, o conhecimento de questão social que sequer apresente titularidade difusa ou coletiva. No que tange à questão político-institucional, tem poucas chances de atender ao ônus de fundamentação a arguição de repercussão geral que deixe de demonstrar pertinência relativamente aos órgãos que integram a alta organização do Estado ou das pessoas jurídicas de direito público que compõem a Federação. Finalmente, dificilmente daria margem ao exame da repercussão geral a questão jurídica arguida que não faça o cotejamento entre a decisão recorrida e a interpretação dada por outros órgãos jurisdicionais ou que não saliente possíveis consequências advindas da adoção pelo Supremo Tribunal Federal do entendimento postulado em sede recursal nos demais órgãos integrantes do Poder Judiciário. Alternativamente, também dificilmente atenderia ao ônus de fundamentação jurídica a arguição que não condiga com uma insuficiente proteção normativa ou interpretativa de um direito fundamental.

Registre-se, por fim, que o dever de fundamentação vinculada é ônus que incumbe às partes e somente a elas. Pode o Supremo admitir recurso extraordinário entendendo relevante e transcendente a questão debatida por fundamento constitucional diverso daquele alvitrado pelo recorrente (MARINONI, Luiz Guilherme. Repercussão geral no recurso extraordinário. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 42). Essa faculdade, em verdade um poder-dever pelo qual a Corte cumpre sua função constitucional, depende, no entanto, para que seja adequadamente exercida, que as partes demonstrem minudentemente as razões pelas quais o Supremo Tribunal Federal deve criar um precedente daquele determinado caso concreto.

Não cabe, aqui, invocar o dever de colaboração para exigir da Corte a explicitação das razões pelas quais as partes em casos concretos deixaram de cumprir o ônus da fundamentação da repercussão geral. Em casos tais, o que se estaria a postular era que o próprio Relator suprisse o vício processual. Em decorrência do sistema de precedentes, recém-positivado pelo Código de Processo Civil, é necessário que o Supremo Tribunal Federal, no desempenho de sua competência recursal, aja com prudência, a fim de estabilizar, de forma íntegra e

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Retirado da página 353 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

22/05/2025 Visualizar PDF

Decisão: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu Recurso Extraordinário interpostos em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, assim ementado (eDOC 15, pp. 1-2):


Apelação. Ação monitória. Contrato celebrado entre particular e sociedade de economia mista. Cláusula que prevê reajuste do preço do contrato a cada 12 meses de sua assinatura. Não pagamento da verba após o advento do 24º mês. Débito não impugnado. Alegação de ausência de previsão orçamentária. Sentença que julgou procedente o pedido para constituir o título monitório. Recurso da parte ré, devedora. Trata-se de contrato firmado com a Companhia Municipal de Limpeza Urbana - COMLURB para locação de veículos e equipamentos de limpeza urbana, com os respectivos motoristas, com atuação na área de planejamento 4 - Barra da Tijuca e Jacarepaguá, no Município do Rio de Janeiro. Ação monitória intentada em razão do inadimplemento, visando a contratante o recebimento de seus créditos. Embargos monitório deduzidos pela contratada (fls. 167/177). Sentença (fls. 913/917) com os efeitos integrativos da decisão de fls. 936/942, julgando procedente o pedido, com fulcro no art. 487, inciso I, c/c §2º do art. 701, ambos do Código de Processo Civil, resolvendo o processo com julgamento do mérito para converter o título monitório em título executivo judicial e, assim, imputar à Companhia Municipal ré o dever de pagar de R$5.085.291,43, a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E e acrescido de juros de 1% ao mês a contar do vencimento de cada fatura, condenando-a ainda ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes que fixou em 10% sobre o valor da condenação no mais mantendo a sentença. Apelação da embargante (fls. 977/986). Não assiste razão à apelante. Cuida-se de hipótese na qual o crédito da autora não foi validamente impugnado pela parte devedora, a qual pretende apenas e tão somente afastar sua exigibilidade ao argumento de não ter sido observada uma anterior previsão orçamentária. Conjunto probatório que evidencia que a parte ré reconheceu o direito ao reajuste e não providenciou a inclusão do crédito respectivo (referente ao aumento contratual previsto para 2012) no orçamento de 2013. Em suas razões recursais, a ré assegura que o termo “possibilidade”, em relação ao reajuste previsto, indicaria o fato de que, dentro da situação apresentada, de viabilidade orçamentária, o reajuste contratual até poderia ser concedido, mas que não seria obrigatório, e apenas quando concedido, implementadas as condições necessárias, a saber, mais especificamente a viabilidade orçamentária, assinalando que, no tocante ao primeiro reajuste contratual, a autora .por cumpridas ditas exigências, autora recebeu, regularmente, todos os valores. Assinala que o segundo reajuste, de que se cuida, não foi concedido em razão da ausência de disponibilidade orçamentária. Conclusivamente tem-se que não pode o Poder Judiciário deixar de apreciar lesão ou ameaça de lesão a qualquer direito, consoante o disposto no art. 5º, inciso XXXV da Constituição da República, uma vez que, tendo a Fazenda Pública Municipal anuído ao contrato firmado, não pode a mesma escusar-se ao seu cumprimento, pressupondo-se a licitude das cláusulas (sem o que não o teria assinado), e tentar impedir que a autora cobre seu crédito depois de haver adimplido integralmente as suas obrigações no que tange aos serviços contratados. Com efeito, resta evidente o abuso e o enriquecimento sem causa da municipalidade. Nem mesmo o fato de estarem sendo pagas as parcelas contratuais, regularmente, justifica o atraso consistente no não pagamento dos reajustes que estavam previstos contratualmente, sendo certo que quando da assinatura de qualquer contrato em empresa estatal esse deve ser antecedido da devida previsão orçamentária, inclusive com os reajustes aventados. Afinal, se permitida fosse a capacidade de retenção ou de não pagamento unilateral da contraprestação pelos serviços contratados, isso implicaria em clara quebra do equilíbrio econômicofinanceiro, requisito que contratual que deve sempre servir como balizamento na relação contratual entre as partes. A toda evidência, o reajuste contratual visa manter o equilíbrio econômico-financeiro, ou seja, manter compatíveis, ao longo da execução, os encargos do contratante com a correspondente remuneração a que ele faz jus. Cabimento da ação monitória. A cópia da memória de cálculo e as notas fiscais por prestação de serviço, bem como o contrato celebrado entre as partes, juntados aos autos (fls. 40/136) constituem prova escrita apta para o preenchimento dos requisitos elencados pelo Código de Processo Civil para fins de constituição de título executivo Assim, reconhece-se a existência de documento hábil para ajuizamento da demanda monitória. Quanto ao crédito propriamente dito, a parte ré não o contesta, pretendendo afastar sua exigibilidade ao argumento de não ter sido observada uma anterior previsão orçamentária. Não lhe assiste razão porque, na forma registrada na sentença recorrida, a parte ré, sociedade de economia mista integrante da Administração indireta, pretende imiscuir-se do cumprimento de obrigação contratual a pretexto de ausência de previsão orçamentária para pagamento do débito. A aludida necessidade de previsão na lei orçamentária não elide o crédito titularizado pela parte autora porque, conforme se depreende do conjunto probatório, a parte devedora não pode se beneficiar de sua própria omissão por não ter providenciado a inclusão do crédito referente ao aumento de 2012 no orçamento de 2013. Parte devedora que pretende se beneficiar de sua própria omissão, no chamado “venire contra factum proprium”. Exercício de posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente. Inadmissibilidade. Verba honorária fixada de acordo com o disposto no artigo 85, §§ 2º e 3º do CPC. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.850.512/SP, de observância obrigatória - artigo 927 do CPC). Tema Repetitivo 1.076. Manutenção da sentença, com apuração do “quantum” relativo ao crédito da autora, correspondentes ao referido reajuste, se verificar em liquidação. Recurso a que se nega provimento.”

Os embargos de declaração foram desprovidos (eDOC 19).

No Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos artigos. 2º, 5º, caput e inciso XXXV, 7º, inciso V, e 170 da Constituição da República.

Nas razões recursais pertinentes à demonstração de existência de repercussão geral, sustenta-se que (eDOC 23, p. 3-4):


A questão relativa à fixação dos honorários equitativamente é relevante, pois permeia todas as ações que envolvem valores exorbitantes, evitando-se o enriquecimento sem causa. A questão já teve sua repercussão declarada, inclusive, pelo Superior Tribunal de Justiça.

8. Tanto é assim que no julgamento perante o STJ, o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva destacou: “Não é de se espantar que estejamos novamente a julgar a questão de honorários”, “A matéria tem sido objeto de muita discussão. É um tema delicado.”. A Ministra Nancy Andrighi complementou destacando: “A Corte Especial precisa parar para rever se está certo, se está errado, se confirma ou não confirma aquela decisão.” Observe-se que a própria Corte Especial está destacando a necessidade de reanalisar o Tema 1.076.

9. Assim, indiscutível a repercussão geral, devendo o recurso ser conhecido.”

O Tribunal de origem inadmitiu o recurso extraordinário com base (eDOC 31, p. 10).no artigo 1030, V, do CPC e nas Súmulas 282, 284 e 356 do STF

É o relatório. Decido.

A irresignação não merece prosperar.

De plano, verifico que, embora o recorrente tenha destacado tópico específico para a preliminar de repercussão geral, nada discorreu acerca das peculiaridades do tema constitucional que caracterizaria a sua presença nos autos, conforme preconiza a legislação de regência.

A competência recursal do Supremo Tribunal Federal, fixada nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal, foi objeto de relevante alteração constitucional. A reforma promovida pela Emenda Constitucional 45/2004 incluiu o § 3º no art. 102 do texto, estabelecendo, como requisito de admissibilidade do recurso extraordinário, a demonstração da repercussão geral das questões constitucionais debatidas no caso, in verbis:

No recurso extraordinário, o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.”

A remissão feita à regulamentação legal permitiu ao Poder Legislativo, por meio da Lei 11.418/2006, alterar o então vigente Código de Processo Civil para disciplinar a preliminar. Nos termos de seu art. 543-A, § 1º, a repercussão geral foi definida como a demonstração de que há em determinado processo questões que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.

A definição legal do instituto introduz, no ordenamento positivo nacional, um conceito que, na experiência comparada, tem sido destinado para a definição funcional de precedentes:

As decisões podem ser precedentes apenas na medida em que elas são concebidas para se firmarem sobre bases de justificação; porque essas bases de justificação, de acordo com um modelo racional e discursivo de justificação, não podem ficar confinadas a um caso particular. Elas devem ficar disponíveis para aplicação analógica em casos análogos, seja por um simples salto intuitivo de raciocínio analógico ou (de forma mais plausível) por um processo mais reflexivo que universaliza as bases de justificação e as testa em face de fatos similares em casos posteriores.” (MACCORMICK, Neil; SUMMERS, Robert S. Interpreting precedents: a comparative study. London: Dartmouth, 1997, p. 543, tradução livre).

 Com a mesma compreensão, Luiz Guilherme Marinoni, em pioneira obra sobre o tema, sustentou que a decisão desta Corte nos casos de repercussão geral espraia-se para além do caso concreto, constituindo a sua ratio decidendi, motivo de vinculação tanto para o próprio Supremo Tribunal Federal (vinculação horizontal) como, potencialmente, para os demais órgãos jurisdicionais (vinculação vertical) (MARINONI, Luiz Guilherme. Repercussão geral no recurso extraordinário. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 79).

As alterações processuais promovidas pelo novo Código de Processo Civil mantiveram os contornos da repercussão geral já delineados pela Lei 11.418/2006. O novo diploma legal, no entanto, ao explicitar a compreensão da definição de precedentes, fixou balizas relevantes para examinar os argumentos que permitam ultrapassar os interesses subjetivos da causa.

O art. 927 do Código de Processo Civil dispõe que serão observados os enunciados de súmulas vinculantes, as decisões desta Corte em controle concentrado de constitucionalidade, os acórdãos em julgamento de recursos extraordinários repetitivos e os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal.

Poder-se-ia aduzir, em interpretação literal, que a observância obrigatória das decisões desta Corte não se estende aos recursos extraordinários que fogem do regime do art. 1.036 do CPC. No entanto, a interpretação sistemática do Código exige que se leve em conta que, caso tenha a repercussão geral reconhecida, o efeito consequente é a suspensão de todos os processos pendentes e em trâmite em todo o território nacional (art. 1.035, § 5º, do diploma processual). Ademais, a contrariedade com súmula ou jurisprudência dominante implica presunção de repercussão geral (art. 1.035, § 3º, do CPC). Se a repercussão geral visa uniformizar a compreensão do direito, obrigação que atinge a todo o Poder Judiciário (art. 926 do CPC), então a estabilização, a integridade e a coerência, que têm na repercussão geral presumida importante garantia de uniformidade, devem, necessariamente, também atingir as decisões proferidas nos demais recursos extraordinários.

Por isso, é possível afirmar que, na missão institucional definida pelo constituinte e pelo legislador ao Supremo Tribunal Federal, compete-lhe, no âmbito de sua competência recursal, promover a unidade do Direito brasileiro tanto de maneira retrospectiva quanto prospectivamente (MARINONI, Luiz Guilherme. Repercussão geral no recurso extraordinário. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 79).

Tal unidade impõe, como o exige o Código, a juízes e tribunais o dever de observar as decisões do Supremo Tribunal Federal. Isso porque positivou o Código de Processo Civil verdadeiro sistema obrigatório de precedentes que naturalmente decorreria da hierarquização do Judiciário e da função da Corte Suprema. Observe-se, no entanto, que essa obrigatoriedade não se traduz por vinculação obrigatória. Juízes e tribunais, ainda que decidam com base na jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, têm o dever de motivação, conforme exige o disposto no art. 489, § 1º, do CPC. Dessa forma, devem demonstrar por que o precedente invocado é aplicável ao caso concreto, ou, inversamente, por que se deve realizar uma distinção ou superação do precedente neste mesmo caso concreto. Noutras palavras, o sistema de precedentes explicitado pelo Código de Processo Civil apenas impôs relevante ônus argumentativo a juízes e tribunais quando julgam os casos que assomam a seus órgãos.

Esse ônus argumentativo impõe a este Supremo Tribunal Federal um dever de cautela a fim de permitir efetivo diálogo exigido pelo sistema de precedentes. Esse diálogo está na base do sistema de precedentes e é, precisamente, o que permite uniformizar a jurisprudência nacional. Não se pode confundir a mera decisão em sede recursal com o conceito uniformizador do precedente. Há, por isso, um elemento crítico na decisão que se torna precedente. Como afirmou Geoffrey Marshall, a perspectiva crítica sobre um precedente sugere que o que o torna vinculante é a regra exigida de uma adequada avaliação do direito e dos fatos (MARSHALL, Georffrey. What is binding in a precedent. In: MACCORMICK, Neil; SUMMERS, Robert S. Interpreting precedents: a comparative study . London: Dartmouth, 1997, p. 503-504, tradução livre).

É precisamente essa a função cumprida pelo instituto da repercussão geral, isto é, viabilizar o adequado juízo sobre os fatos examinados no caso concreto e a interpretação do direito dada pelas instâncias inferiores, de forma a permitir replicar, por analogia, aos casos que lhe forem análogos, a solução jurídica acolhida pelo Supremo Tribunal Federal.

Frise-se que, ante a inércia do Poder Judiciário, a viabilização do juízo crítico em sede de repercussão geral é promovida pelas partes. Trata-se, com efeito, de etapa do recurso que impõe às partes o dever de fundamentação específica. Na linha de diversos precedentes desta Corte a ausência dessa arguição (AI-QO 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ 6.9.2007) ou sua inadequada fundamentação (ARE 858.726-AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 16.03.2015; RE 762.114-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 10.08.2015) inviabiliza o conhecimento do recurso interposto perante o Supremo Tribunal Federal.

No que tange ao conteúdo de tal demonstração, deve-se reconhecer no sistema de precedentes positivado pelo Código indeclinável diretriz interpretativa, a partir da teleologia do instituto. Tal perspectiva funcionalista permite reconhecer, de antemão, que dificilmente supre a exigência de fundamentação a mera asserção sobre erro no exame das premissas fáticas ou a aplicação indevida de norma jurídica nitidamente redigida.

Tampouco devem ser admitidas como razões suficientes para o exame da repercussão geral normas que possam ser depreendidas analogamente de casos análogos já julgados pelo Tribunal, sem que em face deles seja feita a devida distinção ou superação, a permitir que o Tribunal possa examinar a conveniência de realização de audiências públicas ou de autorizar a participação de terceiros para rediscutir a tese (art. 927, § 2º, do CPC). Encontraria dificuldades, outrossim, a repercussão suscitada a partir de lei local sem que se demonstre sua transcendência, especialmente a todo o território nacional.

Em vista dos parâmetros fixados pelo art. 1.035, § 1º, do Código de Processo Civil, é possível assentar, ainda, que dificilmente ostentaria repercussão geral a questão econômica que não apresente dados suficientes para estimar a relação de causalidade entre a decisão requerida e o impacto econômico ou financeiro potencialmente causado. Afigura-se improvável, também, o conhecimento de questão social que sequer apresente titularidade difusa ou coletiva. No que tange à questão político-institucional, tem poucas chances de atender ao ônus de fundamentação a arguição de repercussão geral que deixe de demonstrar pertinência relativamente aos órgãos que integram a alta organização do Estado ou das pessoas jurídicas de direito público que compõem a Federação. Finalmente, dificilmente daria margem ao exame da repercussão geral a questão jurídica arguida que não faça o cotejamento entre a decisão recorrida e a interpretação dada por outros órgãos jurisdicionais ou que não saliente possíveis consequências advindas da adoção pelo Supremo Tribunal Federal do entendimento postulado em sede recursal nos demais órgãos integrantes do Poder Judiciário. Alternativamente, também dificilmente atenderia ao ônus de fundamentação jurídica a arguição que não condiga com uma insuficiente proteção normativa ou interpretativa de um direito fundamental.

Registre-se, por fim, que o dever de fundamentação vinculada é ônus que incumbe às partes e somente a elas. Pode o Supremo admitir recurso extraordinário entendendo relevante e transcendente a questão debatida por fundamento constitucional diverso daquele alvitrado pelo recorrente (MARINONI, Luiz Guilherme. Repercussão geral no recurso extraordinário. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 42). Essa faculdade, em verdade um poder-dever pelo qual a Corte cumpre sua função constitucional, depende, no entanto, para que seja adequadamente exercida, que as partes demonstrem minudentemente as razões pelas quais o Supremo Tribunal Federal deve criar um precedente daquele determinado caso concreto.

Não cabe, aqui, invocar o dever de colaboração para exigir da Corte a explicitação das razões pelas quais as partes em casos concretos deixaram de cumprir o ônus da fundamentação da repercussão geral. Em casos tais, o que se estaria a postular era que o próprio Relator suprisse o vício processual. Em decorrência do sistema de precedentes, recém-positivado pelo Código de Processo Civil, é necessário que o Supremo Tribunal Federal, no desempenho de sua competência recursal, aja com prudência, a fim de estabilizar, de forma íntegra e

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Retirado da página 274 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/05/2025 Visualizar PDF

09/05/2025 Visualizar PDF

08/05/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 7 de maio de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 580 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/05/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 7 de maio de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 2233 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão