Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2025
08/05/2025 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GENITORA PORTADORA DE HANSENÍASE. SEGREGAÇÃO COMPULSÓRIA. FATOS OCORRIDOS ENTRE AS DÉCADAS DE 1970 E 1980. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.
1. Trata-se de Apelação Cível interposta pela Parte Autora em face de sentença que declarou, de ofício, a ocorrência da prescrição, julgando o mérito do pedido, na forma do art. 332, caput e § 1º c/c o art. 487, II e parágrafo único, ambos do CPC.
2. Cinge-se a controvérsia em verificar se a União Federal deve reparar a Autora, por danos morais, mediante o pagamento de indenização no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), em razão de ter sido compulsoriamente segregada do convívio com sua genitora, com base na adoção de política sanitária, entre as décadas de 1920 e 1980, que submetia as pessoas atingidas pela hanseníase a isolamento e internação compulsórios em hospitais-colônia.
3. O Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido da aplicação do prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/1932, para as ações em que se pleiteia reparação por danos morais com fundamento na política pública adotada para o tratamento de pessoas diagnosticadas com hanseníase.
4. Em que pese haja o reconhecimento de que a política de segregação em comento foi prejudicial às famílias dos segregados – em especial seus filhos que, em muitos casos, foram recolhidos a asilos, em condições pouco desejáveis de vida –, há que se reconhecer que, à época, não existia ainda tratamento médico viável para a hanseníase, adotando-se a segregação como único – e último – recurso para evitar a propagação da moléstia.
5. Com efeito, apenas em 1985 foi desenvolvido um tratamento com medicação (ou medicações, dependendo do tipo de infecção), o que tornou possível o tratamento ambulatorial. Não por coincidência, foi na mesma década de 80 que a política de segregação, até então adotada no Brasil, foi revista e substituída pelo tratamento ambulatorial, com fornecimento de medicação pelo SUS.
6. Nesse contexto, não se vislumbra a alegada violação a direitos humanos, em que pese – repise-se – a gravidade da antiga política de segregação, com todas as consequências que dela advieram.
7. Exatamente por esse motivo é que foi promulgada a Lei nº 11.520/2007, resultado da conversão da Medida Provisória nº 373/2007, concedendo pensão especial e vitalícia às pessoas atingidas pela hanseníase e que foram submetidas a isolamento e internação compulsórios em Hospitais-Colônia até 31 de dezembro de 1986, em reconhecimento aos danos sofridos por aqueles que foram compulsoriamente internados nesses hospitais-colônia – a qual, ressalte-se, não previu o pagamento de indenização aos descendentes daqueles que sofreram tal segregação.
8. À luz do princípio da actio nata, a fluência do prazo prescricional é determinada pelo nascimento da pretensão com a violação do direito alegado.
9. No caso concreto, a internação da genitora da Autora no Sanatório Dr. Pedro Fontes ocorreu no período de 26/06/1978 e 03/04/1981. Considerando-se que a Autora atingiu a maioridade no ano de 1991 e que a ação indenizatória somente foi proposta em 03/10/2024, forçoso concluir que a pretensão está fulminada pela prescrição, na forma do artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, devendo, portanto, ser mantida a sentença.
10. Apelação desprovida.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 1º, III, 5º, "caput", V e X, 37, § 6º, e 227, "caput", da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário. Incidência da Súmula 279/STF. Sobre o tema:
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. REEXAME DE FATOS. SÚMULA 279/STF
1. (...)
4. A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 5. Agravo Interno a que se nega provimento. (RE 1.237.969-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 12/02/2020).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida. 2. O recurso extraordinário esbarra no óbice previsto na Súmula 279 do STF, por demandar o reexame de fatos e provas.3. Agravo regimental desprovido. (ARE 1.165.382 – AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 03/03/2020).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova. (RE 1066713-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 20/02/2020).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 7 de maio de 2025.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo07/05/2025 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GENITORA PORTADORA DE HANSENÍASE. SEGREGAÇÃO COMPULSÓRIA. FATOS OCORRIDOS ENTRE AS DÉCADAS DE 1970 E 1980. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.
1. Trata-se de Apelação Cível interposta pela Parte Autora em face de sentença que declarou, de ofício, a ocorrência da prescrição, julgando o mérito do pedido, na forma do art. 332, caput e § 1º c/c o art. 487, II e parágrafo único, ambos do CPC.
2. Cinge-se a controvérsia em verificar se a União Federal deve reparar a Autora, por danos morais, mediante o pagamento de indenização no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), em razão de ter sido compulsoriamente segregada do convívio com sua genitora, com base na adoção de política sanitária, entre as décadas de 1920 e 1980, que submetia as pessoas atingidas pela hanseníase a isolamento e internação compulsórios em hospitais-colônia.
3. O Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido da aplicação do prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/1932, para as ações em que se pleiteia reparação por danos morais com fundamento na política pública adotada para o tratamento de pessoas diagnosticadas com hanseníase.
4. Em que pese haja o reconhecimento de que a política de segregação em comento foi prejudicial às famílias dos segregados – em especial seus filhos que, em muitos casos, foram recolhidos a asilos, em condições pouco desejáveis de vida –, há que se reconhecer que, à época, não existia ainda tratamento médico viável para a hanseníase, adotando-se a segregação como único – e último – recurso para evitar a propagação da moléstia.
5. Com efeito, apenas em 1985 foi desenvolvido um tratamento com medicação (ou medicações, dependendo do tipo de infecção), o que tornou possível o tratamento ambulatorial. Não por coincidência, foi na mesma década de 80 que a política de segregação, até então adotada no Brasil, foi revista e substituída pelo tratamento ambulatorial, com fornecimento de medicação pelo SUS.
6. Nesse contexto, não se vislumbra a alegada violação a direitos humanos, em que pese – repise-se – a gravidade da antiga política de segregação, com todas as consequências que dela advieram.
7. Exatamente por esse motivo é que foi promulgada a Lei nº 11.520/2007, resultado da conversão da Medida Provisória nº 373/2007, concedendo pensão especial e vitalícia às pessoas atingidas pela hanseníase e que foram submetidas a isolamento e internação compulsórios em Hospitais-Colônia até 31 de dezembro de 1986, em reconhecimento aos danos sofridos por aqueles que foram compulsoriamente internados nesses hospitais-colônia – a qual, ressalte-se, não previu o pagamento de indenização aos descendentes daqueles que sofreram tal segregação.
8. À luz do princípio da actio nata, a fluência do prazo prescricional é determinada pelo nascimento da pretensão com a violação do direito alegado.
9. No caso concreto, a internação da genitora da Autora no Sanatório Dr. Pedro Fontes ocorreu no período de 26/06/1978 e 03/04/1981. Considerando-se que a Autora atingiu a maioridade no ano de 1991 e que a ação indenizatória somente foi proposta em 03/10/2024, forçoso concluir que a pretensão está fulminada pela prescrição, na forma do artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, devendo, portanto, ser mantida a sentença.
10. Apelação desprovida.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 1º, III, 5º, "caput", V e X, 37, § 6º, e 227, "caput", da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário. Incidência da Súmula 279/STF. Sobre o tema:
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. REEXAME DE FATOS. SÚMULA 279/STF
1. (...)
4. A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 5. Agravo Interno a que se nega provimento. (RE 1.237.969-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 12/02/2020).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida. 2. O recurso extraordinário esbarra no óbice previsto na Súmula 279 do STF, por demandar o reexame de fatos e provas.3. Agravo regimental desprovido. (ARE 1.165.382 – AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 03/03/2020).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova. (RE 1066713-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 20/02/2020).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 7 de maio de 2025.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?