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Movimentações Ano de 2025
19/05/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
08/05/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Cuida-se de Agravo apresentado por IVANILDA NICOLA REIS à decisão
que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar
acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim
resumido:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DO EX-
TERRITÓRIO DE RONDÔNIA. TRANSPOSIÇÃO AO QUADRO EM
EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. ART. 89 DO ADCT.
EMENDA CONSTITUCIONAL N. 60/2009. LEIS N. 12.249/2010, 12.800/2013
E 13.121/2015. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 79/2014. VEDAÇÃO AO
PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. APELAÇÃO
DESPROVIDA. 1. A QUESTÃO DISCUTIDA NOS AUTOS VERSA SOBRE O
DIREITO A DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DA
TRANSPOSIÇÃO DE SERVIDORES DO ESTADO DE RONDÔNIA AO
QUADRO DE PESSOAL EM EXTINÇÃO DOS EX- TERRITÓRIOS
FEDERAIS DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL, E FIXAÇÃO DO
RESPECTIVO MARCO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. 2. CUMPRE
OBSERVAR QUE O IRDR 88, QUE DISCUTE A "POSSIBILIDADE DE
PAGAMENTO PELA UNIÃO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS
DECORRENTES DA DEMORA NA APRECIAÇÃO DOS PEDIDOS DE
TRANSPOSIÇÃO, APRESENTADOS PELOS SERVIDORES PÚBLICOS
PERTENCENTES AO EX-TERRITÓRIO FEDERAL E POSTERIOR ESTADO
DE RONDÔNIA, ENQUADRADOS NA FORMA ESTABELECIDA PELO
ART. 89 DO ADCT' AINDA AGUARDA ADMISSÃO, DE MODO QUE NÃO
HÁ ÓBICE PARA O JULGAMENTO DO PRESENTE PROCESSO. 3. A
EMENDA CONSTITUCIONAL N. 60/2009, QUE REGULOU A
TRANSPOSIÇÃO DOS SERVIDORES DO EX- TERRITÓRIO FEDERAL DE
RONDÔNIA, CONFERIU NOVA REDAÇÃO AO ART. 89 DO ATO DE
DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS (ADCT), QUE
PASSOU A VEDAR O PAGAMENTO DE QUAISQUER DIFERENÇAS
REMUNERATÓRIAS REFERENTES A PERÍODO ANTERIOR A SUA
PROMULGAÇÃO. NESSE MESMO SENTIDO, A EMENDA
CONSTITUCIONAL N. 79/2014, QUE REGULOU A TRANSPOSIÇÃO DOS
SERVIDORES DOS EX-TERRITÓRIOS FEDERAIS DO AMAPÁ E DE
RORAIMA, REITEROU A REGRA DA IRRETROATIVIDADE DE EFEITOS
FINANCEIROS DECORRENTES DAS TRANSPOSIÇÕES.
Quanto à controvérsia , a parte recorrente aduz ofensa art. 2º da Lei n. 12.800
/2013 c/c art. 86 da Lei n. 12.249/2010; e do art. 6º do Decreto-lei n. 4.657/1942, no que
concerne à necessidade de pagamento de diferenças remuneratórias retroativas,
decorrentes de transposição de servidor público do quadro estadual para o federal,
conforme legislação que regulamentou a matéria, que reconheceu a demora
administrativa do processo de transposição e proporcionou a necessária correção
financeira dela advinda, prestigiando o ato jurídico perfeito e o direito adquirido,
trazendo a seguinte argumentação:
Excelência, a fundamentação constante no acórdão recorrido, e que será
objeto de insurgência, é a seguinte: por força do art. 89 do ADCT, com redação
dada pela EC 60/2009 veda o "pagamento a qualquer título, de diferenças
remuneratórias" os marcos temporais fixados pelo art. 2º da Lei n. 12.800/2013
não têm o condão de gerar direito adquirido aos servidores quanto a eventuais
pagamentos retroativos.
Come feito, imperioso apreciar a questão sob outro prisma.
[...]
Conforme adiantado, a Emenda Constitucional n. 60/2009 estabeleceu a
previsão de transposição dos servidores estaduais de Rondônia, que, mediante
opção, desejassem migrar ao quadro da União, indicando a vedação a qualquer
tipo de pagamento de diferenças remuneratórias.
Em sua regulamentação, foi editada a Lei Federal n. 12.249/2010, que,
em seu art. 86, dispôs sobre o Termo de Opção, a possibilidade de opção dos
servidores beneficiados pela transposição, mantendo, de fato, a reiteração, em seu
parágrafo único, sobre a vedação ao pagamento de diferenças remuneratórias.
Contudo, veio a lume a Lei Federal n. 12.800/2013, que em seu art. 2º,
estabeleceu que, para os servidores das carreiras de magistério que já houvessem
manifestado sua opção pela transposição, o marco temporal para a sua
concretização seria fixado em 01/03/2014, enquanto para os demais servidores
esse marco corresponderia à data de 01/01/2014.
Além disso, conferindo nova regulação à matéria, a Emenda
Constitucional n. 79/2014, que, além de ter contemplado a transposição aos
servidores estaduais do Amapá e Roraima, fixou, preconizou em seu art. 4º, o
prazo de 180 (cento e oitenta) dias para que a UNIÃO regulamentasse “o
enquadramento de servidores estabelecido no art. 31 da Emenda Constitucional nº
19, de 4 de junho de 1998, e no art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias", com a ressalva de que, no "caso de a União não regulamentar o
enquadramento previsto no caput, o optante tem direito ao pagamento retroativo
das diferenças remuneratórias desde a data do encerramento do prazo para a
regulamentação referida neste artigo."
Em destaque, o art. 9º da EC n. 79/2014, por sua vez, consignou que a
vedação de pagamento retroativo alcançaria as parcelas anteriores ao
enquadramento.
Ou seja: apenas a partir da promulgação da EC n. 79/2014 é que se
definiu de forma concreta que o marco temporal da vedação à retroação dos
efeitos financeiros seria a data do enquadramento do servidor.
Conforme se vê, muito embora a EC 60/2009 tenha alterado o art. 89 do
ADCT, prevendo ao pagamento retroativo, posteriormente, e com a mesma
magnitude normativa, a EC 79/2014, fazendo referência ao mesmo art. 89 do
ADCT, atribuiu à União o dever de regulamentar a transposição, criando, no
parágrafo único do art. 4º, em caso de tal inobservância, o direito ao pagamento
retroativo das diferenças remuneratórias desde a data do encerramento do prazo
para a regulamentação referida neste artigo.
[...]
Diante disso, se vê que, ao contrário do que alegado na decisão recorrida,
não há descompasso entre a regulamentação do art. 89 do ADCT - alterado pela
EC n. 60/2009-, e o teor conjunto das Leis Federais ns. 12.249/2010 e 12.800
/2013 -, na medida em que a EC n. 79/2014 corrigiu eventual conflito.
[...]
Dessa forma, resta evidente que a intenção do Legislador foi de não
conceder benefícios financeiros anterior a promulgação da EC n. 60/2009, por
imaginar que essa transposição de servidores fosse ocorrer de forma célere, é
nítido que em estabelecendo o revés, o mesmo Legislador reconheceu a demora
administrativa do processo de transposição e proporcionou a necessária correção
financeira dela advinda, materializando o direito ao pagamento retroativo, por
meio art. 2º da Lei Federal n. 12.800/2013 c/c art. 86 da Lei Federal n.12.249
/2010.
E justamente para lançar uma pá de cal na eventual alegação de conflito
entre a intenção do Legislador da EC 60/2009 e das Leis Federais ns. 12.249/2010
e 12.800/2013, é que o mesmo Legislador também emanou a Emenda
Constitucional n. 79/2014, chancelando a previsão legal pretérita.
[...]
Nada obstante, o desfecho dado à causa pelo Tribunal Recorrido
fatalmente não observou os princípios que visam a observância do Ato Jurídico
Perfeito e do Direito Adquirido.
Isso porque, seguindo a cronologia das normas que trataram da
transposição, o Termo de Opção foi protocolizado quando da vigência da Lei
Federal n. 12.249/2010, constituindo Ato Jurídico Perfeito, cujo requisito
satisfeito fez com que a PARTE RECORRENTE fosse alcançado pelo Direito
Adquirido ao pagamento retroativo ao referido pedido, conforme preceituado na
Lei Federal n. 12.800/2013.
[...]
Nesse sentido, tendo sido reconhecido o direito à opção pela transposição
com a EC n. 60/09, devidamente regulamentado pelas Leis Federais ns. 12.249/10
e Lei n. 12.800/13, também chancelados pela EC n. 79/2014, e, uma vez exercido
o direito segundo as normas vigentes ao tempo da opção, desde a formalização do
pedido já decorrem efeitos financeiros – observado o limite inicial de 1º/03/2014
(para os integrantes da carreira de magistério) e 1º/01/2014 (para os demais
servidores), há de se prestigiar as garantias legais do Ato Jurídico Perfeito e do
Direito Adquirido, os quais em hipótese nenhuma são rechaçados por conta de
revogação legislativa (fls. 184-197).
É o relatório .
Decido .
Quanto à controvérsia , é incabível o Recurso Especial pois interposto contra
acórdão com fundamento eminentemente constitucional.
Nesse sentido: “Possuindo o julgado fundamento exclusivamente
constitucional, descabida se revela a revisão do acórdão pela via do recurso especial, sob
pena de usurpação de competência". (AgRg no AREsp 1.532.282/MG, Rel. Ministro
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 19.6.2020.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.302.307/TO, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe de 13.5.2013; REsp 1.110.552/CE, Rel.
Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Seção, DJe de 15.2.2012; AgInt no REsp
1.830.547/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no
AREsp 1.488.516/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe
de 1º.7.2020; AgInt no AgInt no AREsp 1.484.304/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe de 25.6.2020; AgInt no AREsp 1.519.322/RS, Rel. Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, DJe de 30.10.2019; AgInt no AREsp 1.358.090/SE, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3.6.2019.
Ademais, é incabível o Recurso Especial porquanto eventual violação de lei
federal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um juízo anterior de norma
constitucional, o que extrapola a competência deste Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.539.048
/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 20.5.2020; AgInt no
AREsp 1.543.160/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de
24.4.2020; REsp n. 1.730.401/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
de 19.11.2018; AgRg no AREsp n. 189.566/MG, Rel. Ministra Assusete Magalhães,
Segunda Turma, DJe de 3.12.2014; AgRg no REsp n. 1.218.418/PR, Rel. Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 11.3.2013; AgRg no REsp n. 1.254.691
/SC, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 30.11.2011; AgRg no
Ag n. 404.619/RJ, Rel. Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ
/RS), Sexta Turma, Dje de 5.9.2011; AgRg no REsp n. 1.029.563/DF, Rel. Ministro
Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 18.8.2008.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os
honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já
arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais
previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de
justiça gratuita .
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 05 de maio de 2025.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
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Confirma a exclusão?