Informações do processo Rcl 79223

Movimentações Ano de 2025

02/06/2025 Visualizar PDF

DECISÃO


RECLAMAÇÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA HOMOLOGADO.


Relatório

1. Reclamação, com requerimento de medida liminar, ajuizada por , em 6.5.2025, contra ato do juízo da , que, no Inquérito Policial autuado sob o n. , teria contrariado a Súmula Vinculante n. 14 deste Supremo Tribunal.Smyrna Emanuelle Aragão do Nascimento


2. A reclamante afirma encontra(r)-se há mais de um mês buscando acesso ao Inquérito Policial para conhecimento do Relatório Final, além do atual estágio do processo” (fl. 4, e-doc. 1).


Assevera que o conhecimento do relatório final do Inquérito Policial e o conhecimento do estágio do feito possibilitará a juntada de documentação para refutar as conclusões da autoridade policial, bem como possibilitar o requerimento de despacho junto ao Membro do Ministério Público Federal responsável pelo procedimento” (fl. 4, e-doc. 1).


Estes os requerimentos e pedidos:

Ex Positis, é a presente reclamação para requerer que Vossa Excelência de digne em:

a) DEFERIR A MEDIDA LIMINAR no sentido de determinar que, em caráter de máxima urgência, o Juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária de João Pessoa/PB, ora autoridade reclamada, conceda vista dos autos do Inquérito Policial n. 0802509-21.2023.4.05.8201, para que a reclamante possa ter acesso integral do Inquérito Policial, com dos elementos investigativos já documentados, especialmente o Relatório Final, sob pena de manutenção a descumprimento da Súmula 14/STF;

b) no mérito, prover a presente reclamação no sentido de garantir vista dos autos do Inquérito Policial n.0802509-21.2023.4.05.8201, em trâmite perante o Juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária de João Pessoa/PB”


3. Em 8.5.2025, requisitei informações à autoridade coatora sobre o alegado na presente impetração, quanto à negativa de acesso aos autos do Inquérito Policial n. 0802509-21.2023.4.05.8201 (e-doc. 17).


4. Em 22.5.2025, os advogados subscritores desta reclamação protocolizaram pedido de desistência do processo, tendo sido juntada nos autos procuração na qual outorgado pela reclamante poder para desistir (e-doc. 2). Consta da petição:

SMYRNA EMMANUELE ARAGÃO DO NASCIMENTO, já qualificada, vem, perante Vossa Excelência, por seus advogados, com reciprocidade de respeito, requerer DESISTÊNCIA da presente reclamação pela perda do objeto, tendo em vista que, após redistribuição do feito ao Juízo da 4ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Campina Grande-PB, foi proferida decisão na data de ontem, 21/05/2025, determinando a habilitação da defesa da postulante(e-doc. 19).


5. Pelo exposto, homologo o pedido de desistência (inc. VIII do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), prejudicada a requisição de informações à autoridade reclamada (e-doc. 17).


Publique-se.


Certifique-se imediatamente o trânsito em julgado e arquive-se.


Brasília, 26 de maio de 2025.


Ministra CÁRMEN LÚCIA

Relatora


Retirado da página 822 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/06/2025 Visualizar PDF

DECISÃO


RECLAMAÇÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA HOMOLOGADO.


Relatório

1. Reclamação, com requerimento de medida liminar, ajuizada por , em 6.5.2025, contra ato do juízo da , que, no Inquérito Policial autuado sob o n. , teria contrariado a Súmula Vinculante n. 14 deste Supremo Tribunal.Smyrna Emanuelle Aragão do Nascimento


2. A reclamante afirma encontra(r)-se há mais de um mês buscando acesso ao Inquérito Policial para conhecimento do Relatório Final, além do atual estágio do processo” (fl. 4, e-doc. 1).


Assevera que o conhecimento do relatório final do Inquérito Policial e o conhecimento do estágio do feito possibilitará a juntada de documentação para refutar as conclusões da autoridade policial, bem como possibilitar o requerimento de despacho junto ao Membro do Ministério Público Federal responsável pelo procedimento” (fl. 4, e-doc. 1).


Estes os requerimentos e pedidos:

Ex Positis, é a presente reclamação para requerer que Vossa Excelência de digne em:

a) DEFERIR A MEDIDA LIMINAR no sentido de determinar que, em caráter de máxima urgência, o Juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária de João Pessoa/PB, ora autoridade reclamada, conceda vista dos autos do Inquérito Policial n. 0802509-21.2023.4.05.8201, para que a reclamante possa ter acesso integral do Inquérito Policial, com dos elementos investigativos já documentados, especialmente o Relatório Final, sob pena de manutenção a descumprimento da Súmula 14/STF;

b) no mérito, prover a presente reclamação no sentido de garantir vista dos autos do Inquérito Policial n.0802509-21.2023.4.05.8201, em trâmite perante o Juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária de João Pessoa/PB”


3. Em 8.5.2025, requisitei informações à autoridade coatora sobre o alegado na presente impetração, quanto à negativa de acesso aos autos do Inquérito Policial n. 0802509-21.2023.4.05.8201 (e-doc. 17).


4. Em 22.5.2025, os advogados subscritores desta reclamação protocolizaram pedido de desistência do processo, tendo sido juntada nos autos procuração na qual outorgado pela reclamante poder para desistir (e-doc. 2). Consta da petição:

SMYRNA EMMANUELE ARAGÃO DO NASCIMENTO, já qualificada, vem, perante Vossa Excelência, por seus advogados, com reciprocidade de respeito, requerer DESISTÊNCIA da presente reclamação pela perda do objeto, tendo em vista que, após redistribuição do feito ao Juízo da 4ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Campina Grande-PB, foi proferida decisão na data de ontem, 21/05/2025, determinando a habilitação da defesa da postulante(e-doc. 19).


5. Pelo exposto, homologo o pedido de desistência (inc. VIII do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), prejudicada a requisição de informações à autoridade reclamada (e-doc. 17).


Publique-se.


Certifique-se imediatamente o trânsito em julgado e arquive-se.


Brasília, 26 de maio de 2025.


Ministra CÁRMEN LÚCIA

Relatora


Retirado da página 34 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

20/05/2025 Visualizar PDF

DESPACHO


RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DA SÚMULA VINCULANTE N. 14 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES ANTES DA ANÁLISE DOS PEDIDOS.


Relatório

1. Reclamação, com requerimento de medida liminar, ajuizada por , em 6.5.2025, contra ato do juízo da , que, no Inquérito Policial autuado sob o n. , teria contrariado a Súmula Vinculante n. 14 deste Supremo Tribunal.Smyrna Emanuelle Aragão do Nascimento


2. A reclamante afirma encontra(r)-se há mais de um mês buscando acesso ao Inquérito Policial para conhecimento do Relatório Final, além do atual estágio do processo” (fl. 4, e-doc. 1).


Assevera que o conhecimento do relatório final do Inquérito Policial e o conhecimento do estágio do feito possibilitará a juntada de documentação para refutar as conclusões da autoridade policial, bem como possibilitar o requerimento de despacho junto ao Membro do Ministério Público Federal responsável pelo procedimento” (fl. 4, e-doc. 1).


Estes os requerimentos e pedidos:

Ex Positis¸ é a presente reclamação para requerer que Vossa Excelência de digne em:

a) DEFERIR A MEDIDA LIMINAR no sentido de determinar que, em caráter de máxima urgência, o Juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária de João Pessoa/PB, ora autoridade reclamada, conceda vista dos autos do Inquérito Policial n. 0802509-21.2023.4.05.8201, para que a reclamante possa ter acesso integral do Inquérito Policial, com dos elementos investigativos já documentados, especialmente o Relatório Final, sob pena de manutenção a descumprimento da Súmula 14/STF;

b) no mérito, prover a presente reclamação no sentido de garantir vista dos autos do Inquérito Policial n.0802509-21.2023.4.05.8201, em trâmite perante o Juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária de João Pessoa/PB”


3. Os argumentos trazidos neste processo impõem a requisição de informações, para maior clareza do alegado na inicial e formação de convicção sobre os fundamentos adotados para a suscitada negativa do acesso pretendido pela defesa.


Com as informações, haverá elementos para exame e decisão do requerimento de liminar apresentado e prosseguimento da presente ação, para análise mais detida da questão.


4. Oficie-se ao juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária de João Pessoa (Processo n. 0802509-21.2023.4.05.8201), para, no prazo máximo de quarenta e oito horas, prestar informações pormenorizadas sobre o alegado na presente reclamação e elucidar os fundamentos pelos quais se restringiria a ciência plena dos dados pretendida pela defesa.


Se o processo for sigiloso, a autoridade reclamada deverá encaminhar as informações requisitadas com observância da forma necessária para resguardar o cuidado do sigilo, cabendo à Secretaria deste Supremo Tribunal adotar as providências exigidas por essa circunstância.


Remetam-se, com os ofícios, cópias da inicial e deste despacho.


5. Prestadas as informações, retornem-me os autos eletrônicos conclusos com urgência.


Publique-se.


Brasília, 8 de maio de 2025.


Ministra CÁRMEN LÚCIA

Relatora


Retirado da página 923 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/05/2025 Visualizar PDF

DESPACHO


RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DA SÚMULA VINCULANTE N. 14 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES ANTES DA ANÁLISE DOS PEDIDOS.


Relatório

1. Reclamação, com requerimento de medida liminar, ajuizada por , em 6.5.2025, contra ato do juízo da , que, no Inquérito Policial autuado sob o n. , teria contrariado a Súmula Vinculante n. 14 deste Supremo Tribunal.Smyrna Emanuelle Aragão do Nascimento


2. A reclamante afirma encontra(r)-se há mais de um mês buscando acesso ao Inquérito Policial para conhecimento do Relatório Final, além do atual estágio do processo” (fl. 4, e-doc. 1).


Assevera que o conhecimento do relatório final do Inquérito Policial e o conhecimento do estágio do feito possibilitará a juntada de documentação para refutar as conclusões da autoridade policial, bem como possibilitar o requerimento de despacho junto ao Membro do Ministério Público Federal responsável pelo procedimento” (fl. 4, e-doc. 1).


Estes os requerimentos e pedidos:

Ex Positis¸ é a presente reclamação para requerer que Vossa Excelência de digne em:

a) DEFERIR A MEDIDA LIMINAR no sentido de determinar que, em caráter de máxima urgência, o Juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária de João Pessoa/PB, ora autoridade reclamada, conceda vista dos autos do Inquérito Policial n. 0802509-21.2023.4.05.8201, para que a reclamante possa ter acesso integral do Inquérito Policial, com dos elementos investigativos já documentados, especialmente o Relatório Final, sob pena de manutenção a descumprimento da Súmula 14/STF;

b) no mérito, prover a presente reclamação no sentido de garantir vista dos autos do Inquérito Policial n.0802509-21.2023.4.05.8201, em trâmite perante o Juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária de João Pessoa/PB”


3. Os argumentos trazidos neste processo impõem a requisição de informações, para maior clareza do alegado na inicial e formação de convicção sobre os fundamentos adotados para a suscitada negativa do acesso pretendido pela defesa.


Com as informações, haverá elementos para exame e decisão do requerimento de liminar apresentado e prosseguimento da presente ação, para análise mais detida da questão.


4. Oficie-se ao juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária de João Pessoa (Processo n. 0802509-21.2023.4.05.8201), para, no prazo máximo de quarenta e oito horas, prestar informações pormenorizadas sobre o alegado na presente reclamação e elucidar os fundamentos pelos quais se restringiria a ciência plena dos dados pretendida pela defesa.


Se o processo for sigiloso, a autoridade reclamada deverá encaminhar as informações requisitadas com observância da forma necessária para resguardar o cuidado do sigilo, cabendo à Secretaria deste Supremo Tribunal adotar as providências exigidas por essa circunstância.


Remetam-se, com os ofícios, cópias da inicial e deste despacho.


5. Prestadas as informações, retornem-me os autos eletrônicos conclusos com urgência.


Publique-se.


Brasília, 8 de maio de 2025.


Ministra CÁRMEN LÚCIA

Relatora


Retirado da página 1985 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/05/2025 Visualizar PDF

08/05/2025 Visualizar PDF