Informações do processo RE 1549089

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 08/05/2025 a 19/05/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2025

19/05/2025 Visualizar PDF

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DECISÃO


RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. EXECUÇÃO PENAL. DECRETOS NS. 11.302/2022 E 11.846/2023.ALEGAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE INDULTO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DO USO
DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO: SÚMULAS NS. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.


Relatório

1. Recurso extraordinário interposto, com base na al. a do inc. III do art. 102 da Constituição da República, contra acórdão da Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, que, em 5.11.2024, negou provimento ao recurso de agravo em execução, interposto pela defesa da recorrente, e manteve a decisão proferida pelo juízo da Décima Segunda Vara Federal de Curitiba/PR, que indeferiu o requerimento de indulto da recorrente no Processo n. 5026828-76.2022.4.04.7000. O acórdão recorrido da Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região tem esta ementa:

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. DECRETO Nº 11.302/2022. PENA MÁXIMA ABSTRATAMENTE COMINADA SUPERIOR A 5 ANOS.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. INVIABILIDADE. DECRETO Nº 11.846/2023. DELITO IMPEDITIVO (ART. 1º, XVII C/C ART. 9º, PARÁGRAFO ÚNICO). PENA DE MULTA CUMULATIVAMENTE IMPOSTA (ART. 2º, X).

1. O exame do Decreto nº 11.302/2022 revela que a condenação pela prática de delito cuja pena máxima abstrata ultrapasse o limite estabelecido pelo art. 5º do Édito Natalino impede a concessão de indulto.

2. Nos termos do art. 8º, II, do Decreto nº 11.302/2022, o indulto não é extensível à pena de multa.

3. Malgrado o Decreto nº 11.846/2023 não contemple impedimento expresso ao deferimento do benefício de indulto à condenação por tráfico privilegiado, o não cumprimento da fração de 2/3 (dois terços) da pena correspondente ao crime impeditivo, veda a concessão de indulto e comutação da pena correspondente àquele crime não impeditivo, nos termos do art. 1º, XVII, c/c o art. 9º, parágrafo único da aludida norma.

4. Em face do valor original da pena de multa superar o patamar mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional (R$ 20.000,00, nos termos do art. 2º da Portaria MF nº 75/2012), restam não preenchidos os requisitos estabelecidos art. 1º, XVII, e no art. 2º, X, do Decreto nº 11.846/2023(e-doc. 21).


2. No recurso extraordinário, a defesa da recorrente alega ter contrariado os incs. II, III, XXXIX, XL e XLVII do art. 5º, o art. 37, o inc. XII do art. 84 e o inc. IX do art. 93 da Constituição da República; o parágrafo único do art. 5º e o inc. VI do art. 7º do Decreto n. 11.302/2022; e o inc. I do art. 2º e o parágrafo único do art. 9º do Decreto n. 11.846/2023 (e-doc. 36).a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região


Assevera que, “conforme o próprio e. TRF4 aponta acima, referido decreto possibilita a incidência para os casos de tráfico privilegiado e, ainda, não faz nenhuma menção para casos de associação para o tráfico; resultando que a não concessão do indulto pleiteado vai totalmente ao encontro da jurisprudência do STF que estabelece que ‘na hipótese de concurso de crimes, será considerada individualmente a pena privativa de liberdade máxima em abstrato relativa a cada infração penal’ (STF, RHC nº 246.435/ RJ, rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, julgado em 06/11/2024, DJe. 08/11/2024)” (fls. 15-16,
e-doc. 36).


Argumenta que “este próprio STF considera que há possibilidade de concessão de indulto para casos de tráfico privilegiado por não ser conduta carregada de hediondez (STF, HC nº 118.533/MS, rel. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 23/06/2016, DJe de 19/09/2016). Não havendo necessidade de que a discussão seja estendida. Logo, há necessidade de se conceder o indulto ao menos quanto ao crime de tráfico privilegiado. O que se amolda perfeitamente à jurisprudência acima citada e, também, ao próprio art. 7º, inc. VI, do Dec. nº 11.302/22 que prevê excepcionalidade quanto à regra presente no art. 5º,
§ único, nos casos de tráfico privilegiado
” (fl. 16, e-doc. 36).


Ressalta que, “ainda que a reeducanda cumpra com todos os requisitos para a concessão do indulto previsto no Dec. nº 11.846/23, não houve sua concessãotualmente a reeducanda cumpriu mais de 2/3 (dois terços) da pena do crime impeditivo (atualmente já cumpriu mais da metade da pena total imposta). O que resulta na necessidade de que seja concedido o indulto em razão do cumprimento do requisito obstativo do art. 9º, § único, do Dec. nº 11.846/23. (...) [A]


Afirma que “a reeducanda foi condenada pelos crimes de tráfico privilegiado e associação para o tráfico. Sendo que, enquanto o tipo penal do tráfico privilegiado, não se encontra vedado pelo art. 1.º do Dec. 11.846/23, já houve o cumprimento do requisito temporal previsto no art. 9º, § único, do
Dec. nº 11.846/23 quanto ao crime de associação para o tráfico
” (fl. 19,
e-doc. 36).


Sustenta que “não há dúvidas de que a reeducanda se encontra em situação mais gravosa que o coapenado Juan Thiago, o qual, ainda que tenha sido condenado pelos mesmos fatos que a reeducanda a uma pena superior, não está sendo eletronicamente monitorado e também se encontra em regime aberto. (...) Ou seja, desde ao menos 06/03/2023 a reeducanda se encontra em situação mais gravosa que o coapenado Juan Thiago. Algo que, conforme se nota abaixo, acaba indo de encontro ao entendimento jurisprudencial que considera que pessoas em situações fático processuais igualitárias devem ser tratadas de forma igualitária” (fl. 21-23, e-doc. 36).


Conclui que “o monitoramento eletrônico apenas deve ser mantido quando restar demonstrada sua real necessidade. Não sendo sua obrigatoriedade uma regra expressa no ordenamento jurídico brasileiro para aquelas pessoas que se encontram em regime aberto. Sendo que, conforme se nota abaixo, o d. Juízo de primeiro grau não explica a real necessidade da manutenção do monitoramento eletrônico. O que viola diretamente o art. 93, inc. IX, da CF” (fl. 25, e-doc. 36).


Estes os requerimentos e os pedidos:

Após todo o relatado, requer-se:

1. A admissão, conhecimento e provimento do presente Recurso Extraordinário para fins de:

a) Conceder o indulto quanto ao crime de tráfico privilegiado em razão de se tratar de exceção contida no art. 7º, inc. VI, do
Dec. 11.302/22. Conforme regras estabelecidas no art. 5º, § único, do Dec. nº 11.302/22.

b) Conceder o indulto conforme regras estabelecidas no art. 2º, inc. I, do Decreto nº 11.846/23. Vez que, conforme demonstrado, a reeducanda cumpre tanto os requisitos objetivos quanto subjetivos exigidos; inclusive cumprindo com as regras do art. 9º, § único, do Dec. nº 11.846/23.

c) Com o anterior, seja declarada extinta a punibilidade da reeducanda.

d) Subsidiariamente, requer-se a retirada da tornozeleira eletrônica da reeducanda. Seja em razão da necessidade de equiparação ao co-apenado JUAN THIAGO, nos termos do art. 580 do CPP, ou em razão da ausência de fundamentação da necessidade de continuidade do monitoramento, nos termos do art. 93, inc. IX, da CF.

2. Caso não seja conhecido o presente recurso, requer-se a concessão de HABEAS CORPUS EX OFFICIO conforme pedidos exarados ao final de cada tópico.

3. A concessão de habeas corpus ex officio por outra razão aqui não expressa mas verificada quando da apreciação do recurso.

4. Por fim, requer-se que o subscritor seja previamente intimado da data em que o presente recurso for levado a julgamento, viabilizando assim a apresentação de memoriais e a realização de sustentação oral.

5. Que todas as publicações sejam realizadas em nome do advogado Antonio Diego da Costa, inscrito na OAB/PR nº 63.081, sob pena de nulidade” (fls. 34-35, e-doc. 36).


O Ministério Público Federal apresenta contrarrazões ao recurso extraordinário e pede a inadmissão e, subsidiariamente, o desprovimento do recurso (e-doc. 45).


3. Em 29.1.2025, o Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, Desembargador João Batista Pinto Silveira, admite o recurso extraordinário, tendo em conta o prequestionamento da matéria relativa aos dispositivos supostamente contrariados, não envolvendo exame de provas. Além disso, encontram-se preenchidos os demais requisitos de admissibilidade (e-doc. 93).

Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO.


4. Razão jurídica não assiste à recorrente.


5. No presente recurso extraordinário, pretende-se o reconhecimento de afronta da Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região aos incs. II, III, XXXIX, XL e XLVII do art. 5º, art. 37, inc. XII do
art. 84 e inc. IX do art. 93 da Constituição da República; parágrafo único do art. 5º e inc. VI do art. 7º do Decreto n. 11.302/2022; e inc. I do art. 2º e parágrafo único do art. 9º do Decreto n. 11.846/2023
, para que seja aplicado o indulto natalino à recorrente em relação ao crime de
tráfico privilegiado, com a consequente extinção da punibilidade, ou, subsidiariamente, a retirada da tornozeleira eletrônica, pela alegação de desnecessidade de manutenção da medida imposta.


6. Em 28.6.2024, nos autos da Execução Penal n. 5026828-76.2022.4.04.7000juízo da Décima Segunda Vara Federal de Curitiba/PR indeferiu o pedido de indulto requerido pela defesa da recorrente, sob este fundamento:, o

Nos termos do art. 84, XII, da Constituição Federal de 1988, a concessão de indulto é competência privativa do Presidente da República. Cabe ao Poder Judiciário aplicar estritamente, aos casos concretos, as hipóteses previstas em ato normativo editado pelo Chefe do Executivo. (...)

Dito isso, ANDRESSA MAYRA KOTVISKI foi condenada pela prática dos delitos capitulados nos artigo 33, § 4º e artigo 35, ambos da Lei nº 11.343/2006.

Os tipos penais constam das vedações do art. 1º do Decreto Presidencial nº 11.846, de 22 de dezembro de 2023, o que impede, desde já, a análise do indulto, ainda que referente apenas à pena de multa. (...)

[D]estaco que o § 4º do art. 33 da Lei de Drogas não traz tipo penal distinto, mas apenas causa especial de diminuição da pena. Por sua vez, o art. 35 está entre os artigos 34 a 37, expressamente conforme previsto na vedação.

Assim, acolho o parecer do MPF e indefiro o indulto das penas impostas à ANDRESSA MAYRA KOTVISKI(fls. 1-2, e-doc. 6).


Em 1º.8.2024, os embargos de declaração opostos pela recorrente contra essa decisão foram rejeitados, nestes termos:

Da contradição: (...)

No caso em tela, a decisão impugnada foi clara ao fundamentar não caber a concessão do indulto ao delito praticado com fulcro no Decreto 11.846/2023. Ademais, conforme já pontuado, o § 4º do
art. 33 da Lei de Drogas não traz tipo penal distinto, mas apenas causa especial de diminuição da pena. Igualmente, o art. 35 expressamente está entre os tipos penais cuja concessão de indulto é vedada pelo Decreto 11.846/2023.
(...)

Nesse sentido, não há contradição no decidido e sim inconformismo da embargante, pela via inadequada. (...)

Da omissão: (...)

Portanto, visando sanar a omissão alegada, adentro na análise da concessão de indulto com base no Decreto de 2022. (...)

Segundo se infere da ficha individual de Seq. 1.1 e sentença de Seq. 1.17, a executada foi condenada pela prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput e § 4º e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006. (...)

A pena imposta à condenada resultou em 5 (cinco) anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 900 (novecentos) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Foi condenada, ainda, ao pagamento das custas processuais proporcionais (1/2).

O caso concreto, portanto, não se insere na abrangência do artigo 5º do Decreto Presidencial nº 11.302/2022, pois os crimes cometidos possuem pena privativa de liberdade máxima em abstrato superior a 5 (cinco) anos:

- O artigo 33, caput da Lei nº 11.343/06 comina pena máxima de 15 (quinze) anos. Não obstante considerada a aplicação do §4º, tem-se ainda como pena máxima em abstrato 12 (doze) anos e 6 (seis) meses.

- O artigo 35 da Lei nº 11.343/06 comina pena máxima de 10 (dez) anos.

Assim, considerada a pena máxima prevista para ambos os delitos, a executada não faz jus ao benefício pretendido(fls. 1-2,
e-doc. 5).


7. Em 5.11.2024, negou provimento ao recurso de agravo de execução interposto pela defesa da recorrente, sob o fundamento de impossibilidade de concessão do indulto previsto nos Decretos ns. 11.302/2022 e 11.846/2023 à espécie vertente. Confiram-se trechos do voto condutor do Relator, Desembargador Ângelo Roberto Ilha da Silva:a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade,

No caso em tela, a agravante foi sentenciada na ação penal
nº 5058955-09.2018.4.04.7000/PR, da 14ª Vara Federal de Curitiba/PR, pela prática dos delitos capitulados no art. 33, § 4º e no art. 35, ambos da Lei nº 11.343/2006, restando condenada à pena privativa de liberdade de 2 anos de reclusão, além da pena de multa de 200 dias-multa; bem como à pena privativa de liberdade de 3 anos de reclusão, além da pena de multa de 700 dias-multa. Os crimes foram praticados em concurso material (art. 69 do CP), razão pela qual, após a unificação das reprimendas, a pena privativa de liberdade restou fixada em 5 anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, e a pena de multa em 900 dias-multa, arbitrando-se o valor do dia-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
(...)

Sem embargo de o art. 7º, VI, do Decreto nº 11.302/2022, asseverar a possibilidade do indulto à modalidade privilegiada do
art. 33, § 4º, bem como nada referir quanto à modalidade especial de associação criminosa do art. 35, ambas da Lei nº 11.343/2006; a pretensão não se insere na abrangência do art. 5º do aludido Decreto, pois os crimes cometidos possuem pena privativa de liberdade máxima em abstrato superior a 5 (cinco) anos.
(...)

Ademais, registro que o Édito Presidencial de 2022 veda expressamente a concessão de indulto à pena de multa (art. 8º, II). (...)

No que concerne ao Decreto nº 11.846/2023, embora seja vedada a concessão de indulto aos condenados a crime hediondo ou equiparado (art. 1º, I), bem como ao crime de tráfico ilícito de drogas (art. 1º, XVII), cumpre referir que não há proibição expressa ao deferimento do benefício àqueles condenados por tráfico em sua modalidade privilegiada. (...)

De toda sorte, não merece guarida a alegação defensiva de que o crime de associação para o tráfico (art. 35, da Lei nº 11.343/2006) não se encontra vedado pela previsão do art. 1º do Decreto nº 11.846/2023, conforme expressa restrição prevista no inc. XVII do referido dispositivo.o crime do art. 35 da lei de tóxicos foi inserido dentre os delitos considerados impeditivos à concessão do apontado perdão presidencial. (...) [O]

De acordo com o Decreto nº 11.846/2023, malgrado inexistir proibição expressa ao deferimento do indulto natalino àqueles condenados por tráfico em sua modalidade privilegiada (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006), a insurgência encontra óbice à concessão de indulto e comutação, em face do não cumprimento da fração de 2/3 (dois terços) da pena correspondente ao crime impeditivo, nos termos do art. 9º, parágrafo único, do referido Decreto. (...)

Entrementes, verifica-se que – até 25/12/2023 – a executada cumpriu apenas 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias da pena privativa de liberdade, portanto fração inferior ao requisito objetivo do cumprimento de dois terços da pena privativa de liberdade correspondente ao crime impeditivo do benefício (cominada em
3 anos), pela prática do crime de associação para o tráfico de drogas.

À luz das balizas acima delineadas, verifica-se que a executada não preenche os requisitos para a concessão do aludido perdão presidencial, ante o impedimento previsto no art. 1º, XVII, c/c art. 9º, parágrafo único, do Decreto nº 11.846/2023, inclusive para fins de pena de multa cumulativamente aplicada” (fls. 4-6, e-doc. 21).


8. O Ministério Público Federal, nas contrarrazões apresentadas ao recurso extraordinário interposto pela recorrente, asseverou:

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 456 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/05/2025 Visualizar PDF

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08/05/2025 Visualizar PDF

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