Informações do processo ARE 1549377

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 09/05/2025 a 14/05/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2025

14/05/2025 Visualizar PDF

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DECISÃO


RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA RG Nº 1.000. CONTROVÉRSIA IDÊNTICA. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 328 DO RISTF: DEVOLUÇÃO À ORIGEM.


1. Trata-se de dois recursos extraordinários (e-docs. 25 e 30) interpostos contra acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementados:


AÇÃO CIVIL PÚBLICA Prefeito Municipal - Nomeação - Filhas - Nepotismo - Súmula 13 do Supremo Tribunal Federal -Nulidade - Declaração - Fim do mandato - Interesse recursal - Perda superveniente -Recurso prejudicado: - Extinto o mandato político, não há mais interesse na reforma da decisão que declarou a nulidade da nomeação de duas filhas do Prefeito Municipal para o exercício de cargos em comissão.

AÇÃO CIVIL PÚBLICA Improbidade administrativa - Prefeito Municipal - Nomeação - Filhas - Cargo em comissão - Diretor Municipal - Posterior conversão para Secretário Municipal - Natureza política - Inexistência - Princípios da administração pública - Violação - Improbidade administrativa -Possibilidade: - Configura ato de improbidade administrativa, por violação a princípios da administração pública, a nomeação de filhos para a ocupação de cargo em comissão de natureza meramente administrativa.” (e-doc. 21).


2. O Plenário desta Corte, no exame do Recurso Extraordinário nº 1.133.118-RG/SP, manifestou-se pela existência de repercussão geral da matéria referente à constitucionalidade de norma pela qual se prevê a possibilidade de nomeação de cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante, para o exercício de cargo político. Eis a ementa definidora do leading case:


RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. LEI 4.627/2013, QUE MODIFICOU A LEI 3.809/1999 DO MUNICÍPIO DE TUPÃ SP. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE EM ÂMBITO ESTADUAL. PROVIMENTO DE CARGOS PÚBLICOS. GRAU DE PARENTESCO. AGENTES POLÍTICOS. NEPOTISMO. SÚMULA VINCULANTE 13. PRINCÍPIOS REPUBLICANOS DA MORALIDADE, IMPESSOALIDADE, IGUALDADE E EFICIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SEGURANÇA JURÍDICA. MANIFESTAÇÃO PELA REPERCUSSÃO GERAL.”

(RE nº 1.133.118-RG/SP, Tema RG nº 1.000, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 14/06/2018, p. 21/06/2018).


3. Ante o exposto, aplicando a parte final do parágrafo único do art. 328 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal — "Quando se verificar subida ou distribuição de múltiplos recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a Presidência do Tribunal ou o(a) Relator(a) selecionará um ou mais representativos da questão e determinará a devolução dos demais aos tribunais ou turmas de juizado especial de origem, para aplicação dos parágrafos do art. 543-B do Código de Processo Civil" , determino a devolução do processo ao Tribunal de origem, para que aguarde o julgamento do Tema RG nº 1.000, exercendo eventual juízo de retratação após o trânsito em julgado do referido paradigma.


Publique-se.


Brasília, 13 de maio de 2025.


Ministro ANDRÉ MENDONÇA

Relator


Retirado da página 1511 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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DECISÃO


RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA RG Nº 1.000. CONTROVÉRSIA IDÊNTICA. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 328 DO RISTF: DEVOLUÇÃO À ORIGEM.


1. Trata-se de dois recursos extraordinários (e-docs. 25 e 30) interpostos contra acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementados:


AÇÃO CIVIL PÚBLICA Prefeito Municipal - Nomeação - Filhas - Nepotismo - Súmula 13 do Supremo Tribunal Federal -Nulidade - Declaração - Fim do mandato - Interesse recursal - Perda superveniente -Recurso prejudicado: - Extinto o mandato político, não há mais interesse na reforma da decisão que declarou a nulidade da nomeação de duas filhas do Prefeito Municipal para o exercício de cargos em comissão.

AÇÃO CIVIL PÚBLICA Improbidade administrativa - Prefeito Municipal - Nomeação - Filhas - Cargo em comissão - Diretor Municipal - Posterior conversão para Secretário Municipal - Natureza política - Inexistência - Princípios da administração pública - Violação - Improbidade administrativa -Possibilidade: - Configura ato de improbidade administrativa, por violação a princípios da administração pública, a nomeação de filhos para a ocupação de cargo em comissão de natureza meramente administrativa.” (e-doc. 21).


2. O Plenário desta Corte, no exame do Recurso Extraordinário nº 1.133.118-RG/SP, manifestou-se pela existência de repercussão geral da matéria referente à constitucionalidade de norma pela qual se prevê a possibilidade de nomeação de cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante, para o exercício de cargo político. Eis a ementa definidora do leading case:


RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. LEI 4.627/2013, QUE MODIFICOU A LEI 3.809/1999 DO MUNICÍPIO DE TUPÃ SP. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE EM ÂMBITO ESTADUAL. PROVIMENTO DE CARGOS PÚBLICOS. GRAU DE PARENTESCO. AGENTES POLÍTICOS. NEPOTISMO. SÚMULA VINCULANTE 13. PRINCÍPIOS REPUBLICANOS DA MORALIDADE, IMPESSOALIDADE, IGUALDADE E EFICIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SEGURANÇA JURÍDICA. MANIFESTAÇÃO PELA REPERCUSSÃO GERAL.”

(RE nº 1.133.118-RG/SP, Tema RG nº 1.000, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 14/06/2018, p. 21/06/2018).


3. Ante o exposto, aplicando a parte final do parágrafo único do art. 328 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal — "Quando se verificar subida ou distribuição de múltiplos recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a Presidência do Tribunal ou o(a) Relator(a) selecionará um ou mais representativos da questão e determinará a devolução dos demais aos tribunais ou turmas de juizado especial de origem, para aplicação dos parágrafos do art. 543-B do Código de Processo Civil" , determino a devolução do processo ao Tribunal de origem, para que aguarde o julgamento do Tema RG nº 1.000, exercendo eventual juízo de retratação após o trânsito em julgado do referido paradigma.


Publique-se.


Brasília, 13 de maio de 2025.


Ministro ANDRÉ MENDONÇA

Relator


Retirado da página 221 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/05/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO:

Trata-se de dois recursos extraordinários com agravo interpostos por JOEL DAVID HADDAD e por JAQUELINE HADDAD contra decisão de inadmissão dos recursos interpostos contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 9 de maio de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 494 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/05/2025 Visualizar PDF

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DESPACHO:

Trata-se de dois recursos extraordinários com agravo interpostos por JOEL DAVID HADDAD e por JAQUELINE HADDAD contra decisão de inadmissão dos recursos interpostos contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 9 de maio de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 143 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão