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Movimentações Ano de 2025
31/07/2025 Visualizar PDF
Direito administrativo e outras matérias de direito público. Recurso extraordinário com agravo. Competência legislativa suplementar. Procedimentos em matéria processual. Lei municipal. Prioridade na tramitação de processos administrativos. Constitucionalidade. Recurso a que se nega seguimento.
I. Caso em exame
1. Recurso extraordinário contra acórdão que julgou constitucional lei municipal que estabelece prioridade na tramitação de procedimentos administrativos para idosos e portadores de doenças graves.
2. A lei municipal em questão dispõe sobre procedimentos em matéria processual, estabelecendo prioridade na tramitação e julgamento de processos administrativos referentes a pessoas com idade igual ou superior a 60 anos ou portadoras de doença grave.
3. O Tribunal de origem entendeu que a lei municipal não conflita com normas gerais editadas pela União e exerce competência suplementar, não extrapolando os limites constitucionais.
4. O recurso extraordinário sustenta a inconstitucionalidade da lei municipal, alegando usurpação de competência da União.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se a lei municipal que estabelece prioridade na tramitação de processos administrativos para idosos e portadores de doenças graves é constitucional, considerando a competência legislativa suplementar do Município em matéria de procedimento.
III. Razões de decidir
6. O Supremo Tribunal Federal possui precedentes que reconhecem a competência concorrente da União, Estados e Distrito Federal para legislar sobre procedimentos em matéria processual.
7. O acórdão recorrido corretamente analisou a compatibilidade da lei municipal com a legislação federal, concluindo que a norma municipal não contraria as normas gerais e exerce competência suplementar em relação a matéria de interesse local.
8. A lei municipal não adentra o escopo de competências da União para dispor sobre as normas gerais de processo administrativo.
9. A prioridade estabelecida na lei municipal encontra amparo em legislação federal e em medidas de compensação para assegurar a igualdade material entre os sujeitos dos processos administrativos.
IV. Dispositivo e tese
10. Recurso extraordinário a que negado seguimento.
30/07/2025 Visualizar PDF
Direito administrativo e outras matérias de direito público. Recurso extraordinário com agravo. Competência legislativa suplementar. Procedimentos em matéria processual. Lei municipal. Prioridade na tramitação de processos administrativos. Constitucionalidade. Recurso a que se nega seguimento.
I. Caso em exame
1. Recurso extraordinário contra acórdão que julgou constitucional lei municipal que estabelece prioridade na tramitação de procedimentos administrativos para idosos e portadores de doenças graves.
2. A lei municipal em questão dispõe sobre procedimentos em matéria processual, estabelecendo prioridade na tramitação e julgamento de processos administrativos referentes a pessoas com idade igual ou superior a 60 anos ou portadoras de doença grave.
3. O Tribunal de origem entendeu que a lei municipal não conflita com normas gerais editadas pela União e exerce competência suplementar, não extrapolando os limites constitucionais.
4. O recurso extraordinário sustenta a inconstitucionalidade da lei municipal, alegando usurpação de competência da União.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se a lei municipal que estabelece prioridade na tramitação de processos administrativos para idosos e portadores de doenças graves é constitucional, considerando a competência legislativa suplementar do Município em matéria de procedimento.
III. Razões de decidir
6. O Supremo Tribunal Federal possui precedentes que reconhecem a competência concorrente da União, Estados e Distrito Federal para legislar sobre procedimentos em matéria processual.
7. O acórdão recorrido corretamente analisou a compatibilidade da lei municipal com a legislação federal, concluindo que a norma municipal não contraria as normas gerais e exerce competência suplementar em relação a matéria de interesse local.
8. A lei municipal não adentra o escopo de competências da União para dispor sobre as normas gerais de processo administrativo.
9. A prioridade estabelecida na lei municipal encontra amparo em legislação federal e em medidas de compensação para assegurar a igualdade material entre os sujeitos dos processos administrativos.
IV. Dispositivo e tese
10. Recurso extraordinário a que negado seguimento.
15/05/2025 Visualizar PDF
14/05/2025 Visualizar PDF
12/05/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 8 de maio de 2025.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
09/05/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 8 de maio de 2025.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
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