Informações do processo SL 1821

Movimentações Ano de 2025

12/05/2025 Visualizar PDF

DECISÃO:


Ementa: Direito Processual. Suspensão de liminar. Trânsito em julgado da decisão proferida na ação de origem. Negativa de seguimento.

I. Caso em exame

1. Pedido de suspensão de acórdão, na parte em que declarou inconstitucional dispositivo de lei municipal que autorizava a contratação temporária de professor substituto para suprir a falta de docente efetivo em razão de afastamento, licença ou nomeação para ocupar cargo de direção. O ato impugnado estabeleceu prazo de 120 dias, contados da data do julgamento, para que a decisão produza efeitos.

2. Fato relevante. O acórdão impugnado transitou em julgado na origem.

II. Questão em discussão

3. Possibilidade de conhecimento da medida de contracautela.

III. Razões de decidir

4. O pedido de suspensão se torna inviável após o trânsito em julgado da decisão de mérito proferida na demanda de origem.[A] invalidação da autoridade da coisa julgada não se inclui na esfera de abrangência jurídica e no âmbito de destinação processual desse meio extraordinário” (SS 940, Rel. Min. Celso de Mello, j. em 05.05.1998).

IV. Dispositivo

5. Pedido a que se nega seguimento.

_______

Dispositivos relevantescitados: Lei nº 8.437/1992, art. 4º, § 9º; Lei nº 8.038/1990, art. 25, § 3º; RISTF, art. 297, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: SS 940 (1998), Rel. Min. Presidente; SS 4.382 AgR (2011), Rel. Min. Cezar Peluso; SS 817 AgR (1995), Rel. Min. Sepúlveda Pertence.


1. Trata-se de pedido de suspensão de liminar formulado pelo Município de Lorena e seu Prefeito, que tem por objeto decisão que declarou inconstitucional dispositivo de lei municipal que autorizava a contratação temporária de professor substituto para suprir a falta de docente efetivo em razão de afastamento, licença ou nomeação para ocupar cargo de direção (art. 2º, III, da Lei Complementar nº 192/2014).


2. Na origem, o Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo ajuizou ação direta de inconstitucionalidade para impugnar dispositivos e expressões . da Lei Complementar nº 192/2014 do Município de Lorena (com as alterações da Lei Complementar nº 210/2015), que regulamentava a contratação temporária de professores substitutos


DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PROCEDÊNCIA. I. Caso em Exame 1. Ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo contra dispositivos da Lei Complementar nº 192/2014, do Município de Lorena, alterada pela Lei Complementar nº 210/2015, que tratam da contratação temporária de servidores públicos. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a constitucionalidade das hipóteses de contratação temporária previstas na legislação municipal, à luz dos princípios constitucionais; (ii) analisar a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores a índices federais de correção monetária. III. Razões de Decidir 3. As hipóteses de contratação temporária previstas nos incisos III, IV, V e VI do art. 2º da Lei Complementar nº 192/2014 não atendem aos requisitos de excepcionalidade, transitoriedade e imprevisibilidade exigidos pela Constituição. 4. A vinculação do reajuste de vencimentos de servidores ao INPC-IBGE é inconstitucional, conforme a Súmula Vinculante nº 42 do STF. IV. Dispositivo e Tese 5. Pedido julgado procedente para declarar a inconstitucionalidade dos incisos III, IV, V e VI e dos §§ 1º e 2º do art. 2º, bem como da expressão “sendo reajustados pelo índice INPC-IBGE" do § 3º do art. 3º, e, por dependência, do inciso III do art. 8º da Lei Complementar nº 192/2014. Interpretação conforme a Constituição ao inciso II do art. 2º e à expressão “de emergência ambiental e de emergências em saúde pública, especialmente de médicos” do § 2º do art. 3º, para restringir a hipótese apenas às situações de epidemias e pandemias declaradas, com observação e modulação de efeitos. Tese de julgamento: 1. A contratação temporária deve atender aos requisitos de excepcionalidade, transitoriedade e imprevisibilidade. 2. É inconstitucional a vinculação de reajustes de vencimentos a índices federais de correção monetária. [...]


3. Os efeitos da decisão foram modulados, concedendo-se o prazo de 120 dias, contados da data do julgamento, .para que a declaração de inconstitucionalidade passasse a produzir efeitos


4. O Município de Lorena alega que a manutenção dos efeitos da decisão impugnada quanto ao ,causará "grave lesão à educação municipal",. Afirma art. 2º, III, da Lei Complementar nº 192/2014


5. Na petição nº 61.976/2025, o requerente juntou informações prestadas pela Secretaria de Educação do Município, no sentido de que o “cumprimento da decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2246986-57.2024.8.26.0000 acarretará a exoneração imediata de cinquenta e um professores substitutos temporários”.


6. É o relatório. Decido.


7. De acordo com o art. 4º, § 9º, da Lei nº 8.437/1992, “[a] suspensão deferida pelo Presidente do Tribunal vigorará até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal”. O art. 25, § 3º, da Lei nº 8.038/1990 e o art. 297, § 3º, do RISTF, que também delimitam a eficácia temporal das medidas de contracautela, contém previsões análogas.


8. Aplicando essa lógica ao caso em análise, verifico a existência de obstáculo processual ao conhecimento do pedido. Isso porque, conforme certidão anexada aos autos pela parte requerente (doc. 9), o trânsito em julgado do acórdão impugnado foi certificado em 26.03.2025 - antes, portanto, do ajuizamento desta medida de contracautela, em 09.05.2025.


9. Em tais condições, o pedido de suspensão é manifestamente inviável. Nas palavrasdo Ministro Celso de Mello, “a invalidação da autoridade da coisa julgada não se inclui na esfera de abrangência jurídica e no âmbito de destinação processual desse meio extraordinário, drástico e excepcional de neutralização dos efeitos derivados da concessão do provimento de índole mandamental” (SS 940, Rel. Min. Celso de Mello, j. em 05.05.1998). Vejam-se, ainda, os seguintes precedentes:


SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. Ausência de interposição de recurso extraordinário. Trânsito em julgado da decisão sobre a questão constitucional. Pedido indeferido. Agravo regimental improvido. Ausência de interposição de recurso extraordinário implica trânsito em julgado da questão constitucional e, pois, inadmissibilidade de pedido de contracautela” (SS 4.382 AgR, Rel. Min. Cezar Peluso Presidente, Tribunal Pleno, j. em 01.08.2011).


Suspensão de segurança: inadmissibilidade quando transitada em julgado a decisão concessiva do mandado de segurança, ainda que para discutir se fato superveniente lhe teria prejudicado a exequibilidade” (SS 817 AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Presidente, Tribunal Pleno, j. em 27.09.1995).


10.  Ante o exposto, nego seguimento ao pedido de suspensão de liminar.


Publique-se.


Brasília, 9 de maio de 2025.


Ministro Luís Roberto Barroso

Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 73 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/05/2025 Visualizar PDF

DECISÃO:


Ementa: Direito Processual. Suspensão de liminar. Trânsito em julgado da decisão proferida na ação de origem. Negativa de seguimento.

I. Caso em exame

1. Pedido de suspensão de acórdão, na parte em que declarou inconstitucional dispositivo de lei municipal que autorizava a contratação temporária de professor substituto para suprir a falta de docente efetivo em razão de afastamento, licença ou nomeação para ocupar cargo de direção. O ato impugnado estabeleceu prazo de 120 dias, contados da data do julgamento, para que a decisão produza efeitos.

2. Fato relevante. O acórdão impugnado transitou em julgado na origem.

II. Questão em discussão

3. Possibilidade de conhecimento da medida de contracautela.

III. Razões de decidir

4. O pedido de suspensão se torna inviável após o trânsito em julgado da decisão de mérito proferida na demanda de origem.[A] invalidação da autoridade da coisa julgada não se inclui na esfera de abrangência jurídica e no âmbito de destinação processual desse meio extraordinário” (SS 940, Rel. Min. Celso de Mello, j. em 05.05.1998).

IV. Dispositivo

5. Pedido a que se nega seguimento.

_______

Dispositivos relevantescitados: Lei nº 8.437/1992, art. 4º, § 9º; Lei nº 8.038/1990, art. 25, § 3º; RISTF, art. 297, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: SS 940 (1998), Rel. Min. Presidente; SS 4.382 AgR (2011), Rel. Min. Cezar Peluso; SS 817 AgR (1995), Rel. Min. Sepúlveda Pertence.


1. Trata-se de pedido de suspensão de liminar formulado pelo Município de Lorena e seu Prefeito, que tem por objeto decisão que declarou inconstitucional dispositivo de lei municipal que autorizava a contratação temporária de professor substituto para suprir a falta de docente efetivo em razão de afastamento, licença ou nomeação para ocupar cargo de direção (art. 2º, III, da Lei Complementar nº 192/2014).


2. Na origem, o Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo ajuizou ação direta de inconstitucionalidade para impugnar dispositivos e expressões . da Lei Complementar nº 192/2014 do Município de Lorena (com as alterações da Lei Complementar nº 210/2015), que regulamentava a contratação temporária de professores substitutos


DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PROCEDÊNCIA. I. Caso em Exame 1. Ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo contra dispositivos da Lei Complementar nº 192/2014, do Município de Lorena, alterada pela Lei Complementar nº 210/2015, que tratam da contratação temporária de servidores públicos. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a constitucionalidade das hipóteses de contratação temporária previstas na legislação municipal, à luz dos princípios constitucionais; (ii) analisar a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores a índices federais de correção monetária. III. Razões de Decidir 3. As hipóteses de contratação temporária previstas nos incisos III, IV, V e VI do art. 2º da Lei Complementar nº 192/2014 não atendem aos requisitos de excepcionalidade, transitoriedade e imprevisibilidade exigidos pela Constituição. 4. A vinculação do reajuste de vencimentos de servidores ao INPC-IBGE é inconstitucional, conforme a Súmula Vinculante nº 42 do STF. IV. Dispositivo e Tese 5. Pedido julgado procedente para declarar a inconstitucionalidade dos incisos III, IV, V e VI e dos §§ 1º e 2º do art. 2º, bem como da expressão “sendo reajustados pelo índice INPC-IBGE" do § 3º do art. 3º, e, por dependência, do inciso III do art. 8º da Lei Complementar nº 192/2014. Interpretação conforme a Constituição ao inciso II do art. 2º e à expressão “de emergência ambiental e de emergências em saúde pública, especialmente de médicos” do § 2º do art. 3º, para restringir a hipótese apenas às situações de epidemias e pandemias declaradas, com observação e modulação de efeitos. Tese de julgamento: 1. A contratação temporária deve atender aos requisitos de excepcionalidade, transitoriedade e imprevisibilidade. 2. É inconstitucional a vinculação de reajustes de vencimentos a índices federais de correção monetária. [...]


3. Os efeitos da decisão foram modulados, concedendo-se o prazo de 120 dias, contados da data do julgamento, .para que a declaração de inconstitucionalidade passasse a produzir efeitos


4. O Município de Lorena alega que a manutenção dos efeitos da decisão impugnada quanto ao ,causará "grave lesão à educação municipal",. Afirma art. 2º, III, da Lei Complementar nº 192/2014


5. Na petição nº 61.976/2025, o requerente juntou informações prestadas pela Secretaria de Educação do Município, no sentido de que o “cumprimento da decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2246986-57.2024.8.26.0000 acarretará a exoneração imediata de cinquenta e um professores substitutos temporários”.


6. É o relatório. Decido.


7. De acordo com o art. 4º, § 9º, da Lei nº 8.437/1992, “[a] suspensão deferida pelo Presidente do Tribunal vigorará até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal”. O art. 25, § 3º, da Lei nº 8.038/1990 e o art. 297, § 3º, do RISTF, que também delimitam a eficácia temporal das medidas de contracautela, contém previsões análogas.


8. Aplicando essa lógica ao caso em análise, verifico a existência de obstáculo processual ao conhecimento do pedido. Isso porque, conforme certidão anexada aos autos pela parte requerente (doc. 9), o trânsito em julgado do acórdão impugnado foi certificado em 26.03.2025 - antes, portanto, do ajuizamento desta medida de contracautela, em 09.05.2025.


9. Em tais condições, o pedido de suspensão é manifestamente inviável. Nas palavrasdo Ministro Celso de Mello, “a invalidação da autoridade da coisa julgada não se inclui na esfera de abrangência jurídica e no âmbito de destinação processual desse meio extraordinário, drástico e excepcional de neutralização dos efeitos derivados da concessão do provimento de índole mandamental” (SS 940, Rel. Min. Celso de Mello, j. em 05.05.1998). Vejam-se, ainda, os seguintes precedentes:


SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. Ausência de interposição de recurso extraordinário. Trânsito em julgado da decisão sobre a questão constitucional. Pedido indeferido. Agravo regimental improvido. Ausência de interposição de recurso extraordinário implica trânsito em julgado da questão constitucional e, pois, inadmissibilidade de pedido de contracautela” (SS 4.382 AgR, Rel. Min. Cezar Peluso Presidente, Tribunal Pleno, j. em 01.08.2011).


Suspensão de segurança: inadmissibilidade quando transitada em julgado a decisão concessiva do mandado de segurança, ainda que para discutir se fato superveniente lhe teria prejudicado a exequibilidade” (SS 817 AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Presidente, Tribunal Pleno, j. em 27.09.1995).


10.  Ante o exposto, nego seguimento ao pedido de suspensão de liminar.


Publique-se.


Brasília, 9 de maio de 2025.


Ministro Luís Roberto Barroso

Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 224 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão