Informações do processo 2025/0054534-8

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 2198270
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 12/05/2025 a 04/06/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2025

04/06/2025 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 5556 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/05/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Vistos.

Trata-se de Recurso Especial interposto por MANOEL ABIDORAL DE
AMORIM contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª Turma do Tribunal
Regional Federal da 1ª Região no julgamento de apelação e remessa necessária,
assim ementado (fl. 360e):

ADMINISTRATIVO, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REMUNERAÇÃO
INCORPORADA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL
PROVENTOS LIMITADOS À REMUNERAÇÃO DO CARGO E ADICIONAL
POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI 8.529/91. PRELIMINARES DE
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO, DA ECT E DO INSS REJEITADAS.
PEDIDO IMPROCEDENTE. APELAÇÕES E REMESSA OFICIAL
PROVIDAS. APELAÇÃO DO AUTOR PREJUDICADA.

1. A complementação de aposentadoria dos ex-empregados do extinto
Departamento de Correios e Telégrafos - DCT, segundo a disciplina da Lei
n° 8.529/92, é devida à conta de dotações orçamentárias da União, sendo
ela responsável pela disponibilização dos recursos necessários para a
efetivação do seu pagamento pelo INSS. A ECT é responsável pelo
repasse de informações aos órgãos pagadores. Rejeitadas as preliminares
de ilegitimidade passiva.

2. A pretensão deduzida nesta ação se resume à incorporação dos valores
referentes ao cargo de "Chefe da Inspetoria Regional do Piauí", que
exerceu no período de 11.06.1977 a 06.11.1980.

3. A equivalência entre o valor da aposentadoria complementada e o valor
da remuneração dos empregados da EBCT é garantida pela concessão dos
mesmos prazos e condições de reajuste da remuneração ao valor
complementado, nos termos do parágrafo único, artigo 2º da Lei 8.529/92.

4. O texto legal prevê apenas que a União pagará somente a diferença
entre o valor da aposentadoria paga pelo INSS e o valor da remuneração
do pessoal em atividade, com a respectiva gratificação adicional por tempo
de

serviço. Havendo ressalva legal somente quanto à gratificação adicional por
tempo de serviço, incabível a incorporação ao beneficio do autor da verba
relativa à função exercida (Chefe da Inspetoria Regional do Piauí).

5. "A referência ao regramento trabalhista sobre a incorporação de parcelas
habituais não ampara a pretensão do autor, visto que está sob enfoque
direito previdenciário, com regramento especifico. Assim como o
empregado, da iniciativa privada, mesmo que tenha parcelas incorporadas
a seu salário, ao inativar sujeita-se às regras do RGPS, com valor do
benefício de aposentadoria desvinculado dos salários até então auferidos,
também no caso dos ex-empregados da ECT. A complementação deve
ocorrer nos limites da lei que a criou". (AC 0023217-29.1999.4.01.3400 /
DF. Rei. JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO, 2a
TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 p.583 de 06/07/2012)

6. Os honorários advocatícios devem ser fixados no valor de R$1000,00
(um mil reais). A verba de sucumbência dever ser rateada entre os
vencedores.

7. Preliminares rejeitadas (item 1).

8. Apelação da ECT, União, do INSS e remessa oficial providas.
Prejudicada a apelação do autor.

Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de
divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa ao art. 2º da Lei n. 8.529/1992, alegando-
se, em síntese, fazer jus à incorporação da função gratificada de chefe de linhas e
instalações que exercia na ativa, porquanto "[...] evidenciado que a norma em
referência assegurou paridade entre os regimes estatutário e celetista, admitindo não
apenas a viabilidade de incorporação de parcelas, como, sobretudo, a necessidade do
cômputo de todas as vantagens remuneratórias para se obter o efetivo valor da
complementação que, frise-se, deverá assegurar estrita paridade entre a remuneração
da ativa e os proventos de aposentadoria" (fl. 370e).

Com contrarrazões (fls. 479/496e; 501/541ee), o recurso foi admitido (fl.
541e).

Feito breve relato, decido.

Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado
com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator
está autorizado, por meio de decisão monocrática, a não conhecer de recurso
inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os
fundamentos da decisão recorrida.

No caso, observo que o dispositivo apontado como violado (2º da Lei n.
8.529/1992), isoladamente, não contém comando normativo suficiente para sustentar a
tese defendida no Recurso Especial, porquanto não dispõe sobre o direito à
incorporação de função gratificada.

Com efeito, incide na espécie, por analogia, o óbice contido na Súmula 284
do Supremo Tribunal Federal segundo a qual: “é inadmissível o recurso extraordinário,
quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia".

Espelhando tal compreensão:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. NOVOS FUNDAMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO.
PRESCRIÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONSONÂNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA.

[...]

4. Não se conhece do recurso especial quando o dispositivo apontado como
violado não contém comando normativo para sustentar a tese defendida ou
infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face do óbice contido na
Súmula 284 do STF.

5. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp n. 2.211.929/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 22.04.2024, DJe de 30.04.2024 – destaque
meu).

P ROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUNGAÇÃO
A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 280 DO STF.
DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS POR VIOLADOS SEM
NORMATIVIDADE SUFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF.

[...]

6. Por fim, pela análise unicamente dos dispositivos legais apontados como
violados (arts. 944 do CC e 33, § 4°, da Lei 8.080/1990), verifica-se que
eles não possuem normatividade suficiente para solucionar a lide em
questão. A mera alegação de afronta aos artigos indicados não é suficiente
para afastar a conclusão do TRF2. Dessa forma, constata-se que o Recurso
Especial está deficientemente fundamentado, incidindo, por analogia, a
Súmula 284/STF: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia". Nessa linha: AgInt no REsp 1.862.911/SP, Rel. Min. Regina
Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/8/2021, AgInt no REsp 1.899.386
/RO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 16/6/2021 e AgRg no
REsp 1268601/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe
3/9/2014.

7. Agravo Interno não provido.

(AgInt no REsp n. 1.752.162/RJ, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 19.08.2024, DJe de 22.08.2024 – destaque
meu).

Por fim, o recurso especial também não pode ser conhecido com
fundamento na alegada divergência jurisprudencial, porquanto prejudicado em razão
da impossibilidade de análise das mesmas questões desenvolvidas relativamente a
alínea a do permissivo constitucional, ante a incidência de óbices de admissibilidade.

Sobre o tema, os seguintes precedentes das Turmas componentes da 1ª
Seção:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC.
OMISSÃO. EXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. CARÁTER
EXCEPCIONAL. RECURSO QUE NÃO ATACOU FUNDAMENTO BASILAR
QUE AMPARA O ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283
/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS
MODIFICATIVOS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. De acordo com a norma prevista no art. 535 do CPC, são cabíveis
embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou
omissão da decisão recorrida. Ademais, os segundos embargos de
declaração devem versar sobre vício existente no julgamento dos primeiros
embargos de declaração e não no do acórdão principal (EDcl nos EDcl nos

EREsp 636248/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe
05/05/2008). Verificada a existência de omissão em ambos os julgados, dos
primeiros embargos de declaração e do acórdão que julgou o recurso
especial, relativamente ao fundamento basilar do acórdão do Tribunal de
origem para afastar a prescrição intercorrente, devem ser acolhidos estes
segundos embargos de declaração.

2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, em
caráter excepcional, pode-se atribuir efeitos infringentes aos embargos de
declaração, para correção de premissa equivocada, sobre a qual tenha se
fundado o julgado embargado, quando tal for decisivo para o resultado do
julgamento (EDcl no AgRg no AREsp 151.216/SP, Rel. Ministro João Otávio
de Noronha, Terceira Turma, DJe 20/09/2013; EDcl no AgRg no REsp
730.190/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
02/06/2010).

3. O recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o
acórdão recorrido, qual seja, a circunstância de que não houve o transcurso
do prazo prescricional quinquenal em virtude da suspensão da execução
fiscal para apreciação dos embargos à execução, esbarrando, pois, no
óbice da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um
fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.". A respeito do
tema: AgRg no REsp 1.326.913/MG, Rel.

Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 4/2/2013; EDcl no
AREsp 36.318/PA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe 9/3/2012.

4. Resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese
sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso
especial pela alínea a do permissivo constitucional.

5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos, com o
consequente não conhecimento do recurso especial.

(EDcl nos EDcl no REsp 1.065.691/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 18/06/2015 - destaquei).

P ROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3
/STJ. LICITAÇÃO. CREDENCIAMENTO. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. JULGAMENTO
CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. PREVISÃO EDITALÍCIA.
VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. SUPOSTA
VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DA LEI Nº 8.666/1993 E DO CÓDIGO CIVIL.
RAZÕES RECURSAIS INAPTAS DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO. SÚMULAS 284 E 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS
E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7
DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a
incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos
com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de
18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma do novo CPC".

2. O mero julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à
pretensão das partes não caracteriza a ausência de prestação jurisdicional,
tampouco viola o art. 1.022 do CPC/2015.

Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

3. Não se conhece do recurso especial por deficiência na sua
fundamentação, estando as razões do recurso genéricas e dissociadas do
que decidido no acórdão recorrido, bem como quando não impugnam
fundamento autônomo, suficiente por si só à manutenção do julgado
(Súmulas 284 e 283/STF). 4. O recurso especial não é, em razão das
Súmulas 05 e 07/STJ, via processual adequada para questionar julgado
que se afirmou explicitamente em contexto fático-probatório próprio da
causa, tampouco de interpretação de cláusulas contratuais.

5. "Resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese
sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso
especial pela alínea 'a' do permissivo constitucional" (EDcl nos EDcl no
REsp 1.065.691/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe
18/6/2015).

6. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1.343.289/AP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 14/12/2018 -
destaques meus).

No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados
Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte,
depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de
Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel
legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade
de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto
em relação aos honorários recursais (§ 11).

Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de
recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais
em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento
ou de improvimento do recurso.

Impende destacar que a Corte Especial deste Tribunal Superior, na sessão
de 9.11.2023, concluiu o julgamento do Tema n. 1.059/STJ (Recursos Especiais ns.
1.864.633/RS, 1.865.223/SC e 1.865.553/PR, acórdãos pendentes de publicação),
fixando a tese segundo a qual a majoração dos honorários de sucumbência prevista no
art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou
não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do
recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a
consectários da condenação.

Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários
recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento
segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso,
sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-
se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.

Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está
condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias,
revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.

Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais,
deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os
requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015,
sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões ( v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR
/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017),
embora tal elemento possa influir na sua quantificação.

Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.:
AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman
Benjamin, DJe 07.03.2019).

Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, em 20%
(vinte por cento), dos honorários anteriormente fixados (fl. 357e), restando suspensa
sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015.

Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil
de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso
Especial.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 08 de maio de 2025.

REGINA HELENA COSTA

Relatora

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