Informações do processo ARE 1548504

  • Movimentações
  • 12
  • Data
  • 12/05/2025 a 12/12/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2025

12/12/2025 Visualizar PDF

  • V.P
Esconder envolvidos Mais envolvidos

Trata-se de pedido formulado pela Defensoria Pública Federal, no documento de fls. 305, no qual explicitou a impossibilidade de contato com o réu. Posto isso, defiro a dilação do prazo por 15 úteis para a manifestação em relação ao Acordo de Não Persecução Penal.


Determino, ainda, conforme requerido, a intimação da Defensoria Pública-Geral da União para todos os atos do processo.

À Secretaria Judiciária para providências.


Publique-se.

Brasília, 11 de dezembro de 2025.


Ministro Cristiano Zanin

Relator


Retirado da página 912 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/12/2025 Visualizar PDF

  • V.P
Esconder envolvidos Mais envolvidos

Trata-se de pedido formulado pela Defensoria Pública Federal, no documento de fls. 305, no qual explicitou a impossibilidade de contato com o réu. Posto isso, defiro a dilação do prazo por 15 úteis para a manifestação em relação ao Acordo de Não Persecução Penal.


Determino, ainda, conforme requerido, a intimação da Defensoria Pública-Geral da União para todos os atos do processo.

À Secretaria Judiciária para providências.


Publique-se.

Brasília, 11 de dezembro de 2025.


Ministro Cristiano Zanin

Relator


Retirado da página 53 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/08/2025 Visualizar PDF

  • V.P
Esconder envolvidos Mais envolvidos

Trata-se de pedido para análise da possibilidade de oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal (CPP).


Tendo em vista a certidão proferida pela Gerência de Comunicações Processuais da Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal (doc. 293), no sentido de que não houve manifestação do advogado do réu, Affonso Cavalheiro, determino a intimação da Defensoria Pública para manifestação em favor de V.P. 


À Secretaria Judiciária para providências.


Publique-se.


Brasília, 24 de agosto de 2025.


Ministro Cristiano Zanin

Relator


Retirado da página 896 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/08/2025 Visualizar PDF

  • V.P
Esconder envolvidos Mais envolvidos

Trata-se de pedido para análise da possibilidade de oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal (CPP).


Tendo em vista a certidão proferida pela Gerência de Comunicações Processuais da Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal (doc. 293), no sentido de que não houve manifestação do advogado do réu, Affonso Cavalheiro, determino a intimação da Defensoria Pública para manifestação em favor de V.P. 


À Secretaria Judiciária para providências.


Publique-se.


Brasília, 24 de agosto de 2025.


Ministro Cristiano Zanin

Relator


Retirado da página 145 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/08/2025 Visualizar PDF

  • V.P
Esconder envolvidos Mais envolvidos

Trata-se de pedido para análise da possibilidade de oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal (CPP).


O Ministério Público emitiu parecer solicitando intimação do réu sobre as exigências para celebração do ANPP.


Posto isso, determino a intimação de V.P. para manifestação.


À Secretaria Judiciária para providências.


Publique-se.

Brasília, 1º de agosto de 2025.


Ministro Cristiano Zanin

Relator


Retirado da página 2769 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/08/2025 Visualizar PDF

  • V.P
Esconder envolvidos Mais envolvidos

Trata-se de pedido para análise da possibilidade de oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal (CPP).


O Ministério Público emitiu parecer solicitando intimação do réu sobre as exigências para celebração do ANPP.


Posto isso, determino a intimação de V.P. para manifestação.


À Secretaria Judiciária para providências.


Publique-se.

Brasília, 1º de agosto de 2025.


Ministro Cristiano Zanin

Relator


Retirado da página 1783 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/05/2025 Visualizar PDF

  • V.P
Esconder envolvidos Mais envolvidos

Trata-se de recurso extraordinário relativo a pedido de oferta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal (CPP).


No julgamento do Habeas Corpus 185.913/DF, o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese sobre a controvérsia:


1. Compete ao membro do Ministério Público oficiante, motivadamente e no exercício do seu poder-dever, avaliar o preenchimento dos requisitos para negociação e celebração do ANPP, sem prejuízo do regular exercício dos controles jurisdicional e interno; 2. É cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigência da Lei nº 13.964, de 2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado; 3. Nos processos penais em andamento na data da proclamação do resultado deste julgamento, nos quais, em tese, seja cabível a negociação de ANPP, se este ainda não foi oferecido ou não houve motivação para o seu não oferecimento, o Ministério Público, agindo de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação do magistrado da causa, deverá, na primeira oportunidade em que falar nos autos, após a publicação da ata deste julgamento, manifestar-se motivadamente acerca do cabimento ou não do acordo; 4. Nas investigações ou ações penais iniciadas a partir da proclamação do resultado deste julgamento, a proposição de ANPP pelo Ministério Público, ou a motivação para o seu não oferecimento, devem ser apresentadas antes do recebimento da denúncia, ressalvada a possibilidade de propositura, pelo órgão ministerial, no curso da ação penal, se for o caso”. Por fim, o Tribunal definiu que este julgamento não afeta, em nenhuma medida, as decisões já proferidas e, ainda, que a deliberação sobre o cabimento, ou não, do ANPP deverá ocorrer na instância em que o processo se encontrar. Tudo nos termos do voto do Relator (grifei).


No caso, aparentemente, estão atendidos os pressupostos fixados pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no que se refere aos processos em andamento quando da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019.


Posto isso, considerando que a deliberação sobre o cabimento, ou não, do Acordo de Não Persecução Penal deverá ocorrer na instância em que o processo se encontrar, determino a remessa dos presentes autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste, no caso concreto, sobre a viabilidade do oferecimento do acordo em questão, nos termos do art. 28-A do CPP.


Publique-se.

Brasília, 22 de maio de 2025.


Ministro Cristiano Zanin

Relator


Retirado da página 884 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

22/05/2025 Visualizar PDF

  • V.P
Esconder envolvidos Mais envolvidos

Trata-se de recurso extraordinário relativo a pedido de oferta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal (CPP).


No julgamento do Habeas Corpus 185.913/DF, o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese sobre a controvérsia:


1. Compete ao membro do Ministério Público oficiante, motivadamente e no exercício do seu poder-dever, avaliar o preenchimento dos requisitos para negociação e celebração do ANPP, sem prejuízo do regular exercício dos controles jurisdicional e interno; 2. É cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigência da Lei nº 13.964, de 2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado; 3. Nos processos penais em andamento na data da proclamação do resultado deste julgamento, nos quais, em tese, seja cabível a negociação de ANPP, se este ainda não foi oferecido ou não houve motivação para o seu não oferecimento, o Ministério Público, agindo de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação do magistrado da causa, deverá, na primeira oportunidade em que falar nos autos, após a publicação da ata deste julgamento, manifestar-se motivadamente acerca do cabimento ou não do acordo; 4. Nas investigações ou ações penais iniciadas a partir da proclamação do resultado deste julgamento, a proposição de ANPP pelo Ministério Público, ou a motivação para o seu não oferecimento, devem ser apresentadas antes do recebimento da denúncia, ressalvada a possibilidade de propositura, pelo órgão ministerial, no curso da ação penal, se for o caso”. Por fim, o Tribunal definiu que este julgamento não afeta, em nenhuma medida, as decisões já proferidas e, ainda, que a deliberação sobre o cabimento, ou não, do ANPP deverá ocorrer na instância em que o processo se encontrar. Tudo nos termos do voto do Relator (grifei).


No caso, aparentemente, estão atendidos os pressupostos fixados pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no que se refere aos processos em andamento quando da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019.


Posto isso, considerando que a deliberação sobre o cabimento, ou não, do Acordo de Não Persecução Penal deverá ocorrer na instância em que o processo se encontrar, determino a remessa dos presentes autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste, no caso concreto, sobre a viabilidade do oferecimento do acordo em questão, nos termos do art. 28-A do CPP.


Publique-se.

Brasília, 22 de maio de 2025.


Ministro Cristiano Zanin

Relator


Retirado da página 200 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/05/2025 Visualizar PDF

  • V.P
Esconder envolvidos Mais envolvidos

14/05/2025 Visualizar PDF

  • V.P
Esconder envolvidos Mais envolvidos

13/05/2025 Visualizar PDF

  • V.P
Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 12 de maio de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1487 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/05/2025 Visualizar PDF

  • V.P
Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 12 de maio de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 333 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão