Informações do processo ARE 1549571

  • Movimentações
  • 12
  • Data
  • 12/05/2025 a 10/07/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2025

10/07/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

Ementa:Direito Administrativo e outras matérias de Direito PúblicoRecurso Extraordinário com AgravoLiberdade religiosa. Entidade de acolhimento. Função social. Fiscalização proporcional. Improcedência do pedido. Provimento..

I. Caso em exame

1. Agravo interposto contra decisão pela qual se negou seguimento a recurso extraordinário em desfavor de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em sede de apelação, manteve sentença de procedência de ação civil pública. A ação visava proibir as atividades de acolhimento e tratamento de pessoas idosas, com deficiência e dependentes de substâncias psicoativas exercidas por uma associação religiosa, em razão da ausência de alvará sanitário e de equipe técnica multidisciplinar.

2. Os recorrentes, no recurso extraordinário, alegam violação aos princípios constitucionais da dignidade humana (art. 1º, inc. III), liberdade religiosa (art. 5º, inc. VI), direito de propriedade (art. 5º, inc. XXIII) e direito de ir e vir (art. 5º, inc. XV), bem como ao art. 93, inc. IX, da Constituição da República e ao Decreto nº 7.107, de 2010, (Acordo Brasil-Santa Sé). Argumentam que o Movimento Belém é constituído por famílias em imóveis particulares e que suas atividades evangelizadoras e assistenciais não exigem as licenças e registros típicos de clínicas ou comunidades terapêuticas. Requerem o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

3. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento à apelação dos recorrentes, mantendo a sentença de primeiro grau pela qual se julgou procedente o pedido para impedir a atividade de acolhimento até que fossem atendidos os requisitos legais. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: saber (i) se uma organização religiosa que realiza atividades de acolhimento de pessoas vulneráveis deve ser submetida às mesmas exigências burocráticas e regulamentares impostas a instituições assistenciais típicas ou clínicas terapêuticas; e (ii) se a imposição de tais normas, sem considerar a singularidade da instituição religiosa e sua finalidade precípua, configura violação aos direitos fundamentais de liberdade religiosa, dignidade humana, propriedade e autonomia de organização e funcionamento.

III. Razões de decidir

5. A Constituição de 1988 assegura ampla proteção à liberdade religiosa, abrangendo a liberdade de crença, de consciência e de culto, bem como a proteção dos locais de culto, em caráter de cláusula pétrea.

6. A liberdade religiosa no Brasil é exercida de forma ampla, permitindo a manifestação e a divulgação de diversas crenças, incluindo o proselitismo religioso, conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal.

7. Os direitos fundamentais são complementares e se inter-relacionam. A aplicação prática do arcabouço religioso pressupõe o exercício de uma função social intrínseca, que se projeta para beneficiar a sociedade em diversas áreas, como vida, saúde e convivência social.

8. A Missão Belém, embora realize acolhimento de pessoas vulneráveis (idosos, deficientes, dependentes químicos), é, precipuamente, uma missão evangelizadora e não se confunde com associação típica de assistência social, clínica terapêutica ou instituição de longa permanência, tendo passado por processo de maturação e aprovação no Direito Canônico.

9. É inestimável e singular que os membros da Missão residam nas mesmas instalações que os acolhidos, oferecendo-lhes, além do apoio religioso, a chance de construir família, conviver harmoniosamente e encontrar ocupação.

10. A atuação das autoridades paulistas e o comando do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo incorreu em equívoco ao aproximar a Missão Belém a uma associação de assistência social típica, forçando a submissão burocrática a cadastros e registros específicos da Lei nº 8.742, de 1993, e à Resolução RDC nº 29, de 2011, pois a Missão não busca fomento estatal.

11. A cláusula de laicidade estatal (art. 19, inc. I, da Constituição) não se confunde com laicismo, exigindo do Estado uma postura colaborativa para que as religiões desempenhem seu papel em comunidade, sem embaraço ao seu funcionamento.

12. Impor indiscriminadamente obrigações destinadas a instituições de natureza diversa a uma organização religiosa, sem considerar suas singularidades, viola o direito à liberdade religiosa e sua autonomia de organização e funcionamento, resultando em injustiça e prestigiando a desigualdade.

IV. Dispositivo

13. Recurso extraordinário com agravo provido. Ação civil pública julgada improcedente.



DECISÃO


1. Trata-se de agravo contra decisão negativa de admissibilidade de recurso extraordinário interposto em desfavor de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:


APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO JUDICIAL IMPUGNADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MEDIATO.

CERCEAMENTO DE DEFESA. Não ocorrência. O objeto da prova pretendida não reúne aptidão para alterar o direcionamento do raciocínio do julgador para construir seu convencimento. Pedido de produção de prova oral e documental para demonstração do encerramento das atividades exercidas pela associação. Não cabimento. A prova documental deveria ter sido produzida na fase postulatória (artigos 434 do CPC) ou, em se tratando de fatos novos, a partir do conhecimento pela parte (artigo 435 do CPC). Objeto da ação. Obrigação de não fazer, com a proibição de atividades de atendimento e tratamento de pessoas idosas, pessoas com deficiência física ou psíquica e dependentes de substâncias psicoativas. Irrelevante investigar fato relacionado com o exercício de cultos religiosos, porquanto a proposição de fato controvertida gravita em torno das condições de atendimento das normas sanitárias e exigências legais para o exercício da atividade de acolhimento. Prevalência do princípio da livre convicção motivada ou persuasão racional. Adequação e regularidade do ato processual. Nulidade não reconhecida.

ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. Associação que exerce atividade de acolhimento de idosos, dependentes químicos e pessoas com transtornos mentais. Causa de pedir informa o não atendimento dos requisitos legais para o exercício das atividades. Demonstração de ausência de alvará sanitário e de falta de equipe multidisciplinar, enfermagem e médicos para o atendimento e acolhimento das pessoas necessitadas. Singular situação que exige maior cuidado com o atendimento de normas sanitárias e equipe especializada. Sem embargo da valiosa prestação dos serviços sociais dispensada pela parte, com vistas a sanar a omissão do Poder Público, não é possível autorizar a continuidade das funções exercidas pela associação em razão da ausência do implemento dos requisitos legais e a falta de preparo técnico para amparar essa camada da população. Possibilidade da promoção dos cultos religiosos para as pessoas interessadas. Dever de impedir a atividade de acolhimento até que seja traçado plano de ação terapêutica e o atendimento dos requisitos legais. Preservação da sentença de procedência do pedido mediato.

NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.” (e-doc. 12).


2. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-doc. 16).


3. No recurso extraordinário, os recorrentes apontam violados os arts. 1º, inc. III, 5º, incs. VI, XV e XXIII, e 93, inc. IX, da Constituição da República, indicando contrariedade aos princípios da dignidade humana, do direito de propriedade, da liberdade religiosa e do direito de ir e vir. Aduzem, ainda, a violação ao Decreto nº 7.107 (Acordo Brasil-Santa Sé).


3.1. Discorrem sobre o Movimento Belém, afirmando “que não se trata de nenhuma instituição, nenhuma organização parecida com Comunidade Terapêutica, Clínica, Hospício, Casa de passagem, Residência terapêutica, mas sim imóveis particulares onde se formam verdadeiras famílias como qualquer outraque vivem juntos como os primeiros cristãos dos Atos dos Apóstolos”, “


3.2. Narram que o movimento religioso Missão Belém nasceu para evangelizar os pobres e fazer-lhes o bem, “não estando escrito, em lugar nenhum, que para fazer o bem precisa da autorização do CMDCA, ou do COMAS, ou da ANVISA, VIGILÂNCIA SANITÁRIA ou de um “alvará de funcionamento”.


3.3. Asseveram que, “no caso em questão, os atos praticados pelo recorrido configuram uma clara violação dos direitos fundamentais. A inviolabilidade do direito à vida é comprometida quando ações ou omissões colocam em risco a integridade física e mental. A liberdade, por sua vez, é cerceada quando os recorrentes são impedidos de exercer suas escolhas e vontades de maneira plena e autônoma. A igualdade, outro direito fundamental garantido pelo artigo 5º, caput, é desrespeitada quando os recorrentes são tratados de forma discriminatória ou desigual em relação a outros indivíduos em situação similar. A segurança, direito igualmente protegido, é violada quando os recorrentes são submetidos a situações de risco ou ameaça que poderiam ser evitadas pelo recorrido. Por fim, a propriedade, também assegurada pelo artigo 5º, caput, é lesada quando os recorrentes tem seus bens ou direitos patrimoniais indevidamente prejudicados ou usurpados pelo recorrido. A proteção integral desses direitos é essencial para garantir a dignidade da pessoa humana e a justiça social, conforme preconizado pela Constituição”.


3.4. Entendem que a “determinação de que TODOS desocupem as propriedades, fere de morte o livre exercício da prática religiosa pelos recorrentes, uma vez que a principal razão daquelas pessoas estarem ali é em razão da própria fé”.


3.5. Sustentam, ainda, inobservado o Decreto nº 7.107, de 2010, Acordo Brasil-Santa Sé, no qual foram asseguradas “as garantias de exercício da Igreja Católica Apostólica Romana no Brasil”.


3.6. Ao final, requerem o provimento do recurso a fim de que, reformado o acórdão recorrido, sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais (e-doc. 18).


4. Foram apresentadas as contrarrazões ao recurso (e-doc. 20).


É o relatório.


Decido.


5. Em análise dos autos, o caso trata de ação civil pública movida pelo Ministério Público de São Paulo com a finalidade de suprimir a atividade desenvolvida pela parte, relativa ao “acolhimento e tratamento de idosos e pessoas com deficiência física ou mental, dependentes químicos ou com transtornos decorrentes de uso, abuso ou dependência de substâncias psicoativas (ainda que em forma de comunidades terapêuticas) no âmbito da Comarca de Rio Grande da Serra, até que possua registro nos órgãos públicos (...)" (e-doc. 1, p. 14).


6. A fim de bem analisar a hipótese examinada, convém recordar algumas premissas caras aos direitos e obrigações relacionadas ao caso.


7. No encarte trazido pela Constituição de 1988, o direito à religião está positivado com statusde defesa, de modo que o bem jurídico tutelado — como cláusula pétrea, a propósito — recebe a salvaguarda do Estado para que seu exercício dê-se com liberdade, sem a interferência de terceiros ou do próprio poder estatal.


8. A liberdade religiosa encontra guarida em inúmeras passagens do Texto Constitucional, recebendo abordagem em diferentes facetas, como a liberdade de crença, de consciência, dos cultos, além da proteção de seus locais (inc. VI), a prestação religiosa em entidades de internação coletiva (inc. VII) e a escusa de consciência para prestação de obrigação a todos imposta (inc. VII), bem como a imunidade tributária de templos e cultos (art. 150, inc. VI, al. “b”), até a cláusula de laicidade estatal prevista no art. 19, inc. I:


Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público.”


9. É preciso resguardar, ainda, a compreensão de que a liberdade religiosa no Brasil é ampla em todo seu espectro de manifestação, a admitir as mais diversas crenças — inclusive, não teístas ou ateístas — e a permitir sua mais ampla divulgação e o proselitismo religioso. Cabe destacar:


Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL. LEI N. 9.612/98. RÁDIODIFUSÃO COMUNITÁRIA. PROBIÇÃO DO PROSELITISMO. INCONSTITUCIONALIDADE. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DIRETA.

1. A liberdade de expressão representa tanto o direito de não ser arbitrariamente privado ou impedido de manifestar seu próprio pensamento quanto o direito coletivo de receber informações e de conhecer a expressão do pensamento alheio.

2. Por ser um instrumento para a garantia de outros direitos, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece a primazia da liberdade de expressão.

3. A liberdade religiosa não é exercível apenas em privado, mas também no espaço público, e inclui o direito de tentar convencer os outros, por meio do ensinamento, a mudar de religião. O discurso proselitista é, pois, inerente à liberdade de expressão religiosa. Precedentes.

4. A liberdade política pressupõe a livre manifestação do pensamento e a formulação de discurso persuasivo e o uso do argumentos críticos. Consenso e debate público informado pressupõem a livre troca de ideias e não apenas a divulgação de informações.

5. O artigo 220 da Constituição Federal expressamente consagra a liberdade de expressão sob qualquer forma, processo ou veículo, hipótese que inclui o serviço de radiodifusão comunitária.

6. Viola a Constituição Federal a proibição de veiculação de discurso proselitista em serviço de radiodifusão comunitária.

7. Ação direta julgada procedente.”

(ADI nº 2.566/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Red. p/ Ac. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 16/05/2018, p. 23/10/2018; destaques acrescidos).


10. Mais recentemente, com fundamento na liberdade do exercício religioso, este Pretório Excelso assumiu posição colaborativa do Estado brasileiro com relação às “Testemunhas de Jeová, que, por não consentirem com a transfusão de sangue em procedimentos médicos, podem recorrer a procedimentos alternativos junto ao Sistema Único de Saúde. Confira-se:


1. Testemunhas de Jeová, quando maiores e capazes, têm o direito de recusar procedimento médico que envolva transfusão de sangue, com base na autonomia individual e na liberdade religiosa.

2. Como consequência, em respeito ao direito à vida e à saúde, fazem jus aos procedimentos alternativos disponíveis no Sistema Único de Saúde - SUS, podendo, se necessário, recorrer a tratamento fora de seu domicílio.”

(RE nº 797.742-RG/AM, tema RG nº 952, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Pleno, j. 25/09/2024, p. 26/11/2024)


1. É permitido ao paciente, no gozo pleno de sua capacidade civil, recusar-se a se submeter a tratamento de saúde, por motivos religiosos. A recusa a tratamento de saúde, por razões religiosas, é condicionada à decisão inequívoca, livre, informada e esclarecida do paciente, inclusive, quando veiculada por meio de diretivas antecipadas de vontade.

2. É possível a realização de procedimento médico, disponibilizado a todos pelo sistema público de saúde, com a interdição da realização de transfusão sanguínea ou outra medida excepcional, caso haja viabilidade técnico-científica de sucesso, anuência da equipe médica com a sua realização e decisão inequívoca, livre, informada e esclarecida do paciente.”

(RE nº 1.212.272-RG/AL, Tema RG nº 1.069, Rel. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 25/09/2024, p. 26/11/2024).


11. A partir da profundidade constitucional conferida ao direito à religião, é de suma relevância relembrar que os direitos fundamentais têm como característica a complementaridade, a partir do que, no escólio de Francisco Balaguer Callejón, pressupõe que “se apoiam uns nos outros; não são compartimentos estanques, mas se inter-relacionam mutuamente, de tal forma que o desfrute de um deles pressupõe o desfrute de outro.i

12. A noção intergeracional dos direitos fundamentais, aliás, é expressão desse aspecto, uma vez que os direitos de uma geração seguinte não suplantam os seus antecedentes, mas são frutos de uma construção ou revisitação dos anteriores. Bem recordada a expressão de Hannah Arendt de que os direitos fundamentais “não são um dado, mas são um construído, uma invenção humana em constante processo de construção e reconstrução”.ii

13. Mais do que uma ideia abstrata, a complementaridade entre direitos fundamentais deve ser aplicada sempre que lembramos que o exercício de um direito pode ter impactos que vão além do interesse individual, assumindo uma função social.


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Retirado da página 159 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/07/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

Ementa:Direito Administrativo e outras matérias de Direito PúblicoRecurso Extraordinário com AgravoLiberdade religiosa. Entidade de acolhimento. Função social. Fiscalização proporcional. Improcedência do pedido. Provimento..

I. Caso em exame

1. Agravo interposto contra decisão pela qual se negou seguimento a recurso extraordinário em desfavor de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em sede de apelação, manteve sentença de procedência de ação civil pública. A ação visava proibir as atividades de acolhimento e tratamento de pessoas idosas, com deficiência e dependentes de substâncias psicoativas exercidas por uma associação religiosa, em razão da ausência de alvará sanitário e de equipe técnica multidisciplinar.

2. Os recorrentes, no recurso extraordinário, alegam violação aos princípios constitucionais da dignidade humana (art. 1º, inc. III), liberdade religiosa (art. 5º, inc. VI), direito de propriedade (art. 5º, inc. XXIII) e direito de ir e vir (art. 5º, inc. XV), bem como ao art. 93, inc. IX, da Constituição da República e ao Decreto nº 7.107, de 2010, (Acordo Brasil-Santa Sé). Argumentam que o Movimento Belém é constituído por famílias em imóveis particulares e que suas atividades evangelizadoras e assistenciais não exigem as licenças e registros típicos de clínicas ou comunidades terapêuticas. Requerem o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

3. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento à apelação dos recorrentes, mantendo a sentença de primeiro grau pela qual se julgou procedente o pedido para impedir a atividade de acolhimento até que fossem atendidos os requisitos legais. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: saber (i) se uma organização religiosa que realiza atividades de acolhimento de pessoas vulneráveis deve ser submetida às mesmas exigências burocráticas e regulamentares impostas a instituições assistenciais típicas ou clínicas terapêuticas; e (ii) se a imposição de tais normas, sem considerar a singularidade da instituição religiosa e sua finalidade precípua, configura violação aos direitos fundamentais de liberdade religiosa, dignidade humana, propriedade e autonomia de organização e funcionamento.

III. Razões de decidir

5. A Constituição de 1988 assegura ampla proteção à liberdade religiosa, abrangendo a liberdade de crença, de consciência e de culto, bem como a proteção dos locais de culto, em caráter de cláusula pétrea.

6. A liberdade religiosa no Brasil é exercida de forma ampla, permitindo a manifestação e a divulgação de diversas crenças, incluindo o proselitismo religioso, conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal.

7. Os direitos fundamentais são complementares e se inter-relacionam. A aplicação prática do arcabouço religioso pressupõe o exercício de uma função social intrínseca, que se projeta para beneficiar a sociedade em diversas áreas, como vida, saúde e convivência social.

8. A Missão Belém, embora realize acolhimento de pessoas vulneráveis (idosos, deficientes, dependentes químicos), é, precipuamente, uma missão evangelizadora e não se confunde com associação típica de assistência social, clínica terapêutica ou instituição de longa permanência, tendo passado por processo de maturação e aprovação no Direito Canônico.

9. É inestimável e singular que os membros da Missão residam nas mesmas instalações que os acolhidos, oferecendo-lhes, além do apoio religioso, a chance de construir família, conviver harmoniosamente e encontrar ocupação.

10. A atuação das autoridades paulistas e o comando do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo incorreu em equívoco ao aproximar a Missão Belém a uma associação de assistência social típica, forçando a submissão burocrática a cadastros e registros específicos da Lei nº 8.742, de 1993, e à Resolução RDC nº 29, de 2011, pois a Missão não busca fomento estatal.

11. A cláusula de laicidade estatal (art. 19, inc. I, da Constituição) não se confunde com laicismo, exigindo do Estado uma postura colaborativa para que as religiões desempenhem seu papel em comunidade, sem embaraço ao seu funcionamento.

12. Impor indiscriminadamente obrigações destinadas a instituições de natureza diversa a uma organização religiosa, sem considerar suas singularidades, viola o direito à liberdade religiosa e sua autonomia de organização e funcionamento, resultando em injustiça e prestigiando a desigualdade.

IV. Dispositivo

13. Recurso extraordinário com agravo provido. Ação civil pública julgada improcedente.



DECISÃO


1. Trata-se de agravo contra decisão negativa de admissibilidade de recurso extraordinário interposto em desfavor de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:


APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO JUDICIAL IMPUGNADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MEDIATO.

CERCEAMENTO DE DEFESA. Não ocorrência. O objeto da prova pretendida não reúne aptidão para alterar o direcionamento do raciocínio do julgador para construir seu convencimento. Pedido de produção de prova oral e documental para demonstração do encerramento das atividades exercidas pela associação. Não cabimento. A prova documental deveria ter sido produzida na fase postulatória (artigos 434 do CPC) ou, em se tratando de fatos novos, a partir do conhecimento pela parte (artigo 435 do CPC). Objeto da ação. Obrigação de não fazer, com a proibição de atividades de atendimento e tratamento de pessoas idosas, pessoas com deficiência física ou psíquica e dependentes de substâncias psicoativas. Irrelevante investigar fato relacionado com o exercício de cultos religiosos, porquanto a proposição de fato controvertida gravita em torno das condições de atendimento das normas sanitárias e exigências legais para o exercício da atividade de acolhimento. Prevalência do princípio da livre convicção motivada ou persuasão racional. Adequação e regularidade do ato processual. Nulidade não reconhecida.

ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. Associação que exerce atividade de acolhimento de idosos, dependentes químicos e pessoas com transtornos mentais. Causa de pedir informa o não atendimento dos requisitos legais para o exercício das atividades. Demonstração de ausência de alvará sanitário e de falta de equipe multidisciplinar, enfermagem e médicos para o atendimento e acolhimento das pessoas necessitadas. Singular situação que exige maior cuidado com o atendimento de normas sanitárias e equipe especializada. Sem embargo da valiosa prestação dos serviços sociais dispensada pela parte, com vistas a sanar a omissão do Poder Público, não é possível autorizar a continuidade das funções exercidas pela associação em razão da ausência do implemento dos requisitos legais e a falta de preparo técnico para amparar essa camada da população. Possibilidade da promoção dos cultos religiosos para as pessoas interessadas. Dever de impedir a atividade de acolhimento até que seja traçado plano de ação terapêutica e o atendimento dos requisitos legais. Preservação da sentença de procedência do pedido mediato.

NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.” (e-doc. 12).


2. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-doc. 16).


3. No recurso extraordinário, os recorrentes apontam violados os arts. 1º, inc. III, 5º, incs. VI, XV e XXIII, e 93, inc. IX, da Constituição da República, indicando contrariedade aos princípios da dignidade humana, do direito de propriedade, da liberdade religiosa e do direito de ir e vir. Aduzem, ainda, a violação ao Decreto nº 7.107 (Acordo Brasil-Santa Sé).


3.1. Discorrem sobre o Movimento Belém, afirmando “que não se trata de nenhuma instituição, nenhuma organização parecida com Comunidade Terapêutica, Clínica, Hospício, Casa de passagem, Residência terapêutica, mas sim imóveis particulares onde se formam verdadeiras famílias como qualquer outraque vivem juntos como os primeiros cristãos dos Atos dos Apóstolos”, “


3.2. Narram que o movimento religioso Missão Belém nasceu para evangelizar os pobres e fazer-lhes o bem, “não estando escrito, em lugar nenhum, que para fazer o bem precisa da autorização do CMDCA, ou do COMAS, ou da ANVISA, VIGILÂNCIA SANITÁRIA ou de um “alvará de funcionamento”.


3.3. Asseveram que, “no caso em questão, os atos praticados pelo recorrido configuram uma clara violação dos direitos fundamentais. A inviolabilidade do direito à vida é comprometida quando ações ou omissões colocam em risco a integridade física e mental. A liberdade, por sua vez, é cerceada quando os recorrentes são impedidos de exercer suas escolhas e vontades de maneira plena e autônoma. A igualdade, outro direito fundamental garantido pelo artigo 5º, caput, é desrespeitada quando os recorrentes são tratados de forma discriminatória ou desigual em relação a outros indivíduos em situação similar. A segurança, direito igualmente protegido, é violada quando os recorrentes são submetidos a situações de risco ou ameaça que poderiam ser evitadas pelo recorrido. Por fim, a propriedade, também assegurada pelo artigo 5º, caput, é lesada quando os recorrentes tem seus bens ou direitos patrimoniais indevidamente prejudicados ou usurpados pelo recorrido. A proteção integral desses direitos é essencial para garantir a dignidade da pessoa humana e a justiça social, conforme preconizado pela Constituição”.


3.4. Entendem que a “determinação de que TODOS desocupem as propriedades, fere de morte o livre exercício da prática religiosa pelos recorrentes, uma vez que a principal razão daquelas pessoas estarem ali é em razão da própria fé”.


3.5. Sustentam, ainda, inobservado o Decreto nº 7.107, de 2010, Acordo Brasil-Santa Sé, no qual foram asseguradas “as garantias de exercício da Igreja Católica Apostólica Romana no Brasil”.


3.6. Ao final, requerem o provimento do recurso a fim de que, reformado o acórdão recorrido, sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais (e-doc. 18).


4. Foram apresentadas as contrarrazões ao recurso (e-doc. 20).


É o relatório.


Decido.


5. Em análise dos autos, o caso trata de ação civil pública movida pelo Ministério Público de São Paulo com a finalidade de suprimir a atividade desenvolvida pela parte, relativa ao “acolhimento e tratamento de idosos e pessoas com deficiência física ou mental, dependentes químicos ou com transtornos decorrentes de uso, abuso ou dependência de substâncias psicoativas (ainda que em forma de comunidades terapêuticas) no âmbito da Comarca de Rio Grande da Serra, até que possua registro nos órgãos públicos (...)" (e-doc. 1, p. 14).


6. A fim de bem analisar a hipótese examinada, convém recordar algumas premissas caras aos direitos e obrigações relacionadas ao caso.


7. No encarte trazido pela Constituição de 1988, o direito à religião está positivado com statusde defesa, de modo que o bem jurídico tutelado — como cláusula pétrea, a propósito — recebe a salvaguarda do Estado para que seu exercício dê-se com liberdade, sem a interferência de terceiros ou do próprio poder estatal.


8. A liberdade religiosa encontra guarida em inúmeras passagens do Texto Constitucional, recebendo abordagem em diferentes facetas, como a liberdade de crença, de consciência, dos cultos, além da proteção de seus locais (inc. VI), a prestação religiosa em entidades de internação coletiva (inc. VII) e a escusa de consciência para prestação de obrigação a todos imposta (inc. VII), bem como a imunidade tributária de templos e cultos (art. 150, inc. VI, al. “b”), até a cláusula de laicidade estatal prevista no art. 19, inc. I:


Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público.”


9. É preciso resguardar, ainda, a compreensão de que a liberdade religiosa no Brasil é ampla em todo seu espectro de manifestação, a admitir as mais diversas crenças — inclusive, não teístas ou ateístas — e a permitir sua mais ampla divulgação e o proselitismo religioso. Cabe destacar:


Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL. LEI N. 9.612/98. RÁDIODIFUSÃO COMUNITÁRIA. PROBIÇÃO DO PROSELITISMO. INCONSTITUCIONALIDADE. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DIRETA.

1. A liberdade de expressão representa tanto o direito de não ser arbitrariamente privado ou impedido de manifestar seu próprio pensamento quanto o direito coletivo de receber informações e de conhecer a expressão do pensamento alheio.

2. Por ser um instrumento para a garantia de outros direitos, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece a primazia da liberdade de expressão.

3. A liberdade religiosa não é exercível apenas em privado, mas também no espaço público, e inclui o direito de tentar convencer os outros, por meio do ensinamento, a mudar de religião. O discurso proselitista é, pois, inerente à liberdade de expressão religiosa. Precedentes.

4. A liberdade política pressupõe a livre manifestação do pensamento e a formulação de discurso persuasivo e o uso do argumentos críticos. Consenso e debate público informado pressupõem a livre troca de ideias e não apenas a divulgação de informações.

5. O artigo 220 da Constituição Federal expressamente consagra a liberdade de expressão sob qualquer forma, processo ou veículo, hipótese que inclui o serviço de radiodifusão comunitária.

6. Viola a Constituição Federal a proibição de veiculação de discurso proselitista em serviço de radiodifusão comunitária.

7. Ação direta julgada procedente.”

(ADI nº 2.566/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Red. p/ Ac. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 16/05/2018, p. 23/10/2018; destaques acrescidos).


10. Mais recentemente, com fundamento na liberdade do exercício religioso, este Pretório Excelso assumiu posição colaborativa do Estado brasileiro com relação às “Testemunhas de Jeová, que, por não consentirem com a transfusão de sangue em procedimentos médicos, podem recorrer a procedimentos alternativos junto ao Sistema Único de Saúde. Confira-se:


1. Testemunhas de Jeová, quando maiores e capazes, têm o direito de recusar procedimento médico que envolva transfusão de sangue, com base na autonomia individual e na liberdade religiosa.

2. Como consequência, em respeito ao direito à vida e à saúde, fazem jus aos procedimentos alternativos disponíveis no Sistema Único de Saúde - SUS, podendo, se necessário, recorrer a tratamento fora de seu domicílio.”

(RE nº 797.742-RG/AM, tema RG nº 952, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Pleno, j. 25/09/2024, p. 26/11/2024)


1. É permitido ao paciente, no gozo pleno de sua capacidade civil, recusar-se a se submeter a tratamento de saúde, por motivos religiosos. A recusa a tratamento de saúde, por razões religiosas, é condicionada à decisão inequívoca, livre, informada e esclarecida do paciente, inclusive, quando veiculada por meio de diretivas antecipadas de vontade.

2. É possível a realização de procedimento médico, disponibilizado a todos pelo sistema público de saúde, com a interdição da realização de transfusão sanguínea ou outra medida excepcional, caso haja viabilidade técnico-científica de sucesso, anuência da equipe médica com a sua realização e decisão inequívoca, livre, informada e esclarecida do paciente.”

(RE nº 1.212.272-RG/AL, Tema RG nº 1.069, Rel. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 25/09/2024, p. 26/11/2024).


11. A partir da profundidade constitucional conferida ao direito à religião, é de suma relevância relembrar que os direitos fundamentais têm como característica a complementaridade, a partir do que, no escólio de Francisco Balaguer Callejón, pressupõe que “se apoiam uns nos outros; não são compartimentos estanques, mas se inter-relacionam mutuamente, de tal forma que o desfrute de um deles pressupõe o desfrute de outro.i

12. A noção intergeracional dos direitos fundamentais, aliás, é expressão desse aspecto, uma vez que os direitos de uma geração seguinte não suplantam os seus antecedentes, mas são frutos de uma construção ou revisitação dos anteriores. Bem recordada a expressão de Hannah Arendt de que os direitos fundamentais “não são um dado, mas são um construído, uma invenção humana em constante processo de construção e reconstrução”.ii

13. Mais do que uma ideia abstrata, a complementaridade entre direitos fundamentais deve ser aplicada sempre que lembramos que o exercício de um direito pode ter impactos que vão além do interesse individual, assumindo uma função social.


(...) Ver conteúdo completo

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27/06/2025 Visualizar PDF

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DESPACHO:


1. O Min. André Mendonça submeteu os autos a esta Presidência, com o despacho que a seguir reproduzo:


1. Os agravantes Rodrigo de Oliveira e Ricardo Vienne, na Petição STF nº 72.768, de 2025, suscitam a prevenção do Ministro Gilmar Mendes, tendo em vista a apreciação do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.536.198/SP e o disposto no art. 66, § 1º, do Regimento Interno desta Corte (e-doc. 35).

2. Ante o exposto, remeto o processo à nobre Presidência do Supremo Tribunal Federal, para apreciação da alegada prevenção.”


2. A Coordenadoria de prestou os seguintes esclarecimentos:Recebimento e Admissibilidade Recursal da Secretaria de Gestão de Precedentes


1. Em cumprimento ao despacho de peça 38 (id: b4fbcbea), informamos que, em 12.05.2025, Vossa Excelência negou seguimento a este agravo em recurso extraordinário. Posteriormente, houve petição de agravo regimental interposto por Rodrigo de Oliveira e Ricardo Vienne (peça 29) e, em 28.05.2025, houve reconsideração da decisão agravada e determinação de distribuição do presente recurso extraordinário com agravo (peça 33 – id: f3d28738) o qual foi distribuído livremente ao Ministro André Mendonça.

2. Após a distribuição, o Ministro Relator determinou o encaminhamento dos autos à Presidência (peça 37 - id: 948481e7), para que apreciasse a existência de eventual prevenção ao Ministro Gilmar Mendes, tendo como processo justificador o recurso extraordinário com agravo 1.536.198. Antes de decidir, Vossa Excelência solicitou informações sobre o critério de distribuição empregado.

3. Diante do exposto, esclarecemos que, por ocasião da análise de prevenção do ARE 1.549.571 por esta Coordenadoria, não foram identificadas pelo sistema STF-Digital numerações de origens coincidentes com as de outras ações em tramitação ou que já tenham tramitado nesta Corte. Ademais, não foram observadas coincidência de partes entre ações em comento. Salvo melhor juízo, também não há identidade de fatos e datas que justificassem objetivamente a vinculação dos processos.

4. Por fim, cumpre destacar que a análise de prevenção realizada pela Gerência de Recebimento e Distribuição de Recursos utilizou como suporte legal as disposições previstas no art. 69, caput, do RISTF, c/c art. 6º da Resolução STF 706/2020.”


3. Não é caso de redistribuição.


4. Conforme indicado nas informações prestadas pela Secretaria do Tribunal, não há vinculação entre o presente recurso extraordinário com agravo e o ARE 1.536.198, Rel. Min. Gilmar Mendes.


5. Enquanto o presente recurso extraordinário tem por origem a ação civil pública nº 1000710-24.2020.8.26.0512, que tramitou na Vara Única de Rio Grande da Serra, o ARE 1.536.198/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, tem por origem a ação civil pública nº 1003611-26.2019.8.26.0309, que tramitou na Vara da Fazenda Pública de Jundiaí.


6. Ausente a coincidência de partes e de origens, livre distribuição do feito, nos termos do art. 66 do RISTF:considero acertada a


Art. 66. A distribuição será feita por sorteio ou prevenção, mediante sistema informatizado, acionado automaticamente, em cada classe de processo.”


7. Diante do exposto, determino o retorno dos autos ao gabinete do Ministro André Mendonça.


Publique-se.


Brasília, 25 de junho de 2025.


Ministro Luís Roberto Barroso

Presidente


Retirado da página 970 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/06/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO:


1. O Min. André Mendonça submeteu os autos a esta Presidência, com o despacho que a seguir reproduzo:


1. Os agravantes Rodrigo de Oliveira e Ricardo Vienne, na Petição STF nº 72.768, de 2025, suscitam a prevenção do Ministro Gilmar Mendes, tendo em vista a apreciação do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.536.198/SP e o disposto no art. 66, § 1º, do Regimento Interno desta Corte (e-doc. 35).

2. Ante o exposto, remeto o processo à nobre Presidência do Supremo Tribunal Federal, para apreciação da alegada prevenção.”


2. A Coordenadoria de prestou os seguintes esclarecimentos:Recebimento e Admissibilidade Recursal da Secretaria de Gestão de Precedentes


1. Em cumprimento ao despacho de peça 38 (id: b4fbcbea), informamos que, em 12.05.2025, Vossa Excelência negou seguimento a este agravo em recurso extraordinário. Posteriormente, houve petição de agravo regimental interposto por Rodrigo de Oliveira e Ricardo Vienne (peça 29) e, em 28.05.2025, houve reconsideração da decisão agravada e determinação de distribuição do presente recurso extraordinário com agravo (peça 33 – id: f3d28738) o qual foi distribuído livremente ao Ministro André Mendonça.

2. Após a distribuição, o Ministro Relator determinou o encaminhamento dos autos à Presidência (peça 37 - id: 948481e7), para que apreciasse a existência de eventual prevenção ao Ministro Gilmar Mendes, tendo como processo justificador o recurso extraordinário com agravo 1.536.198. Antes de decidir, Vossa Excelência solicitou informações sobre o critério de distribuição empregado.

3. Diante do exposto, esclarecemos que, por ocasião da análise de prevenção do ARE 1.549.571 por esta Coordenadoria, não foram identificadas pelo sistema STF-Digital numerações de origens coincidentes com as de outras ações em tramitação ou que já tenham tramitado nesta Corte. Ademais, não foram observadas coincidência de partes entre ações em comento. Salvo melhor juízo, também não há identidade de fatos e datas que justificassem objetivamente a vinculação dos processos.

4. Por fim, cumpre destacar que a análise de prevenção realizada pela Gerência de Recebimento e Distribuição de Recursos utilizou como suporte legal as disposições previstas no art. 69, caput, do RISTF, c/c art. 6º da Resolução STF 706/2020.”


3. Não é caso de redistribuição.


4. Conforme indicado nas informações prestadas pela Secretaria do Tribunal, não há vinculação entre o presente recurso extraordinário com agravo e o ARE 1.536.198, Rel. Min. Gilmar Mendes.


5. Enquanto o presente recurso extraordinário tem por origem a ação civil pública nº 1000710-24.2020.8.26.0512, que tramitou na Vara Única de Rio Grande da Serra, o ARE 1.536.198/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, tem por origem a ação civil pública nº 1003611-26.2019.8.26.0309, que tramitou na Vara da Fazenda Pública de Jundiaí.


6. Ausente a coincidência de partes e de origens, livre distribuição do feito, nos termos do art. 66 do RISTF:considero acertada a


Art. 66. A distribuição será feita por sorteio ou prevenção, mediante sistema informatizado, acionado automaticamente, em cada classe de processo.”


7. Diante do exposto, determino o retorno dos autos ao gabinete do Ministro André Mendonça.


Publique-se.


Brasília, 25 de junho de 2025.


Ministro Luís Roberto Barroso

Presidente


Retirado da página 82 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/06/2025 Visualizar PDF

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DESPACHO:


1. O Min. André Mendonça submete os autos a esta Presidência, com a manifestação que a seguir reproduzo:


1. Os agravantes Rodrigo de Oliveira e Ricardo Vienne, na Petição STF nº 72.768, de 2025, suscitam a prevenção do Ministro Gilmar Mendes, tendo em vista a apreciação do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.536.198/SP e o disposto no art. 66, § 1º, do Regimento Interno desta Corte (e-doc. 35).

2. Ante o exposto, remeto o processo à nobre Presidência do Supremo Tribunal Federal, para apreciação da alegada prevenção.”

2. À Secretaria Judiciária, para que informe sobre os critérios da distribuição.


3. Prestadas as informações, voltem-me os autos conclusos para exame sobre a eventual redistribuição do feito.


Publique-se.

Brasília, 3 de junho de 2025.


Ministro Luís Roberto Barroso

Presidente


Retirado da página 353 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/06/2025 Visualizar PDF

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DESPACHO:


1. O Min. André Mendonça submete os autos a esta Presidência, com a manifestação que a seguir reproduzo:


1. Os agravantes Rodrigo de Oliveira e Ricardo Vienne, na Petição STF nº 72.768, de 2025, suscitam a prevenção do Ministro Gilmar Mendes, tendo em vista a apreciação do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.536.198/SP e o disposto no art. 66, § 1º, do Regimento Interno desta Corte (e-doc. 35).

2. Ante o exposto, remeto o processo à nobre Presidência do Supremo Tribunal Federal, para apreciação da alegada prevenção.”

2. À Secretaria Judiciária, para que informe sobre os critérios da distribuição.


3. Prestadas as informações, voltem-me os autos conclusos para exame sobre a eventual redistribuição do feito.


Publique-se.

Brasília, 3 de junho de 2025.


Ministro Luís Roberto Barroso

Presidente


Retirado da página 178 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/06/2025 Visualizar PDF

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DESPACHO


1. Os agravantes Rodrigo de Oliveira e Ricardo Vienne, na Petição STF nº 72.768, de 2025, suscitam a prevenção do Ministro Gilmar Mendes, tendo em vista a apreciação do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.536.198/SP e o disposto no art. 66, § 1º, do Regimento Interno desta Corte (e-doc. 35).


2. Ante o exposto, remeto o processo à nobre Presidência do Supremo Tribunal Federal, para apreciação da alegada prevenção.


Publique-se.


Brasília, 30 de maio de 2025    



Ministro ANDRÉ MENDONÇA

Relator


Retirado da página 1872 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/05/2025 Visualizar PDF

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30/05/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO


1. Os agravantes Rodrigo de Oliveira e Ricardo Vienne, na Petição STF nº 72.768, de 2025, suscitam a prevenção do Ministro Gilmar Mendes, tendo em vista a apreciação do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.536.198/SP e o disposto no art. 66, § 1º, do Regimento Interno desta Corte (e-doc. 35).


2. Ante o exposto, remeto o processo à nobre Presidência do Supremo Tribunal Federal, para apreciação da alegada prevenção.


Publique-se.


Brasília, 30 de maio de 2025    



Ministro ANDRÉ MENDONÇA

Relator


Retirado da página 1038 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/05/2025 Visualizar PDF

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Tipo: AGR

DECISÃO:


Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência deste Tribunal que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo.

Acolho os argumentos aduzidos pela parte recorrente, para reconsiderar a decisão agravada ejulgar prejudicado o agravo interno, e determino a distribuição do presente processo, nos termos previstos no RISTF.


Publique-se.

Brasília, 27 de maio de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente




Retirado da página 517 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/05/2025 Visualizar PDF

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DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


"APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO JUDICIAL IMPUGNADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MEDIATO.

CERCEAMENTO DE DEFESA. Não ocorrência. O objeto da prova pretendida não reúne aptidão para alterar o direcionamento do raciocínio do julgador para construir seu convencimento. Pedido de produção de prova oral e documental para demonstração do encerramento das atividades exercidas pela associação. Não cabimento. A prova documental deveria ter sido produzida na fase postulatória (artigos 434 do CPC) ou, em se tratando de fatos novos, a partir do conhecimento pela parte (artigo 435 do CPC). Objeto da ação. Obrigação de não fazer, com a proibição de atividades de atendimento e tratamento de pessoas idosas, pessoas com deficiência física ou psíquica e dependentes de substâncias psicoativas. Irrelevante investigar fato relacionado com o exercício de cultos religiosos, porquanto a proposição de fato controvertida gravita em torno das condições de atendimento das normas sanitárias e exigências legais para o exercício da atividade de acolhimento. Prevalência do princípio da livre convicção motivada ou persuasão racional. Adequação e regularidade do ato processual. Nulidade não reconhecida.

ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. Associação que exerce atividade de acolhimento de idosos, dependentes químicos e pessoas com transtornos mentais. Causa de pedir informa o não atendimento dos requisitos legais para o exercício das atividades. Demonstração de ausência de alvará sanitário e de falta de equipe multidisciplinar, enfermagem e médicos para o atendimento e acolhimento das pessoas necessitadas. Singular situação que exige maior cuidado com o atendimento de normas sanitárias e equipe especializada. Sem embargo da valiosa prestação dos serviços sociais dispensada pela parte, com vistas a sanar a omissão do Poder Público, não é possível autorizar a continuidade das funções exercidas pela associação em razão da ausência do implemento dos requisitos legais e a falta de preparo técnico para amparar essa camada da população. Possibilidade da promoção dos cultos religiosos para as pessoas interessadas. Dever de impedir a atividade de acolhimento até que seja traçado plano de ação terapêutica e o atendimento dos requisitos legais. Preservação da sentença de procedência do pedido mediato.

NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO."


Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.

No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 1º, inciso III; 5º, VI, XV, XXIII; e 93, IX, da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que oPlenário da Corte, em sede de repercussão geral, reafirmou a orientação de que o artigo 93,inciso IX, da ConstituiçãoGilmar Mendes, DJe de 13/08/2010).

Ademais, colhe-se do voto condutor do acórdão atacado a seguinte fundamentação:


"Nesse contexto, havendo o exercício da atividade de acolhimento, incumbia aos réus a comprovação do cadastro no SUAS e o atendimento de todos os requisitos legais, não se extraindo dos autos a apresentação dessa certificação e, tampouco, do implemento dos requisitos legais.

Como bem registrado pelo Município a fls. 301-306, a associação não demonstrou os requisitos mínimos para acolhimento de pessoas em situação de vulnerabilidade em condições adequadas para assegurar a dignidade e integridade das referidas pessoas e, ao final, optou pelo encerramento das atividades, ao invés de regularizar sua situação.

Como se aferiu o exercício de atividade de acolhimento de pessoas dependentes de substâncias tóxicas, incumbia aos réus a observância da RDC n. 29/2011, editada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), que estabelece os requisitos de segurança sanitária para o funcionamento de instituições que prestem serviços de saúde a pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou dependência de substâncias psicoativas (SPA), em regime de residência. Em momento algum houve comprovação de previsão do pano terapêutico e o manual de rotinas da instituição, não havendo sequer disponibilização de equipe técnica para acompanhamento das pessoas acolhidas. Na mesma linha de raciocínio, o acolhimento de pessoas com transtornos mentais exigia a estruturação para fornecimento da assistência integral, com serviços médicos, psicológicos, ocupacionais etc (artigo 4º, § 2º, da Lei nº 10.216/01 e art. 11, §3º, da Resolução nº 2.057/13 do Conselho Federal de Medicina), não havendo qualquer indício de que a associação atendia a tais requisitos.

No que se refere ao acolhimento de idosos, deveria a associação guardar obediência os parâmetros da RDC Anvisa nº 283/05, com demonstração de porte do alvará sanitário atualizado, nos termos da legislação vigente, assim como a inscrição no programa do Conselho do Idoso (artigo 48, parágrafo único, da Lei n. 10.741/03).

Além disso, ciosa leitura dos autos revela diversas irregularidades constatadas por autoridades competentes, tais como a inexistência de equipe multidisciplinar minimamente preparada e em adequada para atendimento aos internos e a ausência de comprovação, por meio de livros, atas ou documentos, de que haja prestação de serviços por profissionais de saúde (fls. 47/48); a inexistência de equipe de enfermagem (fls. 57/64); inexistência de alvará vigente e renovado a partir de 2017 para o exercício das atividades de acolhimento de pessoas dependentes químicos (fls. 115/117), assim como as diversas irregularidades constatadas pelo Ministério Público e apontadas na petição inicial.

Como se vê, a instituição não atendeu qualquer exigência legal para exercer as atividades de acolhimento suscitadas, devendo ser preservada a tutela inibitória, impedindo o funcionamento das atividades de acolhimento das pessoas idosas, dependentes químicos ou com transtornos mentais, até que a associação preencha os requisitos legais para o exercício dessas atividades.

Sem embargo da valiosa prestação dos serviços sociais dispensada pela parte, com vistas a omissão do Poder Público, não é possível autorizar a continuidade das funções exercidas pela associação em razão da ausência do implemento dos requisitos legais e a falta de preparo técnico para amparar essa camada da população."


Desse modo, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 /STF. Sobre o tema:


Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Responsabilidade do Estado. Danos morais e materiais. Dissídio coletivo. Descumprimento de acordo. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 2. Agravo regimental não provido.” (ARE nº 1.182.799/SP-AgR, Tribunal Pleno, Min. Rel. Dias Toffoli, DJe de 24/04/2019).


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 30.04.2021. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM. NECESSIDADE DE ANÁLISE PRÉVIA DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal a quo, em relação ao preenchimento dos requisitos legais para a procedência da ação rescisória, demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, bem como da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código de Processo Civil). Dessa forma, resta demonstrada a não ocorrência de ofensa constitucional direta, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, além da vedação contida na Súmula 279 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 1.296.307/SP-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 05/07/2021)


Recurso extraordinário: descabimento: questão decidida à luz de legislação infraconstitucional e da análise de fatos e provas, ausente o prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos por violados (Súmulas 282 e 279); alegada ofensa que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta: incidência, mutatis mutandis, da Súmula 636.” (AI nº 518.895/MG-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 15/04/2005).


AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. 1. A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 2. Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a admissão do recurso extraordinário, que supõe matéria constitucional prequestionada explicitamente. 3. Agravo Interno a que se nega provimento.” (RE 1.314.563/PR-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 09/08/2021)


No mesmo sentido: RE nº 1.231.979/RJ - ED, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen LúciaGilmar MendesLuiz Fux, DJe de 18/12/2019; RE nº 1.173.779/RS-AgR, Segunda Turma, Rel. Min.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 12 de maio de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 188 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/05/2025 Visualizar PDF

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DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


"APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO JUDICIAL IMPUGNADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MEDIATO.

CERCEAMENTO DE DEFESA. Não ocorrência. O objeto da prova pretendida não reúne aptidão para alterar o direcionamento do raciocínio do julgador para construir seu convencimento. Pedido de produção de prova oral e documental para demonstração do encerramento das atividades exercidas pela associação. Não cabimento. A prova documental deveria ter sido produzida na fase postulatória (artigos 434 do CPC) ou, em se tratando de fatos novos, a partir do conhecimento pela parte (artigo 435 do CPC). Objeto da ação. Obrigação de não fazer, com a proibição de atividades de atendimento e tratamento de pessoas idosas, pessoas com deficiência física ou psíquica e dependentes de substâncias psicoativas. Irrelevante investigar fato relacionado com o exercício de cultos religiosos, porquanto a proposição de fato controvertida gravita em torno das condições de atendimento das normas sanitárias e exigências legais para o exercício da atividade de acolhimento. Prevalência do princípio da livre convicção motivada ou persuasão racional. Adequação e regularidade do ato processual. Nulidade não reconhecida.

ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. Associação que exerce atividade de acolhimento de idosos, dependentes químicos e pessoas com transtornos mentais. Causa de pedir informa o não atendimento dos requisitos legais para o exercício das atividades. Demonstração de ausência de alvará sanitário e de falta de equipe multidisciplinar, enfermagem e médicos para o atendimento e acolhimento das pessoas necessitadas. Singular situação que exige maior cuidado com o atendimento de normas sanitárias e equipe especializada. Sem embargo da valiosa prestação dos serviços sociais dispensada pela parte, com vistas a sanar a omissão do Poder Público, não é possível autorizar a continuidade das funções exercidas pela associação em razão da ausência do implemento dos requisitos legais e a falta de preparo técnico para amparar essa camada da população. Possibilidade da promoção dos cultos religiosos para as pessoas interessadas. Dever de impedir a atividade de acolhimento até que seja traçado plano de ação terapêutica e o atendimento dos requisitos legais. Preservação da sentença de procedência do pedido mediato.

NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO."


Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.

No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 1º, inciso III; 5º, VI, XV, XXIII; e 93, IX, da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que oPlenário da Corte, em sede de repercussão geral, reafirmou a orientação de que o artigo 93,inciso IX, da ConstituiçãoGilmar Mendes, DJe de 13/08/2010).

Ademais, colhe-se do voto condutor do acórdão atacado a seguinte fundamentação:


"Nesse contexto, havendo o exercício da atividade de acolhimento, incumbia aos réus a comprovação do cadastro no SUAS e o atendimento de todos os requisitos legais, não se extraindo dos autos a apresentação dessa certificação e, tampouco, do implemento dos requisitos legais.

Como bem registrado pelo Município a fls. 301-306, a associação não demonstrou os requisitos mínimos para acolhimento de pessoas em situação de vulnerabilidade em condições adequadas para assegurar a dignidade e integridade das referidas pessoas e, ao final, optou pelo encerramento das atividades, ao invés de regularizar sua situação.

Como se aferiu o exercício de atividade de acolhimento de pessoas dependentes de substâncias tóxicas, incumbia aos réus a observância da RDC n. 29/2011, editada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), que estabelece os requisitos de segurança sanitária para o funcionamento de instituições que prestem serviços de saúde a pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou dependência de substâncias psicoativas (SPA), em regime de residência. Em momento algum houve comprovação de previsão do pano terapêutico e o manual de rotinas da instituição, não havendo sequer disponibilização de equipe técnica para acompanhamento das pessoas acolhidas. Na mesma linha de raciocínio, o acolhimento de pessoas com transtornos mentais exigia a estruturação para fornecimento da assistência integral, com serviços médicos, psicológicos, ocupacionais etc (artigo 4º, § 2º, da Lei nº 10.216/01 e art. 11, §3º, da Resolução nº 2.057/13 do Conselho Federal de Medicina), não havendo qualquer indício de que a associação atendia a tais requisitos.

No que se refere ao acolhimento de idosos, deveria a associação guardar obediência os parâmetros da RDC Anvisa nº 283/05, com demonstração de porte do alvará sanitário atualizado, nos termos da legislação vigente, assim como a inscrição no programa do Conselho do Idoso (artigo 48, parágrafo único, da Lei n. 10.741/03).

Além disso, ciosa leitura dos autos revela diversas irregularidades constatadas por autoridades competentes, tais como a inexistência de equipe multidisciplinar minimamente preparada e em adequada para atendimento aos internos e a ausência de comprovação, por meio de livros, atas ou documentos, de que haja prestação de serviços por profissionais de saúde (fls. 47/48); a inexistência de equipe de enfermagem (fls. 57/64); inexistência de alvará vigente e renovado a partir de 2017 para o exercício das atividades de acolhimento de pessoas dependentes químicos (fls. 115/117), assim como as diversas irregularidades constatadas pelo Ministério Público e apontadas na petição inicial.

Como se vê, a instituição não atendeu qualquer exigência legal para exercer as atividades de acolhimento suscitadas, devendo ser preservada a tutela inibitória, impedindo o funcionamento das atividades de acolhimento das pessoas idosas, dependentes químicos ou com transtornos mentais, até que a associação preencha os requisitos legais para o exercício dessas atividades.

Sem embargo da valiosa prestação dos serviços sociais dispensada pela parte, com vistas a omissão do Poder Público, não é possível autorizar a continuidade das funções exercidas pela associação em razão da ausência do implemento dos requisitos legais e a falta de preparo técnico para amparar essa camada da população."


Desse modo, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 /STF. Sobre o tema:


Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Responsabilidade do Estado. Danos morais e materiais. Dissídio coletivo. Descumprimento de acordo. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 2. Agravo regimental não provido.” (ARE nº 1.182.799/SP-AgR, Tribunal Pleno, Min. Rel. Dias Toffoli, DJe de 24/04/2019).


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 30.04.2021. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM. NECESSIDADE DE ANÁLISE PRÉVIA DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal a quo, em relação ao preenchimento dos requisitos legais para a procedência da ação rescisória, demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, bem como da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código de Processo Civil). Dessa forma, resta demonstrada a não ocorrência de ofensa constitucional direta, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, além da vedação contida na Súmula 279 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 1.296.307/SP-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 05/07/2021)


Recurso extraordinário: descabimento: questão decidida à luz de legislação infraconstitucional e da análise de fatos e provas, ausente o prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos por violados (Súmulas 282 e 279); alegada ofensa que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta: incidência, mutatis mutandis, da Súmula 636.” (AI nº 518.895/MG-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 15/04/2005).


AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. 1. A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 2. Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a admissão do recurso extraordinário, que supõe matéria constitucional prequestionada explicitamente. 3. Agravo Interno a que se nega provimento.” (RE 1.314.563/PR-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 09/08/2021)


No mesmo sentido: RE nº 1.231.979/RJ - ED, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen LúciaGilmar MendesLuiz Fux, DJe de 18/12/2019; RE nº 1.173.779/RS-AgR, Segunda Turma, Rel. Min.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 12 de maio de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

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Retirado da página 564 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão