Informações do processo Rcl 79307

  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 12/05/2025 a 01/09/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2025

01/09/2025 Visualizar PDF

Tipo: RCL-AGR-SEGUNDO
Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu do segundo agravo regimental, nos termos do voto do Relator.    Primeira Turma, Sessão Virtual de 15.8.2025 a 22.8.2025.

EMENTA


AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NO RE 748.371/MT - TEMA 660. AGRAVO QUE NÃO ATACA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IRREGULARIDADE FORMAL. ARTS. 1.021, § 1º, DO CPC E 317, § 1º, DO RISTF.AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

1. Não preenchimento do requisito de regularidade formal expresso nos arts. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e 317, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal: “na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada” e “a petição conterá, sob pena de rejeição liminar, as razões do pedido de reforma da decisão agravada”.

2.Nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte, não comporta conhecimento o agravo interno que não impugna direta e especificamente os motivos indicados na decisão monocrática de Relator. Inteligência dos arts. 932, III, c/c 1.021, §1º, do CPC. Precedentes.

3.Agravo regimental não conhecido.





Retirado da página 45 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/08/2025 Visualizar PDF

Tipo: RCL-AGR-SEGUNDO
Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu do segundo agravo regimental, nos termos do voto do Relator.    Primeira Turma, Sessão Virtual de 15.8.2025 a 22.8.2025.

EMENTA


AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NO RE 748.371/MT - TEMA 660. AGRAVO QUE NÃO ATACA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IRREGULARIDADE FORMAL. ARTS. 1.021, § 1º, DO CPC E 317, § 1º, DO RISTF.AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

1. Não preenchimento do requisito de regularidade formal expresso nos arts. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e 317, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal: “na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada” e “a petição conterá, sob pena de rejeição liminar, as razões do pedido de reforma da decisão agravada”.

2.Nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte, não comporta conhecimento o agravo interno que não impugna direta e especificamente os motivos indicados na decisão monocrática de Relator. Inteligência dos arts. 932, III, c/c 1.021, §1º, do CPC. Precedentes.

3.Agravo regimental não conhecido.





Retirado da página 79 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/05/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGR

Reclamação constitucional. RE 748.371/MT (Tema 660). Ausência de Esgotamento das instâncias ordinárias. Art. 988, § 5°, II, do CPC. Utilização da reclamação como sucedâneo de recurso. Inviabilidade. Negativa de seguimento.


DECISÃO


Referente à Petição/STF nº 65.421/2025.

Em 14.05.2025, a Defesa agrava e junta manifestações em objeção à decisão em que neguei seguimento à reclamação, forte na deficiência de instrução do feito, pois “desacompanhada de documentos, especialmente do ato reclamado, a impossibilitar a compreensão ou o exame do pedido”.

Para tanto, a parte reclamante, por intermédio da referida petição, instruiu o feito com documentos dos autos de origem.

Requer “o conhecimento e provimento do presente Agravo Interno/Regimental, a fim de que seja reformada a decisão monocrática que negou seguimento à reclamação constitucional”.

Superada a deficiência na instrução e, no exercício de juízo de retratação, reconsidero a decisãoficando prejudicado o agravo regimental em que neguei seguimento à reclamação,

Prossigo.

Trata-se de reclamação ajuizada contra ato do Superior Tribunal de Justiça que, nos autos do AREsp nº 2.772.000/MG, teria violado a autoridade da decisão proferida no RE 748.371/MT - Tema 660, no qual teria sido fixada a tese de que "É incabível o uso de formalismo excessivo para negar seguimento a recurso com potencial de trazer matéria constitucional relevante, devendo-se privilegiar o exame do mérito e o acesso à justiça.

Narra a inicial que A decisão do STJ ao não conhecer do recurso especial interposto pelos Reclamantes por suposta intempestividade decorrente de embargos declaratórios opostos em momento posterior à fluência do prazo recursal, contraria frontalmente os princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, pois ignora que o prazo recursal não pode ser considerado exaurido quando ainda pendente de pronunciamento sobre vícios que obstam a formação da coisa julgada.”.

Aponta que a jurisprudência do STF não admite que se negue seguimento a recurso especial sob fundamento de ausência de prequestionamento ou de intempestividade, quando houver tentativa da parte de suprir omissões e obscuridades via embargos declaratórios, ainda que não conhecidos por suposta intempestividade.

Alega que a decisão do STJ viola o entendimento consolidado pelo STF ao aplicar rigor formal excessivo na análise da tempestividade do recurso especial, sem considerar o contexto de interposição dos embargos de declaração como tentativa legítima de exaurir as vias ordinárias e de garantir o devido processo.

Requer, em medida liminar e no mérito, a reforma do ato decisório impugnado, para o reconhecimento da procedência da Reclamação, cassando-se a decisão do STJ que inadmitiu o recurso especial sob o argumento de intempestividade, determinando-se o seu regular processamento”.


É o relatório. Decido.


A reclamação é ação autônoma de impugnação dotada de perfil constitucional, prevista no texto original da Carta Política de 1988 para a preservação da competência e garantia da autoridade das decisões do Supremo Tribunal Federal. É cabível nos casos de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, de desobediência a súmula vinculante ou de descumprimento de autoridade de decisão proferida por esta Corte, desde que com efeito vinculante ou proferida em processo de índole subjetiva no qual a parte Reclamante tenha figurado como parte (102, I, l, e 103-A, § 3º, da CF, c/c art. 988, II a IV, e § 5º, II, do CPC).

O Código de Processo Civil disciplinou o instituto no art. 988 e seguintes:


Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

I - preservar a competência do tribunal;

II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

III garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

IV garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;

(...) § 5º É inadmissível a reclamação:

I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;

II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias. (...)”


Da leitura a contrario sensu do art. 988, § 5º, II, do CPC, extrai-se a possibilidade do manejo da reclamação para garantir a observância de acórdão proferido em recurso extraordinário com repercussãogeral reconhecida, desde que haja o esgotamento das instâncias ordinárias.

A jurisprudência desta Suprema Corte vem se firmando no sentido de que o esgotamento da instância ordinária somente se concretiza após o julgamentodeagravointernomanejado contra a decisão da Presidência ou Vice-Presidência da Corte que, noexamedeadmissibilidadedorecursoextraordinário, nos termos do art. 1.030 e § 2º, do CPC/2015aplica a sistemática da repercussão geral,

Nas palavras do Ministro Teori Zavascki no julgamento da Rcl n. 24.686/RJ-ED- AgR, DJe 11.4.2017, considera-se esgotamento de instância, o percurso de todo o iter recursal possível antes do acesso à Suprema Corte. Ou seja, se a decisão reclamada ainda comportar reforma por via de recurso a algum tribunal, inclusive a tribunal superior, não se permitirá acesso à Suprema Corte por via de reclamação. Esse é o sentido que deve ser conferido ao art. 988, § 5º, II, do CPC.

A presente reclamação foi proposta à alegação de afronta ao RE 748.371/MT (Tema 660), no qual este Tribunal decidiu que a matéria relacionada à alegação de violação dos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal não apresenta repercussão geral. O acórdão está assim ementado:


Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral”.


Nesse contexto, inviável o conhecimento da presente reclamação, proposta para garantir a autoridade de acórdão em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, ante o não preenchimento do requisito relativo ao esgotamento das instâncias ordinárias, pois, consoante consulta ao andamento processual do feito no sítio eletrônico do STJ, sequer foi interposto o competente recurso extraordinário e realizado seu exame de admissibilidade pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, tampouco foi manejado agravo regimental contra a decisão ora reclamada que não conheceu do recurso especial.

Trago à colação, os seguintes precedentes, cujas justificações adoto como razão de decidir:


RECLAMAÇÃO – NEGATIVA DE SEGUIMENTO – INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE AGRAVO – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS EM QUE SE ASSENTOU O ATO DECISÓRIO RECORRIDO – INVIABILIDADE DESSA ESPÉCIE RECURSAL – PRECEDENTES – ALEGADO DESRESPEITO À AUTORIDADE DE DECISÕES QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROFERIU NO JULGAMENTO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA – NECESSIDADE DE PRÉVIO E EFETIVO EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS – INADEQUAÇÃO, NO CASO, DA UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO, QUE, ADEMAIS, NÃO SE QUALIFICA COMO SUCEDÂNEO DE AÇÃO RESCISÓRIA, DE RECURSOS OU DE AÇÕES JUDICIAIS EM GERAL – INCOGNOSCIBILIDADE DO INSTRUMENTO RECLAMATÓRIO RECONHECIDA PELA DECISÃO AGRAVADA – RECURSO DE AGRAVO NÃO CONHECIDO.

O recurso de agravo a que se refere o art. 1.021 do CPC deve infirmar todos os fundamentos em que se assenta a decisão agravada. Não basta, desse modo, ao recorrente impugnar o que considera ser o fundamento principal do ato decisório contra o qual se insurge. O descumprimento dessa obrigação processual, por parte do recorrente, torna inviável o recurso de agravo por ele interposto. Precedentes.

Mostra-se prematuro o emprego da reclamação quando ainda não esgotadas as instâncias ordinárias (CPC, art. 988, § 5º, II), o que se verificará depois de formulado, pela Presidência do Tribunal de origem, o concernente juízo positivo de admissibilidade do recurso extraordinário, impondo-se, no entanto, ao reclamante, na hipótese de o apelo extremo haver sofrido recusa de processamento (juízo negativo de admissibilidade), o cumprimento da exigência de prévio exaurimento das instâncias ordinárias, o que se terá por atendido, unicamente, se já realizado o julgamento do pertinente recurso de agravo interno (CPC, art. 1.021 c/c o art. 1.030, § 2º). Precedentes.

O remédio constitucional da reclamação não pode ser utilizado como um (inadmissível) atalho processual destinado a permitir, por razões de caráter meramente pragmático, a submissão imediata do litígio ao exame direto do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.

A reclamação, como se sabe, reveste-se de múltiplas funções, tal como revelado por precedentes desta Corte (RTJ 134/1033, v.g.) e definido pelo novo Código de Processo Civil (art. 988), as quais, em síntese, compreendem (a) a preservação da competência global do Supremo Tribunal Federal, (b) a restauração da autoridade das decisões proferidas por esta Corte Suprema e (c) a garantia de observância da jurisprudência vinculante deste Tribunal Supremo (tanto a decorrente de enunciado sumular vinculante quanto a resultante dos julgamentos da Corte em sede de controle normativo abstrato), além de atuar como expressivo meio vocacionado a fazer prevalecer os acórdãos deste Tribunal proferidos em incidentes de assunção de competência. Precedentes.”

(Rcl 26.775-AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 28.8.2020)


RECLAMAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO TEMA 888 DA REPERCUSSÃO GERAL. NÃO ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I – Caso em exame

1. Verificar a ocorrência de violação ao Tema 888 da repercussão geral em decisão proferida em mandado de segurança.

II – Questão em discussão

2. Suposta violação do Tema 888 da repercussão geral.

III – Razões de decidir

3. O esgotamento das instâncias ordinárias, previsto no art. 988, § 5º, II, do CPC, exige a impossibilidade de reforma da decisão reclamada por nenhum tribunal, inclusive por tribunal superior. Logo, não há como entender percorrido o iter processual a hipótese em que, na instância de origem, sequer fora interposto o recurso extraordinário.

IV – Dispositivo

4. Agravo regimental a que se nega provimento.”

(Rcl 74894 AgR, Relator(a): Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 09-04-2025)


AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. RE 590.415 RG (TEMA 152). AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Reclamação Constitucional, com requerimento de medida liminar, ajuizada contra decisão proferida por órgão da Justiça do Trabalho, que teria afrontado a autoridade da decisão proferida no RE 590.415 (Tema 152 da Repercussão Geral).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A reclamante alega que a quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego só se aplica se tal condição tiver constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O cabimento da reclamação constitucional, quando tem por finalidade a garantia da observância de entendimento proferido sob a sistemática de repercussão geral, exige o esgotamento das instâncias ordinárias (art. 988, § 5º, II, do CPC).

4. A jurisprudência desta Suprema Corte firmou-se no sentido de que o esgotamento da instância ordinária somente se concretiza “após o julgamento de agravo interno manejado contra a decisão da Presidência ou Vice-Presidência da Corte que, no exame de admissibilidade do recurso extraordinário, aplica a sistemática da repercussão geral, nos termos do art. 1.030 e § 2º, do CPC/2015(Rcl 49.388 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, DJe 10.12.2021).

5. Não se verifica o esgotamento das instâncias ordinárias no presente caso, porquanto pendente de julgamento os embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido no julgamento do agravo interno em agravo de instrumento em recurso de revista.

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo regimental a que se nega provimento.

(Rcl 67194 AgR, de minha Relatoria, Primeira Turma, DJe 25.06.2024)


Agravo regimental em reclamação constitucional. Negativa de seguimento a recurso extraordinário com fundamento nos Temas nºs 181 e 660 da Repercussão Geral. Recurso extraordinário com agravo. Não conhecimento pelo Tribunal a Quo. Ausência de esgotamento das instâncias ordinárias. Agravo regimental não provido.

1. Não cabe recurso de agravo contra decisão mediante a qual o órgão de origem, fundado em entendimento firmado em regime de repercussão geral, não admite recurso extraordinário (CPC/15, art. 1.042, caput, parte final).

2. A alegada afronta ao Tema nº 1.046 da RG encontra óbice no art. 988, § 5º, inciso II, do CPC. É necessário o esgotamento da instância ordinária para fins de conhecimento da reclamatória cujo paradigma seja tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral.

3. De acordo com a jurisprudência da Suprema Corte, o esgotamento de instância ocorre somente em sede de decisão colegiada da origem em que se aprecie a negativa de seguimento de recurso extraordinário pela repercussão geral, o que não ocorreu nos autos.

4. Agravo regimental não provido.

(Rcl 77648 AgR, Relator(a): Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 12-05-2025)


Registro, por fim, que a reclamação não se destina ao atropelamento da marcha processual, sendo indevida a sua utilização como técnica per saltum de acesso a esta Corte Suprema, a substituir ou complementar os meios de defesa previstos na legislação processual, tendo em vista que não consubstancia sucedâneo de recurso. Nesse sentido:


AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE. PRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO EM FACE DE AGENTES PÚBLICOS POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DO USO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A reclamação não pode ser utilizada como um atalho processual destinado à submissão imediata do litígio ao exame direto desta Suprema Corte, não se caracterizando como sucedâneo recursal. Precedentes: Rcl 10.036-AgR, rel. Min. Joaquim Barbosa, Plenário, DJe 1º/2/2012; Rcl 4.381-AgR, rel. Min. Celso de Mello, Plenário, DJe 5/8/2011.

2. Agravo interno desprovido.”

(Rcl 24.639-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 09.6.2017)


Ante o exposto, com fundamento no art. 21, § 1º, do RISTF, nego seguimento à presente reclamação.

Publique-se.


Brasília, 16 de maio de 2025.


Ministro FLÁVIO DINO

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 808 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/05/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGR

Reclamação constitucional. RE 748.371/MT (Tema 660). Ausência de Esgotamento das instâncias ordinárias. Art. 988, § 5°, II, do CPC. Utilização da reclamação como sucedâneo de recurso. Inviabilidade. Negativa de seguimento.


DECISÃO


Referente à Petição/STF nº 65.421/2025.

Em 14.05.2025, a Defesa agrava e junta manifestações em objeção à decisão em que neguei seguimento à reclamação, forte na deficiência de instrução do feito, pois “desacompanhada de documentos, especialmente do ato reclamado, a impossibilitar a compreensão ou o exame do pedido”.

Para tanto, a parte reclamante, por intermédio da referida petição, instruiu o feito com documentos dos autos de origem.

Requer “o conhecimento e provimento do presente Agravo Interno/Regimental, a fim de que seja reformada a decisão monocrática que negou seguimento à reclamação constitucional”.

Superada a deficiência na instrução e, no exercício de juízo de retratação, reconsidero a decisãoficando prejudicado o agravo regimental em que neguei seguimento à reclamação,

Prossigo.

Trata-se de reclamação ajuizada contra ato do Superior Tribunal de Justiça que, nos autos do AREsp nº 2.772.000/MG, teria violado a autoridade da decisão proferida no RE 748.371/MT - Tema 660, no qual teria sido fixada a tese de que "É incabível o uso de formalismo excessivo para negar seguimento a recurso com potencial de trazer matéria constitucional relevante, devendo-se privilegiar o exame do mérito e o acesso à justiça.

Narra a inicial que A decisão do STJ ao não conhecer do recurso especial interposto pelos Reclamantes por suposta intempestividade decorrente de embargos declaratórios opostos em momento posterior à fluência do prazo recursal, contraria frontalmente os princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, pois ignora que o prazo recursal não pode ser considerado exaurido quando ainda pendente de pronunciamento sobre vícios que obstam a formação da coisa julgada.”.

Aponta que a jurisprudência do STF não admite que se negue seguimento a recurso especial sob fundamento de ausência de prequestionamento ou de intempestividade, quando houver tentativa da parte de suprir omissões e obscuridades via embargos declaratórios, ainda que não conhecidos por suposta intempestividade.

Alega que a decisão do STJ viola o entendimento consolidado pelo STF ao aplicar rigor formal excessivo na análise da tempestividade do recurso especial, sem considerar o contexto de interposição dos embargos de declaração como tentativa legítima de exaurir as vias ordinárias e de garantir o devido processo.

Requer, em medida liminar e no mérito, a reforma do ato decisório impugnado, para o reconhecimento da procedência da Reclamação, cassando-se a decisão do STJ que inadmitiu o recurso especial sob o argumento de intempestividade, determinando-se o seu regular processamento”.


É o relatório. Decido.


A reclamação é ação autônoma de impugnação dotada de perfil constitucional, prevista no texto original da Carta Política de 1988 para a preservação da competência e garantia da autoridade das decisões do Supremo Tribunal Federal. É cabível nos casos de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, de desobediência a súmula vinculante ou de descumprimento de autoridade de decisão proferida por esta Corte, desde que com efeito vinculante ou proferida em processo de índole subjetiva no qual a parte Reclamante tenha figurado como parte (102, I, l, e 103-A, § 3º, da CF, c/c art. 988, II a IV, e § 5º, II, do CPC).

O Código de Processo Civil disciplinou o instituto no art. 988 e seguintes:


Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

I - preservar a competência do tribunal;

II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

III garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

IV garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;

(...) § 5º É inadmissível a reclamação:

I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;

II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias. (...)”


Da leitura a contrario sensu do art. 988, § 5º, II, do CPC, extrai-se a possibilidade do manejo da reclamação para garantir a observância de acórdão proferido em recurso extraordinário com repercussãogeral reconhecida, desde que haja o esgotamento das instâncias ordinárias.

A jurisprudência desta Suprema Corte vem se firmando no sentido de que o esgotamento da instância ordinária somente se concretiza após o julgamentodeagravointernomanejado contra a decisão da Presidência ou Vice-Presidência da Corte que, noexamedeadmissibilidadedorecursoextraordinário, nos termos do art. 1.030 e § 2º, do CPC/2015aplica a sistemática da repercussão geral,

Nas palavras do Ministro Teori Zavascki no julgamento da Rcl n. 24.686/RJ-ED- AgR, DJe 11.4.2017, considera-se esgotamento de instância, o percurso de todo o iter recursal possível antes do acesso à Suprema Corte. Ou seja, se a decisão reclamada ainda comportar reforma por via de recurso a algum tribunal, inclusive a tribunal superior, não se permitirá acesso à Suprema Corte por via de reclamação. Esse é o sentido que deve ser conferido ao art. 988, § 5º, II, do CPC.

A presente reclamação foi proposta à alegação de afronta ao RE 748.371/MT (Tema 660), no qual este Tribunal decidiu que a matéria relacionada à alegação de violação dos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal não apresenta repercussão geral. O acórdão está assim ementado:


Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral”.


Nesse contexto, inviável o conhecimento da presente reclamação, proposta para garantir a autoridade de acórdão em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, ante o não preenchimento do requisito relativo ao esgotamento das instâncias ordinárias, pois, consoante consulta ao andamento processual do feito no sítio eletrônico do STJ, sequer foi interposto o competente recurso extraordinário e realizado seu exame de admissibilidade pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, tampouco foi manejado agravo regimental contra a decisão ora reclamada que não conheceu do recurso especial.

Trago à colação, os seguintes precedentes, cujas justificações adoto como razão de decidir:


RECLAMAÇÃO – NEGATIVA DE SEGUIMENTO – INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE AGRAVO – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS EM QUE SE ASSENTOU O ATO DECISÓRIO RECORRIDO – INVIABILIDADE DESSA ESPÉCIE RECURSAL – PRECEDENTES – ALEGADO DESRESPEITO À AUTORIDADE DE DECISÕES QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROFERIU NO JULGAMENTO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA – NECESSIDADE DE PRÉVIO E EFETIVO EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS – INADEQUAÇÃO, NO CASO, DA UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO, QUE, ADEMAIS, NÃO SE QUALIFICA COMO SUCEDÂNEO DE AÇÃO RESCISÓRIA, DE RECURSOS OU DE AÇÕES JUDICIAIS EM GERAL – INCOGNOSCIBILIDADE DO INSTRUMENTO RECLAMATÓRIO RECONHECIDA PELA DECISÃO AGRAVADA – RECURSO DE AGRAVO NÃO CONHECIDO.

O recurso de agravo a que se refere o art. 1.021 do CPC deve infirmar todos os fundamentos em que se assenta a decisão agravada. Não basta, desse modo, ao recorrente impugnar o que considera ser o fundamento principal do ato decisório contra o qual se insurge. O descumprimento dessa obrigação processual, por parte do recorrente, torna inviável o recurso de agravo por ele interposto. Precedentes.

Mostra-se prematuro o emprego da reclamação quando ainda não esgotadas as instâncias ordinárias (CPC, art. 988, § 5º, II), o que se verificará depois de formulado, pela Presidência do Tribunal de origem, o concernente juízo positivo de admissibilidade do recurso extraordinário, impondo-se, no entanto, ao reclamante, na hipótese de o apelo extremo haver sofrido recusa de processamento (juízo negativo de admissibilidade), o cumprimento da exigência de prévio exaurimento das instâncias ordinárias, o que se terá por atendido, unicamente, se já realizado o julgamento do pertinente recurso de agravo interno (CPC, art. 1.021 c/c o art. 1.030, § 2º). Precedentes.

O remédio constitucional da reclamação não pode ser utilizado como um (inadmissível) atalho processual destinado a permitir, por razões de caráter meramente pragmático, a submissão imediata do litígio ao exame direto do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.

A reclamação, como se sabe, reveste-se de múltiplas funções, tal como revelado por precedentes desta Corte (RTJ 134/1033, v.g.) e definido pelo novo Código de Processo Civil (art. 988), as quais, em síntese, compreendem (a) a preservação da competência global do Supremo Tribunal Federal, (b) a restauração da autoridade das decisões proferidas por esta Corte Suprema e (c) a garantia de observância da jurisprudência vinculante deste Tribunal Supremo (tanto a decorrente de enunciado sumular vinculante quanto a resultante dos julgamentos da Corte em sede de controle normativo abstrato), além de atuar como expressivo meio vocacionado a fazer prevalecer os acórdãos deste Tribunal proferidos em incidentes de assunção de competência. Precedentes.”

(Rcl 26.775-AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 28.8.2020)


RECLAMAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO TEMA 888 DA REPERCUSSÃO GERAL. NÃO ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I – Caso em exame

1. Verificar a ocorrência de violação ao Tema 888 da repercussão geral em decisão proferida em mandado de segurança.

II – Questão em discussão

2. Suposta violação do Tema 888 da repercussão geral.

III – Razões de decidir

3. O esgotamento das instâncias ordinárias, previsto no art. 988, § 5º, II, do CPC, exige a impossibilidade de reforma da decisão reclamada por nenhum tribunal, inclusive por tribunal superior. Logo, não há como entender percorrido o iter processual a hipótese em que, na instância de origem, sequer fora interposto o recurso extraordinário.

IV – Dispositivo

4. Agravo regimental a que se nega provimento.”

(Rcl 74894 AgR, Relator(a): Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 09-04-2025)


AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. RE 590.415 RG (TEMA 152). AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Reclamação Constitucional, com requerimento de medida liminar, ajuizada contra decisão proferida por órgão da Justiça do Trabalho, que teria afrontado a autoridade da decisão proferida no RE 590.415 (Tema 152 da Repercussão Geral).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A reclamante alega que a quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego só se aplica se tal condição tiver constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O cabimento da reclamação constitucional, quando tem por finalidade a garantia da observância de entendimento proferido sob a sistemática de repercussão geral, exige o esgotamento das instâncias ordinárias (art. 988, § 5º, II, do CPC).

4. A jurisprudência desta Suprema Corte firmou-se no sentido de que o esgotamento da instância ordinária somente se concretiza “após o julgamento de agravo interno manejado contra a decisão da Presidência ou Vice-Presidência da Corte que, no exame de admissibilidade do recurso extraordinário, aplica a sistemática da repercussão geral, nos termos do art. 1.030 e § 2º, do CPC/2015(Rcl 49.388 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, DJe 10.12.2021).

5. Não se verifica o esgotamento das instâncias ordinárias no presente caso, porquanto pendente de julgamento os embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido no julgamento do agravo interno em agravo de instrumento em recurso de revista.

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo regimental a que se nega provimento.

(Rcl 67194 AgR, de minha Relatoria, Primeira Turma, DJe 25.06.2024)


Agravo regimental em reclamação constitucional. Negativa de seguimento a recurso extraordinário com fundamento nos Temas nºs 181 e 660 da Repercussão Geral. Recurso extraordinário com agravo. Não conhecimento pelo Tribunal a Quo. Ausência de esgotamento das instâncias ordinárias. Agravo regimental não provido.

1. Não cabe recurso de agravo contra decisão mediante a qual o órgão de origem, fundado em entendimento firmado em regime de repercussão geral, não admite recurso extraordinário (CPC/15, art. 1.042, caput, parte final).

2. A alegada afronta ao Tema nº 1.046 da RG encontra óbice no art. 988, § 5º, inciso II, do CPC. É necessário o esgotamento da instância ordinária para fins de conhecimento da reclamatória cujo paradigma seja tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral.

3. De acordo com a jurisprudência da Suprema Corte, o esgotamento de instância ocorre somente em sede de decisão colegiada da origem em que se aprecie a negativa de seguimento de recurso extraordinário pela repercussão geral, o que não ocorreu nos autos.

4. Agravo regimental não provido.

(Rcl 77648 AgR, Relator(a): Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 12-05-2025)


Registro, por fim, que a reclamação não se destina ao atropelamento da marcha processual, sendo indevida a sua utilização como técnica per saltum de acesso a esta Corte Suprema, a substituir ou complementar os meios de defesa previstos na legislação processual, tendo em vista que não consubstancia sucedâneo de recurso. Nesse sentido:


AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE. PRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO EM FACE DE AGENTES PÚBLICOS POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DO USO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A reclamação não pode ser utilizada como um atalho processual destinado à submissão imediata do litígio ao exame direto desta Suprema Corte, não se caracterizando como sucedâneo recursal. Precedentes: Rcl 10.036-AgR, rel. Min. Joaquim Barbosa, Plenário, DJe 1º/2/2012; Rcl 4.381-AgR, rel. Min. Celso de Mello, Plenário, DJe 5/8/2011.

2. Agravo interno desprovido.”

(Rcl 24.639-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 09.6.2017)


Ante o exposto, com fundamento no art. 21, § 1º, do RISTF, nego seguimento à presente reclamação.

Publique-se.


Brasília, 16 de maio de 2025.


Ministro FLÁVIO DINO

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reclamação. instrução deficiente.não se conhece do reclamo quando não instruído com as peças necessárias à compreensão ou ao exame do pedido. precedentes.negativa de seguimento.


DECISÃO


Trata-se de reclamação ajuizada contra ato do Superior Tribunal de Justiça que, nos autos do AREsp nº 2.772.000/MG, teria violado a autoridade da decisão proferida RE 748.371/MT - Tema 660, no qual se fixou a tese de que "É incabível o uso de formalismo excessivo para negar seguimento a recurso com potencial de trazer matéria constitucional relevante, devendo-se privilegiar o exame do mérito e o acesso à justiça".


É o relatório. Decido.


Há óbice ao conhecimento da reclamação, tendo em vista que a presente ação está deficientemente instruída, desacompanhada de documentos, especialmente do ato reclamado, a impossibilitar a compreensão ou o exame do pedido.


Dispõe o parágrafo único do art. 156 do RISTF que “A reclamação será instruída com prova documental.


Na mesma linha, o art. 988, § 2º, do Código de Processo Civil prevê que a reclamação deve ser instruída com a prova documental, verbis:


Art. 988. (...)

§ 2º A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal.”


A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal orienta no sentido de que ‘Impõe-se a negativa de seguimento às reclamações quando não juntada cópia do ato reclamado(Rcl 48.295-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 27.09.2021). No mesmo sentido: Rcl-AgR 14.542, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 27.8.2014; Rcl 14.542 AgR, Primeira Turma, Relator(a) Min. Luiz Fux, DJe 27.8.2014; Rcl 51.470/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe Rcl 62.224 ED, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 06.12.2023, cuja ementa transcrevo:07.02.2022; e


CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DO ATO RECLAMADO. EXTINÇÃO LIMINAR DO PROCESSO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. O CPC prevê no § 2º do art. 988 que “A Reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal”.

2. No presente caso, o Reclamante não trouxe sequer a cópia do ato reclamado, o que inviabiliza a análise do pedido.

3. Ante a ausência dos pressupostos necessários ao conhecimento da demanda, a extinção do processo é medida que se impõe.

4. Embargos de declaração recebidos como Agravo Interno, ao qual se nega provimento.”


Ante o exposto, nego seguimento à presente reclamação (art. 21, § 1º, e art. 161, parágrafo único, do RISTF).


Publique-se.


Brasília, 12 de maio de 2025.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

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reclamação. instrução deficiente.não se conhece do reclamo quando não instruído com as peças necessárias à compreensão ou ao exame do pedido. precedentes.negativa de seguimento.


DECISÃO


Trata-se de reclamação ajuizada contra ato do Superior Tribunal de Justiça que, nos autos do AREsp nº 2.772.000/MG, teria violado a autoridade da decisão proferida RE 748.371/MT - Tema 660, no qual se fixou a tese de que "É incabível o uso de formalismo excessivo para negar seguimento a recurso com potencial de trazer matéria constitucional relevante, devendo-se privilegiar o exame do mérito e o acesso à justiça".


É o relatório. Decido.


Há óbice ao conhecimento da reclamação, tendo em vista que a presente ação está deficientemente instruída, desacompanhada de documentos, especialmente do ato reclamado, a impossibilitar a compreensão ou o exame do pedido.


Dispõe o parágrafo único do art. 156 do RISTF que “A reclamação será instruída com prova documental.


Na mesma linha, o art. 988, § 2º, do Código de Processo Civil prevê que a reclamação deve ser instruída com a prova documental, verbis:


Art. 988. (...)

§ 2º A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal.”


A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal orienta no sentido de que ‘Impõe-se a negativa de seguimento às reclamações quando não juntada cópia do ato reclamado(Rcl 48.295-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 27.09.2021). No mesmo sentido: Rcl-AgR 14.542, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 27.8.2014; Rcl 14.542 AgR, Primeira Turma, Relator(a) Min. Luiz Fux, DJe 27.8.2014; Rcl 51.470/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe Rcl 62.224 ED, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 06.12.2023, cuja ementa transcrevo:07.02.2022; e


CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DO ATO RECLAMADO. EXTINÇÃO LIMINAR DO PROCESSO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. O CPC prevê no § 2º do art. 988 que “A Reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal”.

2. No presente caso, o Reclamante não trouxe sequer a cópia do ato reclamado, o que inviabiliza a análise do pedido.

3. Ante a ausência dos pressupostos necessários ao conhecimento da demanda, a extinção do processo é medida que se impõe.

4. Embargos de declaração recebidos como Agravo Interno, ao qual se nega provimento.”


Ante o exposto, nego seguimento à presente reclamação (art. 21, § 1º, e art. 161, parágrafo único, do RISTF).


Publique-se.


Brasília, 12 de maio de 2025.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

Documento assinado digitalmente


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