Informações do processo ARE 1550118

  • Movimentações
  • 12
  • Data
  • 12/05/2025 a 09/09/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2025

09/09/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e determinou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça.    Segunda Turma, Sessão Virtual de 22.8.2025 a 29.8.2025.

Ementa:Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Agravo regimental. Preliminar de repercussão geral. Deficiência formal. Inviabilidade de correção. Ausência de violação ao duplo grau de jurisdição. Honorários advocatícios. Negativa de provimento.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual, em recurso extraordinário, considerou-se inviável a correção de preliminar de repercussão geral apresentada de forma genérica.

2. O agravante pleiteou a reforma da decisão, sustentando a possibilidade de correção da preliminar e a ausência de violação ao duplo grau de jurisdição.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se é possível a correção, em sede de agravo regimental, de preliminar de repercussão geral apresentada de modo genérico e (ii) definir se a análise formal do recurso implica violação ao duplo grau de jurisdição.

III. Razões de decidir

4. A preliminar de repercussão geral apresentada de forma genérica, sem a demonstração da relevância econômica, política, social ou jurídica que extrapole os interesses subjetivos do processo (CPC, art. 1.035, § 1º), é inviável e não pode ser corrigida em sede de agravo regimental.

5. Não há violação ao duplo grau de jurisdição, pois o Supremo Tribunal Federal, ao qual cabe precipuamente a guarda da Constituição da República, analisou o recurso regularmente, ainda que a descontento da parte.

6. As demais impugnações trazidas a respeito da decisão impugnada ficam prejudicadas pela deficiência formal apontada na preliminar de repercussão geral.

7. O valor monetário dos honorários advocatícios, previamente fixados nas instâncias de origem, será majorado em 10% em desfavor da parte recorrente, conforme o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do mesmo artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

IV. Dispositivo

8. Agravo regimental ao qual se nega provimento.





Retirado da página 161 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/09/2025 Visualizar PDF

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Tipo: ARE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e determinou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça.    Segunda Turma, Sessão Virtual de 22.8.2025 a 29.8.2025.

Ementa:Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Agravo regimental. Preliminar de repercussão geral. Deficiência formal. Inviabilidade de correção. Ausência de violação ao duplo grau de jurisdição. Honorários advocatícios. Negativa de provimento.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual, em recurso extraordinário, considerou-se inviável a correção de preliminar de repercussão geral apresentada de forma genérica.

2. O agravante pleiteou a reforma da decisão, sustentando a possibilidade de correção da preliminar e a ausência de violação ao duplo grau de jurisdição.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se é possível a correção, em sede de agravo regimental, de preliminar de repercussão geral apresentada de modo genérico e (ii) definir se a análise formal do recurso implica violação ao duplo grau de jurisdição.

III. Razões de decidir

4. A preliminar de repercussão geral apresentada de forma genérica, sem a demonstração da relevância econômica, política, social ou jurídica que extrapole os interesses subjetivos do processo (CPC, art. 1.035, § 1º), é inviável e não pode ser corrigida em sede de agravo regimental.

5. Não há violação ao duplo grau de jurisdição, pois o Supremo Tribunal Federal, ao qual cabe precipuamente a guarda da Constituição da República, analisou o recurso regularmente, ainda que a descontento da parte.

6. As demais impugnações trazidas a respeito da decisão impugnada ficam prejudicadas pela deficiência formal apontada na preliminar de repercussão geral.

7. O valor monetário dos honorários advocatícios, previamente fixados nas instâncias de origem, será majorado em 10% em desfavor da parte recorrente, conforme o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do mesmo artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

IV. Dispositivo

8. Agravo regimental ao qual se nega provimento.





Retirado da página 383 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

31/07/2025 Visualizar PDF

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Tipo: ARE-AGR
Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 30 de julho de 2025.

Secretaria Judiciária


Retirado da página 524 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/07/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR
Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 30 de julho de 2025.

Secretaria Judiciária


Retirado da página 116 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/07/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

Ementa:Direito administrativo e outras matérias de direito. Recurso extraordinário com agravo. Preliminar de repercussão geral. Fundamentação. Ônus da parte recorrente. Termos genéricos. Ausência de demonstração da relevância da questão debatida. Inadmissibilidade. Negativa de provimento.

I. Caso em exame

1. Agravo contra decisão negativa de admissibilidade de recurso extraordinário interposto em desfavor de acórdão da Segunda Turma Recursal Fazendária do Rio de Janeiro pelo qual foi reformada a sentença e julgados improcedentes os pedidos

2. A parte recorrente aduz que o Colegiado interpretouequivocadamente o §6º do artigo 5º da Lei Municipal nº 3.343/2001, expandindo indevidamente o conceito de teto remuneratório para abranger não só a gratificação, mas o somatório da remuneração total do servidor”.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se houve contrariedade aos princípios da legalidade e do direito adquirido em relação ao pagamento de gratificações a servidor.

III. Razões de decidir

4. A Suprema Corte exige a apresentação de preliminar formal e devidamente fundamentada de repercussão geral da questão constitucional desde 03/05/2007 (AI nº 664.567-QO/RS, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, j. 18/06/2007, p. 06/09/2007).

5. É ônus do recorrente desenvolver essa fundamentação específica para demonstrar a existência de repercussão geral, sendo tal requisito formal indispensável ao juízo de admissibilidade do recurso extraordinário.

6. No caso concreto, a recorrente deixou de fundamentar o tópico alusivo à repercussão geral da questão constitucional suscitada, limitando-se a alegar que o recurso versa sobre matéria que transcende o interesse subjetivo das partes, apresentando relevância jurídica, política e econômica, o que inviabiliza o apelo extraordinário.

IV. Dispositivo

7. Recurso extraordinário com agravo a que se nega provimento.


DECISÃO


1. Trata-se de agravo contra decisão negativa de admissibilidade de recurso extraordinário interposto em desfavor de acórdão da Segunda Turma Recursal Fazendária do Rio de Janeiro, pelo qual foi reformada a sentença e julgados improcedentes os pedidos (e-doc. 13).


2. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-doc. 17).


3. No recurso extraordinário, a recorrente aponta violados os arts. 5º, inc. II, 37, inc. XV, da Constituição da República.


3.1. Afirma que o Colegiado de origem contrariou “o princípio da legalidade ao interpretar equivocadamente o § 6º do artigo 5º da Lei Municipal nº 3.343/2001, expandindo indevidamente o conceito de teto remuneratório para abranger não só a gratificação, mas o somatório da remuneração total do servidor”.


3.2. Assevera que “a decisão da Turma Recursal ofende o princípio da irredutibilidade de vencimentos ao permitir a redução dos valores pagos a título de gratificação com base em interpretação ilegal da legislação municipal”.


3.3. Requer o provimento do recurso a fim de que, reformado o acórdão impugnado, seja restabelecida a sentença de procedência (e-doc. 19).


É o relatório.


Decido.


4. O recurso não merece prosperar.


5. O STF tem orientação firme sobre a indispensável apresentação de preliminar formal e devidamente fundamentada, a fim de demonstrar a existência de repercussão geral da questão constitucional debatida no recurso extraordinário, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, com efetiva demonstração de que o tema constitucional ultrapassa os interesses subjetivos da causa, consoante disposto no art. 102, § 3º, da Constituição da República, no art. 1.035, § 1º, do CPC (art. 543-A, § 2º, do CPC de 1973) e no art. 327, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, sob pena de não conhecimento do recurso.


6. A referida exigência ficou estabelecida por ocasião do julgamento do AI nº 664.567-QO/RS, de relatoria do eminente Ministro Sepúlveda Pertence, in verbis:


I. Questão de ordem. Recurso extraordinário, em matéria criminal e a exigência constitucional da repercussão geral. (...) II. Recurso extraordinário: repercussão geral: juízo de admissibilidade: competência.

1. Inclui-se no âmbito do juízo de admissibilidade - seja na origem, seja no Supremo Tribunal - verificar se o recorrente, em preliminar do recurso extraordinário, desenvolveu fundamentação especificamente voltada para a demonstração, no caso concreto, da existência de repercussão geral (C.Pr.Civil, art. 543-A, § 2º; RISTF, art. 327).

2. Cuida-se de requisito formal, ônus do recorrente, que, se dele não se desincumbir, impede a análise da efetiva existência da repercussão geral, esta sim sujeita ‘à apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal’ (Art. 543-A, § 2º).

III. Recurso extraordinário: exigência de demonstração, na petição do RE, da repercussão geral da questão constitucional: termo inicial. (...)

4. Assim sendo, a exigência da demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário, da repercussão geral das questões constitucionais discutidas só incide quando a intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido a partir de 03 de maio de 2007, data da publicação da Emenda Regimental n. 21, de 30 de abril de 2007.”

(AI nº 664.567-QO/RS, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, j. 18/06/2007, p. 06/09/2007).


7. No caso, a parte recorrente deixou de fundamentar devidamente o tópico alusivo à repercussão geral sobre a questão constitucional suscitada, limitando-se a alegar que o recurso versa sobre matéria que transcende o interesse subjetivo das partes, apresentando relevância jurídica, política e econômica, o que inviabiliza o apelo extraordinário. Vejamos os argumentos da recorrente quanto à Repercussão Geral:


DA REPERCUSSÃO GERAL

A questão discutida possui repercussão geral, conforme disposto no art. 1.035 do CPC. A matéria constitucional debatida transcende o interesse subjetivo das partes, apresentando relevância jurídica, política e econômica. Envolve, inclusive, o direito à irredutibilidade de vencimentos dos servidores públicos, que é um direito fundamental assegurado pela Constituição Federal.” (e-doc. 19).


8. Nessa linha, inarredável o desprovimento do recurso, a teor da tranquila jurisprudência desta Corte Maior. Confira-se:


DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRARDINÁRIO COM AGRAVO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA. FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

1. A parte recorrente não apresentou mínima fundamentação quanto à repercussão geral das questões constitucionais discutidas, limitando-se a fazer observações genéricas sobre o tema. Tal como redigida, a preliminar de repercussão geral apresentada poderia ser aplicada a qualquer recurso, independentemente das especificidades do caso concreto.

2. A simples “descrição do instituto da repercussão geral não é suficiente para desincumbir a parte recorrente do ônus processual de demonstrar de forma fundamentada porque a questão específica apresentada no recurso extraordinário seria relevante do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico e ultrapassaria o mero interesse subjetivo da causa” (RE 596.579-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski).

3. Para chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido, imprescindíveis seriam a análise da legislação infraconstitucional pertinente e uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos (Súmula 279/STF), o que é inviável em recurso extraordinário. Precedentes: ARE 1.363.039, Rel. Min. Alexandre de Moraes; ARE 1.358.462-AgR, Rel. Min. Luiz Fux.

4. Agravo a que se nega provimento.”

(ARE nº 1.368.310-AgR/MS, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 03/10/2022, p. 06/10/2022).


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CESSÃO DE CRÉDITOS PREVIDENCIÁRIOS. INADMISSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO FUNDAMENTADA DA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL MESMO NAS HIPÓTESES DE REPERCUSSÃO GERAL PRESUMIDA OU JÁ RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM OUTRO RECURSO. NECESSIDADE DO REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS DA CAUSA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I – As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos.

II – A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 1.035, § 2°, do Código de Processo Civil/2015.

III – A demonstração fundamentada da existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas também é indispensável nas hipóteses de repercussão geral presumida ou já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal em outro recurso.

IV – Conforme a Súmula 279/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. V – Agravo regimental a que se nega provimento.”

(RE nº 1.357.302-AgR/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 02/05/2022, p. 10/05/2022; grifos acrescidos).


9. Para a espécie, inclusive, se faz válido registrar a advertência de que, em casos de apresentação de medida recursal manifestamente inadmissível ou improcedente, o Supremo Tribunal Federal entende pela possibilidade de aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC (ARE nº 1.321.696-ED-AgR/MG, de minha relatoria, Segunda Turma, j. 06/06/2022, p. 29/06/2022; ARE nº 1.107.805-AgR/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 13/12/2019, p. 03/02/2020; Rcl nº 45.289-AgR/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 04/10/2021, p. 30/11/2021; Rcl nº 24.841-EDAgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 20/04/2017, p. 11/05/2017; MS nº 37.637-AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 17/05/2021, p. 16/06/2021; e MS nº 35.272-AgR-segundo/DF, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 16/06/2020, p. 08/10/2020).


10. Para além, consigno ainda que a apresentação de embargos de declaração com intuito protelatório assoberba ilegitimamente a justiça, prejudicando a mais célere e efetiva prestação jurisdicional. A eventual insistência na apresentação de recursos protelatórios acarreta a possibilidade e, até mesmo, a obrigação da magistratura em fazer incidir a multa processual prevista no art. 1.026, §§ 2º a 4º, do CPC.


11. Ante o exposto, nego provimento ao agravo no recurso extraordinárioConsiderando ter havido condenação ao pagamento de honorários advocatícios pela instância anteriormajoro seu valor monetário em 10% (dez por cento), a título de honorários recursais, nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil.


Publique-se.


Brasília, 23 de julho de 2025.


Ministro ANDRÉ MENDONÇA

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 812 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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23/07/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

Ementa:Direito administrativo e outras matérias de direito. Recurso extraordinário com agravo. Preliminar de repercussão geral. Fundamentação. Ônus da parte recorrente. Termos genéricos. Ausência de demonstração da relevância da questão debatida. Inadmissibilidade. Negativa de provimento.

I. Caso em exame

1. Agravo contra decisão negativa de admissibilidade de recurso extraordinário interposto em desfavor de acórdão da Segunda Turma Recursal Fazendária do Rio de Janeiro pelo qual foi reformada a sentença e julgados improcedentes os pedidos

2. A parte recorrente aduz que o Colegiado interpretouequivocadamente o §6º do artigo 5º da Lei Municipal nº 3.343/2001, expandindo indevidamente o conceito de teto remuneratório para abranger não só a gratificação, mas o somatório da remuneração total do servidor”.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se houve contrariedade aos princípios da legalidade e do direito adquirido em relação ao pagamento de gratificações a servidor.

III. Razões de decidir

4. A Suprema Corte exige a apresentação de preliminar formal e devidamente fundamentada de repercussão geral da questão constitucional desde 03/05/2007 (AI nº 664.567-QO/RS, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, j. 18/06/2007, p. 06/09/2007).

5. É ônus do recorrente desenvolver essa fundamentação específica para demonstrar a existência de repercussão geral, sendo tal requisito formal indispensável ao juízo de admissibilidade do recurso extraordinário.

6. No caso concreto, a recorrente deixou de fundamentar o tópico alusivo à repercussão geral da questão constitucional suscitada, limitando-se a alegar que o recurso versa sobre matéria que transcende o interesse subjetivo das partes, apresentando relevância jurídica, política e econômica, o que inviabiliza o apelo extraordinário.

IV. Dispositivo

7. Recurso extraordinário com agravo a que se nega provimento.


DECISÃO


1. Trata-se de agravo contra decisão negativa de admissibilidade de recurso extraordinário interposto em desfavor de acórdão da Segunda Turma Recursal Fazendária do Rio de Janeiro, pelo qual foi reformada a sentença e julgados improcedentes os pedidos (e-doc. 13).


2. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-doc. 17).


3. No recurso extraordinário, a recorrente aponta violados os arts. 5º, inc. II, 37, inc. XV, da Constituição da República.


3.1. Afirma que o Colegiado de origem contrariou “o princípio da legalidade ao interpretar equivocadamente o § 6º do artigo 5º da Lei Municipal nº 3.343/2001, expandindo indevidamente o conceito de teto remuneratório para abranger não só a gratificação, mas o somatório da remuneração total do servidor”.


3.2. Assevera que “a decisão da Turma Recursal ofende o princípio da irredutibilidade de vencimentos ao permitir a redução dos valores pagos a título de gratificação com base em interpretação ilegal da legislação municipal”.


3.3. Requer o provimento do recurso a fim de que, reformado o acórdão impugnado, seja restabelecida a sentença de procedência (e-doc. 19).


É o relatório.


Decido.


4. O recurso não merece prosperar.


5. O STF tem orientação firme sobre a indispensável apresentação de preliminar formal e devidamente fundamentada, a fim de demonstrar a existência de repercussão geral da questão constitucional debatida no recurso extraordinário, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, com efetiva demonstração de que o tema constitucional ultrapassa os interesses subjetivos da causa, consoante disposto no art. 102, § 3º, da Constituição da República, no art. 1.035, § 1º, do CPC (art. 543-A, § 2º, do CPC de 1973) e no art. 327, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, sob pena de não conhecimento do recurso.


6. A referida exigência ficou estabelecida por ocasião do julgamento do AI nº 664.567-QO/RS, de relatoria do eminente Ministro Sepúlveda Pertence, in verbis:


I. Questão de ordem. Recurso extraordinário, em matéria criminal e a exigência constitucional da repercussão geral. (...) II. Recurso extraordinário: repercussão geral: juízo de admissibilidade: competência.

1. Inclui-se no âmbito do juízo de admissibilidade - seja na origem, seja no Supremo Tribunal - verificar se o recorrente, em preliminar do recurso extraordinário, desenvolveu fundamentação especificamente voltada para a demonstração, no caso concreto, da existência de repercussão geral (C.Pr.Civil, art. 543-A, § 2º; RISTF, art. 327).

2. Cuida-se de requisito formal, ônus do recorrente, que, se dele não se desincumbir, impede a análise da efetiva existência da repercussão geral, esta sim sujeita ‘à apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal’ (Art. 543-A, § 2º).

III. Recurso extraordinário: exigência de demonstração, na petição do RE, da repercussão geral da questão constitucional: termo inicial. (...)

4. Assim sendo, a exigência da demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário, da repercussão geral das questões constitucionais discutidas só incide quando a intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido a partir de 03 de maio de 2007, data da publicação da Emenda Regimental n. 21, de 30 de abril de 2007.”

(AI nº 664.567-QO/RS, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, j. 18/06/2007, p. 06/09/2007).


7. No caso, a parte recorrente deixou de fundamentar devidamente o tópico alusivo à repercussão geral sobre a questão constitucional suscitada, limitando-se a alegar que o recurso versa sobre matéria que transcende o interesse subjetivo das partes, apresentando relevância jurídica, política e econômica, o que inviabiliza o apelo extraordinário. Vejamos os argumentos da recorrente quanto à Repercussão Geral:


DA REPERCUSSÃO GERAL

A questão discutida possui repercussão geral, conforme disposto no art. 1.035 do CPC. A matéria constitucional debatida transcende o interesse subjetivo das partes, apresentando relevância jurídica, política e econômica. Envolve, inclusive, o direito à irredutibilidade de vencimentos dos servidores públicos, que é um direito fundamental assegurado pela Constituição Federal.” (e-doc. 19).


8. Nessa linha, inarredável o desprovimento do recurso, a teor da tranquila jurisprudência desta Corte Maior. Confira-se:


DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRARDINÁRIO COM AGRAVO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA. FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

1. A parte recorrente não apresentou mínima fundamentação quanto à repercussão geral das questões constitucionais discutidas, limitando-se a fazer observações genéricas sobre o tema. Tal como redigida, a preliminar de repercussão geral apresentada poderia ser aplicada a qualquer recurso, independentemente das especificidades do caso concreto.

2. A simples “descrição do instituto da repercussão geral não é suficiente para desincumbir a parte recorrente do ônus processual de demonstrar de forma fundamentada porque a questão específica apresentada no recurso extraordinário seria relevante do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico e ultrapassaria o mero interesse subjetivo da causa” (RE 596.579-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski).

3. Para chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido, imprescindíveis seriam a análise da legislação infraconstitucional pertinente e uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos (Súmula 279/STF), o que é inviável em recurso extraordinário. Precedentes: ARE 1.363.039, Rel. Min. Alexandre de Moraes; ARE 1.358.462-AgR, Rel. Min. Luiz Fux.

4. Agravo a que se nega provimento.”

(ARE nº 1.368.310-AgR/MS, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 03/10/2022, p. 06/10/2022).


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CESSÃO DE CRÉDITOS PREVIDENCIÁRIOS. INADMISSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO FUNDAMENTADA DA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL MESMO NAS HIPÓTESES DE REPERCUSSÃO GERAL PRESUMIDA OU JÁ RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM OUTRO RECURSO. NECESSIDADE DO REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS DA CAUSA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I – As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos.

II – A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 1.035, § 2°, do Código de Processo Civil/2015.

III – A demonstração fundamentada da existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas também é indispensável nas hipóteses de repercussão geral presumida ou já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal em outro recurso.

IV – Conforme a Súmula 279/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. V – Agravo regimental a que se nega provimento.”

(RE nº 1.357.302-AgR/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 02/05/2022, p. 10/05/2022; grifos acrescidos).


9. Para a espécie, inclusive, se faz válido registrar a advertência de que, em casos de apresentação de medida recursal manifestamente inadmissível ou improcedente, o Supremo Tribunal Federal entende pela possibilidade de aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC (ARE nº 1.321.696-ED-AgR/MG, de minha relatoria, Segunda Turma, j. 06/06/2022, p. 29/06/2022; ARE nº 1.107.805-AgR/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 13/12/2019, p. 03/02/2020; Rcl nº 45.289-AgR/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 04/10/2021, p. 30/11/2021; Rcl nº 24.841-EDAgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 20/04/2017, p. 11/05/2017; MS nº 37.637-AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 17/05/2021, p. 16/06/2021; e MS nº 35.272-AgR-segundo/DF, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 16/06/2020, p. 08/10/2020).


10. Para além, consigno ainda que a apresentação de embargos de declaração com intuito protelatório assoberba ilegitimamente a justiça, prejudicando a mais célere e efetiva prestação jurisdicional. A eventual insistência na apresentação de recursos protelatórios acarreta a possibilidade e, até mesmo, a obrigação da magistratura em fazer incidir a multa processual prevista no art. 1.026, §§ 2º a 4º, do CPC.


11. Ante o exposto, nego provimento ao agravo no recurso extraordinárioConsiderando ter havido condenação ao pagamento de honorários advocatícios pela instância anteriormajoro seu valor monetário em 10% (dez por cento), a título de honorários recursais, nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil.


Publique-se.


Brasília, 23 de julho de 2025.


Ministro ANDRÉ MENDONÇA

Relator

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Retirado da página 691 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

22/07/2025 Visualizar PDF

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18/07/2025 Visualizar PDF

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DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que após a determinação de aplicação da sistemática da repercussão geral, com a baixa à origem, o processo foi restituído para nova apreciação do Tribunal, sendo assim não se justifica a atuação da Presidência (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 17 de julho de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente


Retirado da página 2523 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/07/2025 Visualizar PDF

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DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que após a determinação de aplicação da sistemática da repercussão geral, com a baixa à origem, o processo foi restituído para nova apreciação do Tribunal, sendo assim não se justifica a atuação da Presidência (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 17 de julho de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente


Retirado da página 776 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/05/2025 Visualizar PDF

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DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O Supremo Tribunal Federal, examinando o Recurso Extraordinário nº 606358 segundo a sistemática da repercussão geral (Tema nº 257), decidiu que: há repercussão geral - Trânsito em Julgado em 25/05/2016.

O Código de Processo Civil assim disciplina os procedimentos aplicáveis aos recursos extraordinários que suscitem matéria(s) analisada(s) pelo STF no rito da repercussão geral:


Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)(Vigência)

I – negar seguimento: (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)

a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016)

b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016)

II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)

III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (grifos acrescentados).


Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem para que adote, conforme a situação do(s) referido(s) tema(s) de repercussão geral, os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 12 de maio de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 314 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/05/2025 Visualizar PDF

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DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O Supremo Tribunal Federal, examinando o Recurso Extraordinário nº 606358 segundo a sistemática da repercussão geral (Tema nº 257), decidiu que: há repercussão geral - Trânsito em Julgado em 25/05/2016.

O Código de Processo Civil assim disciplina os procedimentos aplicáveis aos recursos extraordinários que suscitem matéria(s) analisada(s) pelo STF no rito da repercussão geral:


Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)(Vigência)

I – negar seguimento: (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)

a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016)

b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016)

II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)

III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (grifos acrescentados).


Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem para que adote, conforme a situação do(s) referido(s) tema(s) de repercussão geral, os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 12 de maio de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 322 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão