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Movimentações Ano de 2025
14/05/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
RECLAMAÇÃO. TRABALHISTA. PEJOTIZAÇÃO. ALEGADO DESRESPEITO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO N. 1.532.603. TEMA 1.389. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS. DESCUMPRIMENTO: INOCORRÊNCIA. RECLAMAÇÃO À QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
Relatório
1.Reclamação, com requerimento de medida liminar, ajuizada por , em 9.5.2025, Mercado Rio Sul de Suruí Ltda.contra a seguinte decisão proferida pelo juízo da Primeira Vara do Trabalho de Magé-RJ, na Reclamação Trabalhista n. , pela qual teria sido descumprido o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário com Agrav0101011-02.2023.5.01.0491o n. 1.532.603-RG, Tema 1.389:
“O Exmo. Sr. Ministro Gilmar Mendes, do Excelso STF, em decisão publicada em 15/04/2025, determinou a suspensão nacional na Repercussão Geral – Tema 1389 (ARE n.º 1532603). ‘Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade’. Logo, considerando a matéria de que trata a presente demanda não está abrangida ao Tema em questão, indefiro, por ora, o requerimento de suspensão”(fl. 2, e-doc. 4).
2.A reclamante relata que “ajuizou ação trabalhista visando o reconhecimento de vínculo empregatício, alegando que a prestação de serviços ocorrera de forma fraudulenta, embora contratada como autônoma ou PJ. A Reclamada, por sua vez, demonstrou a legalidade da contratação e requereu o sobrestamento do feito, diante da perfeita identidade da controvérsia com o Tema 1389 do STF” (fl. 2).
Ressalta que “a jurisprudência da própria Corte é pacífica no sentido de que, uma vez reconhecida a repercussão geral com determinação de suspensão nacional, os juízos e tribunais inferiores têm o dever de suspender os feitos que versem sobre a mesma matéria” (fl. 5).
Alega que “comprovou documentalmente que a controvérsia centra-se justamente na alegada pejotização, além da discussão sobre quem detém o ônus da prova aspectos diretamente abrangidos pelo Tema 1389–
Realça que “o prosseguimento do feito, sem o necessário sobrestamento, viola frontalmente o regime de precedentes estabelecido pelo STF, subverte a ordem jurídica e compromete a estabilidade processual, violando os princípios da segurança jurídica e da isonomia processual” (fl. 3).
Requer medida liminar para determinar a “imediata suspensão do trâmite da Ação Trabalhista nº 0101011-02.2023.5.01.0491, que tramita na
1ª Vara do Trabalho de Magé–RJ, inclusive da audiência designada, até o julgamento final da presente reclamação” (fl. 12).
Pede “seja julgada totalmente procedente a presente reclamação, para confirmar a liminar e declarar a nulidade do despacho que indeferiu o sobrestamento, determinando a suspensão do feito até o julgamento do Tema 1389 pelo STF” (fl. 5).
Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO.
3.O parágrafo único do art. 161 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal dispõe que “o Relator poderá julgar a reclamação quando a matéria for objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal”, como se tem na espécie.
4. Põe-se em foco nesta ação se, ao indeferir o sobrestamento da Reclamação Trabalhista n. , em que se discute a existência de vínculo empregatício entre Claudio Botelho Pereira e Mercado Rio Sul de Suruí Ltda.,0101011-02.2023.5.01.0491a autoridade reclamada teria descumprido o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.532.603-RG, Tema 1.389.
5. Em 12.4.2025, o Plenário deste Supremo Tribunal reconheceu a repercussão geral da matéria versada no Recurso Extraordinário
n. 1.532.603, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, tomando-o como representativo do Tema n. 1.389: “Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”.
6. Em 14.4.2025, o Ministro Relator determinou a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos eletrônicos, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário. Foram fundamentos da decisão:
“Trata-se de recurso extraordinário com agravo interposto por Gustavo Ribas da Silva, contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que julgou improcedente a reclamação trabalhista, declarando a licitude do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, inexistindo, na espécie, relação de emprego.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, reconheceu a repercussão geral da matéria constitucional versada nestes autos, dando ensejo ao Tema nº 1389, no qual será apreciada a ‘Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade’.
Decido.
Conforme disposto no art. 1.035, § 5º, do CPC, ‘Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional’.
Cumpre registrar que essa Corte, no julgamento do RE 966.177, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 1.2.2019, assentou que a suspensão nacional ‘não consiste em consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la’.
Seguindo essa mesma orientação, confira-se:
‘CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.035,
§ 5º, DO CPC. SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS. TEMA CONSTITUCIONAL COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 1.016 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA DE DEPÓSITOS JUDICIAIS.
1. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a suspensão de processamento prevista no § 5º do art. 1.035 do CPC é faculdade discricionária do relator do recurso extraordinário paradigma. RE 966.177/RG-QO, Relator Ministro Luiz Fux, julgamento em 07.06.2017. 2. A suspensão nacional dos feitos cujos temas sejam coincidentes com aquele de recurso cuja repercussão geral tenha sido reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal é prerrogativa legal do relator do processo paradigma, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil. 3. Agravo regimental a que nega provimento’. (RE 1141156 AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, DJe 3.4.2020)
Desse modo, a suspensão nacional dos processos, quando reconhecida a repercussão geral da matéria, se trata de faculdade reservada ao relator, que deverá verificar a necessidade e a adequação da medida.
Vejamos.
No caso dos autos, está em discussão:1) a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; 2) a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e 3) a questão referente ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante.
A controvérsia sobre esses temas tem gerado um aumento expressivo do volume de processos que tem chegado ao STF, especialmente por intermédio de reclamações constitucionais.
Como já destaquei na manifestação sobre a existência de repercussão geral, parcela significativa das reclamações em tramitação nesta Corte foram ajuizadas contra decisões da Justiça do Trabalho que, em maior ou menor grau, restringiam a liberdade de organização produtiva. Esse fato se deve, em grande parte, à reiterada recusa da Justiça trabalhista em aplicar a orientação desta Suprema Corte sobre o tema.
Conforme evidenciado, o descumprimento sistemático da orientação do Supremo Tribunal Federal pela Justiça do Trabalho tem contribuído para um cenário de grande insegurança jurídica, resultando na multiplicação de demandas que chegam ao STF, transformando-o, na prática, em instância revisora de decisões trabalhistas.
Essa situação não apenas sobrecarrega o Tribunal, mas também perpetua a incerteza entre as partes envolvidas, afetando diretamente a estabilidade do ordenamento jurídico.
Feitas essas considerações, entendo necessária e adequada a aplicação do disposto no art. 1.035, § 5º, do CPC, ao caso dos autos, para suspender o processamento de todas as ações que tramitem no território nacional e versem sobre os assuntos discutidos nestes autos.
Entendo que essa medida impedirá a multiplicação de decisões divergentes sobre a matéria, privilegiando o princípio da segurança jurídica e desafogando o STF, permitindo que este cumpra seu papel constitucional e aborde outras questões relevantes para a sociedade.
Ante o exposto,determino a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário.
Comunique-se à Presidência do Tribunal Superior do Trabalho e aos Presidentes de todos os Tribunais Regionais do Trabalho, que deverão informar os juízes sob sua jurisdição acerca o teor desta determinação” (DJe 15.4.2025).
7.Diferente do que afirma a reclamante, o estágio inicial da demanda em curso na origem, em que sequer foi realizada a audiência inicial e a oitiva de testemunhas, não permite concluir que a controvérsia jurídica posta na reclamação trabalhista coincide com a questão tratada no precedente que ensejou a determinação de suspensão nacional. Não se estabeleceu, ao menos por ora, debate a respeito da “competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”.
8. Na inicial da reclamação trabalhista e na contestação apresentada pela reclamante, não há qualquer alegação de incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito; não se argui fraude a legislação trabalhista ou ilicitude de contrato civil ou comercial estabelecido entre as partes; tampouco se controverte sobre o ônus probatório na contratação do beneficiário da decisão reclamada.
A situação estabelecida no processo de origem é, portanto, distinta daquela objeto do Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.532.603, Tema 1.389, no qual proferida a ordem de suspensão nacional.
9. Ressalte-se, por fim, ter a Secretaria deste Supremo Tribunal certificado que a reclamante deixou de juntar aos autos o comprovante do recolhimento das custas processuais (e-doc. 7), pelo que eventual recurso interposto contra a presente decisão deverá vir acompanhado do aludido comprovante, sob pena de não conhecimento.
10. Pelo exposto,nego seguimento à presente reclamação (§ 1º do art. 21 e parágrafo único do art. 161 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), prejudicado o requerimento de liminar.
Ressalte-se que eventual recurso manifestamente inadmissível contra esta decisão demonstraria apenas inconformismo e resistência em pôr termo a processos que se arrastam em detrimento da eficiente prestação jurisdicional, o que sujeitaria a parte à aplicação da multa processual do § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Brasília, 9 de maio de 2025.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
(...) Ver conteúdo completo13/05/2025 Visualizar PDF
13/05/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
RECLAMAÇÃO. TRABALHISTA. PEJOTIZAÇÃO. ALEGADO DESRESPEITO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO N. 1.532.603. TEMA 1.389. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS. DESCUMPRIMENTO: INOCORRÊNCIA. RECLAMAÇÃO À QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
Relatório
1.Reclamação, com requerimento de medida liminar, ajuizada por , em 9.5.2025, Mercado Rio Sul de Suruí Ltda.contra a seguinte decisão proferida pelo juízo da Primeira Vara do Trabalho de Magé-RJ, na Reclamação Trabalhista n. , pela qual teria sido descumprido o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário com Agrav0101011-02.2023.5.01.0491o n. 1.532.603-RG, Tema 1.389:
“O Exmo. Sr. Ministro Gilmar Mendes, do Excelso STF, em decisão publicada em 15/04/2025, determinou a suspensão nacional na Repercussão Geral – Tema 1389 (ARE n.º 1532603). ‘Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade’. Logo, considerando a matéria de que trata a presente demanda não está abrangida ao Tema em questão, indefiro, por ora, o requerimento de suspensão”(fl. 2, e-doc. 4).
2.A reclamante relata que “ajuizou ação trabalhista visando o reconhecimento de vínculo empregatício, alegando que a prestação de serviços ocorrera de forma fraudulenta, embora contratada como autônoma ou PJ. A Reclamada, por sua vez, demonstrou a legalidade da contratação e requereu o sobrestamento do feito, diante da perfeita identidade da controvérsia com o Tema 1389 do STF” (fl. 2).
Ressalta que “a jurisprudência da própria Corte é pacífica no sentido de que, uma vez reconhecida a repercussão geral com determinação de suspensão nacional, os juízos e tribunais inferiores têm o dever de suspender os feitos que versem sobre a mesma matéria” (fl. 5).
Alega que “comprovou documentalmente que a controvérsia centra-se justamente na alegada pejotização, além da discussão sobre quem detém o ônus da prova aspectos diretamente abrangidos pelo Tema 1389–
Realça que “o prosseguimento do feito, sem o necessário sobrestamento, viola frontalmente o regime de precedentes estabelecido pelo STF, subverte a ordem jurídica e compromete a estabilidade processual, violando os princípios da segurança jurídica e da isonomia processual” (fl. 3).
Requer medida liminar para determinar a “imediata suspensão do trâmite da Ação Trabalhista nº 0101011-02.2023.5.01.0491, que tramita na
1ª Vara do Trabalho de Magé–RJ, inclusive da audiência designada, até o julgamento final da presente reclamação” (fl. 12).
Pede “seja julgada totalmente procedente a presente reclamação, para confirmar a liminar e declarar a nulidade do despacho que indeferiu o sobrestamento, determinando a suspensão do feito até o julgamento do Tema 1389 pelo STF” (fl. 5).
Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO.
3.O parágrafo único do art. 161 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal dispõe que “o Relator poderá julgar a reclamação quando a matéria for objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal”, como se tem na espécie.
4. Põe-se em foco nesta ação se, ao indeferir o sobrestamento da Reclamação Trabalhista n. , em que se discute a existência de vínculo empregatício entre Claudio Botelho Pereira e Mercado Rio Sul de Suruí Ltda.,0101011-02.2023.5.01.0491a autoridade reclamada teria descumprido o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.532.603-RG, Tema 1.389.
5. Em 12.4.2025, o Plenário deste Supremo Tribunal reconheceu a repercussão geral da matéria versada no Recurso Extraordinário
n. 1.532.603, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, tomando-o como representativo do Tema n. 1.389: “Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”.
6. Em 14.4.2025, o Ministro Relator determinou a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos eletrônicos, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário. Foram fundamentos da decisão:
“Trata-se de recurso extraordinário com agravo interposto por Gustavo Ribas da Silva, contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que julgou improcedente a reclamação trabalhista, declarando a licitude do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, inexistindo, na espécie, relação de emprego.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, reconheceu a repercussão geral da matéria constitucional versada nestes autos, dando ensejo ao Tema nº 1389, no qual será apreciada a ‘Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade’.
Decido.
Conforme disposto no art. 1.035, § 5º, do CPC, ‘Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional’.
Cumpre registrar que essa Corte, no julgamento do RE 966.177, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 1.2.2019, assentou que a suspensão nacional ‘não consiste em consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la’.
Seguindo essa mesma orientação, confira-se:
‘CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.035,
§ 5º, DO CPC. SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS. TEMA CONSTITUCIONAL COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 1.016 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA DE DEPÓSITOS JUDICIAIS.
1. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a suspensão de processamento prevista no § 5º do art. 1.035 do CPC é faculdade discricionária do relator do recurso extraordinário paradigma. RE 966.177/RG-QO, Relator Ministro Luiz Fux, julgamento em 07.06.2017. 2. A suspensão nacional dos feitos cujos temas sejam coincidentes com aquele de recurso cuja repercussão geral tenha sido reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal é prerrogativa legal do relator do processo paradigma, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil. 3. Agravo regimental a que nega provimento’. (RE 1141156 AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, DJe 3.4.2020)
Desse modo, a suspensão nacional dos processos, quando reconhecida a repercussão geral da matéria, se trata de faculdade reservada ao relator, que deverá verificar a necessidade e a adequação da medida.
Vejamos.
No caso dos autos, está em discussão:1) a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; 2) a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e 3) a questão referente ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante.
A controvérsia sobre esses temas tem gerado um aumento expressivo do volume de processos que tem chegado ao STF, especialmente por intermédio de reclamações constitucionais.
Como já destaquei na manifestação sobre a existência de repercussão geral, parcela significativa das reclamações em tramitação nesta Corte foram ajuizadas contra decisões da Justiça do Trabalho que, em maior ou menor grau, restringiam a liberdade de organização produtiva. Esse fato se deve, em grande parte, à reiterada recusa da Justiça trabalhista em aplicar a orientação desta Suprema Corte sobre o tema.
Conforme evidenciado, o descumprimento sistemático da orientação do Supremo Tribunal Federal pela Justiça do Trabalho tem contribuído para um cenário de grande insegurança jurídica, resultando na multiplicação de demandas que chegam ao STF, transformando-o, na prática, em instância revisora de decisões trabalhistas.
Essa situação não apenas sobrecarrega o Tribunal, mas também perpetua a incerteza entre as partes envolvidas, afetando diretamente a estabilidade do ordenamento jurídico.
Feitas essas considerações, entendo necessária e adequada a aplicação do disposto no art. 1.035, § 5º, do CPC, ao caso dos autos, para suspender o processamento de todas as ações que tramitem no território nacional e versem sobre os assuntos discutidos nestes autos.
Entendo que essa medida impedirá a multiplicação de decisões divergentes sobre a matéria, privilegiando o princípio da segurança jurídica e desafogando o STF, permitindo que este cumpra seu papel constitucional e aborde outras questões relevantes para a sociedade.
Ante o exposto,determino a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário.
Comunique-se à Presidência do Tribunal Superior do Trabalho e aos Presidentes de todos os Tribunais Regionais do Trabalho, que deverão informar os juízes sob sua jurisdição acerca o teor desta determinação” (DJe 15.4.2025).
7.Diferente do que afirma a reclamante, o estágio inicial da demanda em curso na origem, em que sequer foi realizada a audiência inicial e a oitiva de testemunhas, não permite concluir que a controvérsia jurídica posta na reclamação trabalhista coincide com a questão tratada no precedente que ensejou a determinação de suspensão nacional. Não se estabeleceu, ao menos por ora, debate a respeito da “competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”.
8. Na inicial da reclamação trabalhista e na contestação apresentada pela reclamante, não há qualquer alegação de incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito; não se argui fraude a legislação trabalhista ou ilicitude de contrato civil ou comercial estabelecido entre as partes; tampouco se controverte sobre o ônus probatório na contratação do beneficiário da decisão reclamada.
A situação estabelecida no processo de origem é, portanto, distinta daquela objeto do Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.532.603, Tema 1.389, no qual proferida a ordem de suspensão nacional.
9. Ressalte-se, por fim, ter a Secretaria deste Supremo Tribunal certificado que a reclamante deixou de juntar aos autos o comprovante do recolhimento das custas processuais (e-doc. 7), pelo que eventual recurso interposto contra a presente decisão deverá vir acompanhado do aludido comprovante, sob pena de não conhecimento.
10. Pelo exposto,nego seguimento à presente reclamação (§ 1º do art. 21 e parágrafo único do art. 161 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), prejudicado o requerimento de liminar.
Ressalte-se que eventual recurso manifestamente inadmissível contra esta decisão demonstraria apenas inconformismo e resistência em pôr termo a processos que se arrastam em detrimento da eficiente prestação jurisdicional, o que sujeitaria a parte à aplicação da multa processual do § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Brasília, 9 de maio de 2025.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
(...) Ver conteúdo completo12/05/2025 Visualizar PDF
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