Informações do processo 2025/0099014-7

  • Numeração alternativa
  • REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR Nº 19922
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 13/05/2025 a 18/07/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2025

18/07/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR

Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação do espólio para promover a
partilha/sobrepartilha do crédito, decisão retro:



Retirado da página 8 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/07/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista acerca do pagamento desta
requisição mediante depósito em conta bloqueada até ulterior determinação deste Tribunal:



Retirado da página 734 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/05/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de requisição de pagamento oriunda da ExeMS 4151
(201601569050), expedida em favor do ESPÓLIO de MOACIR ALVES MARTINS com
destaque de honorários advocatícios contratuais para MOTA E ADVOGADOS
ASSOCIADOS, MAURO MENEZES & ADVOGADOS e CAPUTO, BASTOS E
SERRA ADVOGADOS.

Intimados acerca da regularidade formal, a parte requerida e o Ministério
Público Federal não se opuseram ao prosseguimento do feito.

Ante o exposto, considerando tratar-se de beneficiário principal falecido,
determino o pagamento condicionado à existência de disponibilidade financeira,
com
marcação de bloqueio
, mediante abertura de conta remunerada em nome
dos beneficiários em instituição financeira conveniada, reservados os recursos das
requisições anteriores pendentes de pagamento.

Transcorrido o prazo de 10 (dez) dias, cumpra-se (art. 59 da Lei n. 9.784/99).

Após, intime-se o ESPÓLIO de MOACIR ALVES MARTINS, na pessoa de
seu advogado, a fim de que
promova a partilha/sobrepartilha do crédito (art. 3º, §§ 6º e 7º
da Instrução Normativa STJ/GP n. 3/2014, com redação dada pela Instrução Normativa
STJ/GP n. 17/2019). Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias sem cumprimento da
providência, arquivem-se os autos, podendo ser reativados em caso de nova petição.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 08 de maio de 2025.

Ministro Herman Benjamin
Presidente


Retirado da página 2567 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão