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Movimentações Ano de 2025
18/07/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação do espólio para promover a
partilha/sobrepartilha do crédito, decisão retro:
16/07/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista acerca do pagamento desta
requisição mediante depósito em conta bloqueada até ulterior determinação deste Tribunal:
13/05/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de requisição de pagamento oriunda da ExeMS 4151
(201601569050), expedida em favor do ESPÓLIO de MOACIR ALVES MARTINS com
destaque de honorários advocatícios contratuais para MOTA E ADVOGADOS
ASSOCIADOS, MAURO MENEZES & ADVOGADOS e CAPUTO, BASTOS E
SERRA ADVOGADOS.
Intimados acerca da regularidade formal, a parte requerida e o Ministério
Público Federal não se opuseram ao prosseguimento do feito.
Ante o exposto, considerando tratar-se de beneficiário principal falecido,
determino o pagamento condicionado à existência de disponibilidade financeira, com
marcação de bloqueio , mediante abertura de conta remunerada em nome
dos beneficiários em instituição financeira conveniada, reservados os recursos das
requisições anteriores pendentes de pagamento.
Transcorrido o prazo de 10 (dez) dias, cumpra-se (art. 59 da Lei n. 9.784/99).
Após, intime-se o ESPÓLIO de MOACIR ALVES MARTINS, na pessoa de
seu advogado, a fim de que promova a partilha/sobrepartilha do crédito (art. 3º, §§ 6º e 7º
da Instrução Normativa STJ/GP n. 3/2014, com redação dada pela Instrução Normativa
STJ/GP n. 17/2019). Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias sem cumprimento da
providência, arquivem-se os autos, podendo ser reativados em caso de nova petição.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 08 de maio de 2025.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
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Confirma a exclusão?