Informações do processo ARE 1549198

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 13/05/2025 a 14/05/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2025

14/05/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


APELAÇÃO CRIMINAL. INJÚRIA RACIAL. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDOS: 1) ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, NULIDADE DO DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS E RENÚNCIA TÁCITA DAS VÍTIMAS NO TOCANTE AO PROCESSO DESMEMBRADO, REFERENTE AOS CRIMES DE DESACATO TAMBÉM IMPUTADOS; 2) REDUÇÃO DO VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA SUBSTITUTIVA DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE IMPOSTA.

I. Pretensão absolutória. Rejeição. Existência do delito e respectiva autoria na pessoa da apelante cabalmente demonstradas pela prova oral colhida em Juízo, em consonância com as declarações prestadas em sede policial. Contexto probatório firme quanto à existência de ofensas à honra subjetiva da vítima. Depoimento da ofendida corroborado pelo relato prestado em Juízo por uma testemunha, todos válidos. Versão autodefensiva totalmente isolada nos autos e que não se mostrou convincente. Arquivamento do processo desmembrado incapaz de refletir no presente caso, pois os delitos de injúria racial e desacato, embora em tese praticados no mesmo contexto fático, tutelam bens jurídicos distintos (a honra subjetiva da vítima e a administração pública) e são autônomos entre si . Inexistência de prova defensiva apta a infirmar a versão acusatória. Condenação que se mantém hígida.

II. Prestação pecuniária fixada em 10 (dez) salários-mínimos em benefício da ofendida. Manutenção. Fundamentação satisfatória na sentença e que justifica o valor estabelecido. Embora a pena pecuniária deva guardar proporção com a condição financeira do acusado, deve importar em um mínimo de sacrifício por parte do agente, sob pena de não desempenhar o seu caráter punitivo. Apelante que, além de ser funcionária pública da Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro, dirigia -se em veículo particular para um salão de beleza na ocasião dos fatos e ainda se encontra representada nos autos por advogado particular desde o início do processo, fatores estes que, somados, demonstram a sua capacidade financeira para arcar com a pena estipulada. Ausência de prova cabal de hipossuficiência financeira. Ofensa, outrossim, perpetrada em via pública, na presença de terceiros, em detrimento de pessoa que nada mais fazia do que o cumprimento do seu dever, circunstância que igualmente milita em desfavor da acusada. Prestação pecuniária que guarda estrita proporção com a gravidade concreta da conduta cometida. Forma de pagamento a ser decidida em fase de execução de sentença.

Recurso desprovido.


No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5º, incisos LIV, LV e LVII, e 93, inciso IX, da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que o(s) dispositivo(s) indicado(s) como violado(s) no recurso extraordinário carece(m) do necessário prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido. Incidem na espécie as Súmulas 282 e 356/STF. Nesse sentido:


Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Prequestionamento. Ausência. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. Precedentes. 1. É inadmissível o recurso extraordinário se a matéria constitucional que nele se alega violada não está devidamente prequestionada. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita” (ARE nº 1.230.706/DF - AgR, Tribunal Pleno, Rel.  Min. Dias Toffoli, DJe de 18/12/2019).


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE DEBATE NO TRIBUNAL DE ORIGEM SOBRE A AFRONTA CONSTITUCIONAL APONTADA. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO NÃO DEMONSTRADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VERBA HONORÁRIA MAJORADA EM 1%, PERCENTUAL QUE SE SOMA AO FIXADO NA ORIGEM, OBEDECIDOS OS LIMITES DOS §§ 2º, 3º E 11 DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015, RESSALVADA EVENTUAL CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, E MULTA APLICADA NO PERCENTUAL DE 1%, CONFORME O § 4º DO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE nº 1.144.189/ES-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 03/12/2018).


Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 13 de maio de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 991 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/05/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


APELAÇÃO CRIMINAL. INJÚRIA RACIAL. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDOS: 1) ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, NULIDADE DO DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS E RENÚNCIA TÁCITA DAS VÍTIMAS NO TOCANTE AO PROCESSO DESMEMBRADO, REFERENTE AOS CRIMES DE DESACATO TAMBÉM IMPUTADOS; 2) REDUÇÃO DO VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA SUBSTITUTIVA DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE IMPOSTA.

I. Pretensão absolutória. Rejeição. Existência do delito e respectiva autoria na pessoa da apelante cabalmente demonstradas pela prova oral colhida em Juízo, em consonância com as declarações prestadas em sede policial. Contexto probatório firme quanto à existência de ofensas à honra subjetiva da vítima. Depoimento da ofendida corroborado pelo relato prestado em Juízo por uma testemunha, todos válidos. Versão autodefensiva totalmente isolada nos autos e que não se mostrou convincente. Arquivamento do processo desmembrado incapaz de refletir no presente caso, pois os delitos de injúria racial e desacato, embora em tese praticados no mesmo contexto fático, tutelam bens jurídicos distintos (a honra subjetiva da vítima e a administração pública) e são autônomos entre si . Inexistência de prova defensiva apta a infirmar a versão acusatória. Condenação que se mantém hígida.

II. Prestação pecuniária fixada em 10 (dez) salários-mínimos em benefício da ofendida. Manutenção. Fundamentação satisfatória na sentença e que justifica o valor estabelecido. Embora a pena pecuniária deva guardar proporção com a condição financeira do acusado, deve importar em um mínimo de sacrifício por parte do agente, sob pena de não desempenhar o seu caráter punitivo. Apelante que, além de ser funcionária pública da Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro, dirigia -se em veículo particular para um salão de beleza na ocasião dos fatos e ainda se encontra representada nos autos por advogado particular desde o início do processo, fatores estes que, somados, demonstram a sua capacidade financeira para arcar com a pena estipulada. Ausência de prova cabal de hipossuficiência financeira. Ofensa, outrossim, perpetrada em via pública, na presença de terceiros, em detrimento de pessoa que nada mais fazia do que o cumprimento do seu dever, circunstância que igualmente milita em desfavor da acusada. Prestação pecuniária que guarda estrita proporção com a gravidade concreta da conduta cometida. Forma de pagamento a ser decidida em fase de execução de sentença.

Recurso desprovido.


No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5º, incisos LIV, LV e LVII, e 93, inciso IX, da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que o(s) dispositivo(s) indicado(s) como violado(s) no recurso extraordinário carece(m) do necessário prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido. Incidem na espécie as Súmulas 282 e 356/STF. Nesse sentido:


Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Prequestionamento. Ausência. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. Precedentes. 1. É inadmissível o recurso extraordinário se a matéria constitucional que nele se alega violada não está devidamente prequestionada. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita” (ARE nº 1.230.706/DF - AgR, Tribunal Pleno, Rel.  Min. Dias Toffoli, DJe de 18/12/2019).


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE DEBATE NO TRIBUNAL DE ORIGEM SOBRE A AFRONTA CONSTITUCIONAL APONTADA. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO NÃO DEMONSTRADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VERBA HONORÁRIA MAJORADA EM 1%, PERCENTUAL QUE SE SOMA AO FIXADO NA ORIGEM, OBEDECIDOS OS LIMITES DOS §§ 2º, 3º E 11 DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015, RESSALVADA EVENTUAL CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, E MULTA APLICADA NO PERCENTUAL DE 1%, CONFORME O § 4º DO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE nº 1.144.189/ES-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 03/12/2018).


Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 13 de maio de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 16 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão