Informações do processo ARE 1549061

Movimentações Ano de 2025

14/05/2025 Visualizar PDF

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADO E TENTADO. PRELIMINAR. parcialidade do juízo a quo. Considerando que o magistrado conduziu o julgamento com respeito aos princípios da legalidade, do contraditório e da ampla defesa, sendo certo que não houve qualquer questionamento das partes durante à Sessão do Júri, ensejando preclusão da insurgência, inviável o reconhecimento da preliminar. CASSAÇÃO DO VEREDITO POPULAR. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. Não há que se falar em contrariedade às provas dos autos quando a decisão do Conselho de Sentença, tomada pelo prisma da íntima convicção de seus integrantes, encontra-se fulcrada em uma das versões do conjunto probatório, refutando-se as teses sustentadas pela defesa e acolhendo, lado outro, a pretensão condenatória do Parquet. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS E DESCLASSIFICAÇÃO DAS CONDUTAS. Restando demonstrado o animus necandi dos recorrentes, inviável a desclassificação pretendida. Demais disso, é defeso ao Tribunal ad quem extirpar qualquer qualificadora acolhida pelos jurados que encontre ressonância no acervo probatório, porquanto não se tratam de simples majorantes da pena, mas de elementares do próprio tipo. REDIMENSIONAMENTO DA PENABASE. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. Uma vez que nem todas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP favorecem os insurgentes, devem ser mantidas as sanções básicas, sendo incabível a redução da pena-base ao mínimo legal. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE, HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. Equivocou-se o magistrado ao considerar as circunstâncias do crime como desfavoráveis, haja vista que o fato da vítima ter sido surpreendida pelos autores do delito, já foi usada para qualificar o crime, não pode ser usada para majorar a pena-base, como no caso em análise, sob pena de bis in idem. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA RELATIVA À TENTATIVA. A causa de diminuição da tentativa deve ser aplicada de acordo com o iter criminis percorrido pelo agente. Inexistindo justificativa para fixação da menor fração de diminuição, deve ser reduzida a pena em 2/3. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. Considerando que o apelante é reincidente, permanecendo custodiado durante quase toda a persecução penal, sendo condenado pela prática do crime de homicídio qualificado à pena, mantida nesta instância recursal, de 15 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, inoportuna a soltura do réu nesse momento. RECURSOS CONHECIDOS. DESPROVIDO O RECURSO DO 1º APELANTE E PARCIALMENTE PROVIDOS OS DEMAIS RECURSOS.


Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que a parte recorrente não indicou, nas razões do recurso extraordinário, qual dispositivo constitucional teria sido violado pelo acórdão recorrido, limitando-se a sustentar que houve ofensa a dispositivo constitucional, o que atrai a incidência da Súmula nº 284/STF, que assim dispõe: “É inadmissível o recurso extraordinário quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido:


Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Não indicação dos dispositivos constitucionais violados. Súmula nº 284/STF. Prequestionamento. Ausência. Súmulas nºs 282 e 356/STF. Execução fiscal. Alegada violação do art. 5º, LV, da CF/88. Desconsideração da personalidade jurídica. Infraconstitucional. Necessidade de reexame dos fatos e das provas. Súmula nº 279/STF. 1. No tocante à preliminar de prescrição trazida no recurso extraordinário, nota-se que o recorrente não indicou os dispositivos constitucionais que, porventura, teriam sido violados. Incidência da Súmula nº 284/STF. 2. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 3. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal. 4. A questão relativa à desconsideração da personalidade jurídica está limitada ao plano da legislação infraconstitucional[,] bem como do conjunto fático e probatório constante dos autos, cujo reexame é incabível no âmbito de recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279/STF. 5. Agravo regimental não provido” (ARE nº 946.110/RJ-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 08/08/2018).


AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PRECEDENTES. 1. As recorrentes não indicaram, nas razões recursais, os dispositivos constitucionais que teriam sido violados pelo acórdão recorrido. Desse modo, diante da impossibilidade da exata compreensão da controvérsia, haja vista a deficiência na fundamentação do recurso extraordinário, incide a Súmula 284 desta Corte. 2. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (ARE nº 767.716/RJ-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe de 10/02/2017).


Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 13 de maio de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 1326 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/05/2025 Visualizar PDF

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADO E TENTADO. PRELIMINAR. parcialidade do juízo a quo. Considerando que o magistrado conduziu o julgamento com respeito aos princípios da legalidade, do contraditório e da ampla defesa, sendo certo que não houve qualquer questionamento das partes durante à Sessão do Júri, ensejando preclusão da insurgência, inviável o reconhecimento da preliminar. CASSAÇÃO DO VEREDITO POPULAR. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. Não há que se falar em contrariedade às provas dos autos quando a decisão do Conselho de Sentença, tomada pelo prisma da íntima convicção de seus integrantes, encontra-se fulcrada em uma das versões do conjunto probatório, refutando-se as teses sustentadas pela defesa e acolhendo, lado outro, a pretensão condenatória do Parquet. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS E DESCLASSIFICAÇÃO DAS CONDUTAS. Restando demonstrado o animus necandi dos recorrentes, inviável a desclassificação pretendida. Demais disso, é defeso ao Tribunal ad quem extirpar qualquer qualificadora acolhida pelos jurados que encontre ressonância no acervo probatório, porquanto não se tratam de simples majorantes da pena, mas de elementares do próprio tipo. REDIMENSIONAMENTO DA PENABASE. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. Uma vez que nem todas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP favorecem os insurgentes, devem ser mantidas as sanções básicas, sendo incabível a redução da pena-base ao mínimo legal. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE, HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. Equivocou-se o magistrado ao considerar as circunstâncias do crime como desfavoráveis, haja vista que o fato da vítima ter sido surpreendida pelos autores do delito, já foi usada para qualificar o crime, não pode ser usada para majorar a pena-base, como no caso em análise, sob pena de bis in idem. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA RELATIVA À TENTATIVA. A causa de diminuição da tentativa deve ser aplicada de acordo com o iter criminis percorrido pelo agente. Inexistindo justificativa para fixação da menor fração de diminuição, deve ser reduzida a pena em 2/3. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. Considerando que o apelante é reincidente, permanecendo custodiado durante quase toda a persecução penal, sendo condenado pela prática do crime de homicídio qualificado à pena, mantida nesta instância recursal, de 15 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, inoportuna a soltura do réu nesse momento. RECURSOS CONHECIDOS. DESPROVIDO O RECURSO DO 1º APELANTE E PARCIALMENTE PROVIDOS OS DEMAIS RECURSOS.


Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que a parte recorrente não indicou, nas razões do recurso extraordinário, qual dispositivo constitucional teria sido violado pelo acórdão recorrido, limitando-se a sustentar que houve ofensa a dispositivo constitucional, o que atrai a incidência da Súmula nº 284/STF, que assim dispõe: “É inadmissível o recurso extraordinário quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido:


Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Não indicação dos dispositivos constitucionais violados. Súmula nº 284/STF. Prequestionamento. Ausência. Súmulas nºs 282 e 356/STF. Execução fiscal. Alegada violação do art. 5º, LV, da CF/88. Desconsideração da personalidade jurídica. Infraconstitucional. Necessidade de reexame dos fatos e das provas. Súmula nº 279/STF. 1. No tocante à preliminar de prescrição trazida no recurso extraordinário, nota-se que o recorrente não indicou os dispositivos constitucionais que, porventura, teriam sido violados. Incidência da Súmula nº 284/STF. 2. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 3. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal. 4. A questão relativa à desconsideração da personalidade jurídica está limitada ao plano da legislação infraconstitucional[,] bem como do conjunto fático e probatório constante dos autos, cujo reexame é incabível no âmbito de recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279/STF. 5. Agravo regimental não provido” (ARE nº 946.110/RJ-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 08/08/2018).


AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PRECEDENTES. 1. As recorrentes não indicaram, nas razões recursais, os dispositivos constitucionais que teriam sido violados pelo acórdão recorrido. Desse modo, diante da impossibilidade da exata compreensão da controvérsia, haja vista a deficiência na fundamentação do recurso extraordinário, incide a Súmula 284 desta Corte. 2. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (ARE nº 767.716/RJ-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe de 10/02/2017).


Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 13 de maio de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 565 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão