Informações do processo Rcl 79430

  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 13/05/2025 a 30/07/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2025

30/07/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGR

DECISÃO


Trata-se agravo regimental interposto por Tânia Maria Arruda contra decisão que negou seguimento à reclamação constitucional ajuizada contra acórdão proferido pelo Pleno do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe (TJSE), nos autos do Agravo Interno nº 202400142953. A decisão reclamada sobrestou o Recurso Especial interposto pela agravante, sob fundamento de pendência do julgamento do Tema 1.255.


A agravante alega que o Tema 1.255 é aplicável exclusivamente a litígios com participação da Fazenda Pública; que a jurisprudência do STF confirma a inaplicabilidade do Tema 1.255 a litígios entre particulares (ex.: Rcl 67.235/RJ; Rcl 72.975/SP); e que o acórdão do TJSE, ao aplicar indevidamente o precedente, é teratológico. Com base nesses fundamentos, pediu a procedência da Reclamação para cassar o acórdão do TJSE e viabilizar o prosseguimento do Recurso Especial.


Neguei seguimento à reclamação sob o fundamento de que a jurisprudência do STF veda o uso da reclamação para atacar sobrestamento de processos motivado pela pendência de repercussão geral (eDoc. 27).


A agravante interpôs regimental no qual sustenta que “de forma esdrúxula e teratológica, vinculou ao Tema nº. 1.255/STF Recurso Especial que versa sobre honorários sucumbenciais em lide entre particulares (SEM que houvesse qualquer envolvimento da Fazenda Pública no feito) — contrariando inclusive distinção já fixada pelo Plenário desta e. Corte na Questão de Ordem no RE nº. 1.412.069 (Tema nº. 1.255).


Ao final, pede o provimento do agravo para que seja julgado procedente o pedido da reclamação.


A Petrobras, parte beneficiária, apresentou contrarrazões ao agravo sustentando que “Como bem observou, o Exmº Ministro relator, a decisão reclamada limitou-se a sobrestar o Recurso Especial, aguardando o julgamento do RE 1.412.069/PR (Tema 1.255), sem proceder à inadmissão definitiva do recurso ou ao julgamento de mérito da controvérsia, razão pela qual não há contrariedade a determinações da Corte Suprema a embassar o manejo da medida reclamatória”.


É o relatório. Decido.


Diante das razões recursais apresentadas, reconsidero a decisão que negou seguimento à presente reclamação. Os argumentos trazidos impõem o exame de mérito da reclamação. De fato, há ato teratológico, a demandar correção imediata, à vista da dissonância com o que o STF decidiu.


A agravante defende que o Tema 1255 não é aplicável ao caso visto que se cuida de relação processual firmada entre particulares,motivo por que a determinação de suspensão do trâmite do recurso especial teria violado a autoridade da decisão desta Corte. Transcrevo trecho da decisão reclamada (eDoc. 24):


PARTE QUE TEVE SEU RECURSO ESPECIAL SOBRESTADO EM RAZÃO DO TEMA 1255 DO STF. INTERPOSIÇÃO. (...) APLICAÇÃO DO TEMA 1255 DO STF ÀS CAUSAS EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FOR PARTE. AUSÊNCIA, A PRINCÍPIO, DESTA DELIMITAÇÃO DO TEMA QUE PERMANECE SOBRESTADO.

Em um segundo momento, a recorrida alega que o tema 1255 do STF foi restrito apenas às demandas nas quais a Fazenda Pública é parte, afastando a necessidade de esperar seu julgamento.

Em consulta ao site do STF, verifica-se que o tema 1255 trata da "Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes".

Não há delimitação do tema referente à Fazenda Pública, apesar de mencionada no Acórdão de Repercussão Geral, e o tema permanece sobrestado.”


O que se discute no RE 1412069 (Tema 1255-RG) é “se a fixação de honorários advocatícios contra a Fazenda Públicadeve sempre e necessariamente ter por critérios os previstos nos §§ 3º a 6º do art. 85 do CPC - ou se, em determinados casos, cabe a aplicação do § 8º do referido dispositivo legal(DJE divulgado em 23/05/2024, publicado em 24/05/2024, grifo nosso).


O processo originário tem como partes pessoas privadas. Assim, ao determinar a suspensão do trâmite do recurso interposto pela reclamante, a autoridade reclamada aplicou tema de repercussão geral (Tema 1255) não ajustado ao objeto do recurso interposto, comprovando-se, assim, a teratologia da decisão reclamada (e-doc. 05, p. 656-659). No mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas proferidas no âmbito desta Corte: RCL 66307, 66301, RCL 64825 e a RCL 65598.


Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão que negou seguimento à reclamação ejulgo PROCEDENTE o pedido, para cassar a decisão reclamada (eDoc. 24), proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe (TJSE), nos autos do Processo nº e determinar o regular processamento do recurso especial interposto pela reclamante.202400142953


Condeno a parte beneficiária ao pagamento de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de honorários advocatícios.


Publique-se.


Brasília, 29 de julho de 2025.



Ministro FLÁVIO DINO

Relator

Documento assinado digitalmente




(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 583 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/07/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGR

DECISÃO


Trata-se agravo regimental interposto por Tânia Maria Arruda contra decisão que negou seguimento à reclamação constitucional ajuizada contra acórdão proferido pelo Pleno do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe (TJSE), nos autos do Agravo Interno nº 202400142953. A decisão reclamada sobrestou o Recurso Especial interposto pela agravante, sob fundamento de pendência do julgamento do Tema 1.255.


A agravante alega que o Tema 1.255 é aplicável exclusivamente a litígios com participação da Fazenda Pública; que a jurisprudência do STF confirma a inaplicabilidade do Tema 1.255 a litígios entre particulares (ex.: Rcl 67.235/RJ; Rcl 72.975/SP); e que o acórdão do TJSE, ao aplicar indevidamente o precedente, é teratológico. Com base nesses fundamentos, pediu a procedência da Reclamação para cassar o acórdão do TJSE e viabilizar o prosseguimento do Recurso Especial.


Neguei seguimento à reclamação sob o fundamento de que a jurisprudência do STF veda o uso da reclamação para atacar sobrestamento de processos motivado pela pendência de repercussão geral (eDoc. 27).


A agravante interpôs regimental no qual sustenta que “de forma esdrúxula e teratológica, vinculou ao Tema nº. 1.255/STF Recurso Especial que versa sobre honorários sucumbenciais em lide entre particulares (SEM que houvesse qualquer envolvimento da Fazenda Pública no feito) — contrariando inclusive distinção já fixada pelo Plenário desta e. Corte na Questão de Ordem no RE nº. 1.412.069 (Tema nº. 1.255).


Ao final, pede o provimento do agravo para que seja julgado procedente o pedido da reclamação.


A Petrobras, parte beneficiária, apresentou contrarrazões ao agravo sustentando que “Como bem observou, o Exmº Ministro relator, a decisão reclamada limitou-se a sobrestar o Recurso Especial, aguardando o julgamento do RE 1.412.069/PR (Tema 1.255), sem proceder à inadmissão definitiva do recurso ou ao julgamento de mérito da controvérsia, razão pela qual não há contrariedade a determinações da Corte Suprema a embassar o manejo da medida reclamatória”.


É o relatório. Decido.


Diante das razões recursais apresentadas, reconsidero a decisão que negou seguimento à presente reclamação. Os argumentos trazidos impõem o exame de mérito da reclamação. De fato, há ato teratológico, a demandar correção imediata, à vista da dissonância com o que o STF decidiu.


A agravante defende que o Tema 1255 não é aplicável ao caso visto que se cuida de relação processual firmada entre particulares,motivo por que a determinação de suspensão do trâmite do recurso especial teria violado a autoridade da decisão desta Corte. Transcrevo trecho da decisão reclamada (eDoc. 24):


PARTE QUE TEVE SEU RECURSO ESPECIAL SOBRESTADO EM RAZÃO DO TEMA 1255 DO STF. INTERPOSIÇÃO. (...) APLICAÇÃO DO TEMA 1255 DO STF ÀS CAUSAS EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FOR PARTE. AUSÊNCIA, A PRINCÍPIO, DESTA DELIMITAÇÃO DO TEMA QUE PERMANECE SOBRESTADO.

Em um segundo momento, a recorrida alega que o tema 1255 do STF foi restrito apenas às demandas nas quais a Fazenda Pública é parte, afastando a necessidade de esperar seu julgamento.

Em consulta ao site do STF, verifica-se que o tema 1255 trata da "Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes".

Não há delimitação do tema referente à Fazenda Pública, apesar de mencionada no Acórdão de Repercussão Geral, e o tema permanece sobrestado.”


O que se discute no RE 1412069 (Tema 1255-RG) é “se a fixação de honorários advocatícios contra a Fazenda Públicadeve sempre e necessariamente ter por critérios os previstos nos §§ 3º a 6º do art. 85 do CPC - ou se, em determinados casos, cabe a aplicação do § 8º do referido dispositivo legal(DJE divulgado em 23/05/2024, publicado em 24/05/2024, grifo nosso).


O processo originário tem como partes pessoas privadas. Assim, ao determinar a suspensão do trâmite do recurso interposto pela reclamante, a autoridade reclamada aplicou tema de repercussão geral (Tema 1255) não ajustado ao objeto do recurso interposto, comprovando-se, assim, a teratologia da decisão reclamada (e-doc. 05, p. 656-659). No mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas proferidas no âmbito desta Corte: RCL 66307, 66301, RCL 64825 e a RCL 65598.


Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão que negou seguimento à reclamação ejulgo PROCEDENTE o pedido, para cassar a decisão reclamada (eDoc. 24), proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe (TJSE), nos autos do Processo nº e determinar o regular processamento do recurso especial interposto pela reclamante.202400142953


Condeno a parte beneficiária ao pagamento de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de honorários advocatícios.


Publique-se.


Brasília, 29 de julho de 2025.



Ministro FLÁVIO DINO

Relator

Documento assinado digitalmente




(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 197 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/06/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGR

DESPACHO:


Notifique-se a parte agravada, para, querendo, manifestar-se sobre o recurso no prazo legal de 15 dias, na forma do art. 1.021, § 2º, do CPC.


Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos os autos.


Publique-se.


Brasília, 5 de junho de 2025.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 55 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/06/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGR

DESPACHO:


Notifique-se a parte agravada, para, querendo, manifestar-se sobre o recurso no prazo legal de 15 dias, na forma do art. 1.021, § 2º, do CPC.


Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos os autos.


Publique-se.


Brasília, 5 de junho de 2025.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 194 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/05/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

14/05/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO


Trata-se de Reclamação Constitucional, com pedido liminar, apresentada por Tania Maria de Arruda contra acórdão proferido pelo Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe (TJSE), nos autos do Agravo Interno nº 202400142953, que sobrestou o Recurso Especial da Reclamante, sob fundamento de pendência do julgamento do Tema 1.255.


A Reclamante alega que o Tema 1.255 é aplicável exclusivamente a litígios com participação da Fazenda Pública; que a jurisprudência do STF confirma a inaplicabilidade do Tema 1.255 a litígios entre particulares (ex.: Rcl 67.235/RJ; Rcl 72.975/SP); e que o acórdão do TJSE, ao aplicar indevidamente o precedente, é teratológico.


Com base nesses fundamentos, pede a procedência da Reclamação para cassar o acórdão do TJSE e viabilizar o prosseguimento do Recurso Especial por ela interposto.


É o relatório. Decido.


Dispenso a remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República, por entender que o processo já está em condições de julgamento (RISTF, art. 52, parágrafo único).


Nos termos do parágrafo único do art. 161 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF), “o Relator poderá julgar a reclamação quando a matéria for objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal”. É o caso dos autos.


Transcrevo a ementa da decisão reclamada (eDoc. 20):


AGRAVO A INSTÂNCIA SUPERIOR E AGRAVO INTERNO – INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DOS RECURSOS CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL DA RECORRENTE– PRINCÍPIOS DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA – INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO PROTOCOLIZADO POR ÚLTIMO – PRECEDENTES DO STJ – AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.”


A decisão reclamada limitou-se a sobrestar o Recurso Especial, aguardando o julgamento do RE 1.412.069/PR (Tema 1.255), sem proceder à inadmissão definitiva do recurso ou ao julgamento de mérito da controvérsia.


Nos termos da consolidada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não se admite o cabimento de reclamação constitucional para impugnar decisão judicial que determina o sobrestamento de processo ou recurso, com fundamento na pendência de julgamento de recurso extraordinário paradigma submetido à sistemática da repercussão geral:


AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. SUSPENSÃO NACIONAL DE PROCESSOS. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO NO SOBRESTAMENTO PELO JUÍZO DE ORIGEM. RECLAMAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1. O Supremo consolidou jurisprudência pelo descabimento de reclamação ajuizada contra ato que implica a suspensão de processo para aguardar-se julgamento de recurso extraordinário paradigma da sistemática da repercussão geral. 2. Agravo interno desprovido.”

(Rcl 61238 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 07-08-2024)


Por essas razões, nego seguimento à reclamação, nos termos do art. 21, §1º, do RISTF.


Sem condenação em honorários, uma vez que não houve citação da parte adversa.


Publique-se.


Brasília, 13 de maio de 2025.



Ministro FLÁVIO DINO

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1135 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/05/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

13/05/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO


Trata-se de Reclamação Constitucional, com pedido liminar, apresentada por Tania Maria de Arruda contra acórdão proferido pelo Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe (TJSE), nos autos do Agravo Interno nº 202400142953, que sobrestou o Recurso Especial da Reclamante, sob fundamento de pendência do julgamento do Tema 1.255.


A Reclamante alega que o Tema 1.255 é aplicável exclusivamente a litígios com participação da Fazenda Pública; que a jurisprudência do STF confirma a inaplicabilidade do Tema 1.255 a litígios entre particulares (ex.: Rcl 67.235/RJ; Rcl 72.975/SP); e que o acórdão do TJSE, ao aplicar indevidamente o precedente, é teratológico.


Com base nesses fundamentos, pede a procedência da Reclamação para cassar o acórdão do TJSE e viabilizar o prosseguimento do Recurso Especial por ela interposto.


É o relatório. Decido.


Dispenso a remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República, por entender que o processo já está em condições de julgamento (RISTF, art. 52, parágrafo único).


Nos termos do parágrafo único do art. 161 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF), “o Relator poderá julgar a reclamação quando a matéria for objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal”. É o caso dos autos.


Transcrevo a ementa da decisão reclamada (eDoc. 20):


AGRAVO A INSTÂNCIA SUPERIOR E AGRAVO INTERNO – INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DOS RECURSOS CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL DA RECORRENTE– PRINCÍPIOS DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA – INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO PROTOCOLIZADO POR ÚLTIMO – PRECEDENTES DO STJ – AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.”


A decisão reclamada limitou-se a sobrestar o Recurso Especial, aguardando o julgamento do RE 1.412.069/PR (Tema 1.255), sem proceder à inadmissão definitiva do recurso ou ao julgamento de mérito da controvérsia.


Nos termos da consolidada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não se admite o cabimento de reclamação constitucional para impugnar decisão judicial que determina o sobrestamento de processo ou recurso, com fundamento na pendência de julgamento de recurso extraordinário paradigma submetido à sistemática da repercussão geral:


AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. SUSPENSÃO NACIONAL DE PROCESSOS. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO NO SOBRESTAMENTO PELO JUÍZO DE ORIGEM. RECLAMAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1. O Supremo consolidou jurisprudência pelo descabimento de reclamação ajuizada contra ato que implica a suspensão de processo para aguardar-se julgamento de recurso extraordinário paradigma da sistemática da repercussão geral. 2. Agravo interno desprovido.”

(Rcl 61238 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 07-08-2024)


Por essas razões, nego seguimento à reclamação, nos termos do art. 21, §1º, do RISTF.


Sem condenação em honorários, uma vez que não houve citação da parte adversa.


Publique-se.


Brasília, 13 de maio de 2025.



Ministro FLÁVIO DINO

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 363 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão