Informações do processo HC 256099

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 13/05/2025 a 20/05/2025
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2025

20/05/2025 Visualizar PDF

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Decisão


Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado contra decisão proferida pelo Ministro HERMAN BENJAMIN, Presidente do Superior Tribunal de Justiça, no HC 999.114/SP.

Consta dos autos que o paciente teve o pedido de retificação do cálculo de penas indeferido pelo Juízo das Execuções Penais, nos termos seguintes:


[...] resta devidamente aclarado que o artigo 35 da Lei nº 11.343/2006 [associação para o tráfico de drogas] não possui natureza hedionda em razão da ausência de previsão na Lei nº 8.072/1990, sendo inaceitável a aplicação de analogia em in malam partem.

De se ponderar, porém, que o disposto no parágrafo único, do art. 44, da Lei de Drogas é expresso em pontuar que "nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico". Assim [...], resta forçosa sua aplicação e consequente indeferimento do pedido de retificação do cálculo de penas.

Diante de todo o exposto, indefiro o pedido de retificação do cálculo de penas e homologo o acostado aos autos referente a UILIAM MURILO BILHEIRO.


Inconformada, a defesa impetrou Habeas Corpus no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou a medida acauteladora.

Na sequência, nova impetração, desta vez direcionada ao Superior Tribunal de Justiça, indeferida liminarmente pelo Ministro Presidente, com fundamento na Súmula 691/STF.

Nesta ação, o impetrante alega, em suma:


O paciente foi condenado, em duas ocasiões, pelo delito previsto no art. 35 da Lei 11.343/06. A primeira infração data de 11/07/2017, e a segunda de 08/03/2023 [...]. O juízo a quo indeferiu o pedido de retificação da defesa limitando se a invocar a literalidade do disposto no art. 44, parágrafo único da Lei de Drogas, que veda a concessão de livramento condicional a reincidente específico, sem qualquer análise das datas dos fatos criminosos.

[...]

Com o devido respeito, a singela invocação do parágrafo único do art. 44 da Lei nº 11.343/06, como fundamento bastante para afastar a tutela de urgência, não resiste a um exame jurídico minimamente rigoroso. É cediço que a legalidade de um ato não se esgota na citação do texto normativo, mas exige a fidelidade do seu emprego aos contornos temporais e teleológicos que o ordenamento impõe.


Requer-se, ao final, a concessão da ordem, para anular os efeitos da decisão que reconheceu reincidência específica e impediu que se conste o marco para o livramento condicional no cálculo de pena”.

É o relatório. Decido.


No presente caso, incide óbice ao conhecimento da ordem impetrada neste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, uma vez que se impugna decisão monocrática de Ministro do Superior Tribunal de Justiça (HC 219.841-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 6/10/2022; HC 219.672-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 6/10/2022; HC 216.953-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 29/9/2022; HC 217.751-AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe de 27/9/2022; HC 208.035-AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, DJe de 21/9/2022; RHC 213.550-AgR, Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, DJe de 1º/9/2022; HC 216.979-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 25/8/2022; HC 216.955-AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 25/8/2022; HC 217.067-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 24/8/2022; RHC 214.783-AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, DJe de 4/8/2022).

De fato, o exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta CORTE (HC 211.364-AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, DJe de 24/8/2022; HC 172.384, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Redator p/ Acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 10/2/2021; HC 180.895-AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 18/6/2020; HC 262.350, Redatora p/ Acórdão: Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 30/8/2019).

Como bem apontado pelo Ministro LUIZ FUX, com base em diversos outros precedentes desta Primeira Turma, em regra, a flexibilização dessa norma implicaria afastamento do texto da Constituição, pois a competência deste SUPREMO TRIBUNAL, sendo matéria de direito estrito, não pode ser interpretada de forma ampliada para alcançar autoridades, no caso, membros de Tribunais Superiores, cujos atos não estão submetidos à apreciação do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (HC 181.447-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 21/5/2020).

Esta Primeira Turma vem autorizando, somente em circunstâncias específicas, o exame de habeas corpus quando não encerrada a análise na instância competente, óbice superável apenas em hipótese de teratologia (HC 2156.951-AgR, Primeira Turma, DJe de 25/8/2022) ou em casos excepcionais (HC 212.368-AgR, Primeira Turma, DJe de 25/4/2022), como bem destacado pela Ministra ROSA WEBER.

No caso, entretanto, não se apresentam as hipóteses de teratologia ou excepcionalidade.

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do STF, INDEFIRO a ordem de HABEAS CORPUS.

Publique-se.

Brasília, 16 de maio de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1679 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/05/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

Decisão


Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado contra decisão proferida pelo Ministro HERMAN BENJAMIN, Presidente do Superior Tribunal de Justiça, no HC 999.114/SP.

Consta dos autos que o paciente teve o pedido de retificação do cálculo de penas indeferido pelo Juízo das Execuções Penais, nos termos seguintes:


[...] resta devidamente aclarado que o artigo 35 da Lei nº 11.343/2006 [associação para o tráfico de drogas] não possui natureza hedionda em razão da ausência de previsão na Lei nº 8.072/1990, sendo inaceitável a aplicação de analogia em in malam partem.

De se ponderar, porém, que o disposto no parágrafo único, do art. 44, da Lei de Drogas é expresso em pontuar que "nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico". Assim [...], resta forçosa sua aplicação e consequente indeferimento do pedido de retificação do cálculo de penas.

Diante de todo o exposto, indefiro o pedido de retificação do cálculo de penas e homologo o acostado aos autos referente a UILIAM MURILO BILHEIRO.


Inconformada, a defesa impetrou Habeas Corpus no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou a medida acauteladora.

Na sequência, nova impetração, desta vez direcionada ao Superior Tribunal de Justiça, indeferida liminarmente pelo Ministro Presidente, com fundamento na Súmula 691/STF.

Nesta ação, o impetrante alega, em suma:


O paciente foi condenado, em duas ocasiões, pelo delito previsto no art. 35 da Lei 11.343/06. A primeira infração data de 11/07/2017, e a segunda de 08/03/2023 [...]. O juízo a quo indeferiu o pedido de retificação da defesa limitando se a invocar a literalidade do disposto no art. 44, parágrafo único da Lei de Drogas, que veda a concessão de livramento condicional a reincidente específico, sem qualquer análise das datas dos fatos criminosos.

[...]

Com o devido respeito, a singela invocação do parágrafo único do art. 44 da Lei nº 11.343/06, como fundamento bastante para afastar a tutela de urgência, não resiste a um exame jurídico minimamente rigoroso. É cediço que a legalidade de um ato não se esgota na citação do texto normativo, mas exige a fidelidade do seu emprego aos contornos temporais e teleológicos que o ordenamento impõe.


Requer-se, ao final, a concessão da ordem, para anular os efeitos da decisão que reconheceu reincidência específica e impediu que se conste o marco para o livramento condicional no cálculo de pena”.

É o relatório. Decido.


No presente caso, incide óbice ao conhecimento da ordem impetrada neste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, uma vez que se impugna decisão monocrática de Ministro do Superior Tribunal de Justiça (HC 219.841-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 6/10/2022; HC 219.672-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 6/10/2022; HC 216.953-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 29/9/2022; HC 217.751-AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe de 27/9/2022; HC 208.035-AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, DJe de 21/9/2022; RHC 213.550-AgR, Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, DJe de 1º/9/2022; HC 216.979-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 25/8/2022; HC 216.955-AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 25/8/2022; HC 217.067-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 24/8/2022; RHC 214.783-AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, DJe de 4/8/2022).

De fato, o exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta CORTE (HC 211.364-AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, DJe de 24/8/2022; HC 172.384, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Redator p/ Acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 10/2/2021; HC 180.895-AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 18/6/2020; HC 262.350, Redatora p/ Acórdão: Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 30/8/2019).

Como bem apontado pelo Ministro LUIZ FUX, com base em diversos outros precedentes desta Primeira Turma, em regra, a flexibilização dessa norma implicaria afastamento do texto da Constituição, pois a competência deste SUPREMO TRIBUNAL, sendo matéria de direito estrito, não pode ser interpretada de forma ampliada para alcançar autoridades, no caso, membros de Tribunais Superiores, cujos atos não estão submetidos à apreciação do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (HC 181.447-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 21/5/2020).

Esta Primeira Turma vem autorizando, somente em circunstâncias específicas, o exame de habeas corpus quando não encerrada a análise na instância competente, óbice superável apenas em hipótese de teratologia (HC 2156.951-AgR, Primeira Turma, DJe de 25/8/2022) ou em casos excepcionais (HC 212.368-AgR, Primeira Turma, DJe de 25/4/2022), como bem destacado pela Ministra ROSA WEBER.

No caso, entretanto, não se apresentam as hipóteses de teratologia ou excepcionalidade.

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do STF, INDEFIRO a ordem de HABEAS CORPUS.

Publique-se.

Brasília, 16 de maio de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 2584 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/05/2025 Visualizar PDF

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13/05/2025 Visualizar PDF

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