Informações do processo 2025/0160320-6

Movimentações Ano de 2025

14/05/2025 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS
DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de
ROGERIO AUGUSTO GONCALVES DE OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO no julgamento do Habeas Corpus
Criminal n. 1036944-76.2024.4.01.0000.

Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente e denunciado pela
suposta prática dos crimes tipificados no art. 33, caput, c/c o art. 35, c/c o art. 40, inciso
I, todos da Lei n. 11.343/06, e no art. 1º, § 1º, inciso II, c/c o § 2º, incisos I e II, c/c § 4º,
todos da Lei n. 9.613/98.

Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que
denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 21/22):

" EMENTA PENAL. PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS. REVISÃO NONAGESIMAL.
UTILIZADOS OS MESMOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO PRIMEIRA QUE IMPÔS A PRISÃO. EXCESSO
DE PRAZO. OFENSA À RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE. EXTENSÃO DE EFEITOS EM
BENEFÍCIO DO PACIENTE. ART. 580 DO CPP.
IMPORTANTE ATUAÇÃO NA ORCRIM. SITUAÇÃO
DISTINTA. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DE PROVAS
DECLARADA PELO STJ. EXTENSÃO AO PACIENTE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXAME DE FATOS E
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.

1. Do quanto exposto pela autoridade impetrada, o
caso é evidentemente complexo, envolvendo organização
criminosa de grande porte voltada para a prática de tráfico
internacional de entorpecentes. Assim sendo, oportuno se
faz salientar que, conforme pacífico entendimento
jurisprudencial, eventual excesso de prazo somente
configura coação ilegal “quando expressa a desídia da
instância judicial de combate ao crime", sendo que “o prazo
para a conclusão da instrução criminal não é peremptório,
aceitando-se sua dilação, quando assim exigirem as
peculiaridades do caso concreto" (HC 1034955-
69.2023.4.01.0000, TRF1, Quarta Turma, Rel. Juiz Federal
convocado Pablo Zuniga Dourado, P Je 13/12/2023), como
a complexidade do caso, a pluralidade de denunciados, a
necessidade de se deprecar a realização de atos da
instrução etc.

2. No caso, apesar do tempo já decorrido de prisão
do paciente, não se justifica a imediata revogação da
prisão preventiva sob o fundamento de excesso de prazo,
já que, conforme já dito, a complexidade do caso, em
princípio, justifica um prazo mais elastecido para a
apuração dos fatos.

3. Deve ser salientado também que, de acordo com
as informações prestadas pela autoridade impetrada, o
paciente figura como braço direito de Wagner Garcia de
Abreu Junior, considerado líder da referida organização
criminosa, tendo nela, portanto, importante atuação, o que,
em princípio, o distingue de outros corréus alegadamente
já beneficiados com a liberdade provisória.

4. A prisão foi mantida em face da permanência do
risco de reiteração delitiva, decorrente, notadamente, da
periculosidade do paciente, que pode ser depreendida dos
indícios de autoria e materialidade de prática de delitos de
natureza grave; da grande estrutura da organização
criminosa, envolvendo ao menos 14 pessoas e, conforme
já dito, da relevante posição por ele ocupada dentro de tal
organização. Nesse quadro, ainda que se considere a
natureza rebus sic stantibus das medidas cautelares
penais, não há como afastar, à míngua de indícios de
alteração do suporte fático exposto, a pertinência da
manutenção da prisão cautelar, bem como a insuficiência
da substituição da prisão por outras medidas cautelares.

5. No que tange ao pedido de extensão ao paciente
dos efeitos da decisão proferida pelo Juízo a quo em favor
do corréu Sergio Roberto de Carvalho nos autos 1025871-
74.2024.4.01.3600 (ID. 428979719 - fls. 2/8), observo que
não há informação nos presentes autos de que o pedido
de extensão tenha sido primeiramente analisado e
eventualmente indeferido pelo Juízo de primeiro grau, o
que inviabiliza a sua apreciação, em primeira mão, por este
Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância.

6. De todo modo, convém salientar que a
informação que se tem, no momento, é a de que na
denúncia ofertada na Ação Penal 1000926-
10.2021.4.01.3606 foram narrados 10 eventos distintos
relacionados à atuação da organização criminosa em
questão. Dentre os quais, imputa-se a participação do
paciente apenas em cinco deles, quais sejam: os eventos 5
(tráfico de entorpecentes); 2, 6, 7 e 8 (associação para o
tráfico), além de lavagem de capitais em relação aos
eventos 2 e 8. Assim sendo, não há como aferir do que
consta nos presentes autos se o decreto prisional do
paciente também se baseou "na prova cujo
desentranhamento foi supervenientemente determinado
pelo Superior Tribunal de Justiça (RHC nº 189.376/MT)". O
exame sobre a possibilidade ou não de extensão dos
efeitos de decisão em benefício do paciente exigiria um
exame mais aprofundado de fatos e provas, medida
inviável na estreita via do habeas corpus.

7. Ordem denegada"

No presente writ, a defesa sustenta a inidoneidade dos fundamentos adotados
para a decretação da prisão preventiva, afirmando que a gravidade em abstrato do
delito, por si só, não legitima a custódia cautelar com base na garantia da ordem
pública.

Alega excesso de prazo na formação da culpa, tendo em vista que a
segregação cautelar perdura há mais de 2 anos, sem que a instrução processual tenha
sido concluída.

Aduz que o paciente faz jus à extensão de benefício concedido ao corréu Sérgio
Roberto nos autos do RHC 189.376/MT, nos termos do art. 580 do Código de Processo
Penal.

Defende a substituição da segregação cautelar por medidas cautelares diversas
da prisão.

Destaca as condições pessoais favoráveis do paciente.

Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada
a prisão preventiva com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.

É o relatório.

Decido.

Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a
impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do
Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.

Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o
processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal
que justifique a concessão da ordem de ofício.

No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o
constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do
periculum in mora , elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.

Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de
seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como da
manifestação do Parquet federal.

Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.

Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau, a fim de
requisitar-lhes, no prazo legal, as informações pertinentes, a serem prestadas,
preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisite-se,
também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.

Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 12 de maio de 2025.

JOEL ILAN PACIORNIK

Relator

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Retirado da página 476 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão