Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2025
15/05/2025 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. FIES. NOTA DE CORTE. INCIDÊNCIA DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELAS PORTARIAS Nº 209/2018 E 38/2021 DO MEC. POSSIBILIDADE.
1. Trata-se de apelação interposta por particular em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Federal da Paraíba que, em ação de procedimento comum cível, julgou improcedente o pedido inicial que pretendia compelir as partes rés a proceder aos atos necessários à assinatura do contrato do FIES, amparando todo o período acadêmico do curso de medicina. A sentenciante condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
2. Em suas razões recursais, a apelante alega, em síntese, que: a) faz jus ao benefício da gratuidade judiciária; b) é aluna de medicina na faculdade requerida, mas pela sua situação financeira, não conseguirá continuar o curso sem o auxílio do FIES; c) enquadra-se nos requisitos legais para a concessão do FIES, isso é: possui nota no ENEM - após o ano de 2010- acima de 450 pontos; não zerou a pontuação referente a nota da redação no ENEM; possui renda familiar por pessoa da família inferior a 3 salários-mínimos; d) o ato de impor desempenho mínimo para se obter o Fies afronta o princípio da hierarquia das leis, estando eivado de nulidade, uma vez que suprime direito assegurado ao estudante em norma superior (Lei n. 10.260/2001); e) a Portaria do MEC impõe restrições que não constam na lei que rege o Fies; f) a concessão do financiamento não acarreta prejuízo ao erário por se tratar de fomento à educação e g) a Faculdade de Ciências Médicas da Paraíba, por sua mantenedora, Centro Superior de Ciências da Saúde S/S, é legitimada passiva para a causa.
3. As Portarias do MEC são normas cogentes e direcionadas a todos aqueles que estão submetidos às regras do FIES, do que resulta que, a partir do momento em que entram em vigor, passam a incidir a todos os estudantes, com respaldo sobretudo no princípio da isonomia e da legalidade.
4. Houve previsão expressa na lei de que a gestão do FIES caberá ao Ministério da Educação, que terá a atribuição de editar regulamento dispondo sobre as regras de seleção de estudantes a serem financiados, considerando a renda familiar bem como outros requisitos,per capita, além das regras de oferta de vagas. Desta feita, a Lei 10.260/2001 deu margem para que normas infralegais estabelecessem critérios quanto à formulação de políticas de seleção de vagas e de estudantes para o FIES. Precedente: PROCESSO: 08013630720234050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ALVES DOS SANTOS JÚNIOR, 5ª TURMA, JULGAMENTO: 26/06/2023.
5. Hipótese em que a apelante não comprovou documentalmente haver logrado atingir a nota de corte mínima no ENEM prevista para o seu ingresso ao sistema FIES, juntando apenas a informação de que realizou o ENEM 2021. Ademais, não houve comprovação de que a recorrente participou do processo seletivo para recebimento do financiamento pretendido tendo em vista que a tela do sistema FIES juntada aos autos não apresenta o nome da apelante, constando apenas uma nota obtida no ENEM e a nota de corte para o grupo de preferência.
6. Apelação não provida.
7. Majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária.(e-STJ Fl.747)
Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 1º, incisos II e IV; 6º; 37; 205, e 214, incisos IV, V e VI, da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 /STF. Sobre o tema:
“ Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Responsabilidade do Estado. Danos morais e materiais. Dissídio coletivo. Descumprimento de acordo. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 2. Agravo regimental não provido.” (ARE nº 1.182.799/SP-AgR, Tribunal Pleno, Min. Rel. Dias Toffoli, DJe de 24/04/2019).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 30.04.2021. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM. NECESSIDADE DE ANÁLISE PRÉVIA DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal a quo, em relação ao preenchimento dos requisitos legais para a procedência da ação rescisória, demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, bem como da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código de Processo Civil). Dessa forma, resta demonstrada a não ocorrência de ofensa constitucional direta, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, além da vedação contida na Súmula 279 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 1.296.307/SP-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 05/07/2021)
“Recurso extraordinário: descabimento: questão decidida à luz de legislação infraconstitucional e da análise de fatos e provas, ausente o prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos por violados (Súmulas 282 e 279); alegada ofensa que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta: incidência, mutatis mutandis, da Súmula 636.” (AI nº 518.895/MG-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 15/04/2005).
“AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. 1. A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 2. Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a admissão do recurso extraordinário, que supõe matéria constitucional prequestionada explicitamente. 3. Agravo Interno a que se nega provimento.” (RE 1.314.563/PR-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 09/08/2021)
No mesmo sentido: RE nº 1.231.979/RJ - ED, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen LúciaGilmar MendesLuiz Fux, DJe de 18/12/2019; RE nº 1.173.779/RS-AgR, Segunda Turma, Rel. Min.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 14 de maio de 2025.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo14/05/2025 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. FIES. NOTA DE CORTE. INCIDÊNCIA DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELAS PORTARIAS Nº 209/2018 E 38/2021 DO MEC. POSSIBILIDADE.
1. Trata-se de apelação interposta por particular em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Federal da Paraíba que, em ação de procedimento comum cível, julgou improcedente o pedido inicial que pretendia compelir as partes rés a proceder aos atos necessários à assinatura do contrato do FIES, amparando todo o período acadêmico do curso de medicina. A sentenciante condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
2. Em suas razões recursais, a apelante alega, em síntese, que: a) faz jus ao benefício da gratuidade judiciária; b) é aluna de medicina na faculdade requerida, mas pela sua situação financeira, não conseguirá continuar o curso sem o auxílio do FIES; c) enquadra-se nos requisitos legais para a concessão do FIES, isso é: possui nota no ENEM - após o ano de 2010- acima de 450 pontos; não zerou a pontuação referente a nota da redação no ENEM; possui renda familiar por pessoa da família inferior a 3 salários-mínimos; d) o ato de impor desempenho mínimo para se obter o Fies afronta o princípio da hierarquia das leis, estando eivado de nulidade, uma vez que suprime direito assegurado ao estudante em norma superior (Lei n. 10.260/2001); e) a Portaria do MEC impõe restrições que não constam na lei que rege o Fies; f) a concessão do financiamento não acarreta prejuízo ao erário por se tratar de fomento à educação e g) a Faculdade de Ciências Médicas da Paraíba, por sua mantenedora, Centro Superior de Ciências da Saúde S/S, é legitimada passiva para a causa.
3. As Portarias do MEC são normas cogentes e direcionadas a todos aqueles que estão submetidos às regras do FIES, do que resulta que, a partir do momento em que entram em vigor, passam a incidir a todos os estudantes, com respaldo sobretudo no princípio da isonomia e da legalidade.
4. Houve previsão expressa na lei de que a gestão do FIES caberá ao Ministério da Educação, que terá a atribuição de editar regulamento dispondo sobre as regras de seleção de estudantes a serem financiados, considerando a renda familiar bem como outros requisitos,per capita, além das regras de oferta de vagas. Desta feita, a Lei 10.260/2001 deu margem para que normas infralegais estabelecessem critérios quanto à formulação de políticas de seleção de vagas e de estudantes para o FIES. Precedente: PROCESSO: 08013630720234050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ALVES DOS SANTOS JÚNIOR, 5ª TURMA, JULGAMENTO: 26/06/2023.
5. Hipótese em que a apelante não comprovou documentalmente haver logrado atingir a nota de corte mínima no ENEM prevista para o seu ingresso ao sistema FIES, juntando apenas a informação de que realizou o ENEM 2021. Ademais, não houve comprovação de que a recorrente participou do processo seletivo para recebimento do financiamento pretendido tendo em vista que a tela do sistema FIES juntada aos autos não apresenta o nome da apelante, constando apenas uma nota obtida no ENEM e a nota de corte para o grupo de preferência.
6. Apelação não provida.
7. Majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária.(e-STJ Fl.747)
Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 1º, incisos II e IV; 6º; 37; 205, e 214, incisos IV, V e VI, da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 /STF. Sobre o tema:
“ Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Responsabilidade do Estado. Danos morais e materiais. Dissídio coletivo. Descumprimento de acordo. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 2. Agravo regimental não provido.” (ARE nº 1.182.799/SP-AgR, Tribunal Pleno, Min. Rel. Dias Toffoli, DJe de 24/04/2019).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 30.04.2021. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM. NECESSIDADE DE ANÁLISE PRÉVIA DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal a quo, em relação ao preenchimento dos requisitos legais para a procedência da ação rescisória, demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, bem como da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código de Processo Civil). Dessa forma, resta demonstrada a não ocorrência de ofensa constitucional direta, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, além da vedação contida na Súmula 279 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 1.296.307/SP-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 05/07/2021)
“Recurso extraordinário: descabimento: questão decidida à luz de legislação infraconstitucional e da análise de fatos e provas, ausente o prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos por violados (Súmulas 282 e 279); alegada ofensa que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta: incidência, mutatis mutandis, da Súmula 636.” (AI nº 518.895/MG-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 15/04/2005).
“AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. 1. A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 2. Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a admissão do recurso extraordinário, que supõe matéria constitucional prequestionada explicitamente. 3. Agravo Interno a que se nega provimento.” (RE 1.314.563/PR-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 09/08/2021)
No mesmo sentido: RE nº 1.231.979/RJ - ED, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen LúciaGilmar MendesLuiz Fux, DJe de 18/12/2019; RE nº 1.173.779/RS-AgR, Segunda Turma, Rel. Min.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 14 de maio de 2025.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?