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Movimentações Ano de 2025
11/09/2025 Visualizar PDF
EMENTA
Agravo regimental em habeas corpus. Busca e apreensão de documentos. Executivo municipal. Indícios de envolvimento de autoridade detentora de foro especial durante a investigação. Usurpação da competência do Tribunal de Justiça. Inadmissibilidade de convalidação de atos decisórios praticados por autoridade incompetente. Ordem concedida para declarar, em relação ao paciente, ilícitas as provas produzidas. Decisão agravada em harmonia com entendimento consolidado pela Suprema Corte. Reiteração dos argumentos expostos em manifestação anterior, os quais não infirmam os fundamentos da decisão agravada. Manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. Agravo ao qual se nega provimento.
1. A decisão atacada não merece reforma, uma vez que seus fundamentos se harmonizam estritamente com o entendimento consolidado pela Suprema Corte.
2. O recurso mostra-se inviável, na medida em que contém apenas a reiteração dos argumentos expostos em manifestação anterior, sem, no entanto, revelar quaisquer elementos capazes de afastar as razões expressas na decisão agravada, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
3. Agravo ao qual se nega provimento.
10/09/2025 Visualizar PDF
EMENTA
Agravo regimental em habeas corpus. Busca e apreensão de documentos. Executivo municipal. Indícios de envolvimento de autoridade detentora de foro especial durante a investigação. Usurpação da competência do Tribunal de Justiça. Inadmissibilidade de convalidação de atos decisórios praticados por autoridade incompetente. Ordem concedida para declarar, em relação ao paciente, ilícitas as provas produzidas. Decisão agravada em harmonia com entendimento consolidado pela Suprema Corte. Reiteração dos argumentos expostos em manifestação anterior, os quais não infirmam os fundamentos da decisão agravada. Manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. Agravo ao qual se nega provimento.
1. A decisão atacada não merece reforma, uma vez que seus fundamentos se harmonizam estritamente com o entendimento consolidado pela Suprema Corte.
2. O recurso mostra-se inviável, na medida em que contém apenas a reiteração dos argumentos expostos em manifestação anterior, sem, no entanto, revelar quaisquer elementos capazes de afastar as razões expressas na decisão agravada, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
3. Agravo ao qual se nega provimento.
01/07/2025 Visualizar PDF
DECISÃO:
Vistos.
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de Marcio Barbosa Vasconcelos, apontando como autoridade coatora o Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo regimental no RHC nº 167.856/GO, Relator o Ministro Messod Azulay Neto.
Narram os autos que o juízo de primeiro grau deferiu pedido de busca e apreensão de balancetes e outros documentos relativos à movimentação financeira do Poder Executivo municipal, em ação cautelar promovida pelo Ministério Público do Estado de Goiás, após vereadores noticiarem que estavam sendo impedidos de fiscalizar as contas do Município de São Simão/GO, apesar da existência de determinação judicial para o envio dos balancetes em sede de mandado de segurança anterior.
Alega-se que o paciente, que era Prefeito municipal em exercício à época dos fatos, foi posteriormente denunciado em ação penal pública que se utilizou dos documentos então apreendidos como prova.
Afirma-se que a decisão que deferiu a busca e apreensão seria nula, em razão do foro por prerrogativa de função do qual o paciente, agora denunciado, era detentor à época dos fatos, que tornaria o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás competente para analisar o pedido.
Aduz-se que a decisão proferida por juízo incompetente violou o princípio do juiz natural e tornou nulas as provas obtidas na busca e apreensão por ele autorizada, maculando, em consequência, as ações civis públicas, o inquérito policial, o procedimento investigatório criminal e a ação penal instaurada em desfavor do paciente e de corréus.
Sustenta-se que, já no momento do deferimento do pedido, os indícios de destruição de documentos públicos na sede da prefeitura apontariam para a participação do então Prefeito em prática criminosa, o que reforça o entendimento de que o juízo de primeiro grau seria incompetente para o deferimento do pedido.
Requer-se, ao final,
“i. Declarar a incompetência absoluta do Juízo da Vara Criminal de São Simão/GO, reconhecendo a violação ao foro por prerrogativa de função do então Prefeito Municipal (art. 29, X, CF);
ii. Anular, ex tunc, a decisão que autorizou a busca e apreensão de 14/06/2013 e desentranhar todo o material probatório dela decorrente;
iii. Reconhecer a ilicitude por derivação (art. 157, §§ 1º e 2º, CPP) e determinar a inutilização de todas as provas físicas ou digitais produzidas a partir da diligência viciada;
v. Trancar o Inquérito Policial n.º 181/2014, o Procedimento Investigatório Criminal n.º 001/2015 e a Ação Penal nº 5160430-09.2022.8.09.0173, bem como quaisquer outros processos ou procedimentos que se sirvam das provas declaradas ilícitas;”
O STJ prestou informações na Petição nº 67773/2025 (edoc. 16).
A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pela denegação da ordem, em parecer assim ementado (edoc. 18):
“PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. AÇÃO CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. DESCABIMENTO. NÍTIDA NATUREZA CÍVEL.
1. Incabível a impetração de novo habeas corpus, sobre acórdão proferido em recurso ordinário interposto em outro habeas corpus, que, inclusive, já transitou em julgado, eis que essa Suprema Corte tem o entendimento de que inadmissível o emprego do remédio constitucional como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal.
2. A concessão da ordem de ofício também não seria cabível, por inexistir foro de prerrogativa de função na situação concreta, onde deferida medida de busca e apreensão em ação cautelar ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Goiás, contra o Município de São Simão - GO, e não propriamente o paciente, de nítida natureza cível, em que não atribuído ilícito penal.
3. Não se deve olvidar que as investigações relativas aos balancetes, ainda que se refiram a fatos supostamente ocorridos em 2013 e, em tese, cometidos com a possível participação do recorrente - ou seja, em data em que constava como Prefeito do Município de São Simão - GO -, a denúncia contra ele somente foi recebida em 03/06/2019, quando não mais exercia o cargo de prefeito.
4. Parecer pela denegação da ordem.”
É o relatório. Fundamento e decido.
Transcrevo a ementa do aresto questionado:
“PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. BUSCA E APREENSÃO DE DOCUMENTOS. EXECUTIVO MUNICIPAL. NULIDADE DO INQUÉRITO POLICIAL. INCOMPETÊNCIA PATENTE DO JUÍZO. INOCORRÊNCIA. APREENSÃO DE DOCUMENTOS PARA PERIÓDICA FISCALIZAÇÃO DE CONTAS POR PARTE DO PODER LEGISLATIVO. TESE DE INVESTIGAÇÃO DE SUPOSTO CRIME QUE NÃO CORRESPONDE AOS FATOS. SÚMULA N. 182, STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.
II - No caso dos autos, a busca e apreensão de documentos mirava apenas a periódica fiscalização de contas por parte do Poder Legislativo.
III - O foro especial por prerrogativa de função é destinado a assegurar a independência e o livre exercício de determinados cargos e funções constitucionalmente relevantes. In casu, contudo, a Corte estadual afastou a nulidade aventada pela defesa porque o agravante não figurava como um suposto investigado, nada tendo sido deferido em seu desfavor, conforme os autos. Precedentes.
IV - Assente nesta Corte Superior que o habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações de negativa de autoria, em virtude da necessidade de amplo revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via eleita. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.”
Pois bem, de acordo com pacífica jurisprudência desta Suprema Corte, diante do eventual encontro de indícios de envolvimento de autoridade detentora de foro especial durante a investigação, a autoridade judiciária deve imediatamente remeter os autos ao órgão judicial competente, para que este decida quanto à incidência ou não da prerrogativa de foro, sob pena de nulidade.
Nesse sentido:
“RECLAMAÇÃO. CONSTATAÇÃO DO ENVOLVIMENTO DE AUTORIDADES COM PRERROGATIVA DE FORO, INCLUSIVE A PRESIDENTE DA REPÚBLICA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. CONCRETA PROBABILIDADE DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ART. 102, I, B, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LEVANTAMENTO DE SIGILO DO CONTEÚDO DAS CONVERSAS INTERCEPTADAS. REMESSA DOS AUTOS AO STF PARA ANÁLISE DO INTEIRO TEOR DAS INVESTIGAÇÕES. LIMINAR DEFERIDA. DECISÃO REFERENDADA. 1. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte, cabe apenas ao Supremo Tribunal Federal, e não a qualquer outro juízo, decidir sobre a cisão de investigações envolvendo autoridade com prerrogativa de foro na Corte, promovendo, ele próprio, deliberação a respeito do cabimento e dos contornos do referido desmembramento. 2. No caso em exame, não tendo havido prévia decisão desta Corte sobre a cisão ou não da investigação ou da ação relativamente aos fatos indicados, envolvendo autoridades com prerrogativa de foro no Supremo Tribunal Federal, fica delineada, nesse juízo de cognição sumária, quando menos, a concreta probabilidade de violação da competência prevista no art. 102, I, b, da Constituição da República. 3. Embora a interceptação telefônica tenha sido aparentemente voltada a pessoas que não ostentavam prerrogativa de foro por função, o conteúdo das conversas – cujo sigilo, ao que consta, foi levantado incontinenti, sem nenhuma das cautelas exigidas em lei – passou por análise que evidentemente não competia ao juízo reclamado. 4. A existência concreta de indícios de envolvimento de autoridade detentora de foro por prerrogativa de função nos diálogos interceptados impõe a remessa imediata ao Supremo Tribunal Federal, para que, tendo à sua disposição o inteiro teor das investigações promovidas, possa, no exercício de sua competência constitucional, decidir acerca do cabimento ou não do seu desmembramento, bem como sobre a legitimidade ou não dos atos até agora praticados. 5. Liminar deferida. Decisão referendada, por seus próprios fundamentos” (Rcl 23457 MC-Ref, Relator o Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno, 27/9/2017).
“Habeas corpus. Constitucional. Processual penal. Crimes tipificados nos art. 288 do Código Penal; art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/67; art. 89 da Lei 8.666/93 e art. 1º da Lei 9.613/98. Interceptações telefônicas realizadas em primeiro grau de jurisdição. Operação “Boca de Lobo”. Surgimento de indícios do envolvimento do Prefeito da Comarca de Juazeiro/BA, detentor de prerrogativa de foro, nos fatos criminosos em apuração. Competência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região para processar e julgar originariamente a causa (CF, art. 29, inciso X). Necessidade de imediata remessa dos autos à Corte Regional. Não ocorrência. Usurpação de sua competência configurada. Prosseguimento das investigações em primeiro grau. Tentativa de arrecadar maiores elementos de informação por via oblíqua sem a autorização do TRF-1. Violação do princípio do juiz natural (CF, art. 5º, inciso LIII). Invalidade das interceptações telefônicas relacionadas ao paciente na operação “Boca de Lobo” e das provas diretamente delas derivadas. Teoria dos frutos da árvore envenenada (fruit of the poisonous tree). Precedentes. Habeas corpus parcialmente concedido. 1. A competência de um órgão julgador é definida pela Constituição ou pela lei mediante a indicação, em um rol taxativo, das causas que teria a atribuição de processar e julgar. Partindo dessa premissa, em nosso ordenamento, somente se considera o juiz natural ou a autoridade competente aquele órgão judiciário cujo poder de julgar decorra de fontes constitucionais diretas ou indiretas. 2. A prerrogativa de foro não tem como objetivo favorecer aqueles que exercem os cargos listados na Constituição, mas garantir a independência do exercício de suas funções, além de evitar manipulações políticas nos julgamentos e a subversão da hierarquia. 3. Segundo a jurisprudência da Corte, a simples menção ao nome de autoridades detentoras de prerrogativa de foro, seja em depoimentos prestados por testemunhas ou investigados, seja na captação de diálogos travados por alvos de censura telefônica judicialmente autorizada, assim como a existência de informações, até então, fluidas e dispersas a seu respeito, são insuficientes para o deslocamento da competência para o juízo hierarquicamente superior. Para que haja a atração da causa para o foro competente, é imprescindível a constatação da existência de indícios daparticipação ativa e concreta do titular da prerrogativa em ilícitos penais. 4. Todavia, a hipótese retratada nos autos não se coaduna com o entendimento jurisprudencial suso mencionado por não se tratar de simples menção a detentor de prerrogativa de foro, nem, muito menos, de encontro fortuito de provas. 5. O surgimento de indícios de envolvimento do paciente já no início da persecutio criministornou impositiva a remessa do caso para o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, o que, por não ter ocorrido opportune tempore, maculou os elementos de prova arrecadados em seu desfavor. 6. Conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, ‘surgindo indícios de detentor de prerrogativa de foro estar envolvido em fato criminoso, cumpre à autoridade judicial remeter o inquérito ao órgão judicial competente, sob pena de haver seu arquivamento, ante a ilicitude dos elementos colhidos (v.g. Inq nº 3.305/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 2/10/14). 7. As interceptações telefônicas levadas a cabo revelaram que seu conteúdo passou por análise que, indiscutivelmente, não competia ao juízo de primeiro grau, mas ao TRF-1, o que contaminou de nulidade os elementos de prova angariados em desfavor do paciente na operação em evidência, por violação do princípio do juiz natural (CF, art. 5º, inciso LIII). 8. Ordem concedida parcialmente para invalidar as escutas telefônicas autorizadas pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Juazeiro/BA no que se refere ao ora paciente, assim como as provas delas derivadas que teriam embasado as ações penais contra ele nos Processos nº 0001325-33.2014.4.01.3305, nº 0001323- 63.2014.4.01.3305 e nº 0001324-48.2014.4.01.3305, determinado-se, por consequência, o seu desentranhamento daqueles autos. 9. Determinado ao juízo processante 'a quem os feitos estejam submetidos na origem' a deliberação se remanesce justa causa para a manutenção das ações penais em questão relativas ao paciente a partir de eventual constatação de outras provas autônomas suficientes ao embasamento das acusações, uma vez que a via estreita do habeas corpus não permite revolver o acervo fático-probatório para melhor sopesar essa questão (v.g. RHC nº 135.683/GO, Segunda Turma, DJe de 3/4/17; RHC nº 117.964/RJ, Primeira Turma, DJe de 10/3/14, ambos de minha relatoria).” (HC 189115, minha relatoria, Primeira Turma, publicado em 22-02-2022)
“AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. COLABORAÇÃO PREMIADA QUE IMPUTA A PRÁTICA DE CRIMES POR AUTORIDADE QUE POSSUI PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. HOMOLOGAÇÃO POR JUÍZO INCOMPETENTE. AUSÊNCIA DE REMESSA DAS INVESTIGAÇÕES. PROVAS PRODUZIDAS MEDIANTE ATOS DE COLABORAÇÃO. EXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIAS E AUXÍLIO AO COLABORADOR PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL E POR AGENTES POLICIAIS. NULIDADE RECONHECIDA. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. ORDEM CONCEDIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A homologação do acordo de colaboração premiada, por se tratar de um importante meio de obtenção de prova, deve ser realizada pelo juízo natural da causa, respeitando-se sobretudo as competências constitucionalmente estabelecidas na Constituição da República de 1988 para processar e julgar autoridades com prerrogativa de foro por função. Precedentes. 2. Submetido um acordo de colaboração premiada para homologação, cabe a autoridade judiciária, ao verificar a regularidade e legalidade (art. 4º, § 7º, I, da Lei 12.850/2013), examinar sua competência, tendo em consideração, inclusive, se entre os fatos delatados há envolvimento de autoridade com prerrogativa de foro, sendo vedada, em tal hipótese, a homologação para que, apenas posteriormente, sejam remetidos os termos de depoimentos ao Tribunal mais graduado. Precedente. 3. No caso, houve afronta, não apenas à competência do Superior Tribunal de Justiça, juiz natural para processar e julgar, nos crimes comuns os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados, conforme dispõe o art. 105, I, “a”, da Constituição da República, mas também de violação às atribuições do Procurador-Geral da República a quem incumbe propor a ação penal no STJ quando envolver a prática de crime por tais autoridades (LC 75/93, art. 48, II). 4. Muito além de encontro fortuito de provas envolvendo autoridade com prerrogativa de foro, o que se verificou foi o surgimento da existência de fato ilícito supostamente atribuído a Desembargador de Tribunal de Justiça desde o início de tratativas para a celebração de colaboração premiada; a realização de diligências sob orientação do Ministério Público e mediante auxílio de agentes policiais, sem que tenha ocorrido a remessa, no tempo oportuno, para a Corte competente ou ao Parquet com atribuições para atuar; e, por fim, a efetiva celebração de acordo e a homologação por órgão judicial que não possuía competência. 5. Reconhecida a ineficácia do acordo de colaboração premiada e a nulidade das provas produzidas mediante atos de colaboração em relação à autoridade com prerrogativa de foro, deve ser reconhecida a ilicitude também de todas as provas decorrentes por derivação, ensejando, por consequência, no trancamento da ação penal. 6. Agravo regimental não provido.” (HC 200197 AgR, Relator o Min. Edson Fachin, Segunda Turma, publicado em 18-11- 2022)
“Agravo regimental em habeas corpus. 2. Direito Penal e Processual Penal. 3. Investigação contra Prefeito. Corrução passiva. 4. Foro por prerrogativa não exige autorização do Tribunal de origem para abertura do inquérito policial. Entretanto, a ciência e a supervisão do Tribunal são imprescindíveis para que a investigação não seja contaminada por vício de nulidade absoluta. 5. Violação, no caso concreto, do foro por prerrogativa de função. Violação do princípio do juiz natural. 6. Precedentes. 7. Trancamento da ação penal. 8. Inexistência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 9. Agravo regimental desprovido.” (HC 184648 AgR, Relator o Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, publicado em 20-09-2021)
Nessa linha de raciocínio, de acordo com o voto do Ministro Luiz Fux, no julgamento da AP 912:
“O controle jurisdicional da tramitação de inquéritos volta-se à garantia dos direitos fundamentais dos investigados, impedindo a produção de nulidades que contaminem a colheita de provas.
Conforme lição do eminente Ministro José Néri da Silveira, em artigo intitulado ‘A responsabilidade penal dos prefeitos na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal’, ‘Condutores ou agentes políticos os chefes dos governos municipais, ad instar do que sucede com os chefes do Executivo da União, dos Estados e do Distrito Federal, eleitos também pelo povo em sufrágio direto, universal e secreto, natural será que fiquem sujeitos à responsabilidade de natureza análoga à estabelecida quanto àquelas autoridades’ (NÉRI DA SILVEIRA, José. A responsabilidade penal dos prefeitos na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. In: Revista da Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul- AJURIS
Acrescenta, ainda sobre o tema, o ilustre Ministro, que a norma inscrita no art. 29, X, da CRFB/88 pretendeu conferir ‘maior garantia do Prefeito nos processos a que haja de responder, não ficando sujeito às influências locais, às influências que pudessem perturbar a imparcialidade do Juiz de primeiro grau, com jurisdição no território do Município’ (NÉRI DA SILVEIRA, 1995, p. 129).
À luz da interpretação conferida por esta corte ao art. 29, X, da Constituição Federal, não faria sentido algum que se
(...) Ver conteúdo completo30/06/2025 Visualizar PDF
DECISÃO:
Vistos.
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de Marcio Barbosa Vasconcelos, apontando como autoridade coatora o Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo regimental no RHC nº 167.856/GO, Relator o Ministro Messod Azulay Neto.
Narram os autos que o juízo de primeiro grau deferiu pedido de busca e apreensão de balancetes e outros documentos relativos à movimentação financeira do Poder Executivo municipal, em ação cautelar promovida pelo Ministério Público do Estado de Goiás, após vereadores noticiarem que estavam sendo impedidos de fiscalizar as contas do Município de São Simão/GO, apesar da existência de determinação judicial para o envio dos balancetes em sede de mandado de segurança anterior.
Alega-se que o paciente, que era Prefeito municipal em exercício à época dos fatos, foi posteriormente denunciado em ação penal pública que se utilizou dos documentos então apreendidos como prova.
Afirma-se que a decisão que deferiu a busca e apreensão seria nula, em razão do foro por prerrogativa de função do qual o paciente, agora denunciado, era detentor à época dos fatos, que tornaria o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás competente para analisar o pedido.
Aduz-se que a decisão proferida por juízo incompetente violou o princípio do juiz natural e tornou nulas as provas obtidas na busca e apreensão por ele autorizada, maculando, em consequência, as ações civis públicas, o inquérito policial, o procedimento investigatório criminal e a ação penal instaurada em desfavor do paciente e de corréus.
Sustenta-se que, já no momento do deferimento do pedido, os indícios de destruição de documentos públicos na sede da prefeitura apontariam para a participação do então Prefeito em prática criminosa, o que reforça o entendimento de que o juízo de primeiro grau seria incompetente para o deferimento do pedido.
Requer-se, ao final,
“i. Declarar a incompetência absoluta do Juízo da Vara Criminal de São Simão/GO, reconhecendo a violação ao foro por prerrogativa de função do então Prefeito Municipal (art. 29, X, CF);
ii. Anular, ex tunc, a decisão que autorizou a busca e apreensão de 14/06/2013 e desentranhar todo o material probatório dela decorrente;
iii. Reconhecer a ilicitude por derivação (art. 157, §§ 1º e 2º, CPP) e determinar a inutilização de todas as provas físicas ou digitais produzidas a partir da diligência viciada;
v. Trancar o Inquérito Policial n.º 181/2014, o Procedimento Investigatório Criminal n.º 001/2015 e a Ação Penal nº 5160430-09.2022.8.09.0173, bem como quaisquer outros processos ou procedimentos que se sirvam das provas declaradas ilícitas;”
O STJ prestou informações na Petição nº 67773/2025 (edoc. 16).
A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pela denegação da ordem, em parecer assim ementado (edoc. 18):
“PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. AÇÃO CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. DESCABIMENTO. NÍTIDA NATUREZA CÍVEL.
1. Incabível a impetração de novo habeas corpus, sobre acórdão proferido em recurso ordinário interposto em outro habeas corpus, que, inclusive, já transitou em julgado, eis que essa Suprema Corte tem o entendimento de que inadmissível o emprego do remédio constitucional como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal.
2. A concessão da ordem de ofício também não seria cabível, por inexistir foro de prerrogativa de função na situação concreta, onde deferida medida de busca e apreensão em ação cautelar ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Goiás, contra o Município de São Simão - GO, e não propriamente o paciente, de nítida natureza cível, em que não atribuído ilícito penal.
3. Não se deve olvidar que as investigações relativas aos balancetes, ainda que se refiram a fatos supostamente ocorridos em 2013 e, em tese, cometidos com a possível participação do recorrente - ou seja, em data em que constava como Prefeito do Município de São Simão - GO -, a denúncia contra ele somente foi recebida em 03/06/2019, quando não mais exercia o cargo de prefeito.
4. Parecer pela denegação da ordem.”
É o relatório. Fundamento e decido.
Transcrevo a ementa do aresto questionado:
“PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. BUSCA E APREENSÃO DE DOCUMENTOS. EXECUTIVO MUNICIPAL. NULIDADE DO INQUÉRITO POLICIAL. INCOMPETÊNCIA PATENTE DO JUÍZO. INOCORRÊNCIA. APREENSÃO DE DOCUMENTOS PARA PERIÓDICA FISCALIZAÇÃO DE CONTAS POR PARTE DO PODER LEGISLATIVO. TESE DE INVESTIGAÇÃO DE SUPOSTO CRIME QUE NÃO CORRESPONDE AOS FATOS. SÚMULA N. 182, STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.
II - No caso dos autos, a busca e apreensão de documentos mirava apenas a periódica fiscalização de contas por parte do Poder Legislativo.
III - O foro especial por prerrogativa de função é destinado a assegurar a independência e o livre exercício de determinados cargos e funções constitucionalmente relevantes. In casu, contudo, a Corte estadual afastou a nulidade aventada pela defesa porque o agravante não figurava como um suposto investigado, nada tendo sido deferido em seu desfavor, conforme os autos. Precedentes.
IV - Assente nesta Corte Superior que o habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações de negativa de autoria, em virtude da necessidade de amplo revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via eleita. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.”
Pois bem, de acordo com pacífica jurisprudência desta Suprema Corte, diante do eventual encontro de indícios de envolvimento de autoridade detentora de foro especial durante a investigação, a autoridade judiciária deve imediatamente remeter os autos ao órgão judicial competente, para que este decida quanto à incidência ou não da prerrogativa de foro, sob pena de nulidade.
Nesse sentido:
“RECLAMAÇÃO. CONSTATAÇÃO DO ENVOLVIMENTO DE AUTORIDADES COM PRERROGATIVA DE FORO, INCLUSIVE A PRESIDENTE DA REPÚBLICA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. CONCRETA PROBABILIDADE DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ART. 102, I, B, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LEVANTAMENTO DE SIGILO DO CONTEÚDO DAS CONVERSAS INTERCEPTADAS. REMESSA DOS AUTOS AO STF PARA ANÁLISE DO INTEIRO TEOR DAS INVESTIGAÇÕES. LIMINAR DEFERIDA. DECISÃO REFERENDADA. 1. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte, cabe apenas ao Supremo Tribunal Federal, e não a qualquer outro juízo, decidir sobre a cisão de investigações envolvendo autoridade com prerrogativa de foro na Corte, promovendo, ele próprio, deliberação a respeito do cabimento e dos contornos do referido desmembramento. 2. No caso em exame, não tendo havido prévia decisão desta Corte sobre a cisão ou não da investigação ou da ação relativamente aos fatos indicados, envolvendo autoridades com prerrogativa de foro no Supremo Tribunal Federal, fica delineada, nesse juízo de cognição sumária, quando menos, a concreta probabilidade de violação da competência prevista no art. 102, I, b, da Constituição da República. 3. Embora a interceptação telefônica tenha sido aparentemente voltada a pessoas que não ostentavam prerrogativa de foro por função, o conteúdo das conversas – cujo sigilo, ao que consta, foi levantado incontinenti, sem nenhuma das cautelas exigidas em lei – passou por análise que evidentemente não competia ao juízo reclamado. 4. A existência concreta de indícios de envolvimento de autoridade detentora de foro por prerrogativa de função nos diálogos interceptados impõe a remessa imediata ao Supremo Tribunal Federal, para que, tendo à sua disposição o inteiro teor das investigações promovidas, possa, no exercício de sua competência constitucional, decidir acerca do cabimento ou não do seu desmembramento, bem como sobre a legitimidade ou não dos atos até agora praticados. 5. Liminar deferida. Decisão referendada, por seus próprios fundamentos” (Rcl 23457 MC-Ref, Relator o Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno, 27/9/2017).
“Habeas corpus. Constitucional. Processual penal. Crimes tipificados nos art. 288 do Código Penal; art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/67; art. 89 da Lei 8.666/93 e art. 1º da Lei 9.613/98. Interceptações telefônicas realizadas em primeiro grau de jurisdição. Operação “Boca de Lobo”. Surgimento de indícios do envolvimento do Prefeito da Comarca de Juazeiro/BA, detentor de prerrogativa de foro, nos fatos criminosos em apuração. Competência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região para processar e julgar originariamente a causa (CF, art. 29, inciso X). Necessidade de imediata remessa dos autos à Corte Regional. Não ocorrência. Usurpação de sua competência configurada. Prosseguimento das investigações em primeiro grau. Tentativa de arrecadar maiores elementos de informação por via oblíqua sem a autorização do TRF-1. Violação do princípio do juiz natural (CF, art. 5º, inciso LIII). Invalidade das interceptações telefônicas relacionadas ao paciente na operação “Boca de Lobo” e das provas diretamente delas derivadas. Teoria dos frutos da árvore envenenada (fruit of the poisonous tree). Precedentes. Habeas corpus parcialmente concedido. 1. A competência de um órgão julgador é definida pela Constituição ou pela lei mediante a indicação, em um rol taxativo, das causas que teria a atribuição de processar e julgar. Partindo dessa premissa, em nosso ordenamento, somente se considera o juiz natural ou a autoridade competente aquele órgão judiciário cujo poder de julgar decorra de fontes constitucionais diretas ou indiretas. 2. A prerrogativa de foro não tem como objetivo favorecer aqueles que exercem os cargos listados na Constituição, mas garantir a independência do exercício de suas funções, além de evitar manipulações políticas nos julgamentos e a subversão da hierarquia. 3. Segundo a jurisprudência da Corte, a simples menção ao nome de autoridades detentoras de prerrogativa de foro, seja em depoimentos prestados por testemunhas ou investigados, seja na captação de diálogos travados por alvos de censura telefônica judicialmente autorizada, assim como a existência de informações, até então, fluidas e dispersas a seu respeito, são insuficientes para o deslocamento da competência para o juízo hierarquicamente superior. Para que haja a atração da causa para o foro competente, é imprescindível a constatação da existência de indícios daparticipação ativa e concreta do titular da prerrogativa em ilícitos penais. 4. Todavia, a hipótese retratada nos autos não se coaduna com o entendimento jurisprudencial suso mencionado por não se tratar de simples menção a detentor de prerrogativa de foro, nem, muito menos, de encontro fortuito de provas. 5. O surgimento de indícios de envolvimento do paciente já no início da persecutio criministornou impositiva a remessa do caso para o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, o que, por não ter ocorrido opportune tempore, maculou os elementos de prova arrecadados em seu desfavor. 6. Conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, ‘surgindo indícios de detentor de prerrogativa de foro estar envolvido em fato criminoso, cumpre à autoridade judicial remeter o inquérito ao órgão judicial competente, sob pena de haver seu arquivamento, ante a ilicitude dos elementos colhidos (v.g. Inq nº 3.305/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 2/10/14). 7. As interceptações telefônicas levadas a cabo revelaram que seu conteúdo passou por análise que, indiscutivelmente, não competia ao juízo de primeiro grau, mas ao TRF-1, o que contaminou de nulidade os elementos de prova angariados em desfavor do paciente na operação em evidência, por violação do princípio do juiz natural (CF, art. 5º, inciso LIII). 8. Ordem concedida parcialmente para invalidar as escutas telefônicas autorizadas pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Juazeiro/BA no que se refere ao ora paciente, assim como as provas delas derivadas que teriam embasado as ações penais contra ele nos Processos nº 0001325-33.2014.4.01.3305, nº 0001323- 63.2014.4.01.3305 e nº 0001324-48.2014.4.01.3305, determinado-se, por consequência, o seu desentranhamento daqueles autos. 9. Determinado ao juízo processante 'a quem os feitos estejam submetidos na origem' a deliberação se remanesce justa causa para a manutenção das ações penais em questão relativas ao paciente a partir de eventual constatação de outras provas autônomas suficientes ao embasamento das acusações, uma vez que a via estreita do habeas corpus não permite revolver o acervo fático-probatório para melhor sopesar essa questão (v.g. RHC nº 135.683/GO, Segunda Turma, DJe de 3/4/17; RHC nº 117.964/RJ, Primeira Turma, DJe de 10/3/14, ambos de minha relatoria).” (HC 189115, minha relatoria, Primeira Turma, publicado em 22-02-2022)
“AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. COLABORAÇÃO PREMIADA QUE IMPUTA A PRÁTICA DE CRIMES POR AUTORIDADE QUE POSSUI PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. HOMOLOGAÇÃO POR JUÍZO INCOMPETENTE. AUSÊNCIA DE REMESSA DAS INVESTIGAÇÕES. PROVAS PRODUZIDAS MEDIANTE ATOS DE COLABORAÇÃO. EXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIAS E AUXÍLIO AO COLABORADOR PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL E POR AGENTES POLICIAIS. NULIDADE RECONHECIDA. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. ORDEM CONCEDIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A homologação do acordo de colaboração premiada, por se tratar de um importante meio de obtenção de prova, deve ser realizada pelo juízo natural da causa, respeitando-se sobretudo as competências constitucionalmente estabelecidas na Constituição da República de 1988 para processar e julgar autoridades com prerrogativa de foro por função. Precedentes. 2. Submetido um acordo de colaboração premiada para homologação, cabe a autoridade judiciária, ao verificar a regularidade e legalidade (art. 4º, § 7º, I, da Lei 12.850/2013), examinar sua competência, tendo em consideração, inclusive, se entre os fatos delatados há envolvimento de autoridade com prerrogativa de foro, sendo vedada, em tal hipótese, a homologação para que, apenas posteriormente, sejam remetidos os termos de depoimentos ao Tribunal mais graduado. Precedente. 3. No caso, houve afronta, não apenas à competência do Superior Tribunal de Justiça, juiz natural para processar e julgar, nos crimes comuns os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados, conforme dispõe o art. 105, I, “a”, da Constituição da República, mas também de violação às atribuições do Procurador-Geral da República a quem incumbe propor a ação penal no STJ quando envolver a prática de crime por tais autoridades (LC 75/93, art. 48, II). 4. Muito além de encontro fortuito de provas envolvendo autoridade com prerrogativa de foro, o que se verificou foi o surgimento da existência de fato ilícito supostamente atribuído a Desembargador de Tribunal de Justiça desde o início de tratativas para a celebração de colaboração premiada; a realização de diligências sob orientação do Ministério Público e mediante auxílio de agentes policiais, sem que tenha ocorrido a remessa, no tempo oportuno, para a Corte competente ou ao Parquet com atribuições para atuar; e, por fim, a efetiva celebração de acordo e a homologação por órgão judicial que não possuía competência. 5. Reconhecida a ineficácia do acordo de colaboração premiada e a nulidade das provas produzidas mediante atos de colaboração em relação à autoridade com prerrogativa de foro, deve ser reconhecida a ilicitude também de todas as provas decorrentes por derivação, ensejando, por consequência, no trancamento da ação penal. 6. Agravo regimental não provido.” (HC 200197 AgR, Relator o Min. Edson Fachin, Segunda Turma, publicado em 18-11- 2022)
“Agravo regimental em habeas corpus. 2. Direito Penal e Processual Penal. 3. Investigação contra Prefeito. Corrução passiva. 4. Foro por prerrogativa não exige autorização do Tribunal de origem para abertura do inquérito policial. Entretanto, a ciência e a supervisão do Tribunal são imprescindíveis para que a investigação não seja contaminada por vício de nulidade absoluta. 5. Violação, no caso concreto, do foro por prerrogativa de função. Violação do princípio do juiz natural. 6. Precedentes. 7. Trancamento da ação penal. 8. Inexistência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 9. Agravo regimental desprovido.” (HC 184648 AgR, Relator o Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, publicado em 20-09-2021)
Nessa linha de raciocínio, de acordo com o voto do Ministro Luiz Fux, no julgamento da AP 912:
“O controle jurisdicional da tramitação de inquéritos volta-se à garantia dos direitos fundamentais dos investigados, impedindo a produção de nulidades que contaminem a colheita de provas.
Conforme lição do eminente Ministro José Néri da Silveira, em artigo intitulado ‘A responsabilidade penal dos prefeitos na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal’, ‘Condutores ou agentes políticos os chefes dos governos municipais, ad instar do que sucede com os chefes do Executivo da União, dos Estados e do Distrito Federal, eleitos também pelo povo em sufrágio direto, universal e secreto, natural será que fiquem sujeitos à responsabilidade de natureza análoga à estabelecida quanto àquelas autoridades’ (NÉRI DA SILVEIRA, José. A responsabilidade penal dos prefeitos na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. In: Revista da Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul- AJURIS
Acrescenta, ainda sobre o tema, o ilustre Ministro, que a norma inscrita no art. 29, X, da CRFB/88 pretendeu conferir ‘maior garantia do Prefeito nos processos a que haja de responder, não ficando sujeito às influências locais, às influências que pudessem perturbar a imparcialidade do Juiz de primeiro grau, com jurisdição no território do Município’ (NÉRI DA SILVEIRA, 1995, p. 129).
À luz da interpretação conferida por esta corte ao art. 29, X, da Constituição Federal, não faria sentido algum que se
(...) Ver conteúdo completo15/05/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
Vistos.
Ausente pedido de liminar, solicitem-se informações à autoridade coatora.
Após, abra-se vista à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 14 de maio de 2025.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
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DESPACHO:
Vistos.
Ausente pedido de liminar, solicitem-se informações à autoridade coatora.
Após, abra-se vista à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 14 de maio de 2025.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
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