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Movimentações Ano de 2025
17/11/2025 Visualizar PDF
EMENTA
SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MERA REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPRESSAMENTE REFUTADOS NA DECISÃO RECORRIDA. ÓBICE DO ENUNCIADO Nº 287 DA SÚMULA DO STF.
1. É inviável o agravo cujas razões consistem, essencialmente, na reiteração das teses veiculadas anteriormente, o que atrai o óbice do enunciado nº 287 da Súmula do STF.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
14/11/2025 Visualizar PDF
EMENTA
SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MERA REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPRESSAMENTE REFUTADOS NA DECISÃO RECORRIDA. ÓBICE DO ENUNCIADO Nº 287 DA SÚMULA DO STF.
1. É inviável o agravo cujas razões consistem, essencialmente, na reiteração das teses veiculadas anteriormente, o que atrai o óbice do enunciado nº 287 da Súmula do STF.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
07/10/2025 Visualizar PDF
Brasília, 6 de outubro de 2025.
Secretaria Judiciária
06/10/2025 Visualizar PDF
Brasília, 6 de outubro de 2025.
Secretaria Judiciária
21/08/2025 Visualizar PDF
Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Recursos extraordinários com agravo. Serviço postal. Entrega domiciliar. Ação civil pública. Monopólio da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. Regulamentação administrativa. Dano moral coletivo. Recurso extraordinário. Negativa de provimento.
I. Caso em exame
1. Agravos interpostos contra decisões pelas quais foi negada admissibilidade a recursos extraordinários, apresentados em desfavor de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região em ação civil pública. O acórdão versou sobre a garantia de serviço postal domiciliar e da legalidade de portarias ministeriais restritivas.
2. As recorrentes, Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) e União Federal, pleiteiam a reforma do acórdão, alegando que a Constituição da República não impõe a entrega diária e domiciliar de correspondências; que a Lei nº 6.538, de 1978, permite a regulamentação das condições do serviço por meio de normas administrativas; e que o equilíbrio orçamentário e as dificuldades de acesso em determinadas localidades justificam as restrições à entrega porta a porta.
3. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região reformou a sentença de 1º Grau, determinando que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) disponibilize o serviço de entrega domiciliar a todos os moradores da Subseção Judiciária de São Carlos, independentemente das restrições de normas administrativas. Além disso, condenou a ECT e a União ao pagamento de indenização por dano moral coletivo e a União a abster-se de atos que impeçam a prestação do serviço. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao determinar a universalização da entrega domiciliar do serviço postal pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos violou diretamente dispositivos e princípios constitucionais invocados pelas recorrentes.
III. Razões de decidir
5. O Colegiado de origem solucionou a controvérsia com base na análise da legalidade das normas regulamentares e nos elementos fático-probatórios dos autos, e não à luz dos dispositivos constitucionais indicados pelas recorrentes.
6. A decisão impugnada não visou impor à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) a entrega diária de correspondências ou “buscas infindáveis para localizar endereços”, mas, sim, evitar que a empresa fosse autorizada, de antemão, de forma genérica, e por norma regulamentar, a deixar de prestar o serviço essencial e exclusivo em razão de dificuldades decorrentes da ineficiência de outros serviços públicos da Administração, tais como pavimentação de ruas, indicação de logradouros e numeração dos domicílios.
7. Não se comprovou violação direta aos dispositivos constitucionais apontados ou contrariedade aos princípios da separação de Poderes, razoabilidade ou proporcionalidade. Na verdade, a verificação quanto à veracidade das alegações recursais demandaria análise de legislação infraconstitucional ou do quadro fático-probatório, o que é inviável em sede extraordinária.
IV. Dispositivo
9. Recursos extraordinários com agravo a que se nega provimento.
DECISÃO
1. Trata-se de agravos contra decisões negativas de admissibilidade de recursos extraordinários interpostos em desfavor de acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado:
“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSAOFICIAL. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CORREIOS. ECT. GARANTIA DE SERVIÇO POSTAL. ENTREGA DOMICILIAR DE CORRESPONDÊNCIA. VIABILIDADE DA PRETENSÃO. SERVIÇO PÚBLICO. INTERESSE DE AGIR EM FACE DA UNIÃO FEDERAL. PORTARIA N° 311/1998 (SUBSTITUIDA PELA PORTARIA N° 567/2011) DO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES. GARANTIA DE SERVIÇO POSTAL. SENTENÇA REFORMADA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Não obstante a Lei n° 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) silencie a respeito, a r. sentença deve ser submetida ao reexame necessário, em interpretação analógica do art. 19 da Lei n°4.717/65 (Lei da Ação Popular).
2. É atribuição da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos aprestação de serviço público de entrega domiciliar de correspondência, consoante o artigo 21, X, da Constituição Federal, e o artigo 2° da Lei n. 6.538/78.
3. Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos possui exclusividade para a prestação do serviço postal, porquanto erige-se como serviço público prestado em regime de monopólio e mantido pela União. Assim, não tendo o usuário outra alternativa para enviar e receber suas correspondências. Logo, referido serviço público deve ser prestado adequadamente a todos os usuários, sem critérios de distinção, bem como deve ser contínuo.
4. Não se pode admitir que a empresa pública, detentora de exclusividade dos serviços postais, esquive-se de suas funções. Logo, mencionado serviço público deve ser prestado adequadamente a todos os usuários, sem critérios de distinção, bem como deve ser contínuo. Não é razoável que a empresa pública explore o serviço com exclusividade e não observe as normas constitucionais e legais referentes ao serviço público, como se estivesse sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas.
5. Não cabe à Portaria do Ministério das Comunicações ou qualquer outra norma administrativa restringir o âmbito de cobertura do serviço de entrega postal em domicílio, posto que não é razoável uma norma administrativa prevalecer frente às inúmeras previsões legislativas que determinam a regular prestação e continuidade do serviço público postal.
6. Cabe ao Ministério das Comunicações disciplinar o serviço postal, sem, contudo, excluir o serviço para parte da população, ou limitar a confiabilidade, qualidade e eficiência, sob pena de violar também o artigo 37 da Constituição Federal e artigos 6°, X, 22, ambos da Lei n° 8078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Por conseguinte, o Ministério das Comunicações não tem poder para suspender o direito dos cidadãos que habitam a zona rural, e mesmo as localidades mais afastadas e inseridas na zona urbana do Município, ao serviço postal adequado, eficiente e de qualidade.
7. Não cabe ao Ministério das Comunicações tampouco a ECT, determinar qualquer critério concernente ao desenvolvimento urbano, postura que viola o artigo 182, da Constituição da República. A numeração das residências cuida-se de questão afeta à discricionariedade política-administrativa do município, não podendo ser retirada por interferência indevida da União Federal, através do Ministério das Comunicações, através de simples portaria, norma infralegal.
8. Cumpre salientar que além de não ser atribuição da ECT, não cabe ao cidadão consumidor do referido serviço público fazer a identificação das ruas, logradouros e a numeração das residências. Desse modo não é razoável que o cidadão seja penalizado com a negativa de prestação de um serviço público essencial e de acesso universal devido à ausência de adequada atuação dos órgãos públicos competentes, ou pela discordância dos correios dos critérios utilizados pelo município.
9. O Serviço Público Postal é um serviço de fundamental importância para todos. No que concerne à população de baixa renda e afastada dos centros urbanos, esse serviço se mostra ainda mais essencial, pois nem todos dispõem de serviços de telefonia e de internet. Desse modo, a omissão, atraso, ou irregularidade na prestação do serviço público postal pode acarretar um enorme prejuízo. Ressalte-se, ainda, que uma vez não proporcionando o serviço postal domiciliar, a população tem que arcar muitas vezes com mais gastos para retirar as correspondências nos postos de agencia dos Correios, violando o direito do consumidor ao serviço postal adequado.
10. O Código de Defesa do Consumidor e a Constituição Federal de 1988 não abrem lacunas para que o consumidor tenha seus direitos inobservados. Assim sendo, a EBCT não pode se esquivar de seu mister, uma vez que a garantia da distribuição em domicílio prevista foi erigida em prol dos consumidores e que de modo algum obsta à empresa pública a adoção de medidas necessárias à melhoria contínua dos serviços prestados.
11. Dessa maneira, em observância aos princípios da razoabilidade, eficiência, isonomia, universalidade do serviço público e legalidade de rigor o afastamento das restrições estabelecidas pela Portaria do Ministério das Comunicações, determinando que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos adote providências para disponibilizar o serviço público postal de entrega domiciliar a todos os moradores da Subseção Judiciária de São Carlos.
12. Impõe-se a condenação da ECT à obrigação de fazer, consistente em comunicar aos usuários do serviço postal residentes nos municípios abrigados pela Subseção Judiciária de São Carlos, o teor do julgado que deu parcial provimento ao recurso de apelação do Ministério Público Federal, mediante a afixação de cartazes em suas unidades de atendimento ao público, em locais de fácil visualização, e também mediante entrega de avisos nas residências e endereços até então não atendidos pelo serviço de entrega individualizada e em domicilio, com fulcro no artigo 6°, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.
13. Quanto ao interesse de agir com a relação à União Federal, entendo que o apelo do Ministério Público Federal também deve ser acolhido, . pois, conforme destacado, a Constituição Federal fixou em seu art. 21, inciso X, competir à União a manutenção do serviço postal e do correio aéreo em território nacional, cabendo-lhe, assim, prestar, manter, fiscalizar, garantir e assegurar o direito de acesso universal ao serviço público postal. Portanto, uma vez que atarefa foi delegada pela União à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, empresa pública federal, cabe a União Federal também zelar pela adequada prestação do serviço, não estabelecendo critérios que restrinjam a universalização e continuidade do serviço postal. Uma vez que a tarefa foi delegada pela União à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, empresa pública federal, cabe a União Federal também zelar pela adequada prestação do serviço, não estabelecendo critérios que restrinjam a universalização e continuidade do serviço postal.
14. Constatada insuficiência do serviço público postal, realizado de maneira incompleta e restrita, em prejuízo da coletividade, privada de serviço público de primeira importância, impõe-se a condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, fixado o valor total de R$250.000,00, considerando a situação econômica dos ofensores, o comportamento reprovável, o caráter antissocial da conduta (afetando as camadas mais pobres da população residentes nos municípios abrangidos pela subseção) e diante dos critérios da proporcionalidade e razoabilidade.
15. Sentença Reformada. Recurso de apelação da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT não provido. Remessa oficial e apelação do Ministério Público Federal parcialmente providas. Agravo retido prejudicado.” (e-doc. 28).
2. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-doc. 46).
3. No recurso extraordinário (e-doc. 34), a ECT aponta violados os arts. 5º, incs. LIV e LV, 21, inc. X; 22, inc. V; e 87, parágrafo único, incs. I, II e IV, da Constituição da República e diz contrariados os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da separação dos Poderes.
3.1. Afirma que a Constituição da República se restringe a dispor que cabe à União manter serviço postal, mas não determina que a entrega da correspondência seja diária e domiciliar.
3.2. Narra que, ante as dimensões continentais do Brasil, é razoável observar as disposições legais e regulamentares sobre o tema, ainda mais em se tratando de “domicílios localizados em áreas pendentes de regularização, cujos endereços não estão identificados, com baixas densidades populacionais, distantes dos centros urbanos”.
3.3. Sustenta que na Lei nº 6.538, de 1978, no art. 12 se prevê que "o regulamento disporá sobre as condições de aceitação, encaminhamento e entrega dos objetos postais, compreendendo, entre outras, código de endereçamento, formato, limites de peso, valor e dimensões, acondicionamento, franqueamento e registro".
3.4. Entende que “os parâmetros de eficiência dos serviços postais devem ser valorados tomando-se em conta o equilíbrio orçamentário entre as receitas da empresa pública e os custos na prestação dos serviços. A manutenção de preços acessíveis à população exige que os serviços de entrega sejam realizados de forma diversa em locais distantes ou menos povoados, mediante entrega com menor frequência ou por meio de centros de distribuição”.
3.5. Assevera que “os critérios para se definir se a entrega será realizada de forma interna (em agências, por exemplo) ou domiciliar (porta a porta), conforme determinam os artigos 30, 4° e 12 da Lei nº 6.538/1978, são estabelecidos por normas regulamentares, fixadas pelo Ministério competente”.
3.6. Discorre sobre o péssimo estado de conservação das ruas em determinadas localidades, sendo necessário que a entrega da correspondência seja feita nas agências, o que não significa dizer que “o serviço não esteja sendo oferecido aos respectivos moradores”.
3.7. Ao final, requer o provimento do apelo extremo a fim de que, reformado o acórdão recorrido, sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais.
4. A União também interpôs recurso extraordinário. Mediante as razões contidas no e-doc. 69, a recorrente indica como violados os arts. 2º e 21, inc. X, da CRFB e inobservados os princípios da separação dos Poderes, da razoabilidade e da proporcionalidade.
4.1. Defende a legalidade da Portaria MC nº 311, de 1998, que visou “estabelecer as condições essenciais para tornar materialmente possível a entrega de correspondência individualizada em domicíliosgrande avanço, uma vez que não era materialmente possível localizar determinados endereços de destinatários de objetos postais e na medida em que se visou garantir a integridade física dos carteiros, os quais sofriam constante ataques de cães em trabalho“, representando “
4.2. Diz que, “por determinação do combatido acórdão, os carteiros devem passar a colocar sua vida em risco em nome de um suposto direito absoluto dos munícipes de terem suas correspondências entregues em seus imóveis domiciliares. Também por meio do acórdão ora recorrido passa a ser direito absoluto dos munícipes terem suas correspondências entregues em seus domicílios, ainda que os logradouros de destino estejam localizados em ruas sem CEP, SEM PLACA DE IDENTIFICAÇÃO E SEM NUMERAÇÃO ADEQUADA. Ou seja, ainda que diante da impossibilidade material da entrega da correspondência, a ECT deve proceder a buscas infindáveis a fim de localizar o logradouro destinatário da correspondência, o que beira, data venia, a verdadeiro absurdo”.
4.3. Considera que eventuais abusos e irregularidades na atuação da ECT devem ser comprovados e coibidos, não cabendo o afastamento “por completo das disposições regulamentares do Ministério das Comunicações em diversos municípios, e ainda condenando-se a União, indevidamente, por supostos danos morais coletivos”.
4.4. Relata que “a Portaria MC n. 311/98 - bem como as demais que a sucederam - de modo algum viola as disposições do Código de Defesa do Consumidor acerca da universalização e continuidade do serviço público, uma vez que o serviço postal sempre foi e ainda é devidamente garantido a todos os munícipes da área em questão, quer por meio da entrega domiciliar de correspondências, quer por outras modalidades, a exemplo da retirada de objetos postais em Caixas Postais Comunitárias, em unidade da ECT, própria ou terceirizada, ou por outra forma de entrega que venha a ser implantada pela ECT”.
4.5. Conclui que o “Acórdão acabou por violar a competência material da União quanto à manutenção do serviço postal expresso no art. 21, inc. X, da CF, incorrendo em interferência indevida na prestação do serviço postal ao impedir a regulamentação federal da matéria, maculando ainda o princípio da separação de poderes insculpido no art. 2º da CF”.
4.6. Pleiteia a reforma do acórdão impugnado, julgando-se improcedentes os pedidos formulados na ação civil pública.
É o relatório.
Decido.
5. O Colegiado de origem examinou as singularidades do caso concreto com base nos elementos fático-probatórios carreados aos autos e com lastro nas normas de regência, decidindo a partir dos seguintes meandros:
“Antes de examinar os argumentos invocados pelas partes apelantes, cumpre salientar que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos foi equiparada à Fazenda Pública com base no disposto no artigo 12, do Decreto -Lei n° 509/69, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 220.906, de relatoria do Ministro Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, publicado em 14.11.2002, uma vez que é empresa prestadora de serviço público.
Quanto ao serviço da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, insta frisar que esta possui exclusividade para a prestação do serviço postal, porquanto erige-se como serviço público prestado em regime de monopólio e mantido pela União (artigo 21, X, da CF/88).
Cumpre salientar que e. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF n° 46, reconheceu o monopólio dos Correios das atividades postais, declarando recepcionada a Lei n° 6.538/78. Com isso, cartas pessoais e comerciais, cartões-postais, correspondências agrupadas (malotes) só poderão ser transportados e entregues pela empresa pública; por outro lado, excluiu do conceito de serviço
(...) Ver conteúdo completo20/08/2025 Visualizar PDF
Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Recursos extraordinários com agravo. Serviço postal. Entrega domiciliar. Ação civil pública. Monopólio da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. Regulamentação administrativa. Dano moral coletivo. Recurso extraordinário. Negativa de provimento.
I. Caso em exame
1. Agravos interpostos contra decisões pelas quais foi negada admissibilidade a recursos extraordinários, apresentados em desfavor de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região em ação civil pública. O acórdão versou sobre a garantia de serviço postal domiciliar e da legalidade de portarias ministeriais restritivas.
2. As recorrentes, Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) e União Federal, pleiteiam a reforma do acórdão, alegando que a Constituição da República não impõe a entrega diária e domiciliar de correspondências; que a Lei nº 6.538, de 1978, permite a regulamentação das condições do serviço por meio de normas administrativas; e que o equilíbrio orçamentário e as dificuldades de acesso em determinadas localidades justificam as restrições à entrega porta a porta.
3. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região reformou a sentença de 1º Grau, determinando que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) disponibilize o serviço de entrega domiciliar a todos os moradores da Subseção Judiciária de São Carlos, independentemente das restrições de normas administrativas. Além disso, condenou a ECT e a União ao pagamento de indenização por dano moral coletivo e a União a abster-se de atos que impeçam a prestação do serviço. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao determinar a universalização da entrega domiciliar do serviço postal pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos violou diretamente dispositivos e princípios constitucionais invocados pelas recorrentes.
III. Razões de decidir
5. O Colegiado de origem solucionou a controvérsia com base na análise da legalidade das normas regulamentares e nos elementos fático-probatórios dos autos, e não à luz dos dispositivos constitucionais indicados pelas recorrentes.
6. A decisão impugnada não visou impor à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) a entrega diária de correspondências ou “buscas infindáveis para localizar endereços”, mas, sim, evitar que a empresa fosse autorizada, de antemão, de forma genérica, e por norma regulamentar, a deixar de prestar o serviço essencial e exclusivo em razão de dificuldades decorrentes da ineficiência de outros serviços públicos da Administração, tais como pavimentação de ruas, indicação de logradouros e numeração dos domicílios.
7. Não se comprovou violação direta aos dispositivos constitucionais apontados ou contrariedade aos princípios da separação de Poderes, razoabilidade ou proporcionalidade. Na verdade, a verificação quanto à veracidade das alegações recursais demandaria análise de legislação infraconstitucional ou do quadro fático-probatório, o que é inviável em sede extraordinária.
IV. Dispositivo
9. Recursos extraordinários com agravo a que se nega provimento.
DECISÃO
1. Trata-se de agravos contra decisões negativas de admissibilidade de recursos extraordinários interpostos em desfavor de acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado:
“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSAOFICIAL. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CORREIOS. ECT. GARANTIA DE SERVIÇO POSTAL. ENTREGA DOMICILIAR DE CORRESPONDÊNCIA. VIABILIDADE DA PRETENSÃO. SERVIÇO PÚBLICO. INTERESSE DE AGIR EM FACE DA UNIÃO FEDERAL. PORTARIA N° 311/1998 (SUBSTITUIDA PELA PORTARIA N° 567/2011) DO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES. GARANTIA DE SERVIÇO POSTAL. SENTENÇA REFORMADA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Não obstante a Lei n° 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) silencie a respeito, a r. sentença deve ser submetida ao reexame necessário, em interpretação analógica do art. 19 da Lei n°4.717/65 (Lei da Ação Popular).
2. É atribuição da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos aprestação de serviço público de entrega domiciliar de correspondência, consoante o artigo 21, X, da Constituição Federal, e o artigo 2° da Lei n. 6.538/78.
3. Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos possui exclusividade para a prestação do serviço postal, porquanto erige-se como serviço público prestado em regime de monopólio e mantido pela União. Assim, não tendo o usuário outra alternativa para enviar e receber suas correspondências. Logo, referido serviço público deve ser prestado adequadamente a todos os usuários, sem critérios de distinção, bem como deve ser contínuo.
4. Não se pode admitir que a empresa pública, detentora de exclusividade dos serviços postais, esquive-se de suas funções. Logo, mencionado serviço público deve ser prestado adequadamente a todos os usuários, sem critérios de distinção, bem como deve ser contínuo. Não é razoável que a empresa pública explore o serviço com exclusividade e não observe as normas constitucionais e legais referentes ao serviço público, como se estivesse sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas.
5. Não cabe à Portaria do Ministério das Comunicações ou qualquer outra norma administrativa restringir o âmbito de cobertura do serviço de entrega postal em domicílio, posto que não é razoável uma norma administrativa prevalecer frente às inúmeras previsões legislativas que determinam a regular prestação e continuidade do serviço público postal.
6. Cabe ao Ministério das Comunicações disciplinar o serviço postal, sem, contudo, excluir o serviço para parte da população, ou limitar a confiabilidade, qualidade e eficiência, sob pena de violar também o artigo 37 da Constituição Federal e artigos 6°, X, 22, ambos da Lei n° 8078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Por conseguinte, o Ministério das Comunicações não tem poder para suspender o direito dos cidadãos que habitam a zona rural, e mesmo as localidades mais afastadas e inseridas na zona urbana do Município, ao serviço postal adequado, eficiente e de qualidade.
7. Não cabe ao Ministério das Comunicações tampouco a ECT, determinar qualquer critério concernente ao desenvolvimento urbano, postura que viola o artigo 182, da Constituição da República. A numeração das residências cuida-se de questão afeta à discricionariedade política-administrativa do município, não podendo ser retirada por interferência indevida da União Federal, através do Ministério das Comunicações, através de simples portaria, norma infralegal.
8. Cumpre salientar que além de não ser atribuição da ECT, não cabe ao cidadão consumidor do referido serviço público fazer a identificação das ruas, logradouros e a numeração das residências. Desse modo não é razoável que o cidadão seja penalizado com a negativa de prestação de um serviço público essencial e de acesso universal devido à ausência de adequada atuação dos órgãos públicos competentes, ou pela discordância dos correios dos critérios utilizados pelo município.
9. O Serviço Público Postal é um serviço de fundamental importância para todos. No que concerne à população de baixa renda e afastada dos centros urbanos, esse serviço se mostra ainda mais essencial, pois nem todos dispõem de serviços de telefonia e de internet. Desse modo, a omissão, atraso, ou irregularidade na prestação do serviço público postal pode acarretar um enorme prejuízo. Ressalte-se, ainda, que uma vez não proporcionando o serviço postal domiciliar, a população tem que arcar muitas vezes com mais gastos para retirar as correspondências nos postos de agencia dos Correios, violando o direito do consumidor ao serviço postal adequado.
10. O Código de Defesa do Consumidor e a Constituição Federal de 1988 não abrem lacunas para que o consumidor tenha seus direitos inobservados. Assim sendo, a EBCT não pode se esquivar de seu mister, uma vez que a garantia da distribuição em domicílio prevista foi erigida em prol dos consumidores e que de modo algum obsta à empresa pública a adoção de medidas necessárias à melhoria contínua dos serviços prestados.
11. Dessa maneira, em observância aos princípios da razoabilidade, eficiência, isonomia, universalidade do serviço público e legalidade de rigor o afastamento das restrições estabelecidas pela Portaria do Ministério das Comunicações, determinando que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos adote providências para disponibilizar o serviço público postal de entrega domiciliar a todos os moradores da Subseção Judiciária de São Carlos.
12. Impõe-se a condenação da ECT à obrigação de fazer, consistente em comunicar aos usuários do serviço postal residentes nos municípios abrigados pela Subseção Judiciária de São Carlos, o teor do julgado que deu parcial provimento ao recurso de apelação do Ministério Público Federal, mediante a afixação de cartazes em suas unidades de atendimento ao público, em locais de fácil visualização, e também mediante entrega de avisos nas residências e endereços até então não atendidos pelo serviço de entrega individualizada e em domicilio, com fulcro no artigo 6°, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.
13. Quanto ao interesse de agir com a relação à União Federal, entendo que o apelo do Ministério Público Federal também deve ser acolhido, . pois, conforme destacado, a Constituição Federal fixou em seu art. 21, inciso X, competir à União a manutenção do serviço postal e do correio aéreo em território nacional, cabendo-lhe, assim, prestar, manter, fiscalizar, garantir e assegurar o direito de acesso universal ao serviço público postal. Portanto, uma vez que atarefa foi delegada pela União à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, empresa pública federal, cabe a União Federal também zelar pela adequada prestação do serviço, não estabelecendo critérios que restrinjam a universalização e continuidade do serviço postal. Uma vez que a tarefa foi delegada pela União à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, empresa pública federal, cabe a União Federal também zelar pela adequada prestação do serviço, não estabelecendo critérios que restrinjam a universalização e continuidade do serviço postal.
14. Constatada insuficiência do serviço público postal, realizado de maneira incompleta e restrita, em prejuízo da coletividade, privada de serviço público de primeira importância, impõe-se a condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, fixado o valor total de R$250.000,00, considerando a situação econômica dos ofensores, o comportamento reprovável, o caráter antissocial da conduta (afetando as camadas mais pobres da população residentes nos municípios abrangidos pela subseção) e diante dos critérios da proporcionalidade e razoabilidade.
15. Sentença Reformada. Recurso de apelação da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT não provido. Remessa oficial e apelação do Ministério Público Federal parcialmente providas. Agravo retido prejudicado.” (e-doc. 28).
2. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-doc. 46).
3. No recurso extraordinário (e-doc. 34), a ECT aponta violados os arts. 5º, incs. LIV e LV, 21, inc. X; 22, inc. V; e 87, parágrafo único, incs. I, II e IV, da Constituição da República e diz contrariados os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da separação dos Poderes.
3.1. Afirma que a Constituição da República se restringe a dispor que cabe à União manter serviço postal, mas não determina que a entrega da correspondência seja diária e domiciliar.
3.2. Narra que, ante as dimensões continentais do Brasil, é razoável observar as disposições legais e regulamentares sobre o tema, ainda mais em se tratando de “domicílios localizados em áreas pendentes de regularização, cujos endereços não estão identificados, com baixas densidades populacionais, distantes dos centros urbanos”.
3.3. Sustenta que na Lei nº 6.538, de 1978, no art. 12 se prevê que "o regulamento disporá sobre as condições de aceitação, encaminhamento e entrega dos objetos postais, compreendendo, entre outras, código de endereçamento, formato, limites de peso, valor e dimensões, acondicionamento, franqueamento e registro".
3.4. Entende que “os parâmetros de eficiência dos serviços postais devem ser valorados tomando-se em conta o equilíbrio orçamentário entre as receitas da empresa pública e os custos na prestação dos serviços. A manutenção de preços acessíveis à população exige que os serviços de entrega sejam realizados de forma diversa em locais distantes ou menos povoados, mediante entrega com menor frequência ou por meio de centros de distribuição”.
3.5. Assevera que “os critérios para se definir se a entrega será realizada de forma interna (em agências, por exemplo) ou domiciliar (porta a porta), conforme determinam os artigos 30, 4° e 12 da Lei nº 6.538/1978, são estabelecidos por normas regulamentares, fixadas pelo Ministério competente”.
3.6. Discorre sobre o péssimo estado de conservação das ruas em determinadas localidades, sendo necessário que a entrega da correspondência seja feita nas agências, o que não significa dizer que “o serviço não esteja sendo oferecido aos respectivos moradores”.
3.7. Ao final, requer o provimento do apelo extremo a fim de que, reformado o acórdão recorrido, sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais.
4. A União também interpôs recurso extraordinário. Mediante as razões contidas no e-doc. 69, a recorrente indica como violados os arts. 2º e 21, inc. X, da CRFB e inobservados os princípios da separação dos Poderes, da razoabilidade e da proporcionalidade.
4.1. Defende a legalidade da Portaria MC nº 311, de 1998, que visou “estabelecer as condições essenciais para tornar materialmente possível a entrega de correspondência individualizada em domicíliosgrande avanço, uma vez que não era materialmente possível localizar determinados endereços de destinatários de objetos postais e na medida em que se visou garantir a integridade física dos carteiros, os quais sofriam constante ataques de cães em trabalho“, representando “
4.2. Diz que, “por determinação do combatido acórdão, os carteiros devem passar a colocar sua vida em risco em nome de um suposto direito absoluto dos munícipes de terem suas correspondências entregues em seus imóveis domiciliares. Também por meio do acórdão ora recorrido passa a ser direito absoluto dos munícipes terem suas correspondências entregues em seus domicílios, ainda que os logradouros de destino estejam localizados em ruas sem CEP, SEM PLACA DE IDENTIFICAÇÃO E SEM NUMERAÇÃO ADEQUADA. Ou seja, ainda que diante da impossibilidade material da entrega da correspondência, a ECT deve proceder a buscas infindáveis a fim de localizar o logradouro destinatário da correspondência, o que beira, data venia, a verdadeiro absurdo”.
4.3. Considera que eventuais abusos e irregularidades na atuação da ECT devem ser comprovados e coibidos, não cabendo o afastamento “por completo das disposições regulamentares do Ministério das Comunicações em diversos municípios, e ainda condenando-se a União, indevidamente, por supostos danos morais coletivos”.
4.4. Relata que “a Portaria MC n. 311/98 - bem como as demais que a sucederam - de modo algum viola as disposições do Código de Defesa do Consumidor acerca da universalização e continuidade do serviço público, uma vez que o serviço postal sempre foi e ainda é devidamente garantido a todos os munícipes da área em questão, quer por meio da entrega domiciliar de correspondências, quer por outras modalidades, a exemplo da retirada de objetos postais em Caixas Postais Comunitárias, em unidade da ECT, própria ou terceirizada, ou por outra forma de entrega que venha a ser implantada pela ECT”.
4.5. Conclui que o “Acórdão acabou por violar a competência material da União quanto à manutenção do serviço postal expresso no art. 21, inc. X, da CF, incorrendo em interferência indevida na prestação do serviço postal ao impedir a regulamentação federal da matéria, maculando ainda o princípio da separação de poderes insculpido no art. 2º da CF”.
4.6. Pleiteia a reforma do acórdão impugnado, julgando-se improcedentes os pedidos formulados na ação civil pública.
É o relatório.
Decido.
5. O Colegiado de origem examinou as singularidades do caso concreto com base nos elementos fático-probatórios carreados aos autos e com lastro nas normas de regência, decidindo a partir dos seguintes meandros:
“Antes de examinar os argumentos invocados pelas partes apelantes, cumpre salientar que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos foi equiparada à Fazenda Pública com base no disposto no artigo 12, do Decreto -Lei n° 509/69, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 220.906, de relatoria do Ministro Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, publicado em 14.11.2002, uma vez que é empresa prestadora de serviço público.
Quanto ao serviço da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, insta frisar que esta possui exclusividade para a prestação do serviço postal, porquanto erige-se como serviço público prestado em regime de monopólio e mantido pela União (artigo 21, X, da CF/88).
Cumpre salientar que e. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF n° 46, reconheceu o monopólio dos Correios das atividades postais, declarando recepcionada a Lei n° 6.538/78. Com isso, cartas pessoais e comerciais, cartões-postais, correspondências agrupadas (malotes) só poderão ser transportados e entregues pela empresa pública; por outro lado, excluiu do conceito de serviço
(...) Ver conteúdo completo19/08/2025 Visualizar PDF
18/08/2025 Visualizar PDF
15/08/2025 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência deste Tribunal que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo.
Acolho os argumentos aduzidos pela parte recorrente, para reconsiderar a decisão agravada ejulgar prejudicado o agravo interno, e determino a distribuição do presente processo, nos termos previstos no RISTF.
Publique-se.
Brasília, 14 de agosto de 2025.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
14/08/2025 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência deste Tribunal que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo.
Acolho os argumentos aduzidos pela parte recorrente, para reconsiderar a decisão agravada ejulgar prejudicado o agravo interno, e determino a distribuição do presente processo, nos termos previstos no RISTF.
Publique-se.
Brasília, 14 de agosto de 2025.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
15/05/2025 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de dois recursos extraordinários com agravo interpostos por UNIÃO e por EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT contra decisão de inadmissão dos recursos interpostos contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO.
Os recursos de UNIÃO e EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT foram interpostos com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSAOFICIAL. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CORREIOS. ECT. GARANTIA DE SERVIÇO POSTAL. ENTREGA DOCIMICILIAR DE CORRESPONDÊNCIA. VIABILIDADE DA PRETENSÃO. SERVIÇO PÚBLICO. INTERESSE DE AGIR EM FACE DA UNIÃO FEDERAL. PORTARIA N° 311/1998 (SUBSTITUIDA PELA PORTARIA N° 567/2011) DO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES. GARANTIA DE SERVIÇO POSTAL. SENTENÇA REFORMADA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Não obstante a Lei n° 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) silencie a respeito, a r. sentença deve ser submetida ao reexame necessário, em interpretação analógica do art. 19 da Lei n°4.717/65 (Lei da Ação Popular).
2. É atribuição da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos a prestação de serviço público de entrega domiciliar de correspondência, consoante o artigo 21, X, da Constituição Federal, e o artigo 2° da Lei n. 6.538/78.
3. Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos possui exclusividade para a prestação do serviço postal, porquanto erige-se como serviço público prestado em regime de monopólio e mantido pela União. Assim, não tendo o usuário outra alternativa para enviar e receber suas correspondências. Logo, referido serviço público deve ser prestado adequadamente a todos os usuários, sem critérios de distinção, bem como deve ser contínuo.
4. Não se pode admitir que a empresa pública, detentora de exclusividade dos serviços postais, esquive-se de suas funções. Logo, mencionado serviço público deve ser prestado adequadamente a todos os usuários, sem critérios de distinção, bem como deve ser contínuo. Não é razoável que a empresa pública explore o serviço com exclusividade e não observe as normas constitucionais e legais referentes ao serviço público, como se estivesse sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas.
5. Não cabe à Portaria do Ministério das Comunicações ou qualquer outra norma administrativa restringir o âmbito de cobertura do serviço de entrega postal em domicílio, posto que não é razoável uma norma administrativa prevalecer frente às inúmeras previsões legislativas que determinam a regular prestação e continuidade do serviço público postal.
6. Cabe ao Ministério das Comunicações disciplinar o serviço postal, sem, contudo, excluir o serviço para parte da população, ou limitar a confiabilidade, qualidade e eficiência, sob pena de violar também o artigo 37 da Constituição Federal e artigos 6°, X, 22, ambos da Lei n° 8078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Por conseguinte, o Ministério das Comunicações não tem poder para suspender o direito dos cidadãos que habitam a zona rural, e mesmo as localidades mais afastadas e inseridas na zona urbana do Município, ao serviço postal adequado, eficiente e de qualidade.
7. Não cabe ao Ministério das Comunicações tampouco a ECT, determinar qualquer critério concernente ao desenvolvimento urbano, postura que viola o artigo 182, da Constituição da República. A numeração das residências cuida-se de questão afeta à discricionariedade política -administrativa do município, não podendo ser retirada por interferência indevida da União Federal, através do Ministério das Comunicações, através de simples portaria, norma infralegal.
8. Cumpre salientar que além de não ser atribuição da ECT, não cabe ao cidadão consumidor do referido serviço público fazer a identificação das ruas, logradouros e a numeração das residências. Desse modo não é razoável que o cidadão seja penalizado com a negativa de prestação de um serviço público essencial e de acesso universal devido à ausência de adequada atuação dos órgãos públicos competentes, ou pela discordância dos correios dos critérios utilizados pelo município.
9. O Serviço Público Postal é um serviço de fundamental importância para todos. No que concerne à população de baixa renda e afastada dos centros urbanos, esse serviço se mostra ainda mais essencial, pois nem todos dispõem de serviços de telefonia e de internet. Desse modo, a omissão, atraso, ou irregularidade na prestação do serviço público postal pode acarretar um enorme prejuízo. Ressalte-se, ainda, que uma vez não proporcionando o serviço postal domiciliar, a população tem que arcar muitas vezes com mais gastos para retirar as correspondências nos postos de agencia dos Correios, violando o direito do consumidor ao serviço postal adequado.
10. O Código de Defesa do Consumidor e a Constituição Federal de 1988 não abrem lacunas para que o consumidor tenha seus direitos inobservados. Assim sendo, a EBCT não pode se esquivar de seu mister, uma vez que a garantia da distribuição em domicílio prevista foi erigida em prol dos consumidores e que de modo algum obsta à empresa pública a adoção de medidas necessárias à melhoria contínua dos serviços prestados.
11. Dessa maneira, em observância aos princípios da razoabilidade, eficiência, isonomia, universalidade do serviço público e legalidade de rigor o afastamento das restrições estabelecidas pela Portaria do Ministério das Comunicações, determinando que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos adote providências para disponibilizar o serviço público postal de entrega domiciliar a todos os moradores da Subseção Judiciária de São Carlos.
12. Impõe-se a condenação da ECT à obrigação de fazer, consistente em comunicar aos usuários do serviço postal residentes nos municípios abrigados pela Subseção Judiciária de São Carlos, o teor do julgado que deu parcial provimento ao recurso de apelação do Ministério Público Federal, mediante a afixação de cartazes em suas unidades de atendimento ao público, em locais de fácil visualização, e também mediante entrega de avisos nas residências e endereços até então não atendidos pelo serviço de entrega individualizada e em domicilio, com fulcro no artigo 6°, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.
13. Quanto ao interesse de agir com a relação à União Federal, entendo que o apelo do Ministério Público Federal também deve ser acolhido pois, conforme destacado, a Constituição Federal fixou em seu art. 21, inciso X, competir à União a manutenção do serviço postal e do correio aéreo em território nacional, cabendo-lhe, assim, prestar, manter, fiscalizar, garantir e assegurar o direito de acesso universal ao serviço público postal. Portanto, uma vez que atarefa foi delegada pela União à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, empresa pública federal, cabe a União Federal também zelar pela adequada prestação do serviço, não estabelecendo critérios que restrinjam a universalização e continuidade do serviço postal. Uma vez que a tarefa foi delegada pela União à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, empresa pública federal, cabe a União Federal também zelar pela adequada prestação do serviço, não estabelecendo critérios que restrinjam a universalização e continuidade do serviço postal.
14. Constatada insuficiência do serviço público postal, realizado de maneira incompleta e restrita, em prejuízo da coletividade, privada de serviço público de primeira importância, impõe-se a condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, fixado o valor total de R$250.000,00, considerando a situação econômica dos ofensores, o comportamento reprovável, o caráter antissocial da conduta (afetando as camadas mais pobres da população residentes nos municípios abrangidos pela subseção) e diante dos critérios da proporcionalidade e razoabilidade.
15. Sentença Reformada. Recurso de apelação da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT não provido. Remessa oficial e apelação do Ministério Público Federal parcialmente providas. Agravo retido prejudicado.
Opostos os embargos de declaração por UNIÃO, foram rejeitados.
No recurso extraordinário de UNIÃO sustenta-se violação do(s) art.(s) 2º e 21, X, da Constituição Federal.
Quanto ao recurso extraordinário de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT sustenta-se violação do(s) art.(s) 2º, 5º, LIV, LV, 21, X, 22, V, 87, parágrafo único, I, II e IV, da Constituição Federal.
Decido.
Quanto à insurgência de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT, verifica-se que o Plenário da Corte, nos autos do ARE nº 748.371/MT, Relator o Ministro Gilmar Mendes(Tema 660), reafirmou o entendimento de que a afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional que dependa, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja reexame da questão em recurso extraordinário. Nesse sentido:
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Militar. Cerceamento de defesa. Indeferimento de provas. Repercussão geral. Ausência. Proventos com remuneração correspondente ao grau hierárquico superior. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal.2. Esse entendimento foi reafirmado em sede de repercussão geral. Vide: i) ARE nº 748.371/MT, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 1º/8/13 - Tema 660 e ii) ARE nº 639.228/RJ, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJe de 31/8/11 - Tema 424. 3. Inviável, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos e a análise da legislação infraconstitucional. Incidência das Súmulas nºs 279 e 636/STF. 4. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 5. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita” (ARE nº 1.143.354-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 01/02/2019).
Além disso, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 /STF. Sobre o tema:
“ Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Responsabilidade do Estado. Danos morais e materiais. Dissídio coletivo. Descumprimento de acordo. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 2. Agravo regimental não provido.” (ARE nº 1.182.799/SP-AgR, Tribunal Pleno, Min. Rel. Dias Toffoli, DJe de 24/04/2019).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 30.04.2021. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM. NECESSIDADE DE ANÁLISE PRÉVIA DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal a quo, em relação ao preenchimento dos requisitos legais para a procedência da ação rescisória, demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, bem como da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código de Processo Civil). Dessa forma, resta demonstrada a não ocorrência de ofensa constitucional direta, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, além da vedação contida na Súmula 279 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 1.296.307/SP-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 05/07/2021)
“Recurso extraordinário: descabimento: questão decidida à luz de legislação infraconstitucional e da análise de fatos e provas, ausente o prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos por violados (Súmulas 282 e 279); alegada ofensa que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta: incidência, mutatis mutandis, da Súmula 636.” (AI nº 518.895/MG-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 15/04/2005).
“AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. 1. A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 2. Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a admissão do recurso extraordinário, que supõe matéria constitucional prequestionada explicitamente. 3. Agravo Interno a que se nega provimento.” (RE 1.314.563/PR-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 09/08/2021)
No mesmo sentido: RE nº 1.231.979/RJ - ED, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen LúciaGilmar MendesLuiz Fux, DJe de 18/12/2019; RE nº 1.173.779/RS-AgR, Segunda Turma, Rel. Min.
Já quanto à insurgência de UNIÃO, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 /STF. Sobre o tema:
“ Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Responsabilidade do Estado. Danos morais e materiais. Dissídio coletivo. Descumprimento de acordo. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 2. Agravo regimental não provido.” (ARE nº 1.182.799/SP-AgR, Tribunal Pleno, Min. Rel. Dias Toffoli, DJe de 24/04/2019).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 30.04.2021. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM. NECESSIDADE DE ANÁLISE PRÉVIA DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal a quo, em relação ao preenchimento dos requisitos legais para a procedência da ação rescisória, demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, bem como da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código de Processo Civil). Dessa forma, resta demonstrada a não ocorrência de ofensa constitucional direta, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, além da vedação contida na Súmula 279 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 1.296.307/SP-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 05/07/2021)
“Recurso extraordinário: descabimento: questão decidida à luz de legislação infraconstitucional e da análise de fatos e provas, ausente o prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos por violados (Súmulas 282 e 279); alegada ofensa que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta: incidência, mutatis mutandis, da Súmula 636.” (AI nº 518.895/MG-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 15/04/2005).
“AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. 1. A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 2. Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a admissão do recurso extraordinário, que supõe matéria constitucional prequestionada explicitamente. 3. Agravo Interno a que se nega provimento.” (RE 1.314.563/PR-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 09/08/2021)
No mesmo sentido: RE nº 1.231.979/RJ - ED, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen LúciaGilmar MendesLuiz Fux, DJe de 18/12/2019; RE nº 1.173.779/RS-AgR, Segunda Turma, Rel. Min.
Ante o exposto, nego seguimento aos recursos (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 14 de
(...) Ver conteúdo completo14/05/2025 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de dois recursos extraordinários com agravo interpostos por UNIÃO e por EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT contra decisão de inadmissão dos recursos interpostos contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO.
Os recursos de UNIÃO e EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT foram interpostos com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSAOFICIAL. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CORREIOS. ECT. GARANTIA DE SERVIÇO POSTAL. ENTREGA DOCIMICILIAR DE CORRESPONDÊNCIA. VIABILIDADE DA PRETENSÃO. SERVIÇO PÚBLICO. INTERESSE DE AGIR EM FACE DA UNIÃO FEDERAL. PORTARIA N° 311/1998 (SUBSTITUIDA PELA PORTARIA N° 567/2011) DO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES. GARANTIA DE SERVIÇO POSTAL. SENTENÇA REFORMADA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Não obstante a Lei n° 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) silencie a respeito, a r. sentença deve ser submetida ao reexame necessário, em interpretação analógica do art. 19 da Lei n°4.717/65 (Lei da Ação Popular).
2. É atribuição da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos a prestação de serviço público de entrega domiciliar de correspondência, consoante o artigo 21, X, da Constituição Federal, e o artigo 2° da Lei n. 6.538/78.
3. Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos possui exclusividade para a prestação do serviço postal, porquanto erige-se como serviço público prestado em regime de monopólio e mantido pela União. Assim, não tendo o usuário outra alternativa para enviar e receber suas correspondências. Logo, referido serviço público deve ser prestado adequadamente a todos os usuários, sem critérios de distinção, bem como deve ser contínuo.
4. Não se pode admitir que a empresa pública, detentora de exclusividade dos serviços postais, esquive-se de suas funções. Logo, mencionado serviço público deve ser prestado adequadamente a todos os usuários, sem critérios de distinção, bem como deve ser contínuo. Não é razoável que a empresa pública explore o serviço com exclusividade e não observe as normas constitucionais e legais referentes ao serviço público, como se estivesse sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas.
5. Não cabe à Portaria do Ministério das Comunicações ou qualquer outra norma administrativa restringir o âmbito de cobertura do serviço de entrega postal em domicílio, posto que não é razoável uma norma administrativa prevalecer frente às inúmeras previsões legislativas que determinam a regular prestação e continuidade do serviço público postal.
6. Cabe ao Ministério das Comunicações disciplinar o serviço postal, sem, contudo, excluir o serviço para parte da população, ou limitar a confiabilidade, qualidade e eficiência, sob pena de violar também o artigo 37 da Constituição Federal e artigos 6°, X, 22, ambos da Lei n° 8078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Por conseguinte, o Ministério das Comunicações não tem poder para suspender o direito dos cidadãos que habitam a zona rural, e mesmo as localidades mais afastadas e inseridas na zona urbana do Município, ao serviço postal adequado, eficiente e de qualidade.
7. Não cabe ao Ministério das Comunicações tampouco a ECT, determinar qualquer critério concernente ao desenvolvimento urbano, postura que viola o artigo 182, da Constituição da República. A numeração das residências cuida-se de questão afeta à discricionariedade política -administrativa do município, não podendo ser retirada por interferência indevida da União Federal, através do Ministério das Comunicações, através de simples portaria, norma infralegal.
8. Cumpre salientar que além de não ser atribuição da ECT, não cabe ao cidadão consumidor do referido serviço público fazer a identificação das ruas, logradouros e a numeração das residências. Desse modo não é razoável que o cidadão seja penalizado com a negativa de prestação de um serviço público essencial e de acesso universal devido à ausência de adequada atuação dos órgãos públicos competentes, ou pela discordância dos correios dos critérios utilizados pelo município.
9. O Serviço Público Postal é um serviço de fundamental importância para todos. No que concerne à população de baixa renda e afastada dos centros urbanos, esse serviço se mostra ainda mais essencial, pois nem todos dispõem de serviços de telefonia e de internet. Desse modo, a omissão, atraso, ou irregularidade na prestação do serviço público postal pode acarretar um enorme prejuízo. Ressalte-se, ainda, que uma vez não proporcionando o serviço postal domiciliar, a população tem que arcar muitas vezes com mais gastos para retirar as correspondências nos postos de agencia dos Correios, violando o direito do consumidor ao serviço postal adequado.
10. O Código de Defesa do Consumidor e a Constituição Federal de 1988 não abrem lacunas para que o consumidor tenha seus direitos inobservados. Assim sendo, a EBCT não pode se esquivar de seu mister, uma vez que a garantia da distribuição em domicílio prevista foi erigida em prol dos consumidores e que de modo algum obsta à empresa pública a adoção de medidas necessárias à melhoria contínua dos serviços prestados.
11. Dessa maneira, em observância aos princípios da razoabilidade, eficiência, isonomia, universalidade do serviço público e legalidade de rigor o afastamento das restrições estabelecidas pela Portaria do Ministério das Comunicações, determinando que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos adote providências para disponibilizar o serviço público postal de entrega domiciliar a todos os moradores da Subseção Judiciária de São Carlos.
12. Impõe-se a condenação da ECT à obrigação de fazer, consistente em comunicar aos usuários do serviço postal residentes nos municípios abrigados pela Subseção Judiciária de São Carlos, o teor do julgado que deu parcial provimento ao recurso de apelação do Ministério Público Federal, mediante a afixação de cartazes em suas unidades de atendimento ao público, em locais de fácil visualização, e também mediante entrega de avisos nas residências e endereços até então não atendidos pelo serviço de entrega individualizada e em domicilio, com fulcro no artigo 6°, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.
13. Quanto ao interesse de agir com a relação à União Federal, entendo que o apelo do Ministério Público Federal também deve ser acolhido pois, conforme destacado, a Constituição Federal fixou em seu art. 21, inciso X, competir à União a manutenção do serviço postal e do correio aéreo em território nacional, cabendo-lhe, assim, prestar, manter, fiscalizar, garantir e assegurar o direito de acesso universal ao serviço público postal. Portanto, uma vez que atarefa foi delegada pela União à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, empresa pública federal, cabe a União Federal também zelar pela adequada prestação do serviço, não estabelecendo critérios que restrinjam a universalização e continuidade do serviço postal. Uma vez que a tarefa foi delegada pela União à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, empresa pública federal, cabe a União Federal também zelar pela adequada prestação do serviço, não estabelecendo critérios que restrinjam a universalização e continuidade do serviço postal.
14. Constatada insuficiência do serviço público postal, realizado de maneira incompleta e restrita, em prejuízo da coletividade, privada de serviço público de primeira importância, impõe-se a condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, fixado o valor total de R$250.000,00, considerando a situação econômica dos ofensores, o comportamento reprovável, o caráter antissocial da conduta (afetando as camadas mais pobres da população residentes nos municípios abrangidos pela subseção) e diante dos critérios da proporcionalidade e razoabilidade.
15. Sentença Reformada. Recurso de apelação da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT não provido. Remessa oficial e apelação do Ministério Público Federal parcialmente providas. Agravo retido prejudicado.
Opostos os embargos de declaração por UNIÃO, foram rejeitados.
No recurso extraordinário de UNIÃO sustenta-se violação do(s) art.(s) 2º e 21, X, da Constituição Federal.
Quanto ao recurso extraordinário de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT sustenta-se violação do(s) art.(s) 2º, 5º, LIV, LV, 21, X, 22, V, 87, parágrafo único, I, II e IV, da Constituição Federal.
Decido.
Quanto à insurgência de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT, verifica-se que o Plenário da Corte, nos autos do ARE nº 748.371/MT, Relator o Ministro Gilmar Mendes(Tema 660), reafirmou o entendimento de que a afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional que dependa, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja reexame da questão em recurso extraordinário. Nesse sentido:
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Militar. Cerceamento de defesa. Indeferimento de provas. Repercussão geral. Ausência. Proventos com remuneração correspondente ao grau hierárquico superior. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal.2. Esse entendimento foi reafirmado em sede de repercussão geral. Vide: i) ARE nº 748.371/MT, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 1º/8/13 - Tema 660 e ii) ARE nº 639.228/RJ, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJe de 31/8/11 - Tema 424. 3. Inviável, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos e a análise da legislação infraconstitucional. Incidência das Súmulas nºs 279 e 636/STF. 4. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 5. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita” (ARE nº 1.143.354-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 01/02/2019).
Além disso, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 /STF. Sobre o tema:
“ Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Responsabilidade do Estado. Danos morais e materiais. Dissídio coletivo. Descumprimento de acordo. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 2. Agravo regimental não provido.” (ARE nº 1.182.799/SP-AgR, Tribunal Pleno, Min. Rel. Dias Toffoli, DJe de 24/04/2019).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 30.04.2021. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM. NECESSIDADE DE ANÁLISE PRÉVIA DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal a quo, em relação ao preenchimento dos requisitos legais para a procedência da ação rescisória, demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, bem como da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código de Processo Civil). Dessa forma, resta demonstrada a não ocorrência de ofensa constitucional direta, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, além da vedação contida na Súmula 279 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 1.296.307/SP-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 05/07/2021)
“Recurso extraordinário: descabimento: questão decidida à luz de legislação infraconstitucional e da análise de fatos e provas, ausente o prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos por violados (Súmulas 282 e 279); alegada ofensa que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta: incidência, mutatis mutandis, da Súmula 636.” (AI nº 518.895/MG-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 15/04/2005).
“AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. 1. A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 2. Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a admissão do recurso extraordinário, que supõe matéria constitucional prequestionada explicitamente. 3. Agravo Interno a que se nega provimento.” (RE 1.314.563/PR-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 09/08/2021)
No mesmo sentido: RE nº 1.231.979/RJ - ED, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen LúciaGilmar MendesLuiz Fux, DJe de 18/12/2019; RE nº 1.173.779/RS-AgR, Segunda Turma, Rel. Min.
Já quanto à insurgência de UNIÃO, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 /STF. Sobre o tema:
“ Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Responsabilidade do Estado. Danos morais e materiais. Dissídio coletivo. Descumprimento de acordo. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 2. Agravo regimental não provido.” (ARE nº 1.182.799/SP-AgR, Tribunal Pleno, Min. Rel. Dias Toffoli, DJe de 24/04/2019).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 30.04.2021. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM. NECESSIDADE DE ANÁLISE PRÉVIA DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal a quo, em relação ao preenchimento dos requisitos legais para a procedência da ação rescisória, demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, bem como da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código de Processo Civil). Dessa forma, resta demonstrada a não ocorrência de ofensa constitucional direta, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, além da vedação contida na Súmula 279 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 1.296.307/SP-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 05/07/2021)
“Recurso extraordinário: descabimento: questão decidida à luz de legislação infraconstitucional e da análise de fatos e provas, ausente o prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos por violados (Súmulas 282 e 279); alegada ofensa que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta: incidência, mutatis mutandis, da Súmula 636.” (AI nº 518.895/MG-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 15/04/2005).
“AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. 1. A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 2. Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a admissão do recurso extraordinário, que supõe matéria constitucional prequestionada explicitamente. 3. Agravo Interno a que se nega provimento.” (RE 1.314.563/PR-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 09/08/2021)
No mesmo sentido: RE nº 1.231.979/RJ - ED, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen LúciaGilmar MendesLuiz Fux, DJe de 18/12/2019; RE nº 1.173.779/RS-AgR, Segunda Turma, Rel. Min.
Ante o exposto, nego seguimento aos recursos (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 14 de
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