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Movimentações Ano de 2025
20/05/2025 Visualizar PDF
19/05/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO: SÚMULA N. 287 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO: SÚMULAS NS. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO INC. LV DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL: TEMA 660. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO: SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
Relatório
1. Recurso extraordinário com agravo interposto, com base na al. aquatro (04) anos, um (01) mês e vinte (20) dias de reclusão, além do pagamento de novecentos e vinte e cinco (925) dias-multa do inc. III do art. 105 da Constituição da República, contra acórdão da Sexta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que, em 5.11.2024, por maioria, deu parcial provimento ao recurso de apelação criminal interposto pelo agravante, reformando-se a sentença proferida pelo juízo da Segunda Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da comarca de Ouro Fino/MG, apenas para reduzir a dosimetria da pena do agravante para “
e-doc. 117), mantendo-se a condenação imposta na sentença ao agravante pela prática do crime previsto no art. 35 c/c inc. VI do art. 40 da Lei
n. 11.343/2006 (associação para o tráfico de drogas com envolvimento de adolescente), no Processo n. 0026375-52.2018.8.13.0460. O acórdão recorrido da Sexta Câmara Criminal do Tribunal estadual tem esta ementa:
“APELAÇÃO CRIMINAL – INÍCIO IMEDIATO DA EXECUÇÃO DA PENA DIANTE DA CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA PELO ÓRGÃO COLEGIADO – IMPOSSIBILIDADE – JULGAMENTO DAS ADC nº 43, 44 E 54 PELO STF – CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 283 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Conforme determinação do Supremo Tribunal Federal no recente julgamento das ADC nº 43, 44 e 54, não mais se mostra possível a execução provisória da pena, diante do reconhecimento da constitucionalidade do art. 283 do Código de Processo Penal.
V.V.P. APELAÇÕES CRIMINAIS – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – ARGUIÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS POR VIOLAÇÃO À INTIMIDADE DOS RÉUS – AGENTES PÚBLICOS QUE VISUALIZARAM O CONTEÚDO DE DADOS CONSTANTES EM APLICATIVOS DE MENSAGENS DE CELULAR – RAZOABILIDADE DA MEDIDA – DILIGÊNCIA PRATICADA COM VISTAS A RESGUARDAR INTERESSE PÚBLICO. PRELIMINAR REJEITADA. Não obstante o fato de a Constituição da República resguardar os direitos à intimidade, à vida privada e à inviolabilidade das comunicações dos cidadãos, não se deve perder de vista que, em nossa Carta Maior, não foram contemplados direitos ou garantias de caráter absoluto. Logo, a depender do caso concreto, uma vez demonstrada a razoabilidade e a proporcionalidade da medida, não há qualquer óbice em se excepcionar garantias como a intimidade; a privacidade e/ou a inviolabilidade das comunicações de um determinado indivíduo, sobretudo quando tal providência decorrer do sopesamento entre os direitos constitucionais individuais e o interesse público, o qual é de maior envergadura. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL POR INOBSERVÂNCIA À REGRA PROCEDIMENTAL PREVISTA NO ART. 212 DO CPP – VÍCIO NÃO CONSTATADO. PREFACIAL REJEITADA. Se a própria Lei Processual Penal autoriza a formulação de perguntas complementares pelo Magistrado (art. 212, parágrafo único, do CPP), entende-se que o simples fato do MM. Juiz Singular ter intermediado a inquirição de testemunhas, ou de ter formulado, ele próprio, as indagações que entendia necessárias à aferição da verdade real, não constituem particularidades aptas a justificar a anulação do processo, sobretudo quando não se verificar a existência de prejuízo à Acusação ou à Defesa. MÉRITO – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – NÃO CABIMENTO – MATERIALIDADE
E AUTORIA COMPROVADAS – COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE VÍNCULO ASSOCIATIVO PRÉVIO, ESTÁVEL E HABITUAL PARA A PRÁTICA DO NARCOTRÁFICO – CONDENAÇÃO MANTIDA – REVISÃO DA PENA APLICADA AOS ACUSADOS – NECESSIDADE DE ARREFECIMENTO
DA SANÇÃO CRIMINAL. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 01. Se as provas angariadas durante a instrução criminal demonstram que o acusado se associou, de forma permanente e duradoura, a outros indivíduos para, juntos, praticarem o comércio clandestino de drogas, inclusive mediante divisão de tarefas, não há que se falar em absolvição do agente no tocante ao delito de associação para o tráfico, previsto no art. 35 da Lei 11.343/06. 02. Verificando-se a existência de pequena impropriedade no exame das balizas judiciais previstas no art. 59 do CP, torna-se imperiosa a correção pela Instância Revisora, sobretudo quando a providência resultar em arrefecimento das penas impostas aos recorrentes, para adequá-las aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de acordo com as particularidades do caso concreto” (fls. 1-2, e-doc. 117).
Os embargos de declaração opostos contra essa decisão foram rejeitados, por unanimidade, pelo Tribunal estadual (e-docs. 155 e 167).
2. No recurso extraordinário, a defesa do agravante alegou ter o Tribunal de origem contrariado o inc. III do art. 1º, os incs. XI, XII, LV e LVI do art. 5º e o inc. IX do art. 93 da Constituição da República
(e-doc. 228).
Ressaltou que “compete ao Superior Tribunal de Justiça, julgar, mediante Recurso Extraordinário, as causas decididas em última instância, quando a decisão recorrida contrariar dispositivo Constitucional, tal como dispõe o artigo 102, da Carta Magna” (fl. 2, e-doc. 228).
Esclareceu que “a Constituição da República Federativa do Brasil consagrou no inciso III, do parágrafo 1º, do Título I que trata dos princípios fundamentais, a dignidade da pessoa humana.Não há dignidade quando o judiciário é movido por provas ilícitas, sem se preocupar com a busca da verdade real, de fato individualizando as condutas, e não se julgando culpado todos os envolvidos em um processo, colocando-os todos em um só pacote (...) (fls. 7-8,
e-doc. 228).
Realçou que “a prisão de 16/03/18 [dos corréus] Marciana, Augusto e terceira pessoa que seria o Agnaldo, gerou o processo de número: 0012177-10.2018.8.13.460, tendo sido apreendidos e devassados os telefones dos acima citados, patente inexistência de fundamentação para tais ações. E desse processo, derivou-se outros dois: (01) 0019834-03-2018.8.13.0460 – anulado pelo acesso dos policiais aos telefones sem autorização judicial; (02) 0026375-52-2018.8.13.0460 – presente feito, que também é fruto da árvore envenenada. Há três fatos geradores de nulidade aqui, uma o fato de terem invadido a casa dos três [acima indicados] e outro o de posteriormente acessar, sem autorização, seus telefones, e pior, utilizar-se das degravações do telefone da adolescente [S], que foram consideradas nulas pelo Tribunal, vez que acessadas sem autorização judicial” (fl. 8, e-doc. 228).
Declarou que “o que se deduz de todo processado é que houve o ingresso forçado no domicílio dos corréus alicerçado em denúncias anônimas e circunstâncias que não justificam, por si só, a dispensa de investigações prévias ou do mandado judicial para validar o ingresso naquele local” (fl. 12,
e-doc. 228).
Asseverou que, “no STJ, a 6ª Turma decidiu que a invasão só pode ocorrer sem mandado judicial e perante a autorização do morador se ela for filmada e, se possível, registrada em papel. A 5ª Turma também adotou essa tese. O ministro do STJ, Ribeiro Dantas, adotou o entendimento do STF no julgamento do RE 603.616 para reconhecer a nulidade das provas obtidas em decorrência de busca domiciliar por ‘atitude suspeita’” (fls. 12-13, e-doc. 228).
Argumentou que “toda a investigação posterior sendo fruto da árvore envenenada também deve ser anulada, vez que o novel entendimento que prevalece é de que não foram observadas as formalidades legais e que a justiça penal não se realiza sem observância a tais requisitos, sendo esclarecido que os policiais não observaram as limitações impostas na legislação” (fl. 19,
e-doc. 228).
Afirmou ser “cristalina a ausência de amparo legal da ação dos agentes públicos no caso ora em análise, sobretudo porque, ao tempo do acesso do aparelho [celular], inexistia qualquer situação de urgência que tornasse imperioso o acesso aos dados do aparelho, sem prévia autorização judicial, sob pena de perda dos elementos ali inseridos” (fl. 21, e-doc. 228).
Concluiu que, “quando da decisão de primeira instância que autorizou a quebra do sigilo telefônico dos aparelhos apreendidos, essa se deu sem qualquer fundamentação plausível, isso porque a PM invadiu a casa de Marciana e depois a do apelante, mesmo diante da inexistência de bens apreendidos na casa desse, que sugerissem ser verdade seu envolvimento com a associação por ventura existente, mesmo assim o juízo deferiu tal medida de exceção” (fl. 21,
e-doc. 228).
Pediu que, “em face de todo exposto, certificando-se induvidosamente a negativa de fundamentação exigida por nossa Lei Magna por parte da sentença e acórdão recorrido, aguarda a defesa, que seja deferido o seu processamento, a fim de que, conhecido pelo Colendo Superior Tribunal Federal, mereça provimento para que sejam reconhecidas as nulidades apontada para anular todo o feito”
(fl. 22, e-doc. 228).
3. No juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, o Terceiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Desembargador Rogério Medeiros, inadmitiu o recurso interposto pelo agravante, pelos fundamentos de ausência de ofensa constitucional direta e incidência da Súmula n. 279 deste Supremo Tribunal (e-doc. 234).
No agravo, a defesa do agravante defende que “o que se busca é a adequação jurídica à interpretação dada aos fatos. Afinal de contas, esses, os fatos, estão devidamente transcritos no acórdão objurgado” (fl. 3, e-doc. 245).
Ressalta que “este debate não importa reexame de provas, e sim de direito, vez que a capitulação delitiva exige nuances que não se apresentaram no presente processo. Ou seja, unicamente matéria objetiva de direito, buscando-se uma readequação na valoração utilizada, não incorrendo, portanto, com a regra ajustada na Súmula 07 desta Egrégia Corte” (fl. 7, e-doc. 245).
Estes os pedidos:
“Em face das razões delineadas, preenchendo o agravo todos os requisitos de admissibilidade, requer:
1 - Seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o Recurso Especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça;
2 - Caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que avaliará com costumeiro cuidado para o fim de determinar o processamento do recurso especial” (fl. 7, e-doc. 245).
Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO.
4. Razão jurídica não assiste ao agravante.
5. No presente recurso extraordinário com agravo, pretende-se o afastamento dos óbices processuais pelos quais inadmitido o recurso extraordinário, em que pleiteado o reconhecimento de afronta da Sexta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais ao inc. III do
art. 1º, aos incs. XI, XII, LV e LVI do art. 5º e ao inc. IX do art. 93 da Constituição da República, para que seja reconhecida a ilicitude do ingresso dos policiais nas residências dos corréus e das provas obtidas pelo acesso aos dados dos aparelhos telefônicos apreendidos, com a consequente nulidade do processo, para absolver o agravante da condenação do crime de associação para o tráfico de drogas com envolvimento de adolescente.
6. Sobre o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário interposto pelo agravante, proferido pelo pelo qual o recurso foi inadmitido sob os fundamentos de ausência de ofensa constitucional direta e incidência da Súmula n. 279 deste Supremo Tribunal, ausência de ofensa constitucional direta,Terceiro Vice-Presidente do Tribunal estadual,
Este Supremo Tribunal assentou a inviabilidade de recurso no qual não se impugnam os fundamentos do ato questionado. Incide, na espécie, a Súmula n. 287 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, citem-se, por exemplo:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS: SÚMULA N. 287 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO NÃO CONFIGURADA. FUNDADAS RAZÕES. TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO” (ARE n. 1.518.973-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 29.11.2024).
“Direito penal e processual penal. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Tráfico e associação para o tráfico de drogas. Ausência de desconstituição dos fundamentos utilizados pelo tribunal de origem para inadmitir o recurso extraordinário. Súmula 287/STF.
1. A parte recorrente não se desincumbiu do dever processual de desconstituir especificamente todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso extraordinário. Incide, no caso, a Súmula 287/STF. Precedente.
2. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE
n. 1.475.201-AgR, Relator o Ministro Luís Roberto Barroso, Presidente, Plenário, DJe 21.3.2024).
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TORTURA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE INADMITIU O APELO EXTREMO. SÚMULA 287 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO” (ARE n. 1.415.576-AgR, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 8.3.2023).
7. A alegação de ofensa ao inc. IX do art. 93 da Constituição da República não foi objeto de debate e decisão prévios pelo Tribunal de origem, tampouco os embargos de declaração opostos comprovam ter havido, no momento processual próprio, prequestionamento. Incidem na espécie as Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
Confiram-se, por exemplo, estes julgados:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: SÚMULA N. 287 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO: SÚMULAS NS. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM: TEMAS 158 E 280. FALTA DE PREVISÃO LEGAL DE RECURSO OU AÇÃO JUDICIAL NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO”(ARE n. 1.526.898-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 11.2.2025).
“Direito Penal e Processual Penal. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Tráfico de entorpecentes e receptação. Ausência de prequestionamento. Análise da legislação infraconstitucional e reexame do conjunto fático-probatório. Súmulas nº 279, 280 e 282/STF.
1. A questão constitucional suscitada pela parte agravante não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem. Tal circunstância atrai a incidência das Súmulas nº 282 e 356/STF. (...)
3. Agravo interno a que se nega provimento” (ARE
n. 1.464.179-AgR, Relator o Ministro Luís Roberto Barroso, Presidente, Plenário, DJe 7.2.2024).
8. Quanto à alegação de contrariedade ao inc. LV do art. 5º da Constituição da República, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n. 748.371, Tema 660, Relator o Ministro Gilmar Mendes, este Supremo Tribunal assentou inexistir repercussão geral no argumento de contrariedade aos princípios do contraditório, da ampla defesa, doslimites da coisa julgada e do devido processo legal quando necessário exame da legislação infraconstitucional:
“Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral”(DJe 1º.8.2013).
Declarada a ausência de repercussão geral, os recursos extraordinários e os agravos nos quais suscitada a mesma questão constitucional devem ter seguimento negado pelos relatores, conforme o §
(...) Ver conteúdo completo19/05/2025 Visualizar PDF
15/05/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 14 de maio de 2025.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
14/05/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 14 de maio de 2025.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
Criando um monitoramento
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