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Movimentações Ano de 2025
10/06/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal , nos termos da certidão retro:
Às fls. 566-567, fora determinado que, no prazo de 15 (quinze) dias, a
impetrante promovesse a correção (ampliação) do polo passivo, adotando as cautelas
necessárias à citação do litisconsorte, sob pena de extinção do feito, sem exame de
mérito.
Combatendo a referida decisão, a impetrante apresentou, às fls. 576-579,
pedido de reconsideração.
Não obstante, na sequência, a impetrante veio requerer ordem para a citação
do litisconsorte passivo necessário.
Defiro o pedido formulado pela impetrante, para citação da FACULDADE
CECAPE LTDA., qualificada à fl. 582, para que integre a presente demanda, na
qualidade de litisconsorte necessária e, querendo, apresente resposta nos autos.
Cite-se, conforme requerido.
Prejudicado o pedido de reconsideração, de fls. 576-579.
Com ou sem contestação, após o prazo, remetam-se os autos ao MPF, para
parecer.
Após, tornem conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 06 de junho de 2025.
Ministro Francisco Falcão
Relator
15/05/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência do despacho de fl.
1284.:
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por
FIÚSA EDUCACIONAL S /SIMPLES LTDA. contra apontada omissão do MINISTRO
DE ESTADO DA EDUCAÇÃO em concluir o processo administrativo de ampliação de
vagas da Impetrante, aprovado pelo Conselho Nacional de Educação em 13 de setembro
de 2023.
Às fls. 242-245, foi indeferido o pedido de concessão de tutela de urgência.
A autoridade coatora prestou informações, às fls. 256-544, apontando,
preliminarmente, a necessidade de citação de litisconsorte passivo necessário, qual seja, a
FACULDADE CECAPE LTDA.
A impetrante reitera o pedido de medida liminar, às fls. 546-560, ao
fundamento de que "A medida implica em risco iminente e real de consolidação
definitiva de direitos a terceiros, exatamente na região de saúde onde a impetrante teve
seu pleito tecnicamente aprovado, mas administrativamente ignorado. A permanência da
tramitação do edital, com a manutenção das etapas e a consequente homologação do
resultado prevista no texto do edital, coloca a impetrante em iminente situação de
preterição irreversível" (fl. 556).
O Ministério Público Federal manifesta-se no sentido de que "a pretensão da
impetrante de suspender os efeitos do referido Edital de Chamamento Público pode
interferir na esfera jurídica de terceiro interessado que não faz parte do processo, qual
seja, a Faculdade Cecape Ltda.. Assim, nos termos do art. 115, parágrafo único, do CPC
e art. 213, §2º, do RISTJ, o Ministério Público Federal requer seja determinado que a
impetrante promova a citação da Faculdade Cecape Ltda., na condição de litisconsorte
passivo necessário. Após, pugna por nova vista dos autos para manifestação" (fl. 563).
É o relatório. Decido.
De início, registra-se que permanecem incólumes as razões que embasaram o
indeferimento do pleito liminar, às fls. 242-245.
Com efeito, apesar das relevantes razões apresentadas pela impetrante, não
houve demonstração efetiva de eminente e real perigo de dano, o que impede a concessão
da tutela antes da oitiva da autoridade coatora. A mera “divulgação do resultado do
julgamento do recurso", no qual baseia o perigo da demora, não é suficiente a sustentar a
pretensão liminar, diante do cronograma acostado pela impetrante, às fls. 231.-214, dos
autos.
Ademais, a concessão da liminar, nos termos em que requerida, teria natureza
totalmente satisfativa e esgotaria por completo o objeto da ação mandamental.
Assim, indefiro o pedido de fls. 546-560.
Outrossim, com razão a autoridade impetrada e o MPF quanto à necessidade
de inserção, no polo passivo, de todos aqueles que poderão sofrer as consequência do que
vier a ser decidido nesta ação.
Desta feita, para o regular desenvolvimento do mandamus, determino a
impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a correção (ampliação) do
polo passivo, adotando as cautelas necessárias à citação do litisconsorte, ficando ciente,
desde já, de que, em caso de omissão ou se não atendidas as condições para a citação, o
feito poderá ser extinto sem exame de mérito.
Após realizada a citação, com contestação ou após o transcurso in albis do
prazo, encaminhem-se os autos ao MPF, para nova manifestação, conforme solicitado
pelo Parquet federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 13 de maio de 2025.
Ministro Francisco Falcão
Relator
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