Informações do processo HC 256228

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 15/05/2025 a 04/06/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2025

04/06/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGR

DESPACHO: Trata-se de petição em que a defesa busca “A prorrogação automática do prazo para interposição do Agravo Regimental contra a decisão monocrática que negou seguimento ao HC 256.228/RS”, sob a alegação de falha no sistema de peticionamento eletrônico do STF.


Conforme certidão juntada pela Secretaria Judiciária (eDOC 29), o sistema de peticionamento eletrônico desta Corte, de fato, estava com problemas no dia 22.05.2025. Ocorre que a decisão monocrática por mim proferida nestes autos foi publicada em 21.05.2025, de modo que o prazo para a interposição do agravo regimental estendeu-se até o dia 26, não havendo plausibilidade no pedido de prorrogação em razão da instabilidade do sistema num único dia (22).


Observo, ainda, que a monocrática supramencionada transitou em julgado em 27.05.2025. A prestação jurisdicional do STF, portanto, resta esgotada.


À Secretaria, para as providências cabíveis.


Publique-se.


Brasília, 3 de junho de 2025.


Ministro EDSON FACHIN

Relator

Documento assinado digitalmente



Retirado da página 456 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/06/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGR

DESPACHO: Trata-se de petição em que a defesa busca “A prorrogação automática do prazo para interposição do Agravo Regimental contra a decisão monocrática que negou seguimento ao HC 256.228/RS”, sob a alegação de falha no sistema de peticionamento eletrônico do STF.


Conforme certidão juntada pela Secretaria Judiciária (eDOC 29), o sistema de peticionamento eletrônico desta Corte, de fato, estava com problemas no dia 22.05.2025. Ocorre que a decisão monocrática por mim proferida nestes autos foi publicada em 21.05.2025, de modo que o prazo para a interposição do agravo regimental estendeu-se até o dia 26, não havendo plausibilidade no pedido de prorrogação em razão da instabilidade do sistema num único dia (22).


Observo, ainda, que a monocrática supramencionada transitou em julgado em 27.05.2025. A prestação jurisdicional do STF, portanto, resta esgotada.


À Secretaria, para as providências cabíveis.


Publique-se.


Brasília, 3 de junho de 2025.


Ministro EDSON FACHIN

Relator

Documento assinado digitalmente



Retirado da página 261 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/05/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

Decisão:


Trata-se de habeas corpus impetrado contra ato do Juízo da Primeira Vara Judicial da Comarca de Canguçu/RS.


Sustenta-se, em suma, que “O objetivo central deste habeas corpus é demonstrar a ocorrência de constrangimento ilegal imposto ao Paciente, decorrente de decisão judicial temerária e desprovida de amparo legal idôneo, proferida pela magistrada de primeiro grau, a qual determinou, de forma autônoma e sem respaldo no devido processo disciplinar, a suspensão do exercício da atividade econômica do Paciente, consistente na interdição de sua inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil” (eDOC 1, p. 6).


É o relatório. Decido.


1. Observo que não se aponta ilegalidade imputável à autoridade diretamente sujeita à jurisdição do STF, na medida em que o paciente não se enquadra nas hipóteses que legitimam a atuação originária da Corte e sua pretensão volta-se contra suposta ilegalidade praticada pela instância ordinária, ao que tudo indica não apreciada pelo STJ.


Calha enfatizar que o Supremo não detém competência para revisar, em habeas corpus e diretamente, atos jurisdicionais emanados das instâncias ordinárias:


Inviável o exame das teses defensivas não analisada pelo Superior Tribunal de Justiça e pela Corte Estadual, sob pena de indevida supressão de instâncias. Precedentes.”(RHC 135560 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 21/10/2016)


A inexistência de manifestação do STJ sobre o mérito da impetração impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de incorrer-se em indevida supressão de instância, com evidente extravasamento dos limites de competência descritos no art. 102 da Constituição Federal.”(HC 135949, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 04/10/2016)


A supressão de instância impede o conhecimento de Habeas Corpus impetrado per saltum, porquanto ausente o exame de mérito perante a Corte Superior.”(HC 130375 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 13/09/2016)


Quanto ao ponto, elucido que, ao que tudo indica, o pleito não foi, até o momento, analisado pelo STJ, o que inviabiliza seu conhecimento por esta Suprema Corte.


2. Assim, não sendo possível, por ora, visualizar o constrangimento ilegal alegado, nego seguimento ao habeas corpus, com fulcro art. 21, §1º, RISTF.


Publique-se. Intime-se.


Brasília, 19 de maio de 2025.


Ministro EDSON FACHIN

Relator

Documento assinado digitalmente




Retirado da página 227 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

20/05/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

Decisão:


Trata-se de habeas corpus impetrado contra ato do Juízo da Primeira Vara Judicial da Comarca de Canguçu/RS.


Sustenta-se, em suma, que “O objetivo central deste habeas corpus é demonstrar a ocorrência de constrangimento ilegal imposto ao Paciente, decorrente de decisão judicial temerária e desprovida de amparo legal idôneo, proferida pela magistrada de primeiro grau, a qual determinou, de forma autônoma e sem respaldo no devido processo disciplinar, a suspensão do exercício da atividade econômica do Paciente, consistente na interdição de sua inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil” (eDOC 1, p. 6).


É o relatório. Decido.


1. Observo que não se aponta ilegalidade imputável à autoridade diretamente sujeita à jurisdição do STF, na medida em que o paciente não se enquadra nas hipóteses que legitimam a atuação originária da Corte e sua pretensão volta-se contra suposta ilegalidade praticada pela instância ordinária, ao que tudo indica não apreciada pelo STJ.


Calha enfatizar que o Supremo não detém competência para revisar, em habeas corpus e diretamente, atos jurisdicionais emanados das instâncias ordinárias:


Inviável o exame das teses defensivas não analisada pelo Superior Tribunal de Justiça e pela Corte Estadual, sob pena de indevida supressão de instâncias. Precedentes.”(RHC 135560 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 21/10/2016)


A inexistência de manifestação do STJ sobre o mérito da impetração impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de incorrer-se em indevida supressão de instância, com evidente extravasamento dos limites de competência descritos no art. 102 da Constituição Federal.”(HC 135949, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 04/10/2016)


A supressão de instância impede o conhecimento de Habeas Corpus impetrado per saltum, porquanto ausente o exame de mérito perante a Corte Superior.”(HC 130375 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 13/09/2016)


Quanto ao ponto, elucido que, ao que tudo indica, o pleito não foi, até o momento, analisado pelo STJ, o que inviabiliza seu conhecimento por esta Suprema Corte.


2. Assim, não sendo possível, por ora, visualizar o constrangimento ilegal alegado, nego seguimento ao habeas corpus, com fulcro art. 21, §1º, RISTF.


Publique-se. Intime-se.


Brasília, 19 de maio de 2025.


Ministro EDSON FACHIN

Relator

Documento assinado digitalmente




Retirado da página 1618 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/05/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

15/05/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos