Informações do processo ARE 1550766

  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 15/05/2025 a 10/03/2026
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2026 2025

10/03/2026 Visualizar PDF

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Tipo: ARE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques.    Segunda Turma, Sessão Virtual de 6.2.2026 a 13.2.2026.

Ementa:DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSO. ABANDONO PELO DEFENSOR. MULTA. ART. 265 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. LEI N. 14.752/2023. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. APLICAÇÃO IMEDIATA. TEMPUS REGIT ACTUM. RECURSO DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto de decisão que negou provimento a recurso extraordinário com agravo.

2. A parte agravante, sustentando que a retroatividade da lei penal mais benéfica (CF, art. 5º, XL) abrange a lei processual penal, defende a retroação dos efeitos da Lei federal n. 14.752/2023, por meio da qual revogada a multa prevista no art. 265 do CPP.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão a saber: (i) se é adequado o extraordinário quando a análise da controvérsia pressupõe prévia interpretação da legislação infraconstitucional; e (ii) se a norma prevista no art. 265 do CPP se submete ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.


III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Havendo o Colegiado de origem decidido a questão a partir de interpretação conferida à legislação infraconstitucional, não cabe o recurso extraordinário.

5. A lei processual penal é regida pela regra do tempus regit actum prevista no art. 2º do CPP, não se aplicando à alteração do art. 265 do CPP, promovida pela Lei n. 14.752/2023, o princípio constitucional da retroatividade da lei penal mais benéfica.


IV. DISPOSITIVO

6. Agravo interno desprovido.





Retirado da página 218 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/03/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques.    Segunda Turma, Sessão Virtual de 6.2.2026 a 13.2.2026.

Ementa:DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSO. ABANDONO PELO DEFENSOR. MULTA. ART. 265 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. LEI N. 14.752/2023. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. APLICAÇÃO IMEDIATA. TEMPUS REGIT ACTUM. RECURSO DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto de decisão que negou provimento a recurso extraordinário com agravo.

2. A parte agravante, sustentando que a retroatividade da lei penal mais benéfica (CF, art. 5º, XL) abrange a lei processual penal, defende a retroação dos efeitos da Lei federal n. 14.752/2023, por meio da qual revogada a multa prevista no art. 265 do CPP.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão a saber: (i) se é adequado o extraordinário quando a análise da controvérsia pressupõe prévia interpretação da legislação infraconstitucional; e (ii) se a norma prevista no art. 265 do CPP se submete ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.


III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Havendo o Colegiado de origem decidido a questão a partir de interpretação conferida à legislação infraconstitucional, não cabe o recurso extraordinário.

5. A lei processual penal é regida pela regra do tempus regit actum prevista no art. 2º do CPP, não se aplicando à alteração do art. 265 do CPP, promovida pela Lei n. 14.752/2023, o princípio constitucional da retroatividade da lei penal mais benéfica.


IV. DISPOSITIVO

6. Agravo interno desprovido.





Retirado da página 446 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão