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Movimentações Ano de 2025
29/05/2025 Visualizar PDF
Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso extraordinário ante a incidência da Súmula 279/STF(doc. 33).
O agravante alega que:
[...]
Desse modo, com referência aos fatos e provas nos recursos de natureza excepcional, o que distingue a revaloração (permitida) do reexame (vedado) é a imprescindibilidade da incursão no acervo fático-probatório dos autos. De uma banda, se não houver a necessidade dessa incursão (na forma verbalizada no parágrafo anterior), será o caso de revaloração (requalificação ou nova subsunção jurídica) dos fatos e provas, portanto, o recurso extraordinário não encontra óbice na Súmulas n° 279 do STF, além da questão controvertida ser estritamente de direito, como abaixo se verá (doc. 40, p. 5).
É o relatório. Decido.
Bem examinados os autos, verifico que a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário não merece reforma.
Isso porque, conforme consignado na decisão agravada, para divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, seria necessário o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula 279/STF.
Posto isso, nego provimento ao agravo (art. 932 do CPC). Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), em desfavor da parte recorrente, caso fixada a verba honorária na origem, observados os limites previstos nos §§ 2º, 3º e 11 do art. 85 do CPC, bem como a eventual concessão do benefício da gratuidade da Justiça.
Advirto que a interposição de recurso contra esta decisão monocrática pode acarretar a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, bem como nova majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se.
Brasília-DF, 28 de maio de 2025.
MinistroCristiano Zanin
Relator
28/05/2025 Visualizar PDF
Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso extraordinário ante a incidência da Súmula 279/STF(doc. 33).
O agravante alega que:
[...]
Desse modo, com referência aos fatos e provas nos recursos de natureza excepcional, o que distingue a revaloração (permitida) do reexame (vedado) é a imprescindibilidade da incursão no acervo fático-probatório dos autos. De uma banda, se não houver a necessidade dessa incursão (na forma verbalizada no parágrafo anterior), será o caso de revaloração (requalificação ou nova subsunção jurídica) dos fatos e provas, portanto, o recurso extraordinário não encontra óbice na Súmulas n° 279 do STF, além da questão controvertida ser estritamente de direito, como abaixo se verá (doc. 40, p. 5).
É o relatório. Decido.
Bem examinados os autos, verifico que a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário não merece reforma.
Isso porque, conforme consignado na decisão agravada, para divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, seria necessário o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula 279/STF.
Posto isso, nego provimento ao agravo (art. 932 do CPC). Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), em desfavor da parte recorrente, caso fixada a verba honorária na origem, observados os limites previstos nos §§ 2º, 3º e 11 do art. 85 do CPC, bem como a eventual concessão do benefício da gratuidade da Justiça.
Advirto que a interposição de recurso contra esta decisão monocrática pode acarretar a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, bem como nova majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se.
Brasília-DF, 28 de maio de 2025.
MinistroCristiano Zanin
Relator
20/05/2025 Visualizar PDF
19/05/2025 Visualizar PDF
16/05/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 15 de maio de 2025.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
15/05/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 15 de maio de 2025.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
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