Informações do processo ARE 1549262

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 19/05/2025 a 20/05/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2025

20/05/2025 Visualizar PDF

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO ITBI Município de Piracicaba Impetrante que é sociedade de propósito específico - Pedido inicial inclusive voltado à anulação de lançamento tributário retroativo e já pago, com pretensão repetitória -- Impetração, portanto, de nítido cunho repressivo -- Decadência operada, nos termos do artigo 23 da Lei nº 12.016/09 -- Fluência do prazo de 120 dias, desde a ciência inequívoca do ato impugnado, até a data de ajuizamento deste “writ” -- Pretensão contendo, no mais, pleito genérico e incerto, sem fato concreto evidenciado, configurando indevida impetração, contra Lei em tese (Súmula 266 do STF) -Sentença mantida -- Recurso da impetrante não provido.


Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.

No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 34, §5º do ADCT, e 156, § 2º, I, da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que, nas razões do recurso extraordinário, a parte recorrente trata de suposta ofensa aos art(s). 34, §5º do ADCT, 156, § 2º, I, da Constituição Federal, matéria de que não se ocupou o acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula nº 284/STF, que assim dispõe: “É inadmissível o recurso extraordinário [ ] quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".

Nesse sentido: ARE nº 1.164.498/SP-AgR-ED, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar MendesAlexandre de MoraesDias Toffoli, DJe de 17/05/2019; ARE nº 1.170.961/RJ-AgR-segundo, Primeira Turma, Rel. Min.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 16 de maio de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente


Retirado da página 527 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/05/2025 Visualizar PDF

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO ITBI Município de Piracicaba Impetrante que é sociedade de propósito específico - Pedido inicial inclusive voltado à anulação de lançamento tributário retroativo e já pago, com pretensão repetitória -- Impetração, portanto, de nítido cunho repressivo -- Decadência operada, nos termos do artigo 23 da Lei nº 12.016/09 -- Fluência do prazo de 120 dias, desde a ciência inequívoca do ato impugnado, até a data de ajuizamento deste “writ” -- Pretensão contendo, no mais, pleito genérico e incerto, sem fato concreto evidenciado, configurando indevida impetração, contra Lei em tese (Súmula 266 do STF) -Sentença mantida -- Recurso da impetrante não provido.


Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.

No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 34, §5º do ADCT, e 156, § 2º, I, da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que, nas razões do recurso extraordinário, a parte recorrente trata de suposta ofensa aos art(s). 34, §5º do ADCT, 156, § 2º, I, da Constituição Federal, matéria de que não se ocupou o acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula nº 284/STF, que assim dispõe: “É inadmissível o recurso extraordinário [ ] quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".

Nesse sentido: ARE nº 1.164.498/SP-AgR-ED, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar MendesAlexandre de MoraesDias Toffoli, DJe de 17/05/2019; ARE nº 1.170.961/RJ-AgR-segundo, Primeira Turma, Rel. Min.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 16 de maio de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente


Retirado da página 2459 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão